Tópico dos Recibos Verdes

É verdade. apr:)

vsfce,

A propósito do que me explicaste ontem, confirma-se, ela tem o papel carimbado pela SS em como estava isenta, por alguma razão cobraram na mesma os 186€/mês e supostamente havia de ter chegado uma carta que nunca chegou.

O pedido pode ainda estar em análise e por essa razão eles debitaram esse valor, que correspondia à contribuição mensal do 2º escalão (antigo 1º escalão).

Essa pessoa pode reclamar esses débitos de contribuições anexando para o efeito o pedido/carta de isenção, informando que as contribuições não são devidas uma vez que estava isenta de contribuir por não auferir rendimentos superiores a 6 IAS (anexa também o comprovativo do IRS de 2010).

É que não convém esperar muito para reclamar essas contribuições porque quando deres por ela, já eles enviaram a dívida para execução fiscal e depois é o cabo dos trabalhos. [;)]
 
A isenção foi pedida para 2011 (ou seja, antes do ínicio desse ano presumo eu) e ela só descobriu.. ontem. :rolleyes:

Mas pelo menos tem o papel assinado da isenção. Se não houver mais nenhuma "confusão" ela já terá resolvido a questão na SS. [;)]
 
Podes deduzir o IVA de todas as despesas que sejam necessárias para o desenvolvimento da tua actividade, menos as referidas no artº 21º do CIVA (gasolina, alojamento, portagens, almoços, etc).
Normalmente os professores/formadores não têm muitas mais despesas para além das que enunciaste, poderás eventualmente deduzir o IVA da Internet, caso compres um portátil/computador para a tua actividade também podes deduzir o IVA ou material informático (Dvd's, Pen's, Programas Informáticos)...etc.

Desde que sejam despesas que possas comprovar que são necessárias para o exercício da tua actividade e desde que não estejam incluídas no artº 21 do CIVA podes deduzir o IVA. [;)]

Se ele andar de um lado para o outro (se tiver que ir a clientes, tem que ir de carro. Prova que n há transporte públicos com horários compatíveis e zucas), e tiver um comercial pode deduzir 50%... (era uma boa desculpa para comprar um carro :P hahahahahaha)

Eu conheço quem deduza, mesmo tendo 5 lugares (e é ROC, lol). Não abusa, mas uma ou duas de vez em quando lá vai. A velha máxima, com jeitinho ninguém vê! É até se lixar.

Eu tb passo uns recibos, mas como estou isento de tudo, ainda não chegou a minha vez. Mas se lá chegar, penso que vou fazer o mesmo!

@ToyotistaAbuTrE: Isto agora foi a conversa do diabo ;)
 
Se ele andar de um lado para o outro (se tiver que ir a clientes, tem que ir de carro. Prova que n há transporte públicos com horários compatíveis e zucas), e tiver um comercial pode deduzir 50%... (era uma boa desculpa para comprar um carro :P hahahahahaha)

Eu conheço quem deduza, mesmo tendo 5 lugares (e é ROC, lol). Não abusa, mas uma ou duas de vez em quando lá vai. A velha máxima, com jeitinho ninguém vê! É até se lixar.

Eu tb passo uns recibos, mas como estou isento de tudo, ainda não chegou a minha vez. Mas se lá chegar, penso que vou fazer o mesmo!

@ToyotistaAbuTrE: Isto agora foi a conversa do diabo ;)

Mas conforme referi, o IVA do gasóleo é dedutível em 50% mesmo que o veículo não seja comercial, ou seja, o facto de ele ter uma viatura de 5 lugares não o impede de deduzir o IVA do gasóleo, impede-o sim de deduzir o IVA da compra da viatura.
 
Mas conforme referi, o IVA do gasóleo é dedutível em 50% mesmo que o veículo não seja comercial, ou seja, o facto de ele ter uma viatura de 5 lugares não o impede de deduzir o IVA do gasóleo, impede-o sim de deduzir o IVA da compra da viatura.

;) Tens razão.
A minha ideia nunca foi meter a tua interpretação em causa.
O art fala em ligeiros, certo?

