Tópico dos Recibos Verdes

Obrigado.

Da segurança social (linha azul), confirmaram que fica no primeiro escalão (caso o pretenda) até outubro de 2012.

Confirma-se então a nossa interpretação. [;)]

Relativamente à questão do IVA, já estou a ver que é um pouco complicado, principalmente por duas questões:

- Não deve ser possível, pois parece que encerrando actividade agora (está enquadrada no regime normal de IVA), não pode ter isenção até 12 meses depois de encerrar.

Sim, se encerrar agora a actividade não pode usufuir da isenção do artº 53º nos próximos 12 meses (artº 56 nº 2 a) CIVA ).

- A questão dos ativos imobilizados. Pelo que percebi, teria de devolver parte do IVA de tudo o que não é consumível. Neste caso acho que foi um computador, um monitor e um telemóvel. Como posso saber a proporção a devolver (ie, a duração da amortização do imobilizado)? Só encontrei o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, que é para IRC. Os valores são os mesmos?

Pelo que percebi do artigo que coloquei, eles consideram um período de vida útil de 5 anos para todos os bens, portanto, terás que regularizar a proporção da restante vida útil do bem.

Ou seja, um bem adquirido este ano regularizas 4/5 (80%) do imposto dedutível, há 2 anos regularizas 3/5 (60%), adquirido há 3 anos regularizas 2/5 (40%), etc... [;)]
 
Caso encerrado. Vai encerrar actividade e reiniciar em Outubro. Quanto ao IVA, fica na mesma no regime normal.

Obrigado vsfce.

Atenção, mesmo cessando, tens que "vender" o imobilizado.

Ao cessares a actividade vais ter que colocar qual o motivo e, normalmente, é este que se aplica:
b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
iva34

Logo, se afectares os bens ao uso próprio do titular, terás que liquidar IVA.
3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo:
....
f) Ressalvado o disposto no artigo 26.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;
iva3

Na Declaração Periódica de IVA terás que declarar a base tributável no campo 3 (quadro 6) e o valor do IVA no campo 4 (quadro 6).
Além disso, se optares pela afectação ao uso próprio, será necessário colocar o valor do IVA liquidado no campo 264 (Quadro 10) da referida declaração periódica.
 
Emiti um RVE no site. No entanto, logo depois de o emitir detectei um erro e anulei-o. De seguida, emiti novo RVE.
O anterior RVE ficou automaticamente anulado ou necessito fazer algo mais?
 
Emiti um RVE no site. No entanto, logo depois de o emitir detectei um erro e anulei-o. De seguida, emiti novo RVE.
O anterior RVE ficou automaticamente anulado ou necessito fazer algo mais?

Não precisas de fazer mais nada...verifica apenas qual a situação do recibo em: CONSULTAR - REC. VERDES ELEC. - CONTINUAR

Se seguires os passos indicados anteriormente aparece uma relação de todos os RVE emitidos e poderás verificar se o recibo em questão está anulado. Se estiver anulado, não precisas de fazer mais nada. [;)]
 
Boas. Precisava de uma ajuda.

Então é assim, no ano passado recebi uma carta da Segurança Social a discriminar o valor a pagar até Dezembro de 2011. No entanto combinei com um contrato de trabalho, o qual me pagava a Segurança Social. Neste momento o contracto de trabalho terminou (embora na declaração que me entregaram, como comprovativo para a Segurança Social, não o indique). A partir deste momento que valor tenho de pagar? O valor indicado na declaração (Janeiro 2011 a Dezembro 2011) ou tenho de me deslocar aos Serviços?

O pagamento deve ser realizado até 15 do mês seguinte certo? Qual a percentagem da multa caso atrase?
 
Boas. Precisava de uma ajuda.

Então é assim, no ano passado recebi uma carta da Segurança Social a discriminar o valor a pagar até Dezembro de 2011. No entanto combinei com um contrato de trabalho, o qual me pagava a Segurança Social. Neste momento o contracto de trabalho terminou (embora na declaração que me entregaram, como comprovativo para a Segurança Social, não o indique). A partir deste momento que valor tenho de pagar? O valor indicado na declaração (Janeiro 2011 a Dezembro 2011) ou tenho de me deslocar aos Serviços?

