Tópico dos Recibos Verdes

O rendimento anual não chegará aos 10 mil, deverá rondar os 2500€, o estado considera sempre 70% de rendimento, até aos 10 mil €?

Sempre ouvi dizer que o primeiro ano era aquele que se devia aproveitar e render ao máximo, mas afinal não é bem assim... já que está sempre dependente do valor total de facturação...

O Estado considera os 70% aos contribuintes que optarem pelo regime simplificado, mesmo que ultrapasses os 10.000 € poderás na mesma continuar a usufruir do regime simplificado.

Normalmente, o 1º ano de actividade é o mais proveitoso porque não pagas segurança social, no entanto, a isenção de IVA e de retenção na fonte estará sempre dependente do volume de negócios.

Relativamente ao teu caso, com 2.500 € de rendimento anual não vale a pena reter IRS na fonte porque no final do ano não vais pagar IRS.
Além disso, como tens um valor tão baixo, no próximo ano podes continuar a usufruir da isenção da segurança social.

Ou seja, com esse valor não pagas nada, ficas isenta de IVA, dispensada de reter IRS e não pagas qualquer contribuição à segurança social.

Eu acredito que não seja fácil entender/assimilar toda esta informação, principalmente no início porque são muitos impostos que estão em jogo, no entanto, tens que perceber que cada caso é um caso e aquilo que se aplica a ti poderá não se aplicar a outros. [;)]
 
Penso que não, apesar de o recibo branco ter um carácter excepcional será em tudo idêntico ao acto isolado, logo, não será possível emitir 2 no mesmo ano.
Vais exercer as duas actividades ao mesmo tempo ou será em alturas distintas? Os censos vão começar agora, certo? Quando é que pensas exercer a próxima actividade?



Tu tens que iniciar a actividade quando começares a prestar o serviço e não apenas quando emitires o recibo, eu sei que a maioria do pessoal faz isso, inicia apenas quando tem que passar o recibo, no entanto, isso não está correcto. [:D]
Deves iniciar quando começas a exercer a tua actividade e cessar quando deixares de praticar a mesma, não existe nenhum limite de tempo definido por lei, podes abrir e cessar a actividade no mesmo dia.
Pois não está correcto, mas nisto dos censos, as pessoas vão estar a trabalhar sem receber nada em Março e Abril, e só vão receber lá para Junho ou Julho, ou seja é suposto terem actividade aberta e pagar SS esses meses todos, sem receber nada? É absurdo, a pessoa é obrigada a contornar a lei se quiser trabalhar (foi o que fiz, não tenho escolha)
Desculpem hoje estou azeda!
 
Pois não está correcto, mas nisto dos censos, as pessoas vão estar a trabalhar sem receber nada em Março e Abril, e só vão receber lá para Junho ou Julho, ou seja é suposto terem actividade aberta e pagar SS esses meses todos, sem receber nada? É absurdo, a pessoa é obrigada a contornar a lei se quiser trabalhar (foi o que fiz, não tenho escolha)
Desculpem hoje estou azeda!

Eu compreendo a vossa situação, juro que compreendo, no entanto, eu estou aqui para dizer o que é legal/correcto, depois cada um deverá agir conforme acha melhor.
Quem vai fazer os censos não precisa de abrir actividade porque tem a possibilidade de passar o recibo branco, no entanto, no caso em concreto, o user vai acumular os censos com outra actividade profissional a recibos verdes e neste caso, o correcto será abrir a actividade. [;)]
 
Eu compreendo a vossa situação, juro que compreendo, no entanto, eu estou aqui para dizer o que é legal/correcto, depois cada um deverá agir conforme acha melhor.
Quem vai fazer os censos não precisa de abrir actividade porque tem a possibilidade de passar o recibo branco, no entanto, no caso em concreto, o user vai acumular os censos com outra actividade profissional a recibos verdes e neste caso, o correcto será abrir a actividade. [;)]
Será o correcto, e provavelmente a única solução [s)]
Vou aguardar, espero por uma proposta do outro possível trabalho. E depois decido o que fazer.
Se a proposta for baixa não posso aceitar. É que caso inicie já actividade tenho que contar com menos 186€ por mês no bolso.
 
Será o correcto, e provavelmente a única solução [s)]
Vou aguardar, espero por uma proposta do outro possível trabalho. E depois decido o que fazer.
Se a proposta for baixa não posso aceitar. É que caso inicie já actividade tenho que contar com menos 186€ por mês no bolso.