E uma mitsubishi L200, ainda dá para deduzir o IVA na aquisição?



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Mas conforme referi, o IVA do gasóleo é dedutível em 50% mesmo que o veículo não seja comercial, ou seja, o facto de ele ter uma viatura de 5 lugares não o impede de deduzir o IVA do gasóleo, impede-o sim de deduzir o IVA da compra da viatura.

Olááá...então quer isto dizer que tenho sido um tanso do caraças e que podia perfeitamente estar a ir buscar 50% das minhas despesas de gasoleo visto estar a recibos verdes? Desde que não ultrapassasse o valor relativo às viagens casa-trabalho-casa, claro.

Eu a única coisa que costumo meter é factura de carregamento do telemovel e aquisição de material informático, uma vez que a minha actividade é consultor informático.

p.s entretanto vou maldizer pela primeira vez a minha decisão de ter continuado a recibos verdes ao invés de ter feito contrato com a empresa quando mo propuseram (mas por valores muito mais baixos - daí a recusa): vou ser operado e vou ter de meter 15 dias de "férias" :(
 
;) Tens razão.
A minha ideia nunca foi meter a tua interpretação em causa.
O art fala em ligeiros, certo?

E uma mitsubishi L200, ainda dá para deduzir o IVA na aquisição?



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O artº 21 fala em vários aspectos, e relativamente à dedução do gasóleo menciona o seguinte:
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:

Ou seja, refere que são dedutíveis as aquisições de gasóleo normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, não distingue viaturas ligeiras/mercadorias.

Relativamente à dedução de iva das viaturas ligeiras de mercadorias com mais de 2 lugares (L200 e afins), temos que analisar qual o tipo de actividade mas tem sido entendimento das finanças que essas viaturas não conferem direito à dedução: http://dl.dropbox.com/u/7089771/Informação Vinculativa.pdf

Isto não impede o sujeito passivo de deduzir o IVA da aquisição desse tipo de viaturas e depois, caso haja fiscalização e o fisco não aceite a dedução, recorrer da decisão para as instâncias competentes (penso que há acordos que dão razão ao sujeito passivo).

Ainda relativamente à dedução de IVA da aquisição de viaturas ligeiras de mercadorias, há também o entendimento que os profissionais liberais não podem deduzir o IVA da compra dessas viaturas: http://info.portaldasfinancas.gov.p...BF-B1BD-40DA-8015-35A841D290E2/0/Inf 1318.pdf

Mais uma vez, isto são entendimentos das finanças, nada impede o sujeito passivo de agir de forma contrária e depois, caso seja necessário, defender a sua posição nos tribunais. [;)]

Olááá...então quer isto dizer que tenho sido um tanso do caraças e que podia perfeitamente estar a ir buscar 50% das minhas despesas de gasoleo visto estar a recibos verdes? Desde que não ultrapassasse o valor relativo às viagens casa-trabalho-casa, claro.

Eu a única coisa que costumo meter é factura de carregamento do telemovel e aquisição de material informático, uma vez que a minha actividade é consultor informático.

p.s entretanto vou maldizer pela primeira vez a minha decisão de ter continuado a recibos verdes ao invés de ter feito contrato com a empresa quando mo propuseram (mas por valores muito mais baixos - daí a recusa): vou ser operado e vou ter de meter 15 dias de "férias" :(

Olá,

Sim, desde que tenhas uma viatura podes deduzir 50% do IVA das aquisições de gasóleo...relativamente à baixa, desde que seja por internamento, mesmo sendo trabalhador independente, recebes a partir do 1º dia de internamento. [;)]
 
O artº 21 fala em vários aspectos, e relativamente à dedução do gasóleo menciona o seguinte:


Ou seja, refere que são dedutíveis as aquisições de gasóleo normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, não distingue viaturas ligeiras/mercadorias.

Relativamente à dedução de iva das viaturas ligeiras de mercadorias com mais de 2 lugares (L200 e afins), temos que analisar qual o tipo de actividade mas tem sido entendimento das finanças que essas viaturas não conferem direito à dedução: http://dl.dropbox.com/u/7089771/Informação Vinculativa.pdf

Isto não impede o sujeito passivo de deduzir o IVA da aquisição desse tipo de viaturas e depois, caso haja fiscalização e o fisco não aceite a dedução, recorrer da decisão para as instâncias competentes (penso que há acordos que dão razão ao sujeito passivo).

