Tópico dos Recibos Verdes

Já agora outra questão, para pessoas que acasionalmente prestem serviços, pagos à hora e que podem variar entre 0 e uns 500 euros num mês, caso passem recibos quais são as isenções ?

- SS no 1º ano ? e nos outros ?
- IVA se facturarem menos de 10 mil euros ano ?
- IRS (retenção na fonte) ?

e no caso das pessoas que acumulem estas horas com um emprego por conta de outrém, em que naturalmente já fazem descontos para SS e IRS ?
 
Porque é que o rendimento colectável é 70% do rendimento do ano ?

Porque o exemplo tem por base um contribuinte no regime simplificado e de acordo com este regime apenas são tributados 70% dos rendimentos obtidos no ano.


Artigo 31.º

Regime Simplificado​
1 - A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica. (Redacção dada pela [URL="http://info.portaldasfinancas.gov.pt/CMSResourceLocator/redirect.aspx?G=/resources/www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/diplomas_legislativos&R=lei_32-b-2002_de_30_de_dezembro_orcamento_do_estado_para_2003.pdf"]Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)[/URL]
2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
3 - O rendimento colectável é objecto de englobamento e tributado nos termos gerais.​
irs31
 
- SS no 1º ano ? e nos outros ?

Depende, é a 1ª vez que vai iniciar uma actividade ou é um reinício?
Podes consultar o guia prático da segurança social para obter mais informações relativamente a este assunto: Guia Prático (Enquadramento - Pág. 5 e 6)

- IVA se facturarem menos de 10 mil euros ano ?

Isento ao abrigo do artº 53º CIVA.

- IRS (retenção na fonte) ?

Neste caso, fica dispensada de reter IRS na fonte ao abrigo do nº 1 artº 9º do decreto lei 42/91.

Ou seja, só faz retenção na fonte se quiser.

e no caso das pessoas que acumulem estas horas com um emprego por conta de outrém, em que naturalmente já fazem descontos para SS e IRS ?

Neste caso, poderá ficar isenta de contribuir para a segurança social se cumprir os seguintes requisitos:

Isenção por acumulação de actividades
Os trabalhadores independentes que acumulem a sua actividade com uma actividade profissional por conta de outrem(enquadramento como TCO ou como MOE) têm direito a isenção do pagamento de contribuições como trabalhador independente, desde que:
1 – o exercício da actividade independente e a actividade por conta de outrem sejam prestadas em empresas distintas, sem relação de domínio ou de grupo
2 – o exercício de actividade por conta de outrem determine o enquadramento noutro regime de protecção social que cubra todos os direitos do regime dos trabalhadores independentes
3 – aufira rendimentos ilíquidos como TCO ou MOE iguais ou superiores a 1 x IAS, passando a situação de isenção do pagamento de contribuições como TI a ocorrer no primeiro mês em que aufira aqueles rendimentos como TCO ou MOE.

Após o reconhecimento da isenção do pagamento de contribuições como TI, os serviços de segurança social competentes verificam mensalmente as condições, pelo que a cessação de uma das condições constitui o trabalhador na obrigação de pagar as contribuições para o regime dos trabalhadores independentes a partir do mês seguinte ao da sua ocorrência.

No caso de enquadramento num sistema de protecção social obrigatório que não o da segurança social, o trabalhador deverá apresentar comprovativo da remuneração mensal e requerer a respectiva isenção.
Guia Prático (Pág. 16)
 
13,50%? :confused:

Estás muito solidário. [:D]

A taxa será de 3,5% e irá incidir sobre o rendimento colectável, portanto, para quem está a recibos verdes e no regime simplificado funciona assim:

Exemplo sujeito passivo solteiro com rendimentos unicamente da actividade a recibos verdes:

Serviços Prestados 2011: 20.000 €
Rendimento Colectável: 20.000 € x 70% = 14.000 €

Cálculo da sobretaxa:
14.000 € (rend. Colectável) - 6.790 € (RMMG Anual = 14 Salários Mínimos Nacionais) = 7.210 €

Sobretaxa: 7.210 € x 3,5% = 252,35 €

Bem me parecia que 13,5% era muito.

