Tópico dos Recibos Verdes

Já pedi a 2 pessoas que verificassem essa situação e ambas continuam a ter debitado os 186,13. De salientar que pelo menos em um dos casos os rendimentos de categoria B não chegaram a 5500 euros o ano passado, portanto parece-me que não deveria ter ficado nesse escalão... Do outro não sei os rendimentos.

Abraços
XO

Pois, eu também tenho contribuintes nessa situação e tenho outros que deveriam subir de escalão e continuam no mesmo, portanto, ou as contribuições foram mal lançadas ou o novo enquadramento só irá produzir efeitos a partir de Novembro.

E digo isto porque o código refere o seguinte:
Artigo 163.º

Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui basede incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referênciaao duodécimo do rendimento relevante.

2 - Aoduodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, correspondeo escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.

3 -Constituem escalões de base de incidência contributiva os seguintes escalões de

remuneraçãoconvencional determinados em função do valor do IAS:

4 - Sempre que o rendimento relevante tenha sido apurado nostermos do n.º 2 do artigo anterior, o limite mínimo de base de incidênciacontributiva corresponde ao segundo escalão. (Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

5 - A base de incidência contributiva é fixada anualmente emOutubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes. (Renumerado pela Lei nº 55-A/2010, de31 de Dezembro,correspondendoao anterior nº 4)

6 - A actualização da base de incidência resultante da actualizaçãodo IAS produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação dodiploma que proceda àquela actualização. (Renumeradopela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, correspondendo ao anterior nº 5)

Ou seja, apesar de a base de incidência ser fixada em Outubro ela apenas produz efeitos nos 12 meses seguintes, sendo que, só em Novembro é que ficarão enquadrados no novo escalão (será que estou a ver bem a coisa :confused:)

Liguei para a seg. social e eles dizem que não, que já ficam enquadrados no novo escalão a partir de Outubro (e tudo indicava que sim) mas não sabem dizer mais do que isto, enfim, engolem a cassete e colocam em repeat mode....FUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

Enfim, já me estou a passar com isto e ninguém me sabe dizer nada[8b].

Mas obrigado por confirmares, queria mesmo saber se era o único a ter este dilema. [:D]
 
Pois, eu também tenho contribuintes nessa situação e tenho outros que deveriam subir de escalão e continuam no mesmo, portanto, ou as contribuições foram mal lançadas ou o novo enquadramento só irá produzir efeitos a partir de Novembro.

E digo isto porque o código refere o seguinte:


Ou seja, apesar de a base de incidência ser fixada em Outubro ela apenas produz efeitos nos 12 meses seguintes, sendo que, só em Novembro é que ficarão enquadrados no novo escalão (será que estou a ver bem a coisa :confused:)


Liguei para a seg. social e eles dizem que não, que já ficam enquadrados no novo escalão a partir de Outubro (e tudo indicava que sim) mas não sabem dizer mais do que isto, enfim, engolem a cassete e colocam em repeat mode....FUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

Enfim, já me estou a passar com isto e ninguém me sabe dizer nada[8b].

Mas obrigado por confirmares, queria mesmo saber se era o único a ter este dilema. [:D]

Por acaso liguei para a SS directa e a informação que me deram é que o enquadramento é efectuado agora em Novembro. Ou seja, este mês ainda se paga o valor "antigo" (relativo em Outubro) e só após receberem a carta este mês de Novembro é que se pagará o novo valor em Dezembro (relativo a Novembro)... O que vai contra o que te disseram mas enfim...

Em todo o caso vou seguir isto atentamente porque tenho gente interessada nesta situação.

Abraços
XO

PS - Para mim os meses continuam a ser escritos em maiúsculas........
 
Por acaso liguei para a SS directa e a informação que me deram é que o enquadramento é efectuado agora em Novembro. Ou seja, este mês ainda se paga o valor "antigo" (relativo em Outubro) e só após receberem a carta este mês de Novembro é que se pagará o novo valor em Dezembro (relativo a Novembro)... O que vai contra o que te disseram mas enfim...

Em todo o caso vou seguir isto atentamente porque tenho gente interessada nesta situação.

