Trafico de Droga e Posse

Ok, seja feita a sua vontade [:cool:]

Mas lá está, a lei de 2000 (ou 2001, já não sei), vem tipificar como tráfico apenas as quantidades acima dos 15 gramas no caso das flores de canábis e acima dos 5 gramas no caso do haxixe. Um gajo com 2 gramas de flores de canábis, se as perder ou se se esquecer delas algures, não pode ser só por isso considerado um traficante. Nem de senso comum, nem legalmente.

Mas vá, posso estar errado, por mim é na boa.

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Podes ser punido pelo 40 nº2 ( sem indifcios de trafico) ou pelo trafico ou trafico menor gravidade.
Isto superando os limites e tem um beneficio acima desse limite ( por causa da impureza).

[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l"] Artigo 2.º
Consumo
[/TD]
[/TR]
[/TABLE]

[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.
2 - Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.[/TD]
[/TR]
[TR]
[/TR]
[/TABLE]

Dessa de 2000

Ao que está nas tabelas fa-se um desconto (é descontada a impureza segundo critérios médios). Mas não sei qual a conta que é aceite.

Olha aqui: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa


Ha muita coisa sobre isto...

Nao és logo considerado traficante.
Primeiro cais no 40\2
Depois no trafico mesmo.
Depende das circustancias.
E se for menos que as doses das tabelas, ja com esses "descontos" é contraordenaºao

Assim ja me relembrei por alto do assunto, eu ja soube isto bem.
 
Se tiveres um naco de droga no bolso considera-se logo de caras tráfico, cai logo no ambito do 21, não do 40.
Depende da situação em si. Funciona sempre tb a convicção do homem médio\julgador e a prova e circunstancias que se faça. Se for um kilo de ganza ( posse ) mesmo para consumo , será trafico.
Mas se desse naco nao apanharem balanças nem coisas de corte pode ser de menor gravidade - artigo 25.
Existe muita jurisprudencia e situaçoes que nao domino por raramente estar em contacto com isto, mas o essencial é isto.
http://carlospintodeabreu.com/public/files/cpa_trafico_de_estupefacientes.pdf

Pessoas a irem presas 4 anos por 750€. [8b]
 
Então há sentenças de 4 e 5 anos por 1kg, às vezes menos e depois uns que estavam a desembarcar mais de 1000kg de haxixe levam com 6 anos?
[:)][:)][:)]
 
Então há sentenças de 4 e 5 anos por 1kg, às vezes menos e depois uns que estavam a desembarcar mais de 1000kg de haxixe levam com 6 anos?
[:)][:)][:)]
nao sei quais sao as penas
mas podes ficar em prisao preventiva que nao é uma pena, mas é chato.
isto da droga é chato, as pessoas vao mesmo dentro
 
Nem é preciso ser uma venda. Basta ser uma oferta ou cedência, é ilegal, considera-se pequeno tráfico.

Agora, nem em condições normais as autoridades conseguem dar resposta a situações deste grau de irrelevância (pela quantidade reduzida de estupefaciente), muito menos nas actuais condições em que há que estabelecer prioridades.

Aliás, para quem está habituado a fazer uso do dealer, dadas as actuais circunstâncias e ainda que tampouco seja permitido, mais vale dar uso a 2 ou 3 vasos na varanda, pois não só é esta a altura ideal do ano (primavera-verão) como o tempo que vai ser preciso estar-se em casa deverá ser aproximadamente aquele que demora desde a germinação até à colheita [;)]

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Aqui depende do tipo de planta. Há plantas que se as semeares agora só lá para outubro (ás vezes novembro) estão boas para corte. Mas também algumas que daqui a 65/70 dias já vão à faca.

EDIT: Atenção que o cultivo (mesmo muito pequeno) muito dificilmente vos livra de pelo menos ir a tribunal e pelo menos apresentações periódicas. E se tiverem alguma coisa que possa ser relacionado com tráfico, como uma balança de precisão, mesmo que seja para pesarem outra coisa qualquer, ou uns daqueles saquinhos zip lock, é garantido que o MP vos acusa de tráfico.
 
