Tópico do IRS

Os valores pagos ao banco pelo empréstimo habitação em 2015 têm que entrar no e-factura ou põem-se só nos impressos de IRS como nos anos anteriores.

Mesma dúvida para educação (livros) e saúde.

No e-fatura aparece o seguro de saúde da habitação mas a prestação não.

A quem puder esclarecer, agradeço.
 
Para quem passa recibos verdes como é que sabemos o que temos de descontar para o IRS e segurança ssocial? Mandam carta para casa com o valor a pagar ou está tudo no portal? Não percebo nada ddisto...

Em relação ao IRS ou fazes retenção e é um valor fixo de 25% depois no ano seguinte quando entregas o IRS eles fazem as contas e ou devolvem dinheiro ou dizem quanto tens de pagar.

Em relação à SS há um valor conforme o que ganhas, mas honestamente já estou fora disso, porque tenho isenção.
 
sim eu já sei isso...mas queria saber como se processa em termos de pagar..eles mandam para casa o valor e pagamos por multibanco? e em relação à segurança social acho que temos de descontar o valor todos os meses digo eu, ao contrario do IRS que se pode reter ou nao....
 
sim eu já sei isso...mas queria saber como se processa em termos de pagar..eles mandam para casa o valor e pagamos por multibanco? e em relação à segurança social acho que temos de descontar o valor todos os meses digo eu, ao contrario do IRS que se pode reter ou nao....

Sim quando entregas o IRS se tiveres a pagar esperas pela carta em casa e depois fazes o pagamento num MB.

Quanto à SS tens de pagar todos os meses sim.
 
Contribuintes podem declarar despesas de saúde e educação que não estejam no e-fatura
O Conselho de Ministros aprovou uma medida de carácter transitório a aplicar à declaração de rendimentos de IRS de 2015 que permite aos contribuintes declararem as suas despesas de saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis e com lares que não constem do e-fatura.
http://www.jornaldenegocios.pt/economia/impostos/irs/detalhe/contribuintes_podem_declarar_despesas_de_saude_e_educacao_que_nao_estejam_no_e_fatura.html



 
Boa tarde amigos,

O meu pai tem uma propriedade arrendada. Como tem mais de 65 anos, optou por não emitir recibos electrónicos. Sendo assim, em Janeiro terá que emitir o Modelo 44 - Impresso de Remuneração actual de Rendas Recebidas.

Ora, no site da ATA aparece o seguinte:


A declaração deve ser apresentada pelas pessoas singulares (IRS) titulares de rendimentos prediais (categoria F) que, estando dispensados de emitir recibo de renda electrónico, não tenham optado pela sua emissão

.
Esta obrigação deve ser cumprida pelos locadores e sublocadores (senhorios), bem como os respectivos cônjuges, quando o regime de casamento seja o de comunhão geral ou comunhão de adquiridos, e os herdeiros das heranças indivisas cujos recibos tenham sido emitidos em suporte papel por estarem abrangidos pela dispensa de emissão do recibo de renda electrónico.


Esta parte do regime de casamento é que não estou a perceber. Eles são casados pelo regime mais comum (de que não sei o nome...) existente em Portugal, ou seja não optaram por qualquer regime especial. Presumo que baste preencher o impresso em nome do meu pai, que é o senhorio que está no contrato, ou não?


Obrigado desde já pela ajuda.



Edit: Consultando o contrato no E-Arrendamento já vi que o regime de casamento é o de Comunhão Geral (fónix estes gajos não brincam...). Terei assim que dividir o valor anual da renda recebida pelos 2 locadores, não é?

Aqui a mesma situação, nas finanças disseram que bastava o meu pai, a contabilista disse que tinha ser também a mulher. Já entregou apenas o dele com o valor total, mais logo vai ás finanças, depois dou feedback.
 
Quanto a essa treta das rendas a resposta é que basta apenas o titular, mas porque já ouvi de tudo, de toda a gente, pedi confirmação aos serviços pelo e-balcão, assim se esperarem uns dias (talvez já segunda-feira que o e-balcão é rápido) ponho aqui a opinião oficial dos serviços.
 
as compras feiras na farmácia com iva 6% em produtos como fraldas e leites em pó, entram para as despesas de saúde?

é que no efactura aparece lá automaticamente, mas antes fraldas não entravam e o leite só se fosse sem lactose ou algo do genero
 
Todas as faturas de farmácia com IVA 6 entram automaticamente nas despesas de saúde. Só as de IVA 23 necessitam de confirmação da existência de prescrição médica.
 
Quanto a essa treta das rendas a resposta é que basta apenas o titular, mas porque já ouvi de tudo, de toda a gente, pedi confirmação aos serviços pelo e-balcão, assim se esperarem uns dias (talvez já segunda-feira que o e-balcão é rápido) ponho aqui a opinião oficial dos serviços.

O que acontece é um pouco como nos créditos habitação, em que o banco emite 2 recibos metade para cada um dos titulares.
No entanto mesmo que a lei diga que se deve emitir 2 (o que não tem o mínimo de lógica muito menos em casamentos com comunhão de adquiridos por exemplo e pior ainda estando o contrato registado em nome de um só membro do casal), se a pessoa emitir uma só declaração com o valor total certamente nunca irá ter problemas, no final as contas vão bater certas entre inquilino e arrendatário e isso é o que vai importar. Não estou a ver levantar problemas com um caso em que tudo está legal e em que todos os impostos foram pagos.

É que por esta lógica nas rendas electrónicas também se emitia 2recibos metade em cada membro do casal...
Ás vezes o Estado complica coisas tão simples que parece mesmo só para chatear.
 
O que acontece é um pouco como nos créditos habitação, em que o banco emite 2 recibos metade para cada um dos titulares.
...
Mas nos créditos à habitação nos contractos em que recebes os dois recibos, um para cada conjuge, os dois conjuges são referidos como segundos outurgantes, tem lá estilo A e esposa B como 2os outurgantes, mas nos arrendamentos o máximo que tens é o A outurgante casado com B que dá o seu consentimento (e muitas vezes nem isso...)
 
Mas nos créditos à habitação nos contractos em que recebes os dois recibos, um para cada conjuge, os dois conjuges são referidos como segundos outurgantes, tem lá estilo A e esposa B como 2os outurgantes, mas nos arrendamentos o máximo que tens é o A outurgante casado com B que dá o seu consentimento (e muitas vezes nem isso...)
Sim, isso é verdade, há essa diferença nos contratos habitação, embora na prática o efeito não seja nenhum.
Como nos arrendamentos não há nada disso (a não ser em casas em que o proprietário é mais que uma pessoa) não faz sentido nenhum ter 2 declarações quando uma das partes nem sequer está no contrato mencionada (embora pelo casamento indirectamente está). Com certeza quem não o fizer não vai ter qualquer problema, é mais uma burocracia sem sentido.
 
Quanto a essa treta das rendas a resposta é que basta apenas o titular, mas porque já ouvi de tudo, de toda a gente, pedi confirmação aos serviços pelo e-balcão, assim se esperarem uns dias (talvez já segunda-feira que o e-balcão é rápido) ponho aqui a opinião oficial dos serviços.

O que me disseram na repartição de finanças foi que se meter o modelo 44 tem que ser submetido pelos dois cônjuges( isto caso esteja isento de passar recibo electrónico), se optar por passar o recibo electrónico só é necessário um deles, nomeadamente o titular da fracção.
 
Este ano o prazo para entrega das declarações de IRS através da internet ou em suporte papel é o mesmo: de 15 de Março a 15 de Abril para rendimentos das categorias A e/ou H.
 
Voltar
Superior