Abraços
XO

Pois, lá está, uns dizem uma coisa, outros dizem outra, é sempre a mesma *****...enfim, eu inicialmente pensava que mudava em Outubro mas depois de ler o artigo mudei de opinião. De facto, o novo escalão é fixado em Outubro, no entanto, só produz efeitos nos 12 meses seguintes, logo, só em Novembro (que é pago em Dezembro) é que começam a descontar pela nova base de incidência.
No entanto, tanto a comunicação social como a própria segurança social têm fornecido informações contraditórias, daí eu ter feito a pergunta.
Tal como o Diário Económico já noticiou, esta mudança na base de incidência vai reflectir-se nas contribuições pagas em Novembro, quando o trabalhador desconta sobre o rendimento de Outubro. Esta é a primeira vez que os escalões de rendimento são actualizados à luz do novo código contributivo, que entrou em vigor este ano. Já antes, no início do ano, os "recibos verdes" assistiram a mudanças na taxa contributiva, que passou de 25,4% ou 32% para 29,6%. Agora, muda a base sobre a qual incide esta taxa.
Trabalhadores independentes pagam menos 270 euros por ano | Económico


Muito obrigado pelo esclarecimento, se essa informação já circula na segurança social pode ser que entretanto se desfaça o mal entendido.

Abraço [;)]

PS - Para mim os meses continuam a ser escritos em maiúsculas........

Para mim também...estou-me nas tintas para o acordo ortográfico. [:D]
 
Pois eu também não recebi nada. Pedi que o valor fosse este ano definido pelo duodécimo, e tenho pago 62 ou 64 euros, não me recordo. Como em 2010 tive receitas muito baixas (3500 euros, penso), queria ver o que ea possível fazer para não ter que pagar nenhum balúrdio...

vsfce, o que achas?
 
Pois eu também não recebi nada. Pedi que o valor fosse este ano definido pelo duodécimo, e tenho pago 62 ou 64 euros, não me recordo. Como em 2010 tive receitas muito baixas (3500 euros, penso), queria ver o que ea possível fazer para não ter que pagar nenhum balúrdio...

vsfce, o que achas?

Tens duas hipóteses, ou continuas a contribuir pelo duodécimo e continuas a pagar os 62,04 € de contribuição (é o mínimo que podes pagar de contribuição) ou solicitas a cessação do enquadramento por auferires um rendimento relevante inferior a 6 IAS.

Rendimento Relevante: 3.500 € x 70% = 2.450 €

2.450 € é inferior a 6 IAS (6 x 419,22 € = 2.515,32 €), logo, estás abrangido pelo nº 3 do artº 147º.

Artigo 146.º Produção deefeitos facultativa

1 - Os trabalhadores independentes podem requerer que oenquadramento neste regime produza efeitos:

a) Quando o rendimento relevante anual seja igual ou inferior aseis vezes o valor do IAS;

b) Em data anterior às datas previstas no n.º 2 do artigoanterior.

2 - Nas situações previstas no número anterior o enquadramentoproduz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.



Artigo 147.º Cessação do enquadramento

1 - A cessação do exercício da actividade por conta própriadetermina a cessação do enquadramento no regime dos trabalhadoresindependentes.

2 - A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente com basena troca de informação com a administração fiscal relativa à participação decessação do exercício de actividade.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, oenquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos naalínea a) do n.º 1 do artigo anterior. (Redacção dada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)

Segurana Social
 
Bem, óptima resposta. Tenho que ver com mais detalhe qual foi o valor auferido em 2010, mas se for inferior aos tais 2.515 (conta já feita considerando 70%) poderei desencadear esse processo. Eu já ficava satisfeito se continuasse com os 60 e pouco...

Vou ver agira durante o mês de Nov como vai ser. Obrigado!
 
....


Em último recurso, existe sempre a possibilidade de iniciar/cessar a actividade todos os meses para não pagar segurança social uma vez que o enquadramento apenas produz efeitos no mês seguinte ao do reinício de actividade...[:D]

Isto pode funcionar mesmo assim? Ou só estás a ser irónico? É que a minha esposa já esteve mais longe de optar por um esquema desses ou estar quieta, sem trabalhar.

