Tópico dos Recibos Verdes


"Deve ser pagamento por conta, não? São notas de cobrança emitidas pelas finanças ou é o cliente (patrão) que retem e entrega nas finanças? Mas isso também não é importante, pois o resultado é semelhante."

No que toca ao IRS faço retenção na fonte..mas sim o resultado final é o mesmo creio..

"Durante o mês de Janeiro de 2011, tens de fazer alteração de actividade nas finanças.

Pode ser via portaldasfinancas.gov.pt -> Entregar -> Declarações - Actividade -> Alterar actividade

Aí deves assinalar qualquer coisa como: "Tr. de bens e ou prestação de serviços que conferem direito à dedução". Estou a assumir que a tua actividade não é isenta (como por exemplo da área da saúde).

E agora sem certeza absoluta, mas quase, só a partir de 1 de Fevereiro é que passas recibos com IVA.
"

O que dizes está inteiramente correcto, caso passe o tecto dos 10.000€ terei que em Janeiro alterar a minha actividade, para passar recibos com IVA. Tenho a ideia que fica efectivo no dia 1 de Fevereiro.

"Se ultrapassares o tecto dos 10000 euros, o teu cliente é obrigado a fazer retenção na fonte (agora 20% para a maioria das actividades, não sei se vai subir como os restantes valores para trabalhadores dependentes). Não confundir com pagamentos por conta. Isto é, ao passares o recibo, vai-te ser descontado esse valor, que deverá ser entregue pelo cliente ("patrão") às finanças.

Portanto não há 5/6 retenções na fonte. Por cada recibo passado há uma retenção. A excepção verifica-se quando a entidade a quem passas o recibo não tem contabilidade organizada.
"

Mais uma vez tens razão, e aqui foi erro meu. Se passar o tecto dos 10.000€ terei que forçosamente passar a fazer retenção na fonte por cada recibo que passe. Existem alguns tipos de actividades (como prestação de serviços), em que é possivel reter 10% na fonte e não 15% ou 20%.

"Com a entrada do novo código (previsto para 2011, caso não haja novidades legislativas) altera o panorama actual. Actualmente, podes optar por pagar SS sobre 1,5 IAS (cerca de 159 euros), independentemente dos rendimentos. Caso tenhas rendimentos inferiores, tens a possibilidade de requerer uma redução no pagamento. Caso tenhas rendimentos superiores, a opção é tua, se queres pagar mais ou não. A partir de 2011, o pagamento é sempre indexado aos rendimentos. Mas acho que existe uma cláusula de salvaguarda que permite que não haja subidas muito acentuadas. Acho que só pode subir um escalão por ano.
"

Penso que esta alteração à legislação já estava prevista para o inicio de 2010, mas existe realmente a tal clausula que só te permite subir um escalão por ano.. No meu caso e estando a pagar 100€ à SS por mês, não sei se estou inserido no escalão 0 ou 1, mas creio ser o 1 e se em 2010 rondar os 10.000€, terei que forçosamente passar para o escalão 2 e ai creio ser algo como 206€/mês.

"Acho que aqui a única solução mesmo é não facturar os 10000 euros no ano. Se achares que não compensa, podes tirar o mês de férias. Podes eventualmente acordar trabalhar mais (facturar mais) nos primeiros meses, em vez de trabalhares (facturares) em Dezembro."

Minha duvida é aqui mesmo, podes passar os recibos que quiseres, a minha duvida é saber se o recibo de Dezembro de 2010, posso passa-lo em 2011 com a data XX.XX.2011 ou não..

Abraço
 
Última edição:
Acabadinho de sair do forno: http://dre.pt/pdfdia1s/12501.pdf

Principais alterações:

Retenção na Fonte

Artigo 101.º
[...]​
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .​
a​
) 16,5 %, tratando -se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;

b​
) 21,5 %, tratando -se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

c​
) 11,5 %, tratando -se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.


IVA

«Artigo 18.º
[...]​
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .​
a​
) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6 %;

b​
) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13 %;

c​
) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21 %.



Artigo 20.º
Entrada em vigor​
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do IVA e ao Decreto -Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor a 1 de Julho de 2010.
 
21,5% [8b][8b][8b][8b][8b][8b]

Porquê????

Pq não 21% para ficar igual ao IVA e simplificar os recibos!

Porquê??

Nem há espaço para escrever 21,5%... [8b][8b][8b][8b]
 
Mas, na verdade, quem é que informa estas alterações? Ainda não ouvi nada na TV...
Ou seja, se não fosse o fórum, e continuasse a reter 20%, o que acontecia?
 
Mas, na verdade, quem é que informa estas alterações? Ainda não ouvi nada na TV...
Ou seja, se não fosse o fórum, e continuasse a reter 20%, o que acontecia?

Quem informa é o governo através das publicações no diário da república e nós temos que estar atentos a estas alterações.
Esta alteração foi publicada hoje às 17:00 através de um suplemente ao diário da república e a lei entra em vigor amanhã, ou seja, ou estás por dentro do assunto ou então estás tramado.
Eu já tinha alertado a maioria dos meus clientes para estas alterações, no entanto, só hoje às 17:00 é que pude efectivamente confirmar esta alteração. [8b]

A obrigação de retenção é da responsabilidade de quem contrata o serviço, portanto, eles é que têm de ter conhecimento desta alteração.
Se eles continuassem a reter a 20% por desconhecimento da alteração podiam pagar o imposto em falta mais tarde.

Artº 98 CIRS
4 -Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual

[;)]
 
vsfce, uma questão por favor:

Passo recibos de serviços que presto a uma / várias entidades. Efectuava retenção na fonte de 21%.

No próximo recibo que passar já terei que efectuar retenção de 21,5%?