Não são 186 €, como vais reiniciar a actividade ficas enquadrado no 1º escalão de 1 IAS e pagas 124,09 € de contribuição por mês.

Além disso, o primeiro mês não pagas segurança social, portanto, se iniciares a actividade em Março só começas a pagar segurança social a partir de Abril (que é pago até 20 de Maio). [;)]
 
Não são 186 €, como vais reiniciar a actividade ficas enquadrado no 1º escalão de 1 IAS e pagas 124,09 € de contribuição por mês.

Além disso, o primeiro mês não pagas segurança social, portanto, se iniciares a actividade em Março só começas a pagar segurança social a partir de Abril (que é pago até 20 de Maio). [;)]


olha mas eu fui à três dias informar-me de quanto deveria pagar, também re-início da actividade e disseram-me que eram 187euros , que agora era igual para toda a gente mas que dava direito a baixa.
 
olha mas eu fui à três dias informar-me de quanto deveria pagar, também re-início da actividade e disseram-me que eram 187euros , que agora era igual para toda a gente mas que dava direito a baixa.

Pois, eu não tenho qualquer controlo sobre aquilo que é dito na segurança social, portanto, apenas posso prestar a informação de acordo com a legislação e de acordo com os guias práticos que vão sendo emitidos pelos serviços (in)competentes da segurança social.

Base de Incidência Contributiva no reinício de actividade
No caso de reinício de actividade é fixado o 1º escalão como Base de Incidência Contributiva. No entanto, tal como no enquadramento antecipado, os trabalhadores que nos últimos 36 meses antes do enquadramento tenham estado abrangidos pelo regime de segurança social em todas as eventualidades (trabalhador independente no regime alargado ou trabalhador por conta de outrem) podem requerer que lhes seja considerada como Base de Incidência Contributiva o escalão que for o correspondente à sua remuneração média nesse período, desde que determine um escalão superior.

Guia Prático Seg. Social (Pag. 11)



Artigo 165.º D
eterminação da base de incidência contributiva

em situações especiais
1 — Sempre que o trabalhador independente opte pela produção de efeitos do enquadramento em datas anteriores às previstas no n.º 2 do artigo 145.º, é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 — Em caso de reinício de actividade é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.


os 3 e 4 do artigo anterior.
3 — Nos casos dos números anteriores, os trabalhadores que tenham estado abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em todas as eventualidades, podem requerer que lhes seja considerada como base de incidência o escalão que for o correspondente à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior.
4 — Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, permanecem no escalão em que se encontram.

Lei 110/2009

Ora, penso que em ambos os casos está bem explícito que em caso de reinicio de actividade o trabalhador independente fica enquadrado no 1º Escalão que corresponde a 1 IAS, logo, paga "apenas" 124,09 € (419,22 € x 29,60%). [;)]
 
Última edição:
Atenção, ainda relativamente aos casos de reinicio de actividade, quero deixar bem claro que o 1º escalão de 1 IAS aplica-se apenas aos trabalhadores independentes que reiniciarem a actividade em 2011, aqueles que reiniciaram a actividade em 2010 continuam a contribuir pelo antigo 1º escalão de 1,5 IAS.
 
Hmmm... então os do antigo escalão que reiniciaram actividade em 2010 terão de cessar actividade e reinicia-la agora em 2011 de forma a pagar menos [:p]

Elementar meu caro!
Já tinha referido isso mesmo uns post's atrás.

O 1º escalão de 1 IAS aplica-se apenas aos beneficiários que vão ficar enquadrados ao abrigo do novo regime contributivo, portanto, no teu caso como já estavas enquadrada no antigo regime contributivo não se aplica este escalão.

A única forma de ficar enquadrada já no novo 1º escalão é cessando a actividade e reiniciando no mês seguinte, neste caso, ficas automaticamente enquadrada no novo 1º escalão. :sh)


http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=22643&m=PDF

No entanto, é preciso ter em atenção que quem reiniciar a actividade no corrente ano não beneficia do regime transitório (progressividade do escalão).
 
Hmmm... então os do antigo escalão que reiniciaram actividade em 2010 terão de cessar actividade e reinicia-la agora em 2011 de forma a pagar menos [:p]

Elementar meu caro!
Já tinha referido isso mesmo uns post's atrás.



