Tópico dos Recibos Verdes

No site diz que a infracção é de 6 DEZ 2008 e que a data limite de pagamento é 12 DEZ 2008... Mas não recebi carta nenhuma...

E agora? Pago? Não pago? Espero pela carta?
 
Mais um que, quando chegou hoje a casa, tinha à sua espera o belo do pedido de uma prendinha de Natal para as Finanças!

Até mais ver NÃO PAGO. Temos 10 dias para reclamar, e é isso que vou fazer. Pelo menos ganho tempo para analizar melhor a situação e decidir o que farei a seguir.

Já falei com algumas pessoas que também cobram IVA e estão exactamente na mesma situação! Penso que, a haver alguma de resolver isto a nosso favor, só com barulho generalizado.

Estou demasiado cansado para ler este tópico mas, amanhã de manhã, começa a minha busca na net e nos nos meus contactos pessoais por mais informação e por soluções para isto.
 
Ora bem, na minha caixa de correio continua a não aparecer nada.

No site das declarações electrónicas nas infracções fiscais diz: "Não foi encontrada informação processual."

Na consulta de declarações em falta diz "Não existem declarações em falta para o contribuinte."

Eu nunca entreguei a tal declaração, e no site não vejo a forma de a fazer...
 
Ora bem, na minha caixa de correio continua a não aparecer nada.

No site das declarações electrónicas nas infracções fiscais diz: "Não foi encontrada informação processual."

Na consulta de declarações em falta diz "Não existem declarações em falta para o contribuinte."

Eu nunca entreguei a tal declaração, e no site não vejo a forma de a fazer...


Ontem, quando alguns colegas do meu trabalho receberam as deles, também fui ver e não dizia nada na minha página... embora de sobreaviso, fiquei +/- esperançado que isso fosse uma situação pontual qualquer e não me atingisse.
Agora fui verificar e já aparece lá uma infracção!

Por enquanto a vontade é de fazer um telefonema ao amigo Laden e mandar umas repartições de finanças pelo ar.
Vou dormir a ver se amanhã acordo com as ideias mais arrumadas. [8b][8b][8b]
 
isto é algo que me interessa saber pois em 2010 terei provavelmente de fazer essa tal declaração...

Mas afinal qual é o vosso regime em termos de IVA ?

Isenção ?

Regime normal/trimestral ?

no meu caso neste momento estou isento, mas a partir de 2009 mudo de regime, visto que vou ultrapassar o limite dos 10.000€ em 2008


qual é a diferença de ser Regime Mensal ou trimestral???
 
Iva

Iva

Artigo 29.º
Obrigações em geral​
1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a:
a) Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade;
b) Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;
c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo;
d) Entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal e anexos respeitantes à aplicação do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, e dos regimes especiais previstos em legislação complementar a este diploma, relativos às operações efectuadas no ano anterior, os quais fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRC e do IRS;
e) Entregar um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos seus clientes, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;
f) Entregar um mapa recapitulativo com a identificação dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a (euro) 25 000, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC;
g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto;
h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração, anexos e mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) até ao final do mês de Junho ou, em caso de adopção de um período de tributação em IRC diferente do ano civil, até ao final do 6.º mês posterior à data do termo desse período.
2 - A obrigação de declaração periódica prevista no número anterior subsiste mesmo que não haja, no período correspondente, operações tributáveis.
3 - Estão dispensados das obrigações referidas nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 1 os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, excepto quando essas operações dêem direito a dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º
4 - Se, por motivos de alteração da actividade, o sujeito passivo passar a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, a dispensa do envio da declaração referida na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que é apresentada a respectiva declaração.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos sujeitos passivos que, embora passando a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, tenham de efectuar as regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º, os quais, no entanto, só ficam obrigados à apresentação de uma declaração com referência ao último período de imposto anual.
6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º
7 - Deve ainda ser emitida factura ou documento equivalente quando o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão.
8 - As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas a) a j), p) e q) do n.º 1 do artigo 14.º e das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado.
9 - A falta dos documentos comprovativos referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente.
10 - O mapa recapitulativo a que se refere a alínea e) do n.º 1 não inclui, em qualquer caso, os clientes que efectuem despesas com bens e serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º
11 - O Ministro das Finanças pode dispensar a obrigação da apresentação dos mapas recapitulativos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 relativamente a operações em que seja especialmente difícil o seu cumprimento.
12 - São regulamentados por portaria do Ministro das Finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do envio de declarações por transmissão electrónica de dados.
13 - Consideram-se documentos equivalentes a facturas os documentos e, no caso da facturação electrónica, as mensagens que, contendo os requisitos exigidos para as facturas, visem alterar a factura inicial e para ela façam remissão.
14 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1, as facturas ou documentos equivalentes podem ser elaborados pelo próprio adquirente dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo.
15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 36.º
 