Tem contrato por conta de outrem que agora acumula com rendimentos muito baixos a recibos verdes. O contrato por conta de outrem acaba dentro de pouco tempo. E se não arranjar mais nada, os 120 € por mês de SS levam-lhe uma boa parte do rendimento (como os rendimentos de 2010 foram aceitáveis, deve pagar o mínimo porque encerrou atividade uma vez e reiniciou agora em outubro).

Por exemplo, se ele não trabalhar no 1º dia útil de cada mês, pode cessar no último dia útil de cada mês e reiniciar no 2.º dia útil do mês seguinte? E fazer isto sucessivamente enquanto não tiver rendimentos que justifiquem o pagamento da SS?
 
Isto pode funcionar mesmo assim? Ou só estás a ser irónico? É que a minha esposa já esteve mais longe de optar por um esquema desses ou estar quieta, sem trabalhar.

Tem contrato por conta de outrem que agora acumula com rendimentos muito baixos a recibos verdes. O contrato por conta de outrem acaba dentro de pouco tempo. E se não arranjar mais nada, os 120 € por mês de SS levam-lhe uma boa parte do rendimento (como os rendimentos de 2010 foram aceitáveis, deve pagar o mínimo porque encerrou atividade uma vez e reiniciou agora em outubro).

Por exemplo, se ele não trabalhar no 1º dia útil de cada mês, pode cessar no último dia útil de cada mês e reiniciar no 2.º dia útil do mês seguinte? E fazer isto sucessivamente enquanto não tiver rendimentos que justifiquem o pagamento da SS?


Boas,

Não estava a ser irónico, essa possibilidade é viável desde que se verifiquem certos pressupostos.
Nos casos de reinicio de actividade o enquadramento apenas produz efeitos no 1º dia do mês seguinte ao do início de actividade, logo, quem inicia em 01 de Novembro apenas fica enquadrado em 01 de Dezembro, logo, usufrui de 1 mês de isenção.
Artigo 145.º Produção de efeitos

1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadoresindependentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevanteanual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso depelo menos 12 meses.

2 - Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:

a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividadequando tal ocorra em data posterior a Setembro;

b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início deactividade nos restantes casos.

3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produzefeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.

4 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhadorindependente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte aodeferimento.

5 - O deferimento previsto no número anterior depende da préviaprodução de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Quem inicia e cessa a actividade no mesmo mês não chega a ficar enquadrado na segurança social porque o enquadramento inicia/cessa ao mesmo tempo.

Artigo 161.º Cessação da obrigação contributiva

A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês seguinteàquele em que cesse a actividade.

Exemplo: Inicio de Actividade em 01/11/2011
Enquadramento na segurança social a partir de 01/12/2011 (1º dia do mês seguinte)

Cessação de Actividade em 30/11/2011
Cessação do enquadramento em 01/12/2011 (1º dia do mês seguinte)

Conforme poderás verificar, não chega a haver enquadramento porque o início do enquadramento coincide com o fim do mesmo, logo, não existe obrigação de contribuir.

No entanto, como é óbvio, estes esquemas podem dar para o torto em caso de fiscalização das finanças e/ou segurança social.
Uma coisa é quando esta situação de facto acontece e não é recorrente (tipo, iniciar e cessar actividade todos os meses dá um pouco nas vistas [:D]), outra completamnete diferente, é quando existe um esquema para evitar o pagamento de impostos...se eles provarem que há uma continuidade no trabalho e que estás a fugir aos impostos tenho quase a certeza que terás que pagar tudo para trás com juros/coimas, por isso, é preciso ter cuidado com estes esquemas.

Existe também a possibilidade de pedires o enquadramento com base no duodécimo do rendimento relevante se o rendimento relevante for baixo (inferior a 12 IAS).
Artigo 164.º Base de incidência contributiva facultativa

1 - Para efeitos da fixação da base de incidência contributiva otrabalhador independente pode optar pelo escalão imediatamente anterior ao quelhe corresponde nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O direito de opção previsto no número anterior é exercido oficiosamentepela entidade de segurança social competente, podendo o trabalhadorindependente renunciar-lhe apresentando requerimento para o efeito.

3 - Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nostermos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor doIAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, comobase de incidência contributiva, o valor do duodécimo daquele rendimento, com olimite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no númeroseguinte. (Redacção dada pela Lein.º55-A/2010, de 31deDezembro)

4 - O disposto no número anterior só é aplicável ao trabalhador eminício ou no reinício de actividade e tem a duração máxima de três anos civisseguidos ou interpolados por trabalhador.