Ainda relativamente à dedução de IVA da aquisição de viaturas ligeiras de mercadorias, há também o entendimento que os profissionais liberais não podem deduzir o IVA da compra dessas viaturas: http://info.portaldasfinancas.gov.p...BF-B1BD-40DA-8015-35A841D290E2/0/Inf 1318.pdf

Mais uma vez, isto são entendimentos das finanças, nada impede o sujeito passivo de agir de forma contrária e depois, caso seja necessário, defender a sua posição nos tribunais. [;)]



Olá,

Sim, desde que tenhas uma viatura podes deduzir 50% do IVA das aquisições de gasóleo...relativamente à baixa, desde que seja por internamento, mesmo sendo trabalhador independente, recebes a partir do 1º dia de internamento. [;)]

Então se eu te disser que se fores a um livrete de uma L200, diz que é comercial...
EDIT: li de esguelha... Já vi q falas no entendimento das finanças quanto aos comercias (ligeiros de mercadorias) com mais de 2 lugares...
 
Última edição:
Caro vsfce,

Aproveitando o teu conhecimento e interesse por estes temas venho aqui colocar uma questão que me parece pertinente e para a qual tenho dúvidas… (Desculpem o Off-topic, pois não tem a ver com Recibos Verdes).

Enquadramento:

Empresas do mesmo grupo.
A empresa mãe, recebe de um fornecedor português, todos os meses uma ft com o gasóleo e portagens relativas a consumos feitos em Espanha (tipo cartão frota mais coisa menos coisa). A ft do fornecedor tuga, vem sem IVA português, mas subentende-se que no valor total da ft (igual ao valor base portanto) vem incluído o IVA espanhol. Isto dará direito ao fornecedor português de pedir o reembolso de IVA e não à empresa mãe…
A empresa mãe, tem outras empresas tugas a trabalhar em Espanha. Ora, como a empresa mãe têm o contrato com o fornecedor português que agência os consumos de gasóleo e de portagens em Espanha, se alguma das empresas subsidiárias consumir gasóleo, este é cedido à subsidiária pela empresa mãe. No fim do mês quando vem a ft do fornecedor espanhol, fazem as continhas todas, e vêm que quantidade de gasóleo foi consumido por uma das subsidiárias, e como é lógico, debitam esse combustível à subsidiária.

Questão:
A empresa mãe, ao debitar esse gasóleo à subsidiária, deve fazê-lo com IVA? Eles debitam sem qualquer tipo de margem…
Estou com um pouco de dúvidas, pois a empresa mãe ao pagar o gasóleo consumido em Espanha ao fornecedor tuga, a ft não tem iva português, mas tem o IVA espanhol (no total da ft), que só será possível pedir o reembolso pela empresa que presta o serviço de “intermediário”…


O que te parece deste “filme”?

Desde já obrigado.
 
