Tópico dos Recibos Verdes

Isto é apenas para os ENI ou EIRL, certo? Eu estando a RV no regime simplificado não tenho que o fazer, correcto?

A dica do anexo da SS foi muito boa. Eu ia esquecendo... :sh)

Oh pá, sinceramente já nem sei o que dizer em relação a isso.
O texto refere que são abrangidos por este nome regime os seguintes T.I's
que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (EIRL), que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial,

O CIRS diz que:
[h=4]Artigo 4.º
Actividades comerciais e industriais, agricolas, silvícolas e pecuárias
(Redacção dada pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)

[/h] 1 - Consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:

a) Compra e venda;
b) Fabricação;
c) Pesca;
d) Explorações mineiras e outras indústrias extractivas;
e) Transportes;
f) Construção civil;
g) Urbanísticas e exploração de loteamentos;
h) Actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como venda ou exploração do direito real de habitação periódica;
i) Agências de viagens e de turismo;
j) Artesanato;
l) As actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório;
m) As actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial.
2 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório Quando os respectivos custos directos sejam inferiores a 25% dos custos directos totais do conjunto da actividade exercida.
3 - Para efeitos do disposto na alínea m) do nº 1, consideram-se integradas em actividades de natureza comercial ou industrial, as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas actividades.
4 - Consideram-se actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes:
a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias;
b)Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por Terceiros;
c)Explorações de marinhas de sal;
d)Explorações apícolas;
e) Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas actividades.
(Nota - Corresponde aos art.os 4.º e 5.º, na redacção anterior à reforma da tributação do rendimento - Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
irs4

Logo, todas aquelas atividades que não estão enquadradas neste artigo não deveriam estar abrangidas por este novo regime, no entanto, nessa minuta aparece o seguinte texto:
1.Exerce atividade sob a forma de Empresário em Nome Individual, desde__B______-_B__-____



1.1.Indique o Código CAE ______________



1.2.Indique o Código CIRS ______________


As atividades que constam na lista anexo do CIRS não são nem comerciais nem industriais, logo, não percebo o porquê de colocarem essa alínea. :sh)
Enfim, para concluir, se a tua atividade não estiver abrangida numa das alineas do artº 4º do CIRS, na minha opinião não ficas abrangido por este novo regime, mas, esta é apenas a minha opinião, se ligares para a segurança social irás obter certamente respostas diferentes (quantas mais vezes ligares mais respostas diferentes obtens). :sh)
 
Boas. Em janeiro deste ano passei um recibo electrónico com data de dezembro do ano passado, no entanto a entidade para quem o emiti não declarou esse valor para 2012 (pelo menos no documento que me enviaram só tem o valor dos recibos emitidos no ano de 2012).
Apesar do recibo ter sido emitido em janeiro de 2013, o facto de ter a data de dezembro de 2012 não obriga esse valor a entrar nas contas de 2012?
 
é possivel manter o 'estatuto' de trabalhador independente e estar isento de pagar à segurança social,dado que deixou de trabalhar como tal, mas pode vir a trabalhar brevemente? O Que é necessário para tal, caso sim?

cumps. =)
 
IVA só pago após receber de clientes abrange 370 mil empresas.
O Governo aprovou hoje o regime de contabilidade de caixa em sede de IVA, no uso da autorização legislativa prevista no OE/2013. O regime entrará em vigor a 1 de Outubro e será de adesão voluntária, tendo as empresas interessadas que efectuar a opção por este regime até 30 de Setembro, anunciou o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais no briefing após o Conselho de Ministros.
"A reforma do IVA de Caixa representa um poderoso instrumento de apoio à tesouraria das empresas", disse Paulo Núncio, adiantando que a medida abrange 85% do tecido empresarial português Isto significa que cerca de 370 mil empresas poderão beneficiar do novo regime apontado como uma das medidas da estratégia de fomento industrial 2013-2020 que visa promover a competitividade fiscal e que, segundo o governante, trata-se de "uma reforma muito importante para a economia real", colocando "o Estado ao serviço da economia".
Este regime permitirá às empresas pagar o imposto ao Estado depois de terem recebido o IVA dos seus clientes, algo que até agora não acontecia e visa responder a uma antiga aspiração das PME. A medida ainda não tinha sido operacionalizada. Paulo Núncio revela agora que o novo regime "abrange todos os sectores de actividade sem excepção", bem como "todas as operações com o Estado". A este último respeito frisa que "é essencial que as empresas não sejam penalizadas por atrasos de pagamento do próprio Estado por uma questão de igualdade e, sobretudo, de equidade".
O regime de IVA de Caixa será complementado por um regime de créditos de cobrança duvidosa, anunciando Paulo Núncio que serão aqui introduzidos "mecanismos de controlo para evitar a sua utilização fraudulenta", nomeadamente através do controlo dos fluxos financeiros e acesso das empresas aderentes. Só as empresas constituídas há mais de um ano poderão aderir ao novo regime e terão de ter a situação tributária regularizada para poderem beneficiar dele.
Quem optar pelo regime de caixa terá de se manter sob essas regras durante dois anos. Apesar de o regime permitir que a entrega do IVA só se tenha que fazer aquando do efectivo recebimento das vendas ou prestações de serviços efectuadas, mesmo que este pagamento não ocorra, no final de cada ano, as contas terão de ser saldadas com o Estado. Para evitar abusos, o Governo exige a quem quiser aderir ao regime que autorize o acesso às contas bancárias por parte da AT.