Esta possibilidade apenas pode ser utilizada pelos contribuintes que iniciam/reiniciam a sua actividade ao abrigo do novo código contributivo ou pelos que estão no regime transitório.
Para isso terás que preencher e entregar este formulário na segurança social: http://195.245.197.202/preview_formularios.asp?r=7378&m=PDF
Preenches o campo 3.2 e colocas o valor do rendimento relevante que prevês facturar (convertes o valor da estimativa que utilizas para o inicio de actividade nas finanças em rendimento relevante)
Eu nunca utilizei esta opção mas ela está disponível, portanto, caso pretendas e se os rendimentos forem inferiores a 12 IAS, podes sempre pagar menos contribuição do que pagas actualmente. [;)]
 
Última edição:
Boas,

Não estava a ser irónico, essa possibilidade é viável desde que se verifiquem certos pressupostos.
Nos casos de reinicio de actividade o enquadramento apenas produz efeitos no 1º dia do mês seguinte ao do início de actividade, logo, quem inicia em 01 de Novembro apenas fica enquadrado em 01 de Dezembro, logo, usufrui de 1 mês de isenção.


Quem inicia e cessa a actividade no mesmo mês não chega a ficar enquadrado na segurança social porque o enquadramento inicia/cessa ao mesmo tempo.



Exemplo: Inicio de Actividade em 01/11/2011
Enquadramento na segurança social a partir de 01/12/2011 (1º dia do mês seguinte)

Cessação de Actividade em 30/11/2011
Cessação do enquadramento em 01/12/2011 (1º dia do mês seguinte)

Conforme poderás verificar, não chega a haver enquadramento porque o início do enquadramento coincide com o fim do mesmo, logo, não existe obrigação de contribuir.

No entanto, como é óbvio, estes esquemas podem dar para o torto em caso de fiscalização das finanças e/ou segurança social.
Uma coisa é quando esta situação de facto acontece e não é recorrente (tipo, iniciar e cessar actividade todos os meses dá um pouco nas vistas [:D]), outra completamnete diferente, é quando existe um esquema para evitar o pagamento de impostos...se eles provarem que há uma continuidade no trabalho e que estás a fugir aos impostos tenho quase a certeza que terás que pagar tudo para trás com juros/coimas, por isso, é preciso ter cuidado com estes esquemas.

Existe também a possibilidade de pedires o enquadramento com base no duodécimo do rendimento relevante se o rendimento relevante for baixo (inferior a 12 IAS).


Esta possibilidade apenas pode ser utilizada pelos contribuintes que iniciam/reiniciam a sua actividade ao abrigo do novo código contributivo ou pelos que estão no regime transitório.
Para isso terás que preencher e entregar este formulário na segurança social: http://195.245.197.202/preview_formularios.asp?r=7378&m=PDF
Preenches o campo 3.2 e colocas o valor do rendimento relevante que prevês facturar (convertes o valor da estimativa que utilizas para o inicio de actividade nas finanças em rendimento relevante)
Eu nunca utilizei esta opção mas ela está disponível, portanto, caso pretendas e se os rendimentos forem inferiores a 12 IAS, podes sempre pagar menos contribuição do que pagas actualmente. [;)]

Obrigado.

Quanto à redução de incidência, o rendimento em 2010 foi bom, pelo que nem sequer vale a pena pedir a redução com base no duodécimo de 2010. E no formulário que indicas, aparece, no campo 3.2

no duodécimo do rendimento relevante auferido no ano anterior, no valor de
(Euros)

Não fala em rendimento previsível, nem vejo outro campo em que possa assinalar isso.

E mesmo que dâ, outra questão (aí talvez por estupidez) foi que na declaração de reinício coloquei um valor que, fazendo a conta, dá mais de um IAS/70% por mês. Não pensei nessa implicação, e como tinha que ficar enquadrado em regime normal de IVA, coloquei um valor para o enquadramento automático. Agora verfica-se que este valor estimado muito dificilmente é atingido.

Logo, também não há vantagem por aí. Será que vale a pena fazer uma declaração de alteração de atividade com um rendimento previsível diferente (neste caso, mais realista)?
 
