Tópico do IRS

Ok, estamos sempre a aprender![;)]

Mas passaste a contrato individual logo no dia 1/1/2006 ?
E a declaração anual discrimina a parte facultativa e a parte obrigatória da ADSE ?

Passei a contrato individual de trabalho logo no dia 1/1/2006 e a declaração anual tem uma parte onde diz descontos obrigatorios SS e tem outra parte onde diz descontos facultativos que são os da ADSE.
Após 40 minutos de espera na linha de atendimento do IRS consegui a chamada e eles já me informaram que estes descontos facultativos não são dedutiveis no IRS:confused:
 
Passei a contrato individual de trabalho logo no dia 1/1/2006 e a declaração anual tem uma parte onde diz descontos obrigatorios SS e tem outra parte onde diz descontos facultativos que são os da ADSE.
Após 40 minutos de espera na linha de atendimento do IRS consegui a chamada e eles já me informaram que estes descontos facultativos não são dedutiveis no IRS:confused:

Até 31/12/2006

Artigo 14.º
Fundos de pensões e equiparáveis
1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
(Redacção da Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)


2 - São isentos do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional.
3 - Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a fundos de pensões resultantes de contribuições individuais dos participantes
4 - Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações. (Aditado pela Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
5 - Em caso de inobservância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto fica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
(Aditado pela Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)

6 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 4 deste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 21.º
(Aditado pela Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)


A Partir de 01/01/2007
Artigo 14.º
Fundos de pensões e equiparáveis
1 - São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
(Redacção da Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)


2 - São isentos do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional.
(Redacção dada pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

3 - (Revogado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)
4 - Às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência são aplicáveis as regras previstas no artigo 21.º, com as necessárias adaptações. (Aditado pela Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)
5 - Em caso de inobservância dos requisitos estabelecidos no n.º 1, a fruição do benefício aí previsto fica, no respectivo exercício, sem efeito, sendo as sociedades gestoras dos fundos de pensões e equiparáveis responsáveis originariamente pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba, devendo efectuar o pagamento do imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
(Aditado pela Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)

6 - Os benefícios fiscais previstos no n.º 4 deste artigo e no n.º 2 do artigo 21.º são cumuláveis, não podendo, no seu conjunto, exceder os limites fixados no n.º 2 do artigo 21.º
(Aditado pela Lei 32-B/2002, de 30/12 - OE 2003)

7 - As contribuições para fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social referidas no n.º 4 são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos aí estabelecidos, desde que:
a) Quando pagas e suportadas por terceiros, tenham sido, comprovadamente, tributadas como rendimentos do sujeito passivo;
b) Quando pagas e suportadas pelo sujeito passivo, não constituam encargos inerentes à obtenção de rendimentos da categoria B.

(O nº 7 foi aditado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12)

:(
 
Portanto em meu entender o desconto facultativo para a ADSE efectivamente não se enquadra e continuará a não se enquadrar, salvo melhor opinião .....
 
Também tenho uma dúvida!
Mas por acaso neste momento não é sobre fiscalidade....[:D] [:D]

O post anterior foi feiro às 12h20m17s.
Se eu tiver o login efectuado aparece-me essa hora.
Se eu não tiver o login efectuado não me aparece essa hora, aparece sim 11h20m17s.

O meu computador tem a hora certa com o tempo real.
Qual o motivo de isto acontecer ?!?
 
Uma questão, coloquei despesas de educação (propinas) e sou a única pessoa no IRS. No nº de dependentes deverei colocar zero(0) ou um (1) dependente?O valor final dá igual no simulador, mas é para ir tudo direitinho;)

Abraço!
 
Uma questão, coloquei despesas de educação (propinas) e sou a única pessoa no IRS. No nº de dependentes deverei colocar zero(0) ou um (1) dependente?O valor final dá igual no simulador, mas é para ir tudo direitinho;)

Abraço!
 
Uma questão, coloquei despesas de educação (propinas) e sou a única pessoa no IRS. No nº de dependentes deverei colocar zero(0) ou um (1) dependente?O valor final dá igual no simulador, mas é para ir tudo direitinho;)

Abraço!
 
