vsfce
Banido
Eu não quero cobrar nada, pra mim é igual. Perguntei se podia cobrar e entregar porque assim não corria o risco de me esquecer de o cobrar quando deixar de ter direito à isenção.
Imagina o seguinte, eu agora recebo os tais 4000€ e não prevejo receber mais, logo não cobro o IVA e fico no regime de isenção. Mas mais para o fim do ano, aparece outra coisa destas e estes 4000€ e o outro que vier fazem com que passe os 10000€, como é que eu faço? Tenho de pagar o IVA nas finanças sobre os 10000€, mesmo que a 1ª empresa não mo tenha pago?
Ahh, ok, desculpa, percebi que não querias beneficiar do regime de isenção e que querias começar desde já a cobrar IVA.
Se ficares no regime de isenção e ultrapassares o limite ali definido terás que entregar uma declaração de alterações em Janeiro de 2013 e só começas a cobrar IVA sobre os teus serviços a partir de Fevereiro de 2013.
iva58Artigo 58.º
Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto
1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º
2 - Quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:
a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º;
b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável do IRS ou IRC baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites;
c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º
3 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior, os sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à entrada em vigor do Código, foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei n.º 394-A/84, de 26 de Dezembro, devem apresentar no mesmo prazo a declaração do início de actividade a que se refere o artigo 31.º
4 - Sempre que a Direcção-Geral dos Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou em determinado ano o limite de isenção, procede à sua notificação para apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º, conforme os casos, no prazo de 15 dias, com base no volume de negócios que considerou realizado.
5 - É devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.os 2, 3 ou 4.
6 - Não obstante o disposto no número anterior, nos casos em que se deixam de verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 2, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.
Ou seja, se ultrapassares o limite em 2012 entregas a declaração de alterações em Janeiro de 2013 e passas a cobrar IVA a partir de Fevereiro, o que está para trás fica como estava, não vais ter que pagar o IVA sobre os 10.000 € por teres ultrapassado o limite. [