Será pelo valor indicado na declaração da segurança social. Se fores a uma tesouraria da SS eles confirmam esta informação.

O pagamento deve ser realizado até 15 do mês seguinte certo?

Errado, desde Fevereiro (salvo erro) deste ano as contribuições são pagas até dia 20 do mês seguinte, portanto, se deixaste de ficar isento em Setembro tens que pagar a contribuição desse mês até dia 20 de Outubro.

Artigo 155.ºPagamento de contribuições

1- A contribuição dos trabalhadores independentes é devida a partir da produção de

efeitos do enquadramento ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.

2 - O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efectuado até

ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita.

3 - As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o

prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão do

documento de cobrança.






(Redacção dada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

4 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve

quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação

grave nas demais situações.




http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=31651&m=PDF
Qual a percentagem da multa caso atrase?

Pagas 1% de juros de mora por cada mês de atraso e ainda incorres numa coima que poderá ser leve ou grave, consoante o atraso no pagamento seja inferior ou superior a 30 dias.

Leve - Até 30 dias de atraso - 50 €
Grave - Mais de 30 dias de atraso - 300 €
Artigo 233.º



Montante das coimas

1 - As contra-ordenações leves são puníveis com coima de € 50 a € 250 se praticadas

por negligência e de € 100 a € 500 se praticadas com dolo.

2 - As contra-ordenações graves são puníveis com coima de € 300 a € 1200 se

praticadas por negligência e de € 600 a € 2400 se praticadas com dolo.

3 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com coima de € 1250 a € 6250 se

praticadas por negligência e de € 2500 a € 12 500 se praticadas com dolo.

4 - Os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos diferentes tipos legais de

contra-ordenação são elevados:

a) Em 50 % sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que

irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com menos de 50

trabalhadores;

b) Em 100 % sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que

irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com 50 ou mais trabalhadores




http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=31651&m=PDF

Guia Prático Trabalhador Independente: http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=33697&m=PDF
Guia das Contraordenações: http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=31603&m=PDF
 
Será pelo valor indicado na declaração da segurança social. Se fores a uma tesouraria da SS eles confirmam esta informação.



Errado, desde Fevereiro (salvo erro) deste ano as contribuições são pagas até dia 20 do mês seguinte, portanto, se deixaste de ficar isento em Setembro tens que pagar a contribuição desse mês até dia 20 de Outubro.


http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=31651&m=PDF


Pagas 1% de juros de mora por cada mês de atraso e ainda incorres numa coima que poderá ser leve ou grave, consoante o atraso no pagamento seja inferior ou superior a 30 dias.

Leve - Até 30 dias de atraso - 50 €
Grave - Mais de 30 dias de atraso - 300 €

http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=31651&m=PDF

Guia Prático Trabalhador Independente: http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=33697&m=PDF
Guia das Contraordenações: http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=31603&m=PDF

Muito obrigado!
 
Bom dia.

Nunca entendi a questão dos recibos verdes apesar de à uns 10 anos ter trabalhado com eles.

Tenho neste momento trabalho por contra de outrém onde como é lógico é paga a minha SS.

Tenho a possibilidade de fazer 2 ou 3 trabalhos até ao fim do ano ao fim de semana para outra empresa, cujo pagamento teria que ser contra RV.

Como se processa isto? É necessário abrir alguma actividade ou é possível para 1, 2 ou 3 trabalhos emitir um recibo isolado? Terei que pagar alguma SS? o valor total deste trabalho não deverá ultrapassar os 3.000€ se cumprir os 3..

Obg
 
Pegando na dúvida do 407coupe, eu trabalho por conta de outrem e tenciono abrir actividade a recibos verdes. Se pedir dispensa na Segurança Social (uma vez que a minha entidade patronal já faz os descontos por mim), não tenho que pagar nada à SS certo?