Mal o de menos. Desta forma pagasse menos do que se fosse dividir os rendimentos por 14 e subtrair um ordenado mínimo e dividir por dois.

Tens a certeza que é assim mesmo?

Obrigado
 
Bem me parecia que 13,5% era muito.

Mal o de menos. Desta forma pagasse menos do que se fosse dividir os rendimentos por 14 e subtrair um ordenado mínimo e dividir por dois.

Tens a certeza que é assim mesmo?

Obrigado

Certezas não tenho porque ainda não existe legislação de suporte, no entanto, os cálculos apresentados foram feitos com base no comunicado de imprensa do ministro das finanças, portanto, ao que tudo indica, será assim que a coisa se vai processar.

Podes consultar um exemplo idêntico ao que eu coloquei nesse mesmo comunicado: http://www.portugal.gov.pt/pt/GC19/Documentos/MF/Sobretaxa_Extraordinaria.pdf (Pág. 14).
 
Hoje, ao ir à Segurança Social tratar duns assuntos dos miúdos, fiquei a saber (pouco, daí a pergunta aqui) que quem paga as contribuições à SS mediante o IRS e está a recibos verdes, deixa de poder fazê-lo a partir de Outubro. O q é certo é q pedi mais informações e fiquei na mesma.

Dantes, para um rendimento anual de 5000 euros, p. ex, calculava-se da seguinte forma:

(3900€ * 29,6 %) /12 = 96.2 €

96.2 € seria o pagamento mensal à SS. Como funciona agora?

Obrigado
 
Hoje, ao ir à Segurança Social tratar duns assuntos dos miúdos, fiquei a saber (pouco, daí a pergunta aqui) que quem paga as contribuições à SS mediante o IRS e está a recibos verdes, deixa de poder fazê-lo a partir de Outubro. O q é certo é q pedi mais informações e fiquei na mesma.

Dantes, para um rendimento anual de 5000 euros, p. ex, calculava-se da seguinte forma:

(3900€ * 29,6 %) /12 = 96.2 €

96.2 € seria o pagamento mensal à SS. Como funciona agora?

Obrigado

Vais continuar a pagar consoante o rendimento do teu IRS, aliás, agora todos os trabalhadores independentes vão ser enquadrados nos diversos escalões tendo em conta o rendimento relevante do IRS.

Forma de Cálculo:
Rendimento IRS de 2010 - 3.900 €
Rendimento Relevante: 3.000 € x 70% = 2.100 €/12meses= 175 €

Como o valor mensal (175 €) é inferior ao valor mínimo admitido como base de incidência, terás sempre que descontar pela base de incidência de 50% do IAS:
Exceptuando o caso dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, nos casos em que o rendimento relevante de um trabalhador independente seja igual ou inferior a 12 vezes o IAS, o trabalhador pode pedir que lhe seja considerado como base de incidência o valor do duodécimo do rendimento relevante, com o limite mínimo de 50% do IAS (€ 209,61). Esta possibilidade apenas é possível no início ou no reinício de actividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados.

Esta opção está apenas disponível para os trabalhadores independentes que iniciaram/reiniciaram actividade no ano de 2011 e para os trabalhadores independentes que estavam a contribuir com base no duodécimo do rendimento relevante em 2010.

Manutenção das bases de incidência contributiva
Os trabalhadores independentes que tenham como base de incidência contributiva o valor do duodécimo do seu rendimento anual ilíquido mantêm o direito à determinação da nova base de incidência (pelo cálculo do rendimento relevante). No entanto, essa possibilidade de manter a base de incidência contributiva pelo cálculo do duodécimo cessa:
a) a requerimento do trabalhador
b) a partir do ano em que o rendimento relevante seja igual ao superior a 12 vezes o valor do IAS
c) com a suspensão ou cessação da actividade

Os trabalhadores independentes que tenham como base de incidência contributiva um valor superior ao que resulte da determinação da nova base de incidência contributiva mantêm o direito à mesma até que atinjam rendimento que determine posicionamento em escalão superior, sem prejuízo de opção pelo escalão correspondente ao seu rendimento a qualquer altura.