Como sabes o gasóleo dispõe de um regime de tributação próprio, pelo que, o seu tratamento em termos de IVA difere dos restantes bens/serviços.
Vê se isto ajuda:
[FONT=Arial, Helvetica]Inf. n.º 718, de 87.05.06: Cedência de telefones, água electricidade e combustíveis.[/FONT]
[FONT=Arial, Helvetica]A Empresa de Sondagens e Fundações Teixeira Duarte, Ldª, na qualidade de empreiteiro de obras públicas e construção civil, exerce, por vezes, a sua actividade em locais carenciados de estrutura de apoio à construção, nomeadamente de instalações telefónicas, fornecimento de água, energia e abastecimento de combustíveis.[/FONT]
[FONT=Arial, Helvetica]Quanto à cedência da electricidade, esta consubstancia-se ainda numa prestação de serviços de electricidade, e assim sendo sujeita à taxa de 8%, dado enquadrar-se na verba 3.1 da lista II anexa ao mencionado Código.[/FONT]
[FONT=Arial, Helvetica]Em relação à cedência de água, esta consubstancia-se também no fornecimento de água, e como tal isenta de imposto, por se encontrar abrangida pela [/FONT][FONT=Arial, Helvetica]verba 1.7.1 da lista I[/FONT][FONT=Arial, Helvetica] anexa ao citado Código.[/FONT]
[FONT=Arial, Helvetica]De acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro, «nas transmissões de gasolina para viaturas e gasóleo, o imposto sobre o valor acrescentado será liquidado pelas respectivas empresas distribuidoras»:[/FONT]
[FONT=Arial, Helvetica]a) «Com base no preço de venda ao público, fixado pela Administração Pública, no caso de entregas a revendedores»;[/FONT]
[FONT=Arial, Helvetica]b) «Com base no preço efectivo de venda, no caso de vendas a consumidores directos».[/FONT]
[FONT=Arial, Helvetica]Esta solução deve-se à complexidade do regime do IVA, cuja incidência opera ao longo de todo o circuito económico através de uma cadeia de pagamentos e deduções até à tributação definitiva do preço final no consumidor, e ainda porque os referidos bens são comercializados por um pequeno número de empresas distribuidoras e têm preços de venda legalmente fixados pelas autoridades públicas, pelo que se optou que a cobrança do imposto se fizesse de uma só vez.[/FONT]
[FONT=Arial, Helvetica]Assim sendo, parece estar a consulente impedida de poder liquidar imposto na cedência de gasóleo.[/FONT]
[FONT=Arial, Helvetica]Face ao exposto, somos de opinião que o exponente deverá considerar uma das seguintes hipóteses:[/FONT]
[FONT=Arial, Helvetica]1) Se o sujeito passivo, quando adquiriu o gasóleo, deduziu o imposto contido no mesmo nos termos do [/FONT][FONT=Arial, Helvetica]artigo 21.º[/FONT][FONT=Arial, Helvetica] do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e se posteriormente ceder esse gasóleo ou parte dele, deverá proceder à regularização do imposto deduzido, na medida em que não pode liquidar imposto, não só porque não está a efectuar uma transmissão e ainda porque, face ao Decreto-Lei n.º 521/85, não lhe é permitido liquidar imposto sobre combustíveis.[/FONT]
[FONT=Arial, Helvetica]Nesta hipótese, uma vez que o cliente não liquida, mas procede à regularização do imposto deduzido, o cessionário tem direito a deduzir o imposto contido no referido combustível, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;[/FONT]
[FONT=Arial, Helvetica]2) Se o cedente, ao adquirir o respectivo combustível, souber antecipadamente qual a quantidade que vai ceder, poderá não deduzir o imposto que suportou no mesmo, evitando deste modo a regularização.[/FONT]
[FONT=Arial, Helvetica]Neste caso, o cessionário terá também direito à respectiva dedução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.[/FONT]

CIVA - APLICAES ARTIGO 16. n. 1

Ora, o Decreto-Lei n.º 521/85 de 31 de Dezembro já está revogado, no entanto, a forma de tributação não difere muito e está prevista no artº 69º e artº 70º do CIVA, pelo que, na minha opinião, tens as hipóteses mecionadas na informação supra citada e não deves liquidar IVA, devendo apenas proceder à regularização do IVA deduzido caso seja aplicável.
 
Como sabes o gasóleo dispõe de um regime de tributação próprio, pelo que, o seu tratamento em termos de IVA difere dos restantes bens/serviços.
Vê se isto ajuda:


CIVA - APLICAES ARTIGO 16. n. 1

Ora, o Decreto-Lei n.º 521/85 de 31 de Dezembro já está revogado, no entanto, a forma de tributação não difere muito e está prevista no artº 69º e artº 70º do CIVA, pelo que, na minha opinião, tens as hipóteses mecionadas na informação supra citada e não deves liquidar IVA, devendo apenas proceder à regularização do IVA deduzido caso seja aplicável.

Pois, é para onde estava encaminhado...
Mas pronto, isto com toc's roc's e consultores à mistura fica difícil chegar a um consenso...
 
