kushinadaime
Well-known member
É em Janeiro sim, através de uma declaração de alterações, chegas tu próprio ao balcão e dizes o que queres eles metem no sistema imrimem e assinas, ou se for lá outra pessoa tu tiras uma declaração da internet preenches assinas e mandas lá essa pessoa com fotocópia do teu bi/cartão do cidadão.kodiak disse:...
2 - Como este ano facturei menos de dez mil euros, é no início de Janeiro que tenho de ir avisar as finanças par deixar de pagar o IVA não é?
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CIVA Artigo 54.º Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção
1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º
2 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.
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Podes estar até 2 anos à espera de trabalho, depois quando começares a ter um grau de certeza razoável que não vais encontrar um trabalho a recibos verdes dentro desse prazo é que convém cessares a actividade.kodiak disse:...
3 - Como não sei se vou ter trabalho para o ano, compensa descolectar-me das finanças e seg social e depois, imaginemos que arranjo trabalho a meio do ano, voltar a colectar-me nos dois sítios? Não terei penalização da mensalidade?
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Mas se precisares de reiniciar a actividade nas finanças, se não passares 12 meses, e estiveres no regime não isento tens que esperar um ano até optares pelo regime isento
CIVA Artigo 34.º Conceito de cessação de actividade
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;
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CIVA Artigo 56.º Mudança de regime
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2 - Não podem beneficiar do regime de isenção:
a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade;
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