Obrigado!
 
Bom dia.

Nunca entendi a questão dos recibos verdes apesar de à uns 10 anos ter trabalhado com eles.

Tenho neste momento trabalho por contra de outrém onde como é lógico é paga a minha SS.

Tenho a possibilidade de fazer 2 ou 3 trabalhos até ao fim do ano ao fim de semana para outra empresa, cujo pagamento teria que ser contra RV.

Como se processa isto? É necessário abrir alguma actividade ou é possível para 1, 2 ou 3 trabalhos emitir um recibo isolado? Terei que pagar alguma SS? o valor total deste trabalho não deverá ultrapassar os 3.000€ se cumprir os 3..

Obg

Do meu ponto de vista terás que iniciar actividade porque o acto isolado apenas pode ser efectuado uma vez por ano!
a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
(Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)
iva2

Ou seja, o código refere-se ao conceito de acto isolado como uma só operação tributável, se praticas mais do que uma já terás que abrir actividade.

No entanto, como descontas por conta de outrem e desde que descontes por um salário superior a 419,22 €/mês não há problema nenhum porque ficas isento de pagar segurança social, portanto, basta iniciares a actividade nas finanças e emitires os recibos verdes que actualmente são electrónicos .
Se não quiseres emitir os recibos pelo Portal das Finanças poderás adquirir recibos unitários (já não existem aquelas cadernetas de recibos verdes) nas repartições de finanças.

Relativamente ao início de actividade, podes abrir através do Portal das Finanças ou, caso não tenhas prática, podes dar início em qualquer repartição de finanças.
Pelos valores que indicas, se iniciares em Setembro a tua actividade ficas isento de IVA ao abrigo do artº 53º do CIVA (facturas menos do que 10.000/Ano x 4 meses actividade), ou seja, apenas terás que declarar o valor no IRS no próximo ano.
Qualquer dúvida dispõe. [;)]
 
Pegando na dúvida do 407coupe, eu trabalho por conta de outrem e tenciono abrir actividade a recibos verdes. Se pedir dispensa na Segurança Social (uma vez que a minha entidade patronal já faz os descontos por mim), não tenho que pagar nada à SS certo?

Obrigado!


Para teres direito à isenção tens que reunir as seguintes condições:
Artigo 157.º
Isenção da obrigação de contribuir
1 - Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:
a) Quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) O exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a
empresas distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
ii) O exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
iii) O valor da remuneração anual considerada para o outro regime de protecção social seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS.
b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, e a actividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões.
c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco
profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70 %.
2 - O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento directo da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos.
http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=31651&m=PDF

Desde que descontes para a segurança social não precisas de pedir a isenção, ela é atribuída oficiosamente (se descontares para outro regime já tens que pedir).
 
5* vsfce. Obg.

Pelo que vejo, tenho 2 opções. Ou acumulo mais que 1 serviço para passar apenas 1 recibo de acto isolado por um valor superior, ou abro a actividade para passar uns quantos se for caso disso.

Visto ser algo muito esporádico, caso abra actividade convém fecha-la caso não planeie emitir recibos num prazo próximo?
 
5* vsfce. Obg.

Pelo que vejo, tenho 2 opções. Ou acumulo mais que 1 serviço para passar apenas 1 recibo de acto isolado por um valor superior, ou abro a actividade para passar uns quantos se for caso disso.

Visto ser algo muito esporádico, caso abra actividade convém fecha-la caso não planeie emitir recibos num prazo próximo?

Acto Isolado

Esta é uma boa opção se pensas prestar serviços apenas de forma esporádica, e não tencionas abrir actividade nas Finanças. Ao contrário do que o nome sugere, o acto isolado pode ser praticado mais do que uma vez. No entanto, se todos os anos efectuares actos isolados às mesmas entidades, a prestação de serviços perde o seu carácter esporádico, sendo considerada previsível e reiterada. Aí as Finanças poderão obrigar-te a abrir actividade, o que significa que terás de te sujeitar então às burocracias do Regime Simplificado.