Peço desculpa se a pergunta parece básica, mas questões de contabilidade são uma falha minha que devo colmatar...

Porque é que fazias retenção a 21%? :confused:

Muito cuidadinho com isso, se a taxa é de 20%, são os 20% que tens que reter, nem mais nem menos, não vale a pena inventar taxas que não existem.

Em relação à pergunta, agora passas a reter 21,50%, nem mais nem menos do que isso.

Independentemente de a dúvida ser básica ou complicada, mais vale perguntar do que fazer asneiras, por isso na dúvida perguntem sempre. [;)]
 
Porque é que fazias retenção a 21%? :confused:

Muito cuidadinho com isso, se a taxa é de 20%, são os 20% que tens que reter, nem mais nem menos, não vale a pena inventar taxas que não existem.

Em relação à pergunta, agora passas a reter 21,50%, nem mais nem menos do que isso.

Independentemente de a dúvida ser básica ou complicada, mais vale perguntar do que fazer asneiras, por isso na dúvida perguntem sempre. [;)]

Ainda uma questão relativamente a este assunto.

Como se faz para um recibo passado em 31 de Maio, mas que o cliente paga apenas agora em Julho. O recibo foi passado com a retenção na fonte de 20%.

Por exemplo, sei que o Centro de Formação Profissional está a pedir a todos os seus formadores que substituam os recibos passados em Junho, mas que ainda não haviam sido pagos, de modo a reter 21.5%. Será este o procedimento correcto?
 
Ainda uma questão relativamente a este assunto.

Como se faz para um recibo passado em 31 de Maio, mas que o cliente paga apenas agora em Julho. O recibo foi passado com a retenção na fonte de 20%.

Por exemplo, sei que o Centro de Formação Profissional está a pedir a todos os seus formadores que substituam os recibos passados em Junho, mas que ainda não haviam sido pagos, de modo a reter 21.5%. Será este o procedimento correcto?

Sim, a empresa está a proceder correctamente.

A retenção é efectuada aquando o pagamento, portanto, se o pagamento é efectuado após 30/06/2010 a empresa é obrigada a reter os 21,50%.
O facto de teres emitido o recibo em Maio ou Junho não significa nada em termos de retenção de IRS, o que conta é a data em que os rendimentos são colocados à disposição.

Artigo 98.º CIRS


Retenção na fonte - regras gerais​

1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no acto do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem​
 
Tenho uma dúvida acerca de recibos verdes e licença de maternidade:

A minha mulher está grávida. Agora que se aproxima a data do nascimento, lembrámo-nos que é provável que lhe peçam para passar recibos após o nascimento. Pelo menos o do último mês de serviço.

A nossa dúvida é como é que funciona? Durante o tempo em que vai estar de licença de maternidade não pode passar recibos?
 
Tenho uma dúvida acerca de recibos verdes e licença de maternidade:

A minha mulher está grávida. Agora que se aproxima a data do nascimento, lembrámo-nos que é provável que lhe peçam para passar recibos após o nascimento. Pelo menos o do último mês de serviço.

A nossa dúvida é como é que funciona? Durante o tempo em que vai estar de licença de maternidade não pode passar recibos?

Pode!!
Nada a impede de ter colaboradores a trabalhar para ela enquanto está de maternidade.
Além disso existem actividades onde o sujeito passivo não precisa de mover uma palha para ganhar dinheiro (boa vida portanto [:D]) e não vai deixar de passar o recibo só porque está de maternidade. [;)]
 
Pode!!
Nada a impede de ter colaboradores a trabalhar para ela enquanto está de maternidade.
Além disso existem actividades onde o sujeito passivo não precisa de mover uma palha para ganhar dinheiro (boa vida portanto [:D]) e não vai deixar de passar o recibo só porque está de maternidade. [;)]
Obrigado uma vez mais pela ajuda [;)]
Só é pena que o trabalho dela não seja um desses...
 
Por acaso ja estive a trabalhar em Part-time a reçibos verdes e não gostei nada da experiência...

é uma complicação os pagamentos eram feitos ao calhas e sem direitos nem nada

e pior do que isso é que agora so ha trabalho nessas condições precarias muitas vezes sem contratos nenhuns .... e depois a minima despedem os trabalhadores mesmo com salarios por pagar ...[8b]
 
«regime de caixa» de exigibilidade do IVA

«regime de caixa» de exigibilidade do IVA

Não sei se alguém aqui ouviu falar disto mas era uma boa medida para muitas pequenas empresas e empresários a recibos verdes que têm dificuldades no recebimento.

O «regime de caixa» de exigibilidade do IVA — Generalização dos regimes especiais de exigibilidade às microempresas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Crie um regime de «exigibilidade de caixa» do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção do imposto.
2 — Este regime permita a esses sujeitos passivos aplicar uma regra simples, baseada na data de pagamento das suas despesas a montante e das suas operações a jusante, para determinar o momento em que devem, respectivamente, exercer o direito à dedução do IVA e pagar o imposto ao Ministério das Finanças, constituindo, portanto, para os referidos sujeitos passivos, uma medida de simplificação que pode, além disso, proporciona-lhes uma vantagem de tesouraria.
3 — Que a criação deste regime simplificado e facultativo do IVA para as microempresas fique sujeita às seguintes condições:
a) O IVA apenas se torna exigível no momento do efectivo recebimento;

b) O IVA apenas se torna dedutível no momento do efectivo pagamento;
c) Apenas possam ficar abrangidos pelo regime sujeitos passivos que não tenham um volume de negócio anual superior a 2 milhões de euros (microempresas para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro).

Fonte

Por enquanto esta medida não passa de uma mera recomendação da Assembleia da Republica ao Governo, portanto, isto significa que não há garantias que isto vá para a frente.

Fica a partilha para vos manter informados das novidades. [:D]
 
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