Terás que apresentar na mesma o requerimento em Setembro/Outubro e irás pagar uma contribuição mensal de: 209.61 € x 29.6% = 62.04 €

Informação retirada do guia prático: http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=33697&m=PDF
+ info: http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=31599&m=PDF

Um tópico sobre este tema: http://forum.autohoje.com/off-topic...-social-trab-independentes-todas-duvidas.html
 
Vais continuar a pagar consoante o rendimento do teu IRS, aliás, agora todos os trabalhadores independentes vão ser enquadrados nos diversos escalões tendo em conta o rendimento relevante do IRS.

Forma de Cálculo:
Rendimento IRS de 2010 - 3.900 €
Rendimento Relevante: 3.000 € x 70% = 2.100 €/12meses= 175 €

Como o valor mensal (175 €) é inferior ao valor mínimo admitido como base de incidência, terás sempre que descontar pela base de incidência de 50% do IAS:


Esta opção está apenas disponível para os trabalhadores independentes que iniciaram/reiniciaram actividade no ano de 2011 e para os trabalhadores independentes que estavam a contribuir com base no duodécimo do rendimento relevante em 2010.



Terás que apresentar na mesma o requerimento em Setembro/Outubro e irás pagar uma contribuição mensal de: 209.61 € x 29.6% = 62.04 €

Informação retirada do guia prático: http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=33697&m=PDF
+ info: http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=31599&m=PDF

Um tópico sobre este tema: http://forum.autohoje.com/off-topic...-social-trab-independentes-todas-duvidas.html

Grato pela ajuda [;)]

Como é q se obtém os 3000€ a partir de um rendimento de IRS de 3900€? No caso para o qual pretendo ajuda só há prestação de serviços.

Se valor mensal for superior ao valor mínimo admitido como base de incidência.. Por exemplo, se a % do IAS for de 1.65, fica-se no 2º escalão. Pela tabela, esse escalão corresponde 1,5 x IAS. O valor a pagar à SS será 1.5 x 419,22 x 29.6 % = 186.13€?

É no cálculo do valor onde vai incidir o rendimento relevante e na parte do valor a pagar à SS q tenho dúvidas.

 
Grato pela ajuda Como é q se obtém os 3000€ a partir de um rendimento de IRS de 3900€? No caso para o qual pretendo ajuda só há prestação de serviços.
Boas, desculpa lá mas enganei-me nos cálculos (ando a precisar de óculos ). Sendo assim, o valor a pagar de segurança social será de: Rendimento Relevante: 3.900 € x 70% = 2730 €/12 meses = 227,50 € Contribuição Mensal: 227,50 € x 29,60% = 67,34 € de contribuição mensal Portanto, tendo em conta os rendimentos do IRS de 2010, irás pagar um contribuição mensal de 67,34 €.
Se valor mensal for superior ao valor mínimo admitido como base de incidência.. Por exemplo, se a % do IAS for de 1.65, fica-se no 2º escalão. Pela tabela, esse escalão corresponde 1,5 x IAS. O valor a pagar à SS será 1.5 x 419,22 x 29.6 % = 186.13€? É no cálculo do valor onde vai incidir o rendimento relevante e na parte do valor a pagar à SS q tenho dúvidas.
Não, se o valor da % do IAS for de 1,65 ficas enquadrado no 1º escalão e pagas uma contribuição mensal de 124,09 € (419,22 € x 29,60%). Ficas sempre enquadrado no escalão inferior ao que resulta do cálculo da percentagem do IAS. Exemplo: Prestação de serviços em 2010: 12.000 € Rendimento Relevante: 12.000 € x 70% = 8.400 €/12meses = 700 € % IAS= 700 €/419,22 € = 1,70 IAS Escalão correspondente: 2º Escalão 1,5 IAS Enquadramento: 1º Escalão 1 IAS Neste caso, o cálculo do escalão posiciona-te no 2º escalão de 1,5 IAS, no entanto, o enquadramento é sempre feito no escalão imediatamente inferior, que neste caso, é o 1º escalão.
 
