Tópico dos Recibos Verdes

Pois, isso faz todo o sentido. As finanças nao deviam permitir podermos entrar aonde nao é para nós. Este ano vai haver muita borrada. Aposto q muita malta ja anda a preenxer isso e nao é para eles...

Aproveito para perguntar (apesar de ja teres respondido) num mês de rendimento 0, devo colocar na declaracao global 0 ou simplesmente nao coloco nada... Comecei a facturar em fevereiro e em janeiro nao passei facturas. Por opçao para verificar e tirar todas as duvidas. Mas nao sei se deva ir colocar 0 na informacao global. Aqui ja disseram q nao se punha nada mas como a informacao esta sempre a mudar !!!

Obrigado


Se não faturas nada, não comunicas nada.
24 - No caso de não emitir qualquer fatura durante o mês, tenho que enviar o SAFT sem faturas?

Só é obrigado a comunicar as faturas que emite. No mês em que não emitir faturas não necessita de efetuar qualquer comunicação.
e-faturas
 
sim, eu li esse teu post... Eu leio antes de perguntar
[;)]

tenho esse respeito e consideracao...

Eu referia-me à informacao Global !!! O outro quadro. Ou seja é uma pergunta ligeiramente diferente. [;)] Como na informacao global é para colocar valores mensais... De qq modo entre nao colocar nada e 0 o sistema deve pre-defenir a mesma coisa. A minha pergunta é para ver como os outros users estao a fazer!!!

Noutro assunto eu ja vi tambem q nas facturas tanto se pode colocar o numero generico como nao colocar nada (nos casos de emissao sem NIF). Este mês ja fiz de ambos os modos e sempre aceite. Acho que aceita das 2 maneiras.

Obrigado
 
Passo 12 recibos por ano, um por mês. para uma única empresa.Será que posso passar para o modo de acto isolado, onde não pago segurança social? Mas pago IVA.

Obrigado.
 
Última edição:
Posso descolectar-me no Portal das Finanças ou tenho que ir presencialmente às Finanças?

Sim, podes.

Entregar - Declarações - Actividade - Cessação da Actividade - Entrega de Declaração de Cessação de Actividade

Abre-te uma nova janela e preenches os dados da cessação de actividade, nomeadamente, as datas de cessação em IVA e IR (devem ser coincidentes) e o motivo de cessação, que para IR é, em princípio, o nº1 a) do artº 114º CIRS e para IVA é o nº 1 b) do artº 34º do CIVA.
 
Boas!

Ainda não vi nada sobre isso mas não deveria ser este o mês para apresentar a declaração de rendimentos à Segurança Social ou apenas foi necessário fazê-lo em 2012?

Obrigada.
 
Boas!

Ainda não vi nada sobre isso mas não deveria ser este o mês para apresentar a declaração de rendimentos à Segurança Social ou apenas foi necessário fazê-lo em 2012?

Obrigada.

É o meu primeiro ano a recibos verdes, com rendimentos inferiores a 2500€. Não sei se nesse caso tenho que também que comunicar à Seg. social. Este procedimento não faz sentido nenhum, deveria haver comunicação entre as finanças depois da entrega do irs.
 
Boas!

Ainda não vi nada sobre isso mas não deveria ser este o mês para apresentar a declaração de rendimentos à Segurança Social ou apenas foi necessário fazê-lo em 2012?

Obrigada.
Quanto a isso já responderam lá atrás:

A informação que existe é que essa obrigação será cumprida na entrega do IRS:

Trabalhador independente - Segurança Social

É certo que ainda não existe nenhum impresso/formulário aprovado para o preenchimento desta informação, no entanto, tendo em conta que o prazo de entrega ainda nem sequer iniciou, o melhor é mesmo aguardar por mais novidades.
 
Sou trabalhador por conta de outrém, mas poderá surgir a oportunidade de ter um part time a recibos verdes. O valor mensal será de cerca de 300eur.
Dá para abrir actividade através do site das finanças ou tenho que me deslocar a uma repartição de finanças?
Penso que estarei isento de Seg. Social e de IVA certo?
Como raio tenho que preencher o recibo?
 
Para voltares para o 3º escalão terás que fazer as seguintes contas:

Somar o valor dos serviços prestados nos últimos 3 meses
Aplicar o coeficiente de 70% (caso sejam serviços prestados)
Dividir o resultado por 3 meses
Dividir o resultado por 419.22 €
Este valor terá que ser inferior a 3 para voltares para o 3º escalão.

Exemplo:
5380 € de serviços prestados nos últimos 3 meses
Aplicação coeficiente: 5380 € x 70% = 3.766 €
Divisão pelos 3 meses: 3.766 €/3 meses = 1.255,33 €
Divisão pelos 419.22 €: 1.255,33 €/419.22 € = 2.99 IAS

Escalão correspondente ao rendimento relevante: 4º (2,5IAS)
Enquadramento oficioso: 3º escalão (2IAS)

Portanto, o rendimento dos últimos 3 meses terá que ser obrigatoriamente igual/inferior a 5380 €.

Caso seja igual ou inferior não sei se tens que aguardar 3 meses desde o novo enquadramento para pedir a reavaliação ou se podes pedir já, no entanto, é mandar o barro à parede para ver se cola. [:D]

Boa tarde

Alguém conseguiu uma resposta favorável por parte da segurança social ao pedido de reavaliação da base de incidência contributiva, com base em alterações significativas do rendimento?

