E no campo 803?
http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/IRS/IRS87.htm
"3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)"
O mesmo raciocinio.... e tens que ler não apenas o n.º 3, mas também o n.º 4 ...
Embora não seja essa a questão note-se que a partir de 01/01/2006 as explicações passaram a ser aceites.
Artigo 83 .º
Despesas de educação e formação
1 - São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados.
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
4 -
Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B.
(Redacção dada pela [URL="http://www.dgci.min-financas.pt/CMSResourceLocator/redirect.aspx?G=/resources/www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/diplomas_legislativos&R=lei_32-b-2002_de_30_de_dezembro_orcamento_do_estado_para_2003.pdf"]Lei n.º 32-B/2002[/URL]
, de 30 de Dezembro)
5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.
(redacção anterior)
Circular n.º 22/94 , de 19 de Outubro
Mostrando-se conveniente proceder à clarificação do sentido normativo do conceito despesas com educação, tomou-se como referência a experiência acumulada pelos Serviços, e ainda que a título exemplificativo, descreve-se um conjunto de realidades consideradas como despesas com educação e ao mesmo tempo enunciar outras que estão excluídas deste conceito. assim:
1. São genericamente aceites como despesas com educação:
1.1 Os encargos relativos à frequência de jardins-de-infância ou estabelecimentos equiparados, escolas do ensino básico, secundário ou superior, públicos ou privados.
1.2 Os encargos com amas que prestem serviços compreendidos na actividade exercida pelos jardins-de-infância ou estabelecimentos equiparados.
Os referidos encargos compreendem, nomeadamente, taxas de inscrição, propinas, serviço de transporte, alojamento e alimentação prestados por terceiros, livros e outro material
insusceptíveis de utilização fora do âmbito escolar.
2. Não são genericamente aceites como despesas com educação, entre outras, as inerentes a
explicações, aquisição de computadores, enciclopédias, instrumentos musicais, vestuário e calçado, bem como outros materiais ou equipamentos cuja função predominante não se esgote na aprendizagem de disciplinas curriculares.
Circular 2/99, de 19 de Fevereiro
Despesas com a Educação
Através da Circular n.º 22/94, de 19 de Outubro, procedeu-se à clarificação, em termos gerais, do conceito "despesas de educação".
Razão das Instruções
Mostra-se, porém, necessário para uma uniformidade de procedimentos dos serviços, divulgar instruções específicas sobre a admissibilidade da dedução das despesas efectuadas com a frequência de estabelecimentos de ensino em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência.
Assim, por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 5 de Junho de 1998, foi sancionado o seguinte entendimento:
Encargos aceites com a frequência de estabelecimento de ensino
1.
São aceites como despesas com a educação os encargos suportados com a frequência de estabelecimentos de ensino de línguas, teatro, música, canto e outros, desde que esses estabelecimentos estejam integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, conforme se encontra consagrado no artigo 9º n.º 10 do CIVA.
2. A integração dos estabelecimentos no Sistema Nacional de Educação, ou o seu reconhecimento como tendo fins análogos, deve constar de uma certificação expressa.
Requisitos necessários para a dedução das despesas
A autorização provisória de funcionamento concedida a um estabelecimento pela entidade competente, não significa o seu enquadramento automático no Sistema Nacional de Educação.
E a autorização de funcionamento de escolas de ensino particular e cooperativo, concedida nos termos legais, não dispensa a existência de um reconhecimento expresso para efeitos da isenção consagrada no artigo 9º n.º 10 do CIVA e para abatimento das importâncias suportadas em sede de IRS.