Tópico dos Recibos Verdes

Malta se eu trabalhar a recibos verdes apenas para uma empresa, como se calcula o montante do subsídio de desemprego a receber? Pergunto isto porque não sei se temos como base o valor do recibo, ou o valor do recibo menos o iva, pois penso que um recibo verde inclui iva.
 
Como alguns de vós sabem (ou deviam saber [:D]) o código contributivo sofreu alterações com a aprovação do OE de 2013. Entre essas alterações está a introdução de uma nova taxa contributiva de 34.75% que garante que os seus beneficiários tenham direito ao desemprego, no entanto, nem todos os trabalhadores independentes estão abrangidos por esta taxa, senão vejamos o que diz o novo código:

Artigo 168.º Taxas contributivas
1 - A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é fixada em 29,6%.
2 – Revogado
3 - É fixada em 28,3% a taxa contributiva a cargo dos produtores agrícolas e respetivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da atividade agrícola.
4 - É fixada em 34,75% a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges.
5 – Revogado
6 – Revogado
Anotações: ver art.º 65.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
7 – A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5%.

Ora, continua a haver uma taxa de 29.6% para os trabalhadores independentes e surge uma nova taxa contributiva de 34.75% para os empresários em nome individual.
Mas qual é mesmo a diferença?
Vejamos novamente o que diz o código:

Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos
1 - São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
a) As pessoas que exerçam atividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
c) Os cônjuges dos trabalhadores referidos na alínea a) que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter
de regularidade e de permanência;
d) Os sócios de sociedades de agricultura de grupo ainda que nelas exerçam atividade integrados nos respetivos órgãos
estatutários;
e) Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que a atividade nelas exercida se traduza
apenas em atos de gestão, desde que tais atos sejam exercidos diretamente, de forma reiterada e com caráter de
permanência.
2 - O caráter de permanência afere-se pela adstrição dos titulares de explorações agrícolas ou equiparadas a atos de
gestão que exijam uma atividade regular, embora não a tempo completo.

Artigo 134.º
Categorias de trabalhadores especialmente abrangidos
1 - São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas no presente título:
a) Os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração;
b) Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional
com caráter de regularidade e de permanência.
2 — Para efeitos do número anterior:
a) Consideram-se equiparadas a explorações agrícolas as atividades e explorações de silvicultura, pecuária,
hortofloricultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de
instalações

http://www4.seg-social.pt/documents/10152/270973/Redacção+em+vigor+do+Código+Contributivo

Ora, vejamos o que diz a alínea a) do nº 1 do artº 3º do CIRS:

[h=4]Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B[/h]
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
irs3

Parece-me que há uma distinção entre o que eles consideram rendimentos profissionais (prestadores de serviços) dos rendimentos comerciais...ora, enquanto que os 1ºs (prestadores de serviços) irão continuar a pagar a taxa de 29.6%, os segundos têm que contribuir pela taxa de 34.75% por serem considerados comerciantes.

Esta é apenas a minha interpretação da lei porque, sinceramente, não há certezas que será assim porque o raio do código é tão contraditório (assim com as respostas da segurança social)...enfim, fica o desabafo! :sh)
 
Malta se eu trabalhar a recibos verdes apenas para uma empresa, como se calcula o montante do subsídio de desemprego a receber? Pergunto isto porque não sei se temos como base o valor do recibo, ou o valor do recibo menos o iva, pois penso que um recibo verde inclui iva.

Se trabalhares a recibos verdes não tens direito a subsídio de desemprego porque és profissional independente (corrijam-me se estiver a dizer alguma asneira, mas penso que é assim)

Como alguns de vós sabem (ou deviam saber [:D]) o código contributivo sofreu alterações com a aprovação do OE de 2013. Entre essas alterações está a introdução de uma nova taxa contributiva de 34.75% que garante que os seus beneficiários tenham direito ao desemprego, no entanto, nem todos os trabalhadores independentes estão abrangidos por esta taxa, senão vejamos o que diz o novo código:



Ora, continua a haver uma taxa de 29.6% para os trabalhadores independentes e surge uma nova taxa contributiva de 34.75% para os empresários em nome individual.
Mas qual é mesmo a diferença?
Vejamos novamente o que diz o código:



http://www4.seg-social.pt/documents/10152/270973/Redacção+em+vigor+do+Código+Contributivo

Ora, vejamos o que diz a alínea a) do nº 1 do artº 3º do CIRS:


irs3

Parece-me que há uma distinção entre o que eles consideram rendimentos profissionais (prestadores de serviços) dos rendimentos comerciais...ora, enquanto que os 1ºs (prestadores de serviços) irão continuar a pagar a taxa de 29.6%, os segundos têm que contribuir pela taxa de 34.75% por serem considerados comerciantes.

