Os actos isolados não beneficiam da isenção prevista no artº 53, apenas poderão ser isentos ao abrigo do artº 9º.
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[TD="class: cms_table_info"]Acto Isolado / sujeição a IVA[/TD]
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Um acto isolado está sujeito a IVA desde que seja realizado de modo independente, e:
- tenha conexão com o exercício de actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo actividades extractivas, agrícolas e as profissões livres onde quer que esse exercício ocorra;
- ou preencha os pressupostos de incidência real de IRS ou de IRC, independentemente daquela conexão.
No entanto, o acto isolado pode estar isento de imposto se for uma das operações elencadas no artigo 9º do Código do IVA (CIVA).
A taxa aplicável, será a que lhe corresponder nos termos do artigo 18º do CIVA. O pagamento do imposto devido pelo acto isolado será efectuado, até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, e pode ser efectuado em qualquer serviço de finanças através do documento de cobrança mod. P2 que se encontra disponível na internet.