Imposto do SELO

Imposto do SELO

Artigo 52.º
Declaração anual
1 - Os sujeitos passivos do imposto ou os seus representantes legais são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do IRS, devendo ser apresentada nos prazos aí previstos. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

3 - Sempre que aos serviços da administração fiscal se suscitem dúvidas sobre quaisquer elementos constantes das declarações, notificarão os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a 10 dias, os esclarecimentos necessários.
 
Irs

Irs

Artigo 113 .º


Declaração anual de informação contabilística e fiscal



1 - Os sujeitos passivos de IRS devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal, de modelo oficial, relativa ao ano anterior, quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ou quando estejam obrigados à apresentação de qualquer dos anexos que dela fazem parte integrante.


2 - A declaração referida no número anterior deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, até final do mês de Junho.​

......
 
isto é algo que me interessa saber pois em 2010 terei provavelmente de fazer essa tal declaração...



no meu caso neste momento estou isento, mas a partir de 2009 mudo de regime, visto que vou ultrapassar o limite dos 10.000€ em 2008


qual é a diferença de ser Regime Mensal ou trimestral???

Mas tu tb foste notificado para pagar ?

Regime mensal envias 12 declarações por ano.
Regime trimestral envias 4 (jan,fev,mar + abr,mai,jun + ... + ...)
 
isto é algo que me interessa saber pois em 2010 terei provavelmente de fazer essa tal declaração...



no meu caso neste momento estou isento, mas a partir de 2009 mudo de regime, visto que vou ultrapassar o limite dos 10.000€ em 2008


qual é a diferença de ser Regime Mensal ou trimestral???

Envias (e pagas) o Iva todos os meses ou de 3 em 3 meses conforme tenhas um volume de negócios anual superior ou inferior a 650.000 €. Se tiveres inferiror, o regime normal seria trimestral mas podes optar por ser mensal.
No caso do mensal deves enviar a declaração até ao dia 10 do mês 2º mês seguinte ao período a que respeita, no caso do trimetral é até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao termo do trimestre anterior. Em qualquer dos casos é um roubo porque frequentemente as empresas ainda não receberam as facturas que deram origem ao montante de imposto a pagar.
 
Envias (e pagas) o Iva todos os meses ou de 3 em 3 meses conforme tenhas um volume de negócios anual superior ou inferior a 650.000 €. Se tiveres inferiror, o regime normal seria trimestral mas podes optar por ser mensal.
No caso do mensal deves enviar a declaração até ao dia 10 do mês 2º mês seguinte ao período a que respeita, no caso do trimetral é até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao termo do trimestre anterior. Em qualquer dos casos é um roubo porque frequentemente as empresas ainda não receberam as facturas que deram origem ao montante de imposto a pagar.

Parece que alguém descobriu uma mina de ouro ..... Já é assim desde 1986 ....

O pessoal só agora "viu a luz" ?!?

Onde é que andou o Paulo Portas e outros até aqui ????
 
No site das declarações electrónicas só consigo enviar a Declaração anual de 2005 para baixo...

Eu Começei a cobrar IVA em 2007, logo penso que deveria ter entregue a declaração de 2007 até Junho de 2008 certo?

Mas como é que entrego isso?