Esta é apenas a minha interpretação da lei porque, sinceramente, não há certezas que será assim porque o raio do código é tão contraditório (assim com as respostas da segurança social)...enfim, fica o desabafo! :sh)


E sendo eu trabalhador a RVs, o que tenho que fazer para poder passar para o regime em que me permite ter subsídio de desemprego? Preciso passar a ENI? Isso significa constituir empresa em nome individual, com a designação final de Unipessoal Lda, ou posso manter os RVs actuais?

(esta coisa das finanças, seguranças sociais, e por aí fora, é cá uma baralhação! [:D] )
 
Se trabalhares a recibos verdes não tens direito a subsídio de desemprego porque és profissional independente (corrijam-me se estiver a dizer alguma asneira, mas penso que é assim)

Depende, se 80% (ou mais) dos serviços prestados forem prestados a uma única entidade poderá ter direito ao desemprego...no entanto, as contas são algo complicadas e não são com base no valor dos recibos verdes mas sim com base nas contribuições pagas pelo beneficiário à segurança social + as contribuições pagas pela entidade contratante.

O ideal será ver na segurança social se reúne as condições pois são casos sempre muito específicos e não vale a pena pedir ajuda na net porque isso são coisas que têm que ser analisadas com dados concretos!

E sendo eu trabalhador a RVs, o que tenho que fazer para poder passar para o regime em que me permite ter subsídio de desemprego? Preciso passar a ENI? Isso significa constituir empresa em nome individual, com a designação final de Unipessoal Lda, ou posso manter os RVs actuais?

(esta coisa das finanças, seguranças sociais, e por aí fora, é cá uma baralhação! [:D] )

Tens obrigatoriamente que ter uma atividade comercial e não uma atividade de prestação de serviços, ou seja, não podes ser recibo verde. [:D]
O conceito deles de empresário em nome individual penso irá mais de encontro aos contribuintes que tenham lojas, cafés, oficinas, ou seja, pessoal que tenha um comércio (uma atividade com CAE), penso que irá mais nesse sentido, os restantes que se enquadram na categoria de prestadores de serviços e usam uma atividade da lista anexa do artº 151 do CIRS apenas terá direito ao desemprego se prestarem 80% (ou mais) dos seus serviços a uma única entidade.
Até poderias constituir uma sociedade e descontar como gerente que agora passam também a ter direito ao desemprego, no entanto, os encargos são bastante elevados e não acho que compense mudar.
Mas não se iludam porque somente daqui a 2 anos é que poderão eventualmente usufruir desta eventualidade, pois o prazo de garantia para acesso à mesma ficou nos 2 anos.
Empresários têm acesso ao subsídio de desemprego em 2015 - PÚBLICO
 
Boa noite,

Ora a SS já me respondeu via mail ao meu pedido de alteração, dado que pedi que fosse considerado como base de incidência contributiva o duodécimo do rendimento relevante, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS. Ora se antes estava no escalão 1, agora dizem-me que passei para escalão 0 (nem sabia que havia este escalão '0'). A taxa contributiva continua 29,6%, mas a contribuição passou de 124,09 EUR (que nunca cheguei a pagar de novembro e dezembro) para 102,57 EUR. Ora pergunto, não era suposto, ao ter feito aquele pedido, eu pagar mensalmente 62,05 euros, ou seja metade de 124,09??

Como nao fiz nenhum pagamento, acho que agora é que vou ter de pagar isto -.-'
 
Boa noite,

Ora a SS já me respondeu via mail ao meu pedido de alteração, dado que pedi que fosse considerado como base de incidência contributiva o duodécimo do rendimento relevante, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS. Ora se antes estava no escalão 1, agora dizem-me que passei para escalão 0 (nem sabia que havia este escalão '0'). A taxa contributiva continua 29,6%, mas a contribuição passou de 124,09 EUR (que nunca cheguei a pagar de novembro e dezembro) para 102,57 EUR. Ora pergunto, não era suposto, ao ter feito aquele pedido, eu pagar mensalmente 62,05 euros, ou seja metade de 124,09??

Como nao fiz nenhum pagamento, acho que agora é que vou ter de pagar isto -.-'

A escalão 0 corresponde à contribuição do duodécimo e o valor da contribuição varia consoante o rendimento. Não é um escalão com uma contribuição fixa como os restantes, é sempre variável conforme o rendimento, sendo que o mínimo a pagar será sempre os 62,05 €, no entanto, caso o rendimento relevante apurado seja superior a 6IAS (2.515,32 €) a contribuição também será superior.