Boa tarde

Ao tentar emitir um recibo verde electrónico, com IVA a 23%, relativo a um serviço prestado hoje, a única hipótese na linha do IVA que aparece contemplada no site das Finanças com taxa a 23% é "taxa normal - serviços prestados 2011". Em princípio será falha de quem faz a actualização do site, mas será que pode ser levantado algum problema à posteriori por parte das finanças, dado que a data de prestação do serviço é no ano de 2012?

Obrigado
 
Boa tarde

Ao tentar emitir um recibo verde electrónico, com IVA a 23%, relativo a um serviço prestado hoje, a única hipótese na linha do IVA que aparece contemplada no site das Finanças com taxa a 23% é "taxa normal - serviços prestados 2011". Em princípio será falha de quem faz a actualização do site, mas será que pode ser levantado algum problema à posteriori por parte das finanças, dado que a data de prestação do serviço é no ano de 2012?

Obrigado

Penso que não... afinal, a taxa normal mantém-se nos 23%...

Mas sim, acredito que já deveria ter sido rectificado...
 
Boas.

Antes de mais, sou mais um a dar os parabéns ao vsfce, nota-se que o homem gosta de ajudar, e os incultos aqui deste lado agradecem! :)

Agora, depois do elogio (lol), a minha dúvida pessoal:

- depois de ler aí para trás sobre a isenção da SS e em como alguns pagaram, eu agora fiquei aflito a pensar se devia alguma coisa ou não! Em concreto, abri actividade (projectista) em Agosto de 2010, não pensando facturar mais de 10.000€, e foi-me dada isenção para 2010. Facturei ~2500€ em 2010. Em 2011, embora eu tenha trabalhado, ninguém me pagou ainda, por isso não emiti nenhum recibo até ao momento! Como não pedi a isenção em 2011 (nem disso me lembrei!) e com as conversas anteriores fiquei na dúvida: será que estou a dever alguma coisa na SS? Como consigo saber? Imaginemos que tenha algo a pagar, posso contestar? Na realidade não auferi nada!!

Obrigado desde já.
 
Pois, é para onde estava encaminhado...
Mas pronto, isto com toc's roc's e consultores à mistura fica difícil chegar a um consenso...

Realmente quando há muita gente a meter o bedelho não é fácil chegar a um consenso, no entanto, para mim até prova em contrário, essa operação não está sujeita à liquidação de IVA.

Boa tarde

Ao tentar emitir um recibo verde electrónico, com IVA a 23%, relativo a um serviço prestado hoje, a única hipótese na linha do IVA que aparece contemplada no site das Finanças com taxa a 23% é "taxa normal - serviços prestados 2011". Em princípio será falha de quem faz a actualização do site, mas será que pode ser levantado algum problema à posteriori por parte das finanças, dado que a data de prestação do serviço é no ano de 2012?

Obrigado

É um bug do sistema e o problema é geral, ou seja, não és o único com esse problema e não te preocupes que não será levantado nenhum problema à posteriori. [;)]

Boas.

Antes de mais, sou mais um a dar os parabéns ao vsfce, nota-se que o homem gosta de ajudar, e os incultos aqui deste lado agradecem! :)

Agora, depois do elogio (lol), a minha dúvida pessoal:

- depois de ler aí para trás sobre a isenção da SS e em como alguns pagaram, eu agora fiquei aflito a pensar se devia alguma coisa ou não! Em concreto, abri actividade (projectista) em Agosto de 2010, não pensando facturar mais de 10.000€, e foi-me dada isenção para 2010. Facturei ~2500€ em 2010. Em 2011, embora eu tenha trabalhado, ninguém me pagou ainda, por isso não emiti nenhum recibo até ao momento! Como não pedi a isenção em 2011 (nem disso me lembrei!) e com as conversas anteriores fiquei na dúvida: será que estou a dever alguma coisa na SS? Como consigo saber? Imaginemos que tenha algo a pagar, posso contestar? Na realidade não auferi nada!!

Obrigado desde já.

Boas,

É a primeira vez que inicias a actividade ou já era um reinicio de actividade?