Em todos os meus RV faço retenção 21,5%.
No entanto, este mês não me interessava fazer retenção...
Posso passar 1 ou 2 RV sem retenção, ou sou mesmo mesmo obrigado a reter?
 
Em todos os meus RV faço retenção 21,5%.
No entanto, este mês não me interessava fazer retenção...
Posso passar 1 ou 2 RV sem retenção, ou sou mesmo mesmo obrigado a reter?

A obrigação de reter na fonte é da entidade adquirente do serviço, portanto, mesmo que não coloques a retenção na fonte no recibo, a empresa a quem prestas o serviço é obrigada a efectuar a retenção na fonte.

Artº 101 CIRS
1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das Seguintes taxas:

A única forma de evitar a retenção na fonte é através da dispensa prevista no artº 9º do decreto lei 42/91 mas para isso tens que estar isento de IVA ao abrigo do artº 53º do CIVA. [;)]
 
Olá pessoal.

Tive de ir à segurança social tratar de umas coisas e como estamos em Setembro aproveitei para pedir os papeis que normalmente costumava entregar com a declaração do IRS do ano anterior para me apurarem a mensalidade da SS no próximo ano.
Este ano disseram-me que não era preciso entregar nada porque eles cruzavam a informação com as finanças. É verdade?

Desde que trabalho a recibos verdes, todos os anos peço aquele "desconto" na prestação da SS. Tive sempre direito mas para o ano de 2011 não foi aceite e paguei por completo. Acham que vale a pena voltar a pedir ou isto é daquelas coisas que assim que deixas de ter nunca mais podes voltar a pedir?

Obrigado,

kodiak
 
Olá pessoal.

Tive de ir à segurança social tratar de umas coisas e como estamos em Setembro aproveitei para pedir os papeis que normalmente costumava entregar com a declaração do IRS do ano anterior para me apurarem a mensalidade da SS no próximo ano.
Este ano disseram-me que não era preciso entregar nada porque eles cruzavam a informação com as finanças. É verdade?

Sim, é verdade. A administração fiscal comunica quais os valores declarados em sede de IRS e a segurança social irá fazer o enquadramento num dos diversos escalões com base nesse rendimento. Irás receber durante o(s) próximo(s) mês(es) uma carta da segurança social com a informação relativa a esse cálculo.

O rendimento relevante dos trabalhadores independentes é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores comunicados via electrónica pela administração fiscal, declarados e sujeitos a tributação no âmbito da categoria B.

http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=33697&m=PDF

Desde que trabalho a recibos verdes, todos os anos peço aquele "desconto" na prestação da SS. Tive sempre direito mas para o ano de 2011 não foi aceite e paguei por completo. Acham que vale a pena voltar a pedir ou isto é daquelas coisas que assim que deixas de ter nunca mais podes voltar a pedir?

Obrigado,

kodiak

Tal como referi uns post's atrás, essa opção está apenas disponível para os trabalhadores independentes que iniciaram/reiniciaram actividade no ano de 2011 e para os trabalhadores independentes que estavam a contribuir com base no duodécimo do rendimento relevante em 2010.

Exceptuando o caso dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, nos casos em que o rendimento relevante de um trabalhador independente seja igual ou inferior a 12 vezes o IAS, o trabalhador pode pedir que lhe seja considerado como base de incidência o valor do duodécimo do rendimento relevante, com o limite mínimo de 50% do IAS (€ 209,61). Esta possibilidade apenas é possível no início ou no reinício de actividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados.

Como o teu caso não se enquadra nestas excepções, terás que descontar por 1 dos escalões convencionais, sendo que, actualmente o 1º escalão é de apenas 1 IAS!

Dá uma vista de olhos nos guias práticos da segurança social, tem lá vários exemplos sobre a forma de cálculo/enquadramento neste novo regime contributivo.

Guia Prático 1: http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=33697&m=PDF
Guia Prático 2: http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=31599&m=PDF
http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=33697&m=PDF
 
Uma dúvida...