No entanto, é preciso ter em atenção que quem reiniciar a actividade no corrente ano não beneficia do regime transitório (progressividade do escalão).

Interessante... Tenho que fazer contas... confesso que isto passou-me um pouco ao lado...
 
Gracias. E isso do bonús do regime transitório/ progressividade do escalão é o quê? Desculpa lá a minha ignorância

É isto:

10-Regime Transitório


Conforme referi anteriomente, para minimizar o impacto deste novo código contributivo foi criado um regime transitório que prevê algumas excepções para os T.I. que transitam do antigo código contributivo para o actual.

Citação:
Artigo 276.ºManutenção das bases de incidência contributiva
1 — Os trabalhadores independentes aos quais esteja a ser considerada, até à data da entrada em vigor do presente Código, como base de incidência contributiva o valor do duodécimo do seu rendimento ilíquido, com limite mínimo de 50 % do valor do IAS, nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto -Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 119/2005, de 22 de Julho, mantém o direito à determinação da base de incidênciacontributiva nos mesmos termos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A aplicação do disposto no número anterior cessa:
a) A requerimento do interessado;
b) A partir do ano em que o rendimento relevante do trabalhador seja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS;
c) Com a suspensão da actividade;
d) Com a cessação da actividade.
3 — Os trabalhadores independentes que, à data da entrada em vigor do presente Código, estejam a contribuir sobre montante superior ao que resulte da aplicação do disposto no artigo 163.º, mantêm o direito à consideração da mesma base de incidência contributiva até que atinjam rendimento que determine posicionamento em escalão superior, sem prejuízo do direito de opção, a todo o tempo, pelo escalão correspondente ao seu rendimento.


De acordo com este artigo, os T.I. que estavam a contribuir com base no duodecimo do rendimento anual mantêm essa possibilidade, ou seja, aqueles que estavam a descontar por um valor inferior ao 1º escalão (1,5 IAS), podem continuar a faze-lo até cessarem as condições previstas no nº 2 do presente artigo.
Do conhecimento que tive/tenho, os T.I. que estão nesta situação, para além de continuarem a usufruir desta possibilidade, mantêm também o direito a contribuir pela antiga taxa contributiva de 25,40%.

Citação:
Artigo 279.ºAjustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes é ajustada nos seguintes termos:
a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes determinem, nos termos previstos no artigo 156.º e seguintes, um escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir;
b) Nos anos seguintes, e enquanto o trabalhador auferir rendimentos relevantes que determinem uma base de incidência contributiva superior, em pelo menos dois escalões, ao escalão pelo qual se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir.
2 — As regras de transição previstas no número anterior cessam, a partir do ano em cujo rendimento relevante do trabalhador determine que o escalão pelo qual o trabalhador deve contribuir é o mesmo pelo qual contribuiu no ano transacto.


Foi também criado um sistema de ajustamento progressivo da base de incidência para todos os T.I. que estavam a contribuir pelo antigo regime de contribuições para a segurança social.
A maioria dos T.I. estava a descontar pelo 1º escalão (1,5 IAS) do regime obrigatório e com base neste artigo, mesmo que o seu rendimento relevante determine a colocação num escalão superior (imaginemos o 5º escalão), em Outubro, a sua base de incidência só poderá ser ajustada para o escalão imediamentamente superior, neste caso, o 3º escalão que corresponde a 2 IAS.

Exemplo: O Sr. D estava a descontar pelo 1º escalão do antigo regime contributivo e entregava à segurança social uma contribuição mensal de 159,72 €.
Durante o ano de 2010, o Sr. D teve um volume de negócios de 50.000 € relativos a prestação de serviços.

Rendimento relevante: 50.000 € x 70% = 35.000 €
Duodécimo: 35.000 €/12 meses = 2916,67 €
% IAS: 2916,67 €/419,22 € = 6,96
Escalão Correspondente: 8º Escalão (6 IAS)
Enquadramento Oficioso: 7º Escalão (5 IAS)

Se o Sr. D não tivesse direito ao regime transitório, em Outubro/2011 seria enquadrado no 7º escalão e iria contribuir sobre 5 IAS, no entanto, como ele beneficia deste regime apenas irá subir 1 escalão de cada vez, portanto, como actualmente ele desconta pelo 2º escalão (1,5 IAS) em Outubro de 2011 o sr. D irá ficar oficiosamente enquadrado no 3º escalão e irá contribuir sobre 2 IAS nos 12 meses seguintes.
Esta ajustamento progressivo irá manter-se até o T.I. ficar enquadrado no mesmo escalão durante 2 anos seguidos, até lá, irá existir sempre um ajustamento progressivo da base de incidência.
Portanto, supondo que os rendimentos do Sr.D irão manter-se idênticos ao longo dos anos, ele irá subir sempre um escalão por cada ano civil, sendo que, apenas irá establizar quando ele atingir o 7º escalão.

