DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro
LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA(versão actualizada)
Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro
REGIME JURÍDICO DO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES(versão actualizada)
Portaria n.º 94/96, de 26 de Março
DIAGNÓSTICO E EXAMES PERICIAIS(versão actualizada)
Não é só o tráfico que é penalizado criminalmente [também o cultivo, produção, extracção, etc - artigo 25 do dl 15\93)
Se um consumidor ( não traficante ) tiver na sua posse mais do que as doses para consumo médio individual durante o período de 10 dias qual é a solução?
Não é, desde logo, uma contra-ordenação.
Também não se pode afirmar que é tráfego (mesmo de menor gravidade).
Resta a aplicação do 40º nº 2 do DL 15\93
Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
Este artigo foi revogado, mas é de aplicar, visto que é mais favorável que a punição por tráfego sem qualquer indicio.
Por isso a posse de substancias acima dos limites é crime. Ou crime de trafico ou aplica-se o 40º nº2. Caso assim não fosse era um facto não punível , nem a titulo de crime nem de contra-ordenação (só era punido com CO quem detinha substancias dentro dos limites, quem detinha acima dos limites não era punido e nem podia ser punido por tráfego no caso de não ser mesmo traficante ).
https://dre.pt/application/dir/pdf1s/2008/08/15000/0523505254.pdf
Era esta a questão que tinha esquecido. A punição da posse para consumo acima do permitido.
Resumo:
1) Posse para consumo médio até 10 dias ( já com a adaptação ao facto de que a droga é traçada) é uma contra-ordenação e cai no âmbito da lei 30/2000.
2) Cultivo: o artigo 40º da Lei não foi revogado quanto a essa parte "artigo revogado pela Lei n.º 30/2000, 29 de Novembro, excepto quanto ao cultivo": o cultivo até os limites referidos é punível nos termos deste artigo ou do artigo 21º (tráfico) "
quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair".
3) Ainda o "consumidor traficante" ( artigo 26 ) o tráfego do 25º e do 26º- todos do DL 15\93.
A tabela consta da portaria 94\96
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l"]
9.º
Limites[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]Os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l"]
Mapa
A que se refere o n.º 9.º
[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[/TD]
[/TR]
[TR]
[/TR]
[/TABLE]
Estes limites são indicativos e correspondem a quantitativos, não à quantidade de principio activo. Tem que se determinar o peso e o grau de pureza e averiguar se excede ou não os limites, isto porque se entende que a maior parte da droga tem pouca % de principio activo.
[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="width: 74%, bgcolor: #E0F1FF"]
I - Os valores que constam do mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26 de Março, não impõem conclusões rigidamente determinadas quanto às quantidades de consumo médio individual, desde logo porque não pode ser ignorada a maior ou menor percentagem de produto activo.
II - Se o exame pericial não determina a percentagem de produto activo da substância estupefaciente, indicando apenas o seu peso líquido, deve lançar-se mão de um critério baseado nas regras da experiência, que tenha em conta o normal grau de impureza desse tipo de produtos quando chegam ao consumidor.[/TD]
[/TR]
[TR]
[/TR]
[/TABLE]
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
E é isto, por base.