Obrigado.

Quanto à redução de incidência, o rendimento em 2010 foi bom, pelo que nem sequer vale a pena pedir a redução com base no duodécimo de 2010. E no formulário que indicas, aparece, no campo 3.2


Não fala em rendimento previsível, nem vejo outro campo em que possa assinalar isso.

E mesmo que dâ, outra questão (aí talvez por estupidez) foi que na declaração de reinício coloquei um valor que, fazendo a conta, dá mais de um IAS/70% por mês. Não pensei nessa implicação, e como tinha que ficar enquadrado em regime normal de IVA, coloquei um valor para o enquadramento automático. Agora verfica-se que este valor estimado muito dificilmente é atingido.

Logo, também não há vantagem por aí. Será que vale a pena fazer uma declaração de alteração de atividade com um rendimento previsível diferente (neste caso, mais realista)?

A declaração de alterações não terá qualquer efeito, pelo que, não vale a pena fazeres isso agora.

Sinceramente, tal como referi anteriormente, nunca tratei de nenhum pedido de redução com base no reinício de actividade...eu penso que antigamente o cálculo era feito com base na estimativa colocada no início de actividade mas actualmente não sei se continua assim.

Penso que não será com base no rendimento do ano anterior, não tem lógica que assim seja porque há pessoas que iniciam/reiniciam agora e não têm rendimentos do ano anterior, pelo que, tem mais lógica que fosse com base na estimativa mas não posso dar certezas que assim seja...

Vou tentar saber mais sobre isto e depois informo-te aqui ou por PM.
 
A declaração de alterações não terá qualquer efeito, pelo que, não vale a pena fazeres isso agora.

Sinceramente, tal como referi anteriormente, nunca tratei de nenhum pedido de redução com base no reinício de actividade...eu penso que antigamente o cálculo era feito com base na estimativa colocada no início de actividade mas actualmente não sei se continua assim.

Penso que não será com base no rendimento do ano anterior, não tem lógica que assim seja porque há pessoas que iniciam/reiniciam agora e não têm rendimentos do ano anterior, pelo que, tem mais lógica que fosse com base na estimativa mas não posso dar certezas que assim seja...

Vou tentar saber mais sobre isto e depois informo-te aqui ou por PM.

Obrigado.

Isso de pagar com estimativa poderia ser mais justo em certos casos, mas suponho que seria mais uma porta aberta para se pagar menos em alguns casos injustificados.

Eu até compreendo que assim seja, pois se ela ganhou bem o ano passado não é de todo injusto que pague rendimentos sobre isso. Claro que é lixado é fazê-lo mais de um ano depois quando já não tem rendimentos que o permitam.
 
Oh pá, alguém recebeu alguma comunicação da segurança social sobre o novo enquadramento?
Alguém aqui está numa situação de aumento/descida de escalão? Se sim, será que podem verificar na segurança social directa qual o valor que será cobrado agora em Novembro?

Acedam ao site da Seg. Social Directa: https://www.seg-social.pt/consultas/ssdirecta/default.aspx escolham a opção Contribuições - Depois consultem os Movimentos de Conta Corrente como Entidade Não Empregadora - Seleccionem a opção pesquisar e verifiquem se a contribuição que foi debitada em Novembro é igual aos meses anteriores ou se sofreu alterações.

Obrigado [;)]

O Valor a Pagar este mês ficou sem alterações. Também achei estranho, mas foi isso que se passou quando a fui pagar no Multibanco
 
Obrigado.

Isso de pagar com estimativa poderia ser mais justo em certos casos, mas suponho que seria mais uma porta aberta para se pagar menos em alguns casos injustificados.

Eu até compreendo que assim seja, pois se ela ganhou bem o ano passado não é de todo injusto que pague rendimentos sobre isso. Claro que é lixado é fazê-lo mais de um ano depois quando já não tem rendimentos que o permitam.

Para evitar esse problema seria muito mais simples/eficaz aplicar uma taxa fixa aos rendimentos e entregar mensalmente/trimestralmente à segurança social.
Mas a segurança social insiste andar 1 ou 2 anos atrasada.

Assim que tiver alguma informação coloco aqui.