Última edição:
Sim 1000k, referia-me às autoflorescentes e não às fotodependentes. Ou vamos lá, as fotodependentes se houver o cuidado de se lhes aplicar "floração forçada" por via da redução do fotoperíodo, também podem estar prontas tão rapidamente quanto as autoflorescentes. Só não especifiquei a este ponto pois pareceu-me que não estávamos a ir tão ao detalhe nem a entrar em terminologia tão técnica ;)

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Sim 1000k, referia-me às autoflorescentes e não às fotodependentes. Ou vamos lá, as fotodependentes se houver o cuidado de se lhes aplicar "floração forçada" por via da redução do fotoperíodo, também podem estar prontas tão rapidamente quanto as autoflorescentes. Só não especifiquei a este ponto pois pareceu-me que não estávamos a ir tão ao detalhe nem a entrar em terminologia tão técnica ;)

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Eu sei que tu sabes :). Foi só por prevenção, não vá alguém lembrar-se de começar um cultivo a pensar que em dois meses tem a planta pronta, e depois só lá para o fim de julho é que a planta começa a florir (pensando em exterior).

E funcionou, que já recebi umas PMs com perguntas sobre o assunto (tou a brincar, não recebi nada [:D])
 
Já agora, alguns dias atrás foram apanhados aqui na minha zona uns homens com 212 doses de cannabis, a quanto é que isto corresponde em gramas?

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[FONT=&quot]Em 2000, Portugal descriminalizou todo o tipo de drogas, incluindo as leves, categorização em que a cannabis é incluída. Desde então, apesar de a substância continuar ilegal, fumar erva passou a ser apenas penalizado (com coimas ou outras medidas) e o tráfico, esse sim, criminalizado.[/FONT]
[FONT=&quot]Mas não é isso que uma imagem publicada pela Polícia de Segurança Pública no Facebook refere. A PSP, que muito elogiada tem sido pela imprensa e blogosfera pela criatividade de alguns posts, sugere que quer a posse e consumo, quer o tráfico de drogas leves constituem um crime. O que não é totalmente verdade.

[/FONT]

[FONT=&quot]A descriminalização das drogas como a erva significa apenas que ter até determinada quantidade connosco ou fumar não é crime; contudo, continuam a ser actos ilegais e, assim, puníveis. Só é a crime (e também ilegal) a venda – ou seja, o tráfico. Na verdade, a Lei n.º 30/2000 estabelece que “a aquisição e a detenção para consumo próprio […] não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”.[/FONT]
[FONT=&quot]Essa quantidade depende da droga. No caso da folha da cannabis, é de 25 gramas (2% THC). Para o haxixe (isto é, resina de cannabis), a partir de 5 gramas é considerado crime (10% THC).[/FONT]
[FONT=&quot]A imagem partilhada pela PSP – onde se lê “estas drogas são leves, as consequências são pesadas”, numa referência directa à cannabis – não é feita qualquer distinção entre o consumo (contra-ordenação) e o tráfico (crime). O post refere que é crime fumar “na rua/no liceu”, é crime “guardar/transportar” e também é crime “para consumo próprio”. De notar que, em qualquer dos casos, a marijuana é uma substância ilegal à luz da legislação portuguesa.[/FONT]
[FONT=&quot]A descriminalização das drogas leves em Portugal tem sido apontado como um exemplo a seguir nomeadamente nos Estados Unidos, onde num grande número de estados ter/consumir e vender são ambos considerados crime.[/FONT]
[FONT=&quot]


[/FONT]
 
DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro
LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA(versão actualizada)


Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro
REGIME JURÍDICO DO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES(versão actualizada)


Portaria n.º 94/96, de 26 de Março
DIAGNÓSTICO E EXAMES PERICIAIS(versão actualizada)


Não é só o tráfico que é penalizado criminalmente [também o cultivo, produção, extracção, etc - artigo 25 do dl 15\93)

Se um consumidor ( não traficante ) tiver na sua posse mais do que as doses para consumo médio individual durante o período de 10 dias qual é a solução?

Não é, desde logo, uma contra-ordenação.

Também não se pode afirmar que é tráfego (mesmo de menor gravidade).

Resta a aplicação do 40º nº 2 do DL 15\93

Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.

Este artigo foi revogado, mas é de aplicar, visto que é mais favorável que a punição por tráfego sem qualquer indicio.