Atenção, quero deixar claro que apenas beneficiam deste regime os trabalhadores que transitam do antigo código contributivo para o actual, todos aqueles que iniciarem actividade a partir de Janeiro/2011 ficam abrangidos pelo regime geral e não beneficiam do ajustamento progressivo da base de incidência.
http://forum.autohoje.com/off-topic/95441-novo-codigo-contributivo-seg-social-trab-independentes-todas-duvidas.html

Interessante... Tenho que fazer contas... confesso que isto passou-me um pouco ao lado...

Nalguns casos compensa. [;)]

eu acho é que deveria haver uma pós-graduação em Recibos Verdes :)

ah e com estágio pago a recibos verdes, claro, para a parte prática.

Penso que não é preciso tanto. [:D]
 
Quanto paga como assim?
Tem que pagar os honorários + IVA (caso seja aplicável) e reter IRS na fonte (caso seja aplicável).


Desculpa, realmente não fui clara na minha questão.
Imagina, a empresa paga x, mas o colaborador só recebe y.
Dessa diferença entre X e Y é porque existe um encargo para a empresa por ter acordado um acto isolado?
Ou seja, a empresa tem 2000€ para dar ao empregado, mas só dá 1200€. O resto do dinheiro vai para onde?
 
Viva

Uma questão: a minha esposa está com contrato de trabalho (até Agosto) e tem um rendimento extra por recibos verdes. No caso de não lhe renovarem o contrato de trabalho, há algum limite de rendimentos de cat. B que a impeça de receber o subsídio de desemprego?

Obrigado
 
Desculpa, realmente não fui clara na minha questão.
Imagina, a empresa paga x, mas o colaborador só recebe y.
Dessa diferença entre X e Y é porque existe um encargo para a empresa por ter acordado um acto isolado?
Ou seja, a empresa tem 2000€ para dar ao empregado, mas só dá 1200€. O resto do dinheiro vai para onde?

A empresa não tem nenhum encargo com o trabalhador!

Essa diferença poderá estar relacionada com a retenção de IRS do acto isolado mas isso não é um encargo da entidade empregadora.

Imagina que o trabalhador presta um serviço de 2.000 €, neste caso teria que acrescer 23% de IVA e reter IRS de 21,50%.

No final, o trabalhador teria a receber:
Honorários: 2.000 €
IVA 23% + 460 €
Subtotal: = 2.460 €
Retenção IRS 21,50%: - 430 €
Total: = 2.030 €

Neste caso o trabalhador teria a receber 2.030 €.
Deste valor, o trabalhador tem que entregar ao Estado 460 € de IVA até ao final do mês seguinte e a empresa tem que entregar o imposto retido ao Estado até dia 20 do mês seguinte.

No entanto, tudo isto é variável, o serviço poderá estar isento de IVA ao abrigo do artº 9º do CIVA e também poderá estar dispensado de reter IRS na fonte com base no artº 9º do Decreto-Lei nº 42/91 de 22-01-1991.

Uma coisa é certa, a empresa não tem nenhum encargo com o trabalhador independente que emite um acto isolado, portanto, não vejo qualquer razão para descontarem aos honorários outros encargos para além dos referidos aqui (IRS/IVA). [;)]
 
Viva

Uma questão: a minha esposa está com contrato de trabalho (até Agosto) e tem um rendimento extra por recibos verdes. No caso de não lhe renovarem o contrato de trabalho, há algum limite de rendimentos de cat. B que a impeça de receber o subsídio de desemprego?

Obrigado

Sim, existe um limite de rendimento a partir do qual deixa de ter direito a receber o desemprego.
Dá uma vista de olhos no guia prático do subsidio de desemprego parcial, lá contém exemplos práticos para esse tipo de situações: Guia prático [;)]
 
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