No acto isolado, não passas recibos verdes; eles só podem ser utilizados se estiveres colectado como trabalhador independente. Em vez dos recibos, tens de emitir uma declaração em triplicado (um exemplar para ti, um para a entidade a quem prestaste o serviço, e o último para as Finanças). Nessa declaração devem constar os seguintes elementos:

- a tua identificação (incluindo o NIF)
- a identificação da entidade a quem prestaste o serviço (incluindo o NIPC)
- a data da prestação do serviço e do respectivo pagamento
- o valor bruto recebido
- o montante da retenção na fonte (no caso de ter sido feita)
- o montante do IVA

Deves fazer obrigatoriamente retenção na fonte à taxa de 10% se os teus rendimentos forem superiores a €10 000. Mesmo que não atinjas esse limite, é preferível fazeres retenção para evitares uma surpresa desagradável na altura do apuramento do imposto.

O IVA deve ser cobrado à taxa de 20% (14% nas Ilhas) e entregue na tua repartição das Finanças até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão do serviço. Em princípio, deverá bastar entregares a declaração do acto isolado juntamente com o IVA, mas podes apanhar com um funcionário que te exija também o preenchimento da declaração trimestral de IVA. Enfim…

Na declaração de IRS, os rendimentos obtidos no acto isolado deverão ser reportados no anexo B.

Retirado de Recibos Verdes » IRS – outros regimes
 
5* vsfce. Obg.

Pelo que vejo, tenho 2 opções. Ou acumulo mais que 1 serviço para passar apenas 1 recibo de acto isolado por um valor superior, ou abro a actividade para passar uns quantos se for caso disso.

Visto ser algo muito esporádico, caso abra actividade convém fecha-la caso não planeie emitir recibos num prazo próximo?

A questão do acto isolado é que não podes beneficiar da isenção de IVA do artº 53º, portanto, ao contrário do que indica o post anterior, terás que liquidar IVA a 23% (e não 20%, cuidado com as informações desactualizadas) sobre os serviços que prestas a menos que eles se enquadrem no artº 9º do CIVA.

Podes abrir e fechar a actividade quantas vezes quiseres, não há problema nenhum. [;)]
 
Última edição:
A questão do acto isolado é que não podes beneficiar da isenção de IVA do artº 53º, portanto, ao contrário do que indica o post anterior, terás que liquidar IVA a 23% (e não 20%, cuidado com as informações desactualizadas) sobre os serviços que prestas a menos que eles se enquadrem no artº 9º do CIVA.

Podes abrir e fechar a actividade quantas vezes quiseres, não há problema nenhum. [;)]

Não reparei na taxa desactualizada de IVA. Qual o problema em liquidar o IVA? Quando uma empresa vende ou presta serviços a outra os valores apresentados são sempre antes de IVA.
 
Não reparei na taxa desactualizada de IVA.

Não é a única coisa que está desactualizada, a taxa de retenção na fonte também está errada/desactualizada. Esse site já foi bom, actualmente é apenas uma fonte de desinformação, que não é o que se pretende com este tópico uma vez que o objectivo é retirar as dúvidas e não acrescentar ainda mais dúvidas/confusão. [;)]

Qual o problema em liquidar o IVA? Quando uma empresa vende ou presta serviços a outra os valores apresentados são sempre antes de IVA.

Não é um problema, é mais simples ficar no regime de isenção.

1º - Caso liquide IVA terá sempre que o entregar até ao final do mês seguinte, mesmo que ainda não o tenha recebido.

2º - Existem empresas/consumidores que contratam os serviços com Impostos incluídos, ou seja, pagam por exemplo 1.000 € de honorários com IVA incluído e neste caso o regime de isenção é mais favorável.

Portanto, do meu ponto de vista, o regime de isenção do artº 53º é mais favorável/simples em todos os aspectos e daí achar preferível ao acto isolado.
 