Por isso a posse de substancias acima dos limites é crime. Ou crime de trafico ou aplica-se o 40º nº2. Caso assim não fosse era um facto não punível , nem a titulo de crime nem de contra-ordenação (só era punido com CO quem detinha substancias dentro dos limites, quem detinha acima dos limites não era punido e nem podia ser punido por tráfego no caso de não ser mesmo traficante ).

https://dre.pt/application/dir/pdf1s/2008/08/15000/0523505254.pdf

Era esta a questão que tinha esquecido. A punição da posse para consumo acima do permitido.

Resumo:

1) Posse para consumo médio até 10 dias ( já com a adaptação ao facto de que a droga é traçada) é uma contra-ordenação e cai no âmbito da lei 30/2000.
2) Cultivo: o artigo 40º da Lei não foi revogado quanto a essa parte "artigo revogado pela Lei n.º 30/2000, 29 de Novembro, excepto quanto ao cultivo": o cultivo até os limites referidos é punível nos termos deste artigo ou do artigo 21º (tráfico) "quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair".
3) Ainda o "consumidor traficante" ( artigo 26 ) o tráfego do 25º e do 26º- todos do DL 15\93.

A tabela consta da portaria 94\96

[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l"] 9.º
Limites
[/TD]
[/TR]
[/TABLE]

[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_n_l, colspan: 4"]Os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="class: txt_base_b_l"] Mapa
A que se refere o n.º 9.º

ce6138d6e35c07147fd2922b75c8cabf.png




[/TD]
[/TR]
[/TABLE]
[/TD]
[/TR]
[TR]
[/TR]
[/TABLE]
Estes limites são indicativos e correspondem a quantitativos, não à quantidade de principio activo. Tem que se determinar o peso e o grau de pureza e averiguar se excede ou não os limites, isto porque se entende que a maior parte da droga tem pouca % de principio activo.


[TABLE="width: 100%"]
[TR]
[TD="width: 74%, bgcolor: #E0F1FF"]I - Os valores que constam do mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26 de Março, não impõem conclusões rigidamente determinadas quanto às quantidades de consumo médio individual, desde logo porque não pode ser ignorada a maior ou menor percentagem de produto activo.
II - Se o exame pericial não determina a percentagem de produto activo da substância estupefaciente, indicando apenas o seu peso líquido, deve lançar-se mão de um critério baseado nas regras da experiência, que tenha em conta o normal grau de impureza desse tipo de produtos quando chegam ao consumidor.
[/TD]
[/TR]
[TR]
[/TR]
[/TABLE]

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

E é isto, por base.
 
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Já agora, alguns dias atrás foram apanhados aqui na minha zona uns homens com 212 doses de cannabis, a quanto é que isto corresponde em gramas?

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Julgo que são as doses da tabela.
0.5*212 = 106g
Mas não tenho bem a certeza.
Mas é um assunto que já soube bem e estou a rever... coisas do COVID! AHAH
 
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Julgo que são as doses da tabela.
0.5*212 = 106g
Mas não tenho bem a certeza.
Mas é um assunto que já soube bem e estou a rever... coisas do COVID! AHAH

Sim, em principio é isso. 0,5gr por dose se for "resina". Se for flores penso que consideram 2,5gr por dose, pelo que 212 doses seriam 530gr.

Quanto a isto:

"Resumo:

1) Posse para consumo médio até 10 dias ( já com a adaptação ao facto de que a droga é traçada) é uma contra-ordenação e cai no âmbito da lei 30/2000."

Tens a certeza que ainda é 10 dias? Penso que a certa altura (aqui há uns 3-6 anos) reduziram isto de modos que o limite para as flores de canábis era de 25gr e passou a ser de 15gr.

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O cultivo não cai no âmbito da lei 30/2000, cai no âmbito da lei 15\93 (21-40º). Ou seja o cultivo nunca cai na lei do consumo.
A posse de plantas para consumo cai na lei 30/2000.
Os limites estão nessa tabela, não dá para ler muito bem, mas são esses.
 
Foi só para diferenciar.

Existe diferença. Ter uma planta minúscula para consumo não vai cair na lei de 2000. Foi por isso que comentei.

Aliás deviam "dar um jeito" na legislação.

Pessoalmente julgo que devia ser tudo descriminalizado mesmo. Vendia-se na farmácia e quