10-Regime Transitório
Conforme referi anteriomente, para minimizar o impacto deste novo código contributivo foi criado um regime transitório que prevê algumas excepções para os T.I. que transitam do antigo código contributivo para o actual.
Citação:
Artigo 276.ºManutenção das bases de incidência contributiva
1 — Os trabalhadores independentes aos quais esteja a ser considerada, até à data da entrada em vigor do presente Código, como base de incidência contributiva o valor do duodécimo do seu rendimento ilíquido, com limite mínimo de 50 % do valor do IAS, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 119/2005, de 22 de Julho, mantém o direito à determinação da base de incidênciacontributiva nos mesmos termos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A aplicação do disposto no número anterior cessa:
a) A requerimento do interessado;
b) A partir do ano em que o rendimento relevante do trabalhador seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS;
c) Com a suspensão da actividade;
d) Com a cessação da actividade.
3 — Os trabalhadores independentes que, à data da entrada em vigor do presente Código, estejam a contribuir sobre montante superior ao que resulte da aplicação do disposto no artigo 163.º, mantêm o direito à consideração da mesma base de incidência contributiva até que atinjam rendimento que determine posicionamento em escalão superior, sem prejuízo do direito de opção, a todo o tempo, pelo escalão correspondente ao seu rendimento.
De acordo com este artigo, os T.I. que estavam a contribuir com base no duodecimo do rendimento anual mantêm essa possibilidade, ou seja, aqueles que estavam a descontar por um valor inferior ao 1º escalão (1,5 IAS), podem continuar a faze-lo até cessarem as condições previstas no nº 2 do presente artigo.
Do conhecimento que tive/tenho, os T.I. que estão nesta situação, para além de continuarem a usufruir desta possibilidade, mantêm também o direito a contribuir pela antiga taxa contributiva de 25,40%.
Citação:
Artigo 279.ºAjustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes é ajustada nos seguintes termos:
a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes determinem, nos termos previstos no artigo 156.º e seguintes, um escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir;
b) Nos anos seguintes, e enquanto o trabalhador auferir rendimentos relevantes que determinem uma base de incidência contributiva superior, em pelo menos dois escalões, ao escalão pelo qual se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir.
2 — As regras de transição previstas no número anterior cessam, a partir do ano em cujo rendimento relevante do trabalhador determine que o escalão pelo qual o trabalhador deve contribuir é o mesmo pelo qual contribuiu no ano transacto.
Foi também criado um sistema de ajustamento progressivo da base de incidência para todos os T.I. que estavam a contribuir pelo antigo regime de contribuições para a segurança social.
A maioria dos T.I. estava a descontar pelo 1º escalão (1,5 IAS) do regime obrigatório e com base neste artigo, mesmo que o seu rendimento relevante determine a colocação num escalão superior (imaginemos o 5º escalão), em Outubro, a sua base de incidência só poderá ser ajustada para o escalão imediamentamente superior, neste caso, o 3º escalão que corresponde a 2 IAS.
Exemplo: O Sr. D estava a descontar pelo 1º escalão do antigo regime contributivo e entregava à segurança social uma contribuição mensal de 159,72 €.
Durante o ano de 2010, o Sr. D teve um volume de negócios de 50.000 € relativos a prestação de serviços.
Rendimento relevante: 50.000 € x 70% = 35.000 €
Duodécimo: 35.000 €/12 meses = 2916,67 €
% IAS: 2916,67 €/419,22 € = 6,96
Escalão Correspondente: 8º Escalão (6 IAS)
Enquadramento Oficioso: 7º Escalão (5 IAS)
Se o Sr. D não tivesse direito ao regime transitório, em Outubro/2011 seria enquadrado no 7º escalão e iria contribuir sobre 5 IAS, no entanto, como ele beneficia deste regime apenas irá subir 1 escalão de cada vez, portanto, como actualmente ele desconta pelo 2º escalão (1,5 IAS) em Outubro de 2011 o sr. D irá ficar oficiosamente enquadrado no 3º escalão e irá contribuir sobre 2 IAS nos 12 meses seguintes.
Esta ajustamento progressivo irá manter-se até o T.I. ficar enquadrado no mesmo escalão durante 2 anos seguidos, até lá, irá existir sempre um ajustamento progressivo da base de incidência.
Portanto, supondo que os rendimentos do Sr.D irão manter-se idênticos ao longo dos anos, ele irá subir sempre um escalão por cada ano civil, sendo que, apenas irá establizar quando ele atingir o 7º escalão.
Atenção, quero deixar claro que apenas beneficiam deste regime os trabalhadores que transitam do antigo código contributivo para o actual, todos aqueles que iniciarem actividade a partir de Janeiro/2011 ficam abrangidos pelo regime geral e não beneficiam do ajustamento progressivo da base de incidência.