Uma pessoa auferia exclusivamente rendimentos como trabalhador independente até setembro de 2010.

Em outubro de 2010, acumulou com contrato de trabalho por conta de outrem (rendimento superior a 1 IAS), pelo que deixou de pagar contribuições de SS.

Deixou de ser trabalhador por conta de outrem no final de agosto de 2010.

No pagamento da última contribuição (de setembro de 2010), estava enquadrada no escalão de 1,5 IAS.

Em setembro deste ano, não vai prestar nenhum serviço, prevendo prestar alguns a partir de outubro.

Agora tem alguns cenários:


Cenário 1 - Não faz nada. Isto é, paga as contribuições já a partir de setembro. Como é feito o enquadramento? Com base nos rendimentos de 2010? Ou fica pelo mesmo escalão de 2010 (1,5 IAS)?


Cenário 2 - Cessa atividade, com efeito a 31/08/2011, e reinicia imediatamente antes de reiniciar a prestação de serviços (primeira ou segunda semana de outubro). Neste caso, o que está citado em baixo, dá a entender que o enquadramento é feito no 1.º escalão (1 IAS), a não ser que a pessoa queira "pagar mais". Isto é mesmo assim? É independente dos rendimentos de 2010?

Se for assim, fica a pagar sobre 1 IAS até quando?


Obrigado.

Base de Incidência Contributiva no reinício de actividade
No caso de reinício de actividade é fixado o 1º escalão como Base de Incidência Contributiva. No entanto, tal como no enquadramento antecipado, os trabalhadores que nos últimos 36 meses antes do enquadramento tenham estado abrangidos pelo regime de segurança social em todas as eventualidades (trabalhador independente no regime alargado ou trabalhador por conta de outrem) podem requerer que lhes seja considerada como Base de Incidência Contributiva o escalão que for o correspondente à sua remuneração média nesse período, desde que determine um escalão superior.

Fonte: guia prático da segurança social, pag 11
 
Cenário 1 - Não faz nada. Isto é, paga as contribuições já a partir de setembro. Como é feito o enquadramento? Com base nos rendimentos de 2010? Ou fica pelo mesmo escalão de 2010 (1,5 IAS)?

Deixando de se verificar as condições que deram lugar à isenção, terá que voltar a contribuir e, no caso que apresentas, terá que descontar sobre 1,5 IAS até Outubro/2011.
Ou seja, se essa pessoa não tivesse direito a qualquer isenção, estaria neste momento a descontar sobre 1,5 IAS, portanto, terá que continuar a contribuir pelo mesmo escalão.
Em Outubro/2011 a base de incidência será revista e será enquadrada de acordo com os rendimentos de 2010.

Portanto, o mês de Setembro/2011 (a pagar até 20 de Outubro) paga sobre 1,5IAS, a partir de Outubro/2011 e até Setembro/2012 paga sobre a nova base de incidência que será calculada com base nos rendimentos de 2010.

Cenário 2 - Cessa atividade, com efeito a 31/08/2011, e reinicia imediatamente antes de reiniciar a prestação de serviços (primeira ou segunda semana de outubro). Neste caso, o que está citado em baixo, dá a entender que o enquadramento é feito no 1.º escalão (1 IAS), a não ser que a pessoa queira "pagar mais". Isto é mesmo assim? É independente dos rendimentos de 2010?

Se for assim, fica a pagar sobre 1 IAS até quando?

Se ela reiniciar a actividade em Outubro de 2011, o enquadramento apenas produz efeitos no mês seguinte, portanto, ficará enquadrada oficiosamente no 1º Escalão de 1IAS a partir de Novembro/2011 até Setembro/2012.
A base de incidência é fixada anualmente em Outubro, portanto, se ela em Outubro não está enquadrada (o enquadramento ocorre apenas em Novembro) não pode ser fixada a base de incidência com base nos rendimentos de 2010, ficando portanto enquadrada no 1º escalão até Setembro/2012.