Para teres direito à isenção tens que reunir as seguintes condições:

http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=31651&m=PDF

Desde que descontes para a segurança social não precisas de pedir a isenção, ela é atribuída oficiosamente (se descontares para outro regime já tens que pedir).

vsfce, desde já muito obrigado pela ajuda, é extremamente útil e bem-vinda!

Não querendo abusar da boa vontade, estou a tentar dar início à minha actividade a recibos verdes no portal das finanças, mas estou com um par de dúvidas, são um tanto absurdas mas prefiro não cometer nenhum erro mais grave... em primeiro lugar partilho alguns detalhes que podem facilitar a ajuda:

O nível de rendimentos anuais não será suficiente para ter que cobrar/pagar IVA (isento), o regime será simplificado (sem contabilidade organizada). A actividade é a nível nacional sem importações, exportações...

As dúvidas:

1. Na actividade principal, é suposto preencher o campo CAE ou CIRS?

2. Nos tipos de operações, o que seleccionar?
a) Tr. de bens e ou prestação de serviços que conferem direito à dedução
b) Tr. de bens e ou prestação de serviços que não conferem direito à dedução

3. Apenas uma confirmação: Anexo-E Iva deverá ser seleccionado "não" correcto?

Novamente muito obrigado pela disponibilidade e pela ajuda!
 
As dúvidas:

1. Na actividade principal, é suposto preencher o campo CAE ou CIRS?

Depende do tipo de actividade. Se for um normal prestador de serviços deverás encontrar a tua actividade na tabela de actividades do artº 151 CIRS: irs155

Se não encontrares uma actividade específica para a profissão que exerces colocas o código 1519 que corresponde a outros prestadores de serviços.
1519 Outros prestadores de serviços.

Caso a tua actividade esteja enquadrada num nível empresarial, compra e venda de produtos ou prestação de serviços num âmbito mais alargado, então deves procurar a actividade correspondente no CAE: http://www.gep.mtss.gov.pt/destaques/caerev3_notasexplicativas.pdf

Portanto a escolha de um dos códigos vai depender do tipo de serviços que ofereces/prestas.

2. Nos tipos de operações, o que seleccionar?
a) Tr. de bens e ou prestação de serviços que conferem direito à dedução
b) Tr. de bens e ou prestação de serviços que não conferem direito à dedução

Em princípio será a alínea a), apenas seleccionas a alínea b) se prestares um serviço que consta do artº 9º do CIVA.

3. Apenas uma confirmação: Anexo-E Iva deverá ser seleccionado "não" correcto?

Sim, em princípio será não. Apenas seleccionas sim se efectuares alguns dos seguintes serviços:
Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º


a) Transmissões de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais ferrosos e não ferrosos e suas ligas.

b) Transmissões de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados.

c) Transmissões de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos.

d) Transmissões, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos e não ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro artificial, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico.

e) Transmissões dos materiais referidos no presente anexo após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte, fragmentação, prensagem ou fundição em lingotes.

f) Transmissões de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.
c_iva_listas

Novamente muito obrigado pela disponibilidade e pela ajuda!

De nada, qualquer dúvida dispõe. [;)]
 
Última edição:
Novamente obrigado, e lembrei-me de mais uma pergunta que deve ser um pouco parva mas cá vai:

Sei que quem trabalha só a recibos é obrigado a declarar um mínimo de rendimento para efeitos de IRS (em 2007 lembro-me que era 3200€ mais ou menos).

No meu caso trabalho por conta de outrem, vamos supor que este ano "facturo" 2000€ a recibos verdes. Na declaração de IRS que entregar em 2012 referente a 2011, o rendimento bruto total vai ser o rendimento por contra de outrem + os 2000€, ou vai ser o rendimento por conta de outrem + o valor mínimo de rendimentos que os RV exigem (vamos supor que seriam os 3200€ que mencionei acima)?

Eu penso que será "só" o valor bruto por conta de outrem + os 2000 a RV (uma vez que o somatório de ambas partes ultrapassa o valor mínimo de 3200€), mas gostaria de confirmar!

Obrigadíssimo!
 
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