Obrigado
 
hoej reiniciei actividade. Em 2012 não tive rendimentos a recibos verdes, como é que faço para saber qual é a contrubuição da SS? Tenho de ir lá ou dá para fazer o pedido em algum site (procurei no SS directa mas não vi nada). obrigada!
 
Boa tarde

Alguém conseguiu uma resposta favorável por parte da segurança social ao pedido de reavaliação da base de incidência contributiva, com base em alterações significativas do rendimento?

Obrigado

Nicles, zero, nada!
A SS está muda, eu bem queria obter resposta a vários casos que tenho pendentes mas até ao dia de hoje, só obtive silêncio.

hoej reiniciei actividade. Em 2012 não tive rendimentos a recibos verdes, como é que faço para saber qual é a contrubuição da SS? Tenho de ir lá ou dá para fazer o pedido em algum site (procurei no SS directa mas não vi nada). obrigada!

[h=3]Especificidades relativas à base de incidência[/h]
  • É fixada oficiosamente no 1.º escalão, quando o trabalhador independente opte pela produção de efeitos do enquadramento durante os primeiros 12 meses, no caso de 1.º enquadramento.

  • Em caso de reinício de atividade a base de incidência:
    • Corresponde ao escalão fixado em outubro último se a cessação ocorrer no decurso dos 12 meses seguintes
    • É fixada no 1.º escalão quando não se verifique exercício de atividade nos 12 meses anteriores.

  • Pode ser fixada, a requerimento do trabalhador independente com início ou reinício de atividade, no valor do duodécimo do rendimento anual relevante, com o limite mínimo de 50% do IAS (209,61 EUR), nos casos em que esse rendimento seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS (5.030,64 EUR).
Esta base de incidência só pode ser aplicada após início ou reinício de atividade, durante o período máximo de 3 anos civis seguidos ou interpolados por trabalhador.

  • Nos casos de inicio ou reinicio de atividade, os trabalhadores abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem em todas as eventualidades podem requerer como base de incidência o escalão que corresponda à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior ao 1.º.

  • Os trabalhadores independentes que vão exercer atividade no estrangeiro e que optem por manter o enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes permanecem no escalão em que se encontram.
Trabalhadores independentes - Segurança Social

É ver qual das situações acima apresentadas se aplica ao teu caso.
 
Nicles, zero, nada!
A SS está muda, eu bem queria obter resposta a vários casos que tenho pendentes mas até ao dia de hoje, só obtive silêncio.

Como não soube de nada, voltei lá e fiz reclamação/novo pedido. Já foi há mais de um mês e até hoje nada. Fiz o pedido inicial a 26 de Outubro.
Incrível....


kodiak
 
[h=1]IRS: independentes têm de preencher novo anexo na declaração
[/h] [h=2]Anexo será enviado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) à Segurança Social[/h]Os trabalhadores por conta própria têm de preencher um novo anexo na declaração de rendimentos, que vão entregar em maio. Nesse anexo, que será posteriormente remetido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) à Segurança Social, estes contribuintes têm de inscrever os rendimentos.

O modelo do anexo SS foi definido esta segunda-feira numa portaria publicada em Diário da República. A alteração ao Código dos Regimes Contributivos tinha sido decidida em maio do ano passado, no âmbito da primeira alteração ao Orçamento do Estado para 2012, que tornou obrigatória a declaração à Segurança Social da atividade dos trabalhadores independentes.

O novo anexo «deve ser entregue conjuntamente com a declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS, no prazo legal estabelecido para a entrega desta declaração e por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças», refere o diploma.

Esta nova obrigação declarativa dos trabalhadores independentes incide sobre os valores totais das vendas realizadas, das prestações de serviços a pessoas singulares sem atividade empresarial e das prestações de pessoa coletiva e pessoa singular com atividade empresarial.

Desde 2011, quem trabalha por conta própria já não escolhe o escalão da Segurança Social, dependendo agora a sua contribuição dos rendimentos, o que tornou o regime de proteção igual para todos os trabalhadores independentes.

Com base nos rendimentos indicados na última declaração de IRS, a Segurança Social determina a base de incidência, pondo assim fim à possibilidade de os independentes escolherem o escalão.

As contribuições dos independentes foram revistas no início de 2011 de acordo com a nova taxa contributiva de 29,6%, que substituiu a coexistência das anteriores taxas de 25,4 e 32%.
IRS: independentes têm de preencher novo anexo na declaração > TVI24

E cá está a portaria que contém o respectivo anexo: Portaria 103/2013 de 11 de Março
 
Hummm e para quem está isento? Será que vai haver essa opção?

Pelo que me dá a entender, e se leres a portaria e deres uma vista de olhos no anexo e respectivas instruções, quem estava isento de cumprir esta obrigação (porque estava isento de contribuir ou por outro motivo) terá na mesma que preencher o respectivo anexo, no entanto, no quadro 6 do anexo, coloca a opção não e desta forma não fica obrigado a discriminar as entidades a quem prestou serviços, apenas preenche a informação relativa a vendas/serviços prestados/lucros do ano anterior (ver página 4 com as instruções).
 
Pelo que me dá a entender, e se leres a portaria e deres uma vista de olhos no anexo e respectivas instruções, quem estava isento de cumprir esta obrigação (porque estava isento de contribuir ou por outro motivo) terá na mesma que preencher o respectivo anexo, no entanto, no quadro 6 do anexo, coloca a opção não e desta forma não fica obrigado a discriminar as entidades a quem prestou serviços, apenas preenche a informação relativa a vendas/serviços prestados/lucros do ano anterior (ver página 4 com as instruções).

Obrigado. A ver se arranjo um tempinho para ler a portaria.
 
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