IVA de Caixa entra em vigor a 1 de Outubro | Económico

É uma boa medida mas mesmo assim não são tudo rosas. [;)]
 
Boas. Em janeiro deste ano passei um recibo electrónico com data de dezembro do ano passado, no entanto a entidade para quem o emiti não declarou esse valor para 2012 (pelo menos no documento que me enviaram só tem o valor dos recibos emitidos no ano de 2012).
Apesar do recibo ter sido emitido em janeiro de 2013, o facto de ter a data de dezembro de 2012 não obriga esse valor a entrar nas contas de 2012?
Ninguém?
 
Bom dia,

Tinha uma dúvida relativamente à declaração de IVA. Sou consultor externo e informaram-me aqui há tempos que poderia retirar da parte a devolver ao estado 50% do IVA que tivesse gasto em gasoleo no trimestre (desde que tivesse as facturas com o meu nº de contribuinte).

Alguém consegue confirmar esta informação, sff?
 
Bom dia,

Tinha uma dúvida relativamente à declaração de IVA. Sou consultor externo e informaram-me aqui há tempos que poderia retirar da parte a devolver ao estado 50% do IVA que tivesse gasto em gasoleo no trimestre (desde que tivesse as facturas com o meu nº de contribuinte).

Alguém consegue confirmar esta informação, sff?

Penso a opção de descontar despesas só está disponível para quem tem contabilidade organizada.
 
Bom dia,

Tinha uma dúvida relativamente à declaração de IVA. Sou consultor externo e informaram-me aqui há tempos que poderia retirar da parte a devolver ao estado 50% do IVA que tivesse gasto em gasoleo no trimestre (desde que tivesse as facturas com o meu nº de contribuinte).

Alguém consegue confirmar esta informação, sff?

Penso a opção de descontar despesas só está disponível para quem tem contabilidade organizada.


Pelas informações que fui recolhendo, dentro e fora do fórum, essa informação é verdade. Eu não tenho contabilidade organizada e deduzo 50% do IVA relativo a gasóleo gasto profissionalmente. Anda por aqui inclusivé um post sobre isso.

Podes ainda confirmar no artigo 21º do Código do IVA:

CIVA - ARTIGO 21.º
 
Exacto:

b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: (Redacção do DL n.º 102/2008, de 20/6. (Ver redacção anterior)

Obrigado pelas respostas.
 
Boas. Em janeiro deste ano passei um recibo electrónico com data de dezembro do ano passado, no entanto a entidade para quem o emiti não declarou esse valor para 2012 (pelo menos no documento que me enviaram só tem o valor dos recibos emitidos no ano de 2012).
Apesar do recibo ter sido emitido em janeiro de 2013, o facto de ter a data de dezembro de 2012 não obriga esse valor a entrar nas contas (IRS) de 2012?
Alguém me consegue ajudar? Obrigado!
 
Malta, peço desculpa mas induzi algumas pessoas em erro...segundo novas informações, todos os T.I.'s são obrigados a enviar o anexo da segurança social, independentemente de estarem ou não isentos/enquadrados no regime.
Eu fiquei com a ideia (errada [8b]) que somente quem contribuia é que tinha que entregar esse anexo, mas afinal enganei-me e peço desculpa por isso.
Ainda estão a tempo de enviar uma declaração de substituição com o anexo, portanto, não haverá lugar a qualquer coima se o fizerem agora.

[h=4]Declaração relativa aos rendimentos do ano 2012[/h]
O Anexo SS da Declaração Modelo 3 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares é entregue pelos Trabalhadores Independentes com a Declaração Modelo 3 do IRS, a entregar em 2013, relativamente aos rendimentos de 2012, junto da Administração Tributária e nos prazos e modos legais definidos para entrega da mesma.

O referido Anexo destina-se:

  • À identificação das Entidades Contratantes e respetiva obrigação contributiva;
  • À recolha de dados complementares relativos à identificação e enquadramento dos Trabalhadores Independentes.
Assim, todos os Trabalhadores Independentes que não estejam excluídos do âmbito pessoal do regime dos Trabalhadores Independentes têm de preencher o Anexo SS da Declaração Modelo 3 do IRS.