O Valor a Pagar este mês ficou sem alterações. Também achei estranho, mas foi isso que se passou quando a fui pagar no Multibanco

Eu já estava a achar bastante estranho ninguém ter recebido nenhuma comunicação da segurança social com o novo enquadramento e até cheguei a ligar para os serviços da segurança social para confirmar se sempre era este mês que alterava o escalão (e eles confirmaram que era [8b]) e só hoje quando fiz a consulta das contribuições é que verifiquei que estava tudo igual e que afinal o enquadramento só produz efeitos a partir do próximo mês...enfim, vou fiado no que os outros dizem e lixo-me. [:D]
 
Boas

Tenho uma questão para um familiar que talvez me saibam responder. Ele trabalha por conta de outrem e foi convidado para fazer um serviço "por fora", a recibos verdes.

E surgiu-lhe algumas duvidas relativamente aos impostos:

- Sendo empregado por conta de outrem e ja descontando, pode pedir isençao de Segurança Social, certo?
- O IRS que ele vai pagar destes serviços é 20% de 60% como é normal num, ENI, ou faz "média" com o total do IRS dele como funcionario por conta de outrem?
 
Boas

Tenho uma questão para um familiar que talvez me saibam responder. Ele trabalha por conta de outrem e foi convidado para fazer um serviço "por fora", a recibos verdes.

E surgiu-lhe algumas duvidas relativamente aos impostos:

- Sendo empregado por conta de outrem e ja descontando, pode pedir isençao de Segurança Social, certo?
- O IRS que ele vai pagar destes serviços é 20% de 60% como é normal num, ENI, ou faz "média" com o total do IRS dele como funcionario por conta de outrem?
 
Boas

Tenho uma questão para um familiar que talvez me saibam responder. Ele trabalha por conta de outrem e foi convidado para fazer um serviço "por fora", a recibos verdes.

E surgiu-lhe algumas duvidas relativamente aos impostos:

- Sendo empregado por conta de outrem e ja descontando, pode pedir isençao de Segurança Social, certo?
- O IRS que ele vai pagar destes serviços é 20% de 60% como é normal num, ENI, ou faz "média" com o total do IRS dele como funcionario por conta de outrem?

Quanto à segurança social, desde que aufira um salário ilíquido igual/superior a 419,22 € fica isento de contribuições.

Quanto ao IRS, assumindo que fica no regime simplificado (para optar por outro regime tens que contratar um contabilista), as finanças consideram que 70% dos serviços prestados são rendimento, portanto, se a pessoa em questão facturar 1.000 € as finanças consideram que 700 € são rendimento dessa categoria. Estes 700 € irão ser englobados com os rendimentos das restantes categorias (trabalho por conta de outrem, etc) e será sobre o rendimento global que será aplicada a taxa e apurado o IRS a pagar/receber.
 
Quanto à segurança social, desde que aufira um salário ilíquido igual/superior a 419,22 € fica isento de contribuições.

Quanto ao IRS, assumindo que fica no regime simplificado (para optar por outro regime tens que contratar um contabilista), as finanças consideram que 70% dos serviços prestados são rendimento, portanto, se a pessoa em questão facturar 1.000 € as finanças consideram que 700 € são rendimento dessa categoria. Estes 700 € irão ser englobados com os rendimentos das restantes categorias (trabalho por conta de outrem, etc) e será sobre o rendimento global que será aplicada a taxa e apurado o IRS a pagar/receber.


Obrigado

Não era 60%?
 
Tenho uma dúvida.
Há algum prazo para passar recibos verdes depois de recebermos um ordenado? Do tipo, até ao dia XX do mês seguinte. Ou pode-se passar passados alguns meses, desde que durante o ano de vencimento (até Dezembro)? Existe alguma multa?

Obrigada
 
Tenho uma dúvida.
Há algum prazo para passar recibos verdes depois de recebermos um ordenado? Do tipo, até ao dia XX do mês seguinte. Ou pode-se passar passados alguns meses, desde que durante o ano de vencimento (até Dezembro)? Existe alguma multa?

Obrigada

Regra geral, tens 5 dias úteis para emitir o RV.
Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes
1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.
3 - As facturas ou documentos equivalentes são substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.
iva36

Coima:
Artigo 123.º


Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas


1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.

2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250.​




 
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