Já expliquei aqui isto uma vez mas volto a explicar.
Exemplo:
Rendimento Anual Bruto de serviços prestados: 7.000 €
Aplicação Coeficiente 70% = 4.900 €
Duodécimo Rendimento Relevante: 4.900 €/12 = 408,33 €
Contribuição Mensal: 408,33 € x 29,6 = 120,87 €

Portanto, neste caso, a contribuição mensal seria de 120,87 € e não de 62,05.

É fazer as contas e ver se o valor da contribuição está correcto.
 
Acabei de fazer essas contas e de facto coincidem com o valor que me dizem no mail que vou passar a pagar. Tinha esperança de poder pagar bem menos :x mas enfim...

Desde já muito obrigada pelos esclarecimentos 'sou' foram uma grande ajuda =)
 
Sou, muitíssimo bem vindo ao tópico!

Gostaria de solicitar um esclarecimento:

Atualmente sou prestador de serviços (menos de 1000 faturas anuais e menos de 100.000€) que emite recibos verdes sempre através do portal de finanças, ou seja, nunca emito recibos para "passa-los" manualmente ao cliente.


Recebi hoje um email da autoridade tributária que diz:

"Já pode enviar os elementos das faturas que emitiu em janeiro para o Portal das Finanças.
Como é do seu conhecimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24/8, o envio desses elementos pode ser efetuado através de submissão do ficheiro SAF-T ou por envio em tempo real, mediante webservice, para as empresas obrigadas a possuírem sistemas de faturação certificados.
Caso não seja obrigado a gerar o ficheiro SAF-T (por exemplo porque tem volume de negócios inferior a 100.000 euros ou emite menos de 1.000 faturas por ano), pode inserir diretamente os elementos das faturas no Portal das Finanças.
O prazo para o envio dos elementos das faturas emitidas em Janeiro decorre até ao dia 25 de fevereiro."


Perante isto, eu que emito os meus recibos sempre no portal, tenho de declara-los :confused:

Em caso afirmativo, como o faço concretamente?


Obrigado desde já.
 
Sou, muitíssimo bem vindo ao tópico!Gostaria de solicitar um esclarecimento:Atualmente sou prestador de serviços (menos de 1000 faturas anuais e menos de 100.000€) que emite recibos verdes sempre através do portal de finanças, ou seja, nunca emito recibos para "passa-los" manualmente ao cliente.Recebi hoje um email da autoridade tributária que diz: "Já pode enviar os elementos das faturas que emitiu em janeiro para o Portal das Finanças.Como é do seu conhecimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24/8, o envio desses elementos pode ser efetuado através de submissão do ficheiro SAF-T ou por envio em tempo real, mediante webservice, para as empresas obrigadas a possuírem sistemas de faturação certificados.Caso não seja obrigado a gerar o ficheiro SAF-T (por exemplo porque tem volume de negócios inferior a 100.000 euros ou emite menos de 1.000 faturas por ano), pode inserir diretamente os elementos das faturas no Portal das Finanças.O prazo para o envio dos elementos das faturas emitidas em Janeiro decorre até ao dia 25 de fevereiro."Perante isto, eu que emito os meus recibos sempre no portal, tenho de declara-los :confused:Em caso afirmativo, como o faço concretamente?Obrigado desde já.
Se apenas emites faturas através
 

lol..desculpa, não sei o que se passou para o resto do texto desaparecer..:confused:

Se apenas emites faturas através do portal das finanças não tens que comunicar nada.
10 - Os elementos do recibo verde eletrónico, devem ser comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, nos termos do art.º 3.º do Dec. Lei n.º 198/2012 de 24 de agosto?

Os sujeitos passivos obrigados ao preenchimento e emissão fatura-recibo (agora fatura-recibo) através do Portal das Finanças na Internet (sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do IVA ou da declaração de IRS por via eletrónica) e os contribuintes que o façam por opção, não estão obrigados a comunicar à AT os elementos dessa fatura-recibo.
e-faturas
 
lol..desculpa, não sei o que se passou para o resto do texto desaparecer..:confused:

Se apenas emites faturas através do portal das finanças não tens que comunicar nada.

e-faturas

Obrigado pelo esclarecimento.


Aproveito para tentar esclarecer uma dúvida adicional:


As faturas de restaurantes, cabeleireros, etc, que contemplam dedução no IRS obrigam à solicitação de NIF no estabelecimento ou podemos acrescentar manualmente à fatura?