Alerta-se que, no que respeita ao apuramento das Entidades Contratantes, constam do referido anexo campos próprios para o efeito (Quadro 6).

O Quadro 6 é preenchido apenas pelos Trabalhadores Independentes, cujos serviços prestados correspondem a atividades que obrigam a identificar os adquirentes para efeitos de apuramento das entidades contratante, ou seja serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial.

Não estão obrigados a preencher o Quadro 6 do Anexo SS, os seguintes Trabalhadores Independentes, pelo que devem assinalar a quadricula 'Não' (campo 2):

  • Advogados e solicitadores;
  • Trabalhadores que exerçam em Portugal atividade por conta própria com caráter temporário e provem o seu enquadramento em regime de proteção obrigatório noutro país;
  • Trabalhadores Independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal;
  • Os Trabalhadores Independentes isentos da obrigação de contribuir;
E , ainda, os cônjuges dos Trabalhadores Independentes.

De salientar que caso pretenda ainda declarar rendimentos relativos ao ano de 2011, tem de preencher o Modelo RC3044-DGSS, disponível no menu “Documentos e Formulários/ Formulários” e entregá-lo nos Serviços de Atendimento da Segurança Social.
Trabalhadores Independentes - Entrega do Anexo SS da Declaração Modelo 3 do IRS - Notícias - Segurança Social

Anexo SS - Declaração periódica rendimentos modelo 3 (Rendimento do ano 2012)


A alteração introduzida no art.º 152º do Código dos Regimes Contributivos para a Segurança Social pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, veio prever que os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à Segurança Social o valor da atividade (Portaria nº 103/2013, de 11-03-2013).
O impresso aprovado, Anexo SS, destina-se a declarar os rendimentos respeitantes aos anos de 2012 e seguintes. As suas instruções de preenchimento constam da referida Portaria nº 103/2013.
O Anexo SS destina-se, não só, ao apuramento das entidades contratantes, como também à fixação do rendimento relevante do trabalhador independente, que vai determinar o escalão contributivo pelo qual irá contribuir (art.º 162º do Código dos Regimes Contributivo (CRC) e art.º 62º do Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro)
• Desta forma TODOS os titulares de rendimentos da categoria B
- Quer entreguem anexo B ou anexo C, devem proceder à entrega do Anexo SS conjuntamente com os restantes anexos à sua declaração modelo 3, ou do seu agregado familiar, ainda que em 2012 não tenham obtido qualquer rendimento (quadro 3, campo 08; neste caso o preenchimento do anexo termina com o assinalar deste campo).
• Deve ser entregue um Anexo SS por cada um dos titulares de rendimentos de categoria B.
• Quem obteve rendimentos de atos isolados, em sede de Segurança Social não se configura como trabalhador independente, logo não envia o Anexo SS.
• Trabalhadores independentes que estejam a beneficiar do período de isenção concedido nos primeiros 12 meses de inscrição, devem enviar o Anexo SS, com a informação dos rendimentos auferidos, assinalando no quadro 06 o campo 2 - NÃO.


Quadro 6 – Identificação dos adquirentes:
Deve ser assinalado NÃO (campo 2), caso se encontre numa das seguintes situações no que se refere aos serviços prestados no âmbito das seguintes atividades:
- Advogados e solicitadores (alínea a) do nº 1 do art.º 139º do CRC);
- Trabalhadores que exerçam em Portugal por conta própria com caráter temporário e provem o seu enquadramento em regime de proteção obrigatório noutro país (alínea c) do nº 1 do art.º 139º do CRC);
-Trabalhadores independentes cuja prestação de serviços só possa ser desempenhada como trabalho independente por imposição legal, designadamente notários, agentes de seguros, etc. (nº 4 do art.º 150º do IRC);
-Os trabalhadores independentes isentos da obrigação de contribuir (nº 4 do art.º 150º e art.º 157º do CRC);
- Os cônjuges dos trabalhadores independentes.


Deste modo, ficam igualmente obrigados à entrega do Anexo SS, os trabalhadores independentes excluídos do âmbito dos trabalhadores independentes da segurança social, bem como aqueles que enquadrados neste regime estejam isentos da obrigação contributiva devendo, nestes casos, assinalar o campo 2 do quadro 6 – NÃO.


• A violação da declaração do valor da atividade constitui contraordenação leve (nº 4 do art.º 152º do Código Contributivo).


Podem ser encontradas mais informações no sítio da segurança social
https://www.otoc.pt/pt/noticias/anexo-ss-declaracao-periodica-rendimentos-modelo-3/
 
Boa Tarde

uma pequena ajuda p.f. a quem souber responder...

ao passar um recibo verde devia ter posto REGIME DE IVA - REGIME DE ISENCAO mas por lapso coloquei isento art. 9.

O que me pode acontecer por esta falha e o que devo fazer para corrigir o erro?

Obrigado

P.S.
 
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