Esta é a minha opinião, no entanto, convém esclarecer a situação junto da segurança social. [;)]
 
Deixando de se verificar as condições que deram lugar à isenção, terá que voltar a contribuir e, no caso que apresentas, terá que descontar sobre 1,5 IAS até Outubro/2011.
Ou seja, se essa pessoa não tivesse direito a qualquer isenção, estaria neste momento a descontar sobre 1,5 IAS, portanto, terá que continuar a contribuir pelo mesmo escalão.
Em Outubro/2011 a base de incidência será revista e será enquadrada de acordo com os rendimentos de 2010.

Portanto, o mês de Setembro/2011 (a pagar até 20 de Outubro) paga sobre 1,5IAS, a partir de Outubro/2011 e até Setembro/2012 paga sobre a nova base de incidência que será calculada com base nos rendimentos de 2010.



Se ela reiniciar a actividade em Outubro de 2011, o enquadramento apenas produz efeitos no mês seguinte, portanto, ficará enquadrada oficiosamente no 1º Escalão de 1IAS a partir de Novembro/2011 até Setembro/2012.
A base de incidência é fixada anualmente em Outubro, portanto, se ela em Outubro não está enquadrada (o enquadramento ocorre apenas em Novembro) não pode ser fixada a base de incidência com base nos rendimentos de 2010, ficando portanto enquadrada no 1º escalão até Setembro/2012.

Esta é a minha opinião, no entanto, convém esclarecer a situação junto da segurança social. [;)]

Muito obrigado. Este também era o meu entendimento do que li nos dois guias práticos indicados por ti neste tópico. Mas nem sempre a interpretação das pessoas na SS é a mesma. Por isso, vai a pessoa vai confirmar junto da SS.


Já agora, é possível, caso este ano o volume de serviços prestados seja inferior aos 10000 euros, voltar ao regime de isenção de IVA já em 2012?
 
Muito obrigado. Este também era o meu entendimento do que li nos dois guias práticos indicados por ti neste tópico. Mas nem sempre a interpretação das pessoas na SS é a mesma. Por isso, vai a pessoa vai confirmar junto da SS.

Pois, por isso é que eu aconselho sempre as pessoas a confirmarem junto da segurança social. [;)]

Já agora, é possível, caso este ano o volume de serviços prestados seja inferior aos 10000 euros, voltar ao regime de isenção de IVA já em 2012?

Sim, é possível. Tens que entregar uma declaração de alterações em Janeiro e ficas isento desde essa data. Artº 54º CIVA
Atenção que pode ser necessário efectuar regularizações relativas ao imposto deduzido. Nº 4 do Artº 54º CIVA

Deixo aqui um artigo de um TOC com alguma informação sobre esta isenção: http://www.otoc.pt/downloads/files/1237373687_26a30_fiscalidade.pdf
 
Pois, por isso é que eu aconselho sempre as pessoas a confirmarem junto da segurança social. [;)]



Sim, é possível. Tens que entregar uma declaração de alterações em Janeiro e ficas isento desde essa data. Artº 54º CIVA
Atenção que pode ser necessário efectuar regularizações relativas ao imposto deduzido. Nº 4 do Artº 54º CIVA

Deixo aqui um artigo de um TOC com alguma informação sobre esta isenção: http://www.otoc.pt/downloads/files/1237373687_26a30_fiscalidade.pdf

Obrigado.

Da segurança social (linha azul), confirmaram que fica no primeiro escalão (caso o pretenda) até outubro de 2012.


Relativamente à questão do IVA, já estou a ver que é um pouco complicado, principalmente por duas questões:

- Não deve ser possível, pois parece que encerrando actividade agora (está enquadrada no regime normal de IVA), não pode ter isenção até 12 meses depois de encerrar.

- A questão dos ativos imobilizados. Pelo que percebi, teria de devolver parte do IVA de tudo o que não é consumível. Neste caso acho que foi um computador, um monitor e um telemóvel. Como posso saber a proporção a devolver (ie, a duração da amortização do imobilizado)? Só encontrei o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, que é para IRC. Os valores são os mesmos?
 
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