Se foi a 1ª vez que iniciaste a actividade estás isento de contribuir com base no artº 145º do código contributivo.
Art. 145.ºProdução de efeitos1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.
2 - Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:
a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos restantes casos.
3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.
4 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.
5 - O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

Conforme refere o nº 1, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento for superior a 6 IAS (6 x 419.22 € = 2.515,32 €), ou seja, enquanto não ultrapassares aquele limite estás isento de contribuir.

Se foi um reinicio de actividade, podes requerer a cessação do enquadramento com base no nº 3 do artº 147 do CC.

Art. 146.ºProdução de efeitos facultativa1 - Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos:
a) Quando o rendimento relevante anual seja igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS;
b) Em data anterior às datas previstas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
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Art. 147.ºCessação do enquadramento1 - A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 - A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente com base na troca de informação com a administração fiscal relativa à participação de cessação do exercício de actividade.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

Conforme indica o nº 3, o enquadramento pode cessar a pedido dos trabalhadores independentes com rendimentos iguais/inferiores a 6 IAS.

Podes consultar a tua situação contributiva no site da segurança social directa: https://www.seg-social.pt/consultas/ssdirecta/ (selecciona a opção: consultar dívidas em execução fiscal)

Caso apareça alguma coisa deves reclamar com base num dos artºs acima indicados. [;)]
 
Ora cá está, o homem é mesmo "pro"!

Obrigado pela resposta.
Já fui confirmar e não existem dívidas em execução fiscal.
E fiz início de actividade em 2010, entretanto não reiniciei.
Mais uma vez obrigado.
 
Bom dia a todos,

O meu namorado está desempregado e fez agora o biscate e pediram-lhe factura, como é q ele pode passar esta factura? Será que eu, como trabalho a recibos verdes, posso passar lhe um recibo? vsfce podes me ajudar?

Obrigada
 
Bom dia a todos,

O meu namorado está desempregado e fez agora o biscate e pediram-lhe factura, como é q ele pode passar esta factura? Será que eu, como trabalho a recibos verdes, posso passar lhe um recibo? vsfce podes me ajudar?

Obrigada

Tem duas hipóteses:
Inicia e cessa a actividade no mesmo mês para emitir o recibo verde electrónico ou emite um recibo de acto isolado.
Mais info: http://forum.autohoje.com/off-topic/60318-acto-unico-isolado-como-funcionam-os-descontos-3.html
Acto Isolado | AtocDeCaixa - Contabilidade e Consultoria

Implicações desemprego: http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=23663&m=PDF (caso opte pelo acto isolado o subsídio de desemprego é suspenso atendendo às condições previstas na pág. 20 do formulário)

Entretanto envio-te uma PM com outra informação. [;)]
 
Tem duas hipóteses:
Inicia e cessa a actividade no mesmo mês para emitir o recibo verde electrónico ou emite um recibo de acto isolado.
Mais info: http://forum.autohoje.com/off-topic/60318-acto-unico-isolado-como-funcionam-os-descontos-3.html
Acto Isolado | AtocDeCaixa - Contabilidade e Consultoria

Implicações desemprego: http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=23663&m=PDF (caso opte pelo acto isolado o subsídio de desemprego é suspenso atendendo às condições previstas na pág. 20 do formulário)

Entretanto envio-te uma PM com outra informação. [;)]

Obrigada vsfce.

Eu estou isenta de Iva, mesmo ao passar um recibo de acto isolado tem que ser com Iva?

Obrigada mais uma vez.
 
Obrigada vsfce.

Eu estou isenta de Iva, mesmo ao passar um recibo de acto isolado tem que ser com Iva?

Obrigada mais uma vez.

Tu não podes emitir um acto isolado porque tens actividade aberta, o acto isolado destina-se apenas aos contribuintes sem actividade aberta e que apenas praticam um acto sem caracter de regularidade.

Conceito acto isolado:
IRS
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada
irs3

O acto isolado está Sujeito a IVA nos mesmos moldes de uma actividade normal, no entanto, não usufrui da isenção prevista no artº 53º CIVA:
- São sujeitos passivos do imposto:
a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
iva2

O resto respondo por PM que já vi que enviaste algumas. [:D]
 
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