Uma questão, coloquei despesas de educação (propinas) e sou a única pessoa no IRS. No nº de dependentes deverei colocar zero(0) ou um (1) dependente?O valor final dá igual no simulador, mas é para ir tudo direitinho;)

Abraço!
 
Uma questão, coloquei despesas de educação (propinas) e sou a única pessoa no IRS. No nº de dependentes deverei colocar zero(0) ou um (1) dependente?O valor final dá igual no simulador, mas é para ir tudo direitinho;)

Abraço!
 
Uma questão, coloquei despesas de educação (propinas) e sou a única pessoa no IRS. No nº de dependentes deverei colocar zero(0) ou um (1) dependente?O valor final dá igual no simulador, mas é para ir tudo direitinho;)

Abraço!
 
Uma questão, coloquei despesas de educação (propinas) e sou a única pessoa no IRS. No nº de dependentes deverei colocar zero(0) ou um (1) dependente?O valor final dá igual no simulador, mas é para ir tudo direitinho;)

Abraço!

Os dependentes são só os filhos.[;)]
 
Também tenho uma dúvida!
Mas por acaso neste momento não é sobre fiscalidade....[:D] [:D]

O post anterior foi feiro às 12h20m17s.
Se eu tiver o login efectuado aparece-me essa hora.
Se eu não tiver o login efectuado não me aparece essa hora, aparece sim 11h20m17s.

O meu computador tem a hora certa com o tempo real.
Qual o motivo de isto acontecer ?!?

Omega,

Por acaso tanbém já tinha reparado nesse pormenor.

Julgo que tenha a ver com a hora de configuração do fórum e a hora que escolhemos no perfil.[;)]
 
Declaração IRS - Trabalhador Independente

Declaração IRS - Trabalhador Independente

Ora bem, eu estou aqui com uma dúvida acerca da declaração de IRS para trabalhadores independentes.

Estou a falar da declaração electrónica.
No ano passado era trabalhador independente (recibos verdes), este ano já não o sou. Passei a efectivo na empresa.

A minha questão é:
Quando é que posso entregar a declaração de IRS?
O modelo a entregar é o 3? É que tenho ideia que aquilo só tem lá para trabalhadores dependentes.

Eu já entreguei duas vezes a declaração electrónica nos dois anos antes deste, mas não me lembro e também não encontro informação se é o modelo 3 que tenho de entregar ou não.
 
Entregas sempre o modelo 3. o modelo 3 é a folha de "rosto" do IRS com os teus dados pessoais, codigo de finanças, etc.
Os anexos é que variam. No caso de trabalhadores independentes é o anexo B.
 
não devias já ter entregue o irs é que pelo que eu sei trabalhadores dependentes a entrega já passou e terminou a semana passada.Se vives com os teus pais ,tens menos de 25 anos e ainda estudas , deverias ter entregue na 1ªfase
 
não devias já ter entregue o irs é que pelo que eu sei trabalhadores dependentes a entrega já passou e terminou a semana passada.Se vives com os teus pais ,tens menos de 25 anos e ainda estudas , deverias ter entregue na 1ªfase

Mas no ano passado era trabalhador independente.
 
Ora bem, eu estou aqui com uma dúvida acerca da declaração de IRS para trabalhadores independentes.

Estou a falar da declaração electrónica.
No ano passado era trabalhador independente (recibos verdes), este ano já não o sou. Passei a efectivo na empresa.

A minha questão é:
Quando é que posso entregar a declaração de IRS?
O modelo a entregar é o 3? É que tenho ideia que aquilo só tem lá para trabalhadores dependentes.

Eu já entreguei duas vezes a declaração electrónica nos dois anos antes deste, mas não me lembro e também não encontro informação se é o modelo 3 que tenho de entregar ou não.

O "ano passado" é o quê ? 2006 ? 2005?
Cessaste a actividade ?
 
Back
Top