Se for o primeiro caso, todas as faturas que disponho (sem o meu nif) não são dedutíveis no meu IRS e posso coloca-las ao lixo ?

Por fim... é preciso emitir as faturas mensalmente ou soma-las e deduzir anualmente em sede IRS?



Obrigado mais uma vez
 
Obrigado pelo esclarecimento.


Aproveito para tentar esclarecer uma dúvida adicional:


As faturas de restaurantes, cabeleireros, etc, que contemplam dedução no IRS obrigam à solicitação de NIF no estabelecimento ou podemos acrescentar manualmente à fatura?

Se for o primeiro caso, todas as faturas que disponho (sem o meu nif) não são dedutíveis no meu IRS e posso coloca-las ao lixo ?

Por fim... é preciso emitir as faturas mensalmente ou soma-las e deduzir anualmente em sede IRS?



Obrigado mais uma vez

Tens de pedir no estabelecimento que incluam o contribuinte na fatura.
 
Isso de apresentar os rendimentos do ano passado na SS é até ao fim deste mês? E é só para trabalhadores independentes?

A informação que existe é que essa obrigação será cumprida na entrega do IRS:
Os trabalhadores independentes que não sejam exclusivamente produtores ou comerciantes devem declarar o valor total:
  • Das vendas realizadas
  • Da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial
  • Da prestação de serviços por entidade contratante relativa ao ano civil anterior bem como os Número de Identificação de Segurança Social e de Identificação Fiscal dessa entidade.
A declaração deve ser feita através do preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal.
Trabalhador independente - Segurança Social

É certo que ainda não existe nenhum impresso/formulário aprovado para o preenchimento desta informação, no entanto, tendo em conta que o prazo de entrega ainda nem sequer iniciou, o melhor é mesmo aguardar por mais novidades.
 
Boa tarde.


Eu sou trabalhador independente no regime simplificado
Isento pelo artigo 53.

As minhas duvidas sao duas.

Deste inicio do mês aparece um quadro no website das finanças que diz " Declaração mensal de remuneracoes" e apesar de poder entrar nele creio que aquilo nao seja para mim. O que eu tenho feito é declarado as facturas e recibos
que passo no E-facturas

Aproveito para perguntar se para quem coloca 1 a 1 as facturas no portal tem depois de declarar
tambem o total delas. Aquilo que aparece no quasro informacao Global.
Ja li aqui mais para tras q nao mês que nao se faça nada nao é preciso entregar nada mas confirmem se nao se entrega nada ou coloca-se 0...Vejam o quadro que aparece-me para entenderem. Permite tanto colocar facturas no parcial (que é o q faço) como colocar informacao global... Eu tenho de preencher os 2 ? E se num mês fizer 0 introduzo 0 na informacao global ?

e deve ser para aqueles que optam declarar apenas o total de vendas mensalmente.

Por favor ajudem pq isto esta dificil de ter informacao. quando envio email a finanças a unica resposta
é que vao mandar o email para o departamento correcto... Pois... Mas se a malta enganar-se daqui a uns anos paga multas
com juros...

Vejam os 2 quadros para entenderem o que pergunto.

Creio q apareca a todos os outros trabalhadores independentes o mesmo

Cumprimentos

Quadros em anexo (sa0 2 quadros)
facturas2.jpgdeclaracaomensalremuneracoes.jpg
 
Última edição:
Essa declaração mensal de remunerações é para declarar os rendimentos mensais dos funcionários, se não tens funcionários ao teu encargo esta declaração não é para ti.

Se declaras as faturas uma a uma não precisas de submeter a declaração com o valor global.
 
Essa declaração mensal de remunerações é para declarar os rendimentos mensais dos funcionários, se não tens funcionários ao teu encargo esta declaração não é para ti.

Se declaras as faturas uma a uma não precisas de submeter a declaração com o valor global.

Pois, isso faz todo o sentido. As finanças nao deviam permitir podermos entrar aonde nao é para nós. Este ano vai haver muita borrada. Aposto q muita malta ja anda a preenxer isso e nao é para eles...

Aproveito para perguntar (apesar de ja teres respondido) num mês de rendimento 0, devo colocar na declaracao global 0 ou simplesmente nao coloco nada... Comecei a facturar em fevereiro e em janeiro nao passei facturas. Por opçao para verificar e tirar todas as duvidas. Mas nao sei se deva ir colocar 0 na informacao global. Aqui ja disseram q nao se punha nada mas como a informacao esta sempre a mudar !!!

Obrigado
 
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