EDIT: Já tenho lá a infracção de 2007... Agora como raio é que eu entrego a declaração?
Fazes o download do programa da IES \ DA preenches a folha de rosto e depois entregas usando a entrga da IES\DA ou podes preencer directamente na entrega.
As declarações anuais (sem menção ao ies é para declarações antes de 2006
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No site diz que a infracção é de 6 DEZ 2008 e que a data limite de pagamento é 12 DEZ 2008... Mas não recebi carta nenhuma...

E agora? Pago? Não pago? Espero pela carta?
Podes esperar pela carta, o único beneficio de pagares já é que aquase não pagas custas, e quando receberes a a carta ela trará algumas custas para pagar a mais, mas não é um valor assim elevado.
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isto é algo que me interessa saber pois em 2010 terei provavelmente de fazer essa tal declaração...



no meu caso neste momento estou isento, mas a partir de 2009 mudo de regime, visto que vou ultrapassar o limite dos 10.000€ em 2008


qual é a diferença de ser Regime Mensal ou trimestral???
O trimestral tens que entregar e pagar timestralmente e o mensal mensalmente, mais de resto é igual.
Já agora não te esqueças de em janeiro entregar a declaração de alterações a mudar o enquadramento para iva.
 
Fazes o download do programa da IES \ DA preenches a folha de rosto e depois entregas usando a entrga da IES\DA ou podes preencer directamente na entrega.
As declarações anuais (sem menção ao ies é para declarações antes de 2006
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Podes esperar pela carta, o único beneficio de pagares já é que aquase não pagas custas, e quando receberes a a carta ela trará algumas custas para pagar a mais, mas não é um valor assim elevado.
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O trimestral tens que entregar e pagar timestralmente e o mensal mensalmente, mais de resto é igual.
Já agora não te esqueças de em janeiro entregar a declaração de alterações a mudar o enquadramento para iva.
Boas. Obrigado pela ajuda.

O valor parece ser igual para toods 100€ + 24€ de custas. Total 124€

Eu só tenho de pagar 2007 já que só em 2007 é que cobrei IVA.

Não entendo é porque raio é que isso não se faz no site das finanças, mas sim no sito do IES que está claraemnte viradop para empresas e onde andei vários minutos a procura e não encontrei nenhuma referência a recibos verdes...
 
Por exemplo quando vou ao site do IES apoarece isto como "slogan" !!


  • Vida das empresas mais simples
  • Redução de custos para as empresas
  • Economia mais competitiva e transparente
  • Informação estatística sobre a universalidade das empresas
Só vejo falar em empresas... Nada de empresários em nome individual.
 
Acho isto vergonhoso e lamentável, quase ninguém sabe da obrigação de apresentar a declaração anual.

Em vez de uma multa, deviam ter enviado um aviso com 15 dias para as pessoas apresentarem a declaração.

Assim não se pode esperar que as pessoas cumpram as suas obrigações fiscais com transparência, estas multas só fomentam o espirito de tentar pagar o minimo porque do outro lado parece não estar uma pessoa de bem :(
 
Acho isto vergonhoso e lamentável, quase ninguém sabe da obrigação de apresentar a declaração anual.

Em vez de uma multa, deviam ter enviado um aviso com 15 dias para as pessoas apresentarem a declaração.

Assim não se pode esperar que as pessoas cumpram as suas obrigações fiscais com transparência, estas multas só fomentam o espirito de tentar pagar o minimo porque do outro lado parece não estar uma pessoa de bem :(
Eu sou um gajo muito preocupado e certo com estas coisas.

Reconheço que não sabia e reconheço que devo pagar a multa.

Mas estou como muitos um pouco indignado. Já tive um problema numa repartição de finanças uma vez em que perdi 100€ por uma explicação mal dada...

Quando começei a cobrar IVA fui avisar as finanças como é obrigatório e perguntei qual os meus "deveres" e foi-me dito que devia entregar trimestralmente a declaração e entregar o IVA ao estado.
Não foi referido qualquer Declaração Anual...
Sinto-me por isso enganado!

Segundo o Publuco são visados 200.000 trabalhadores faltosos, a maioria com 2 anos de multa. O que dá mais de 40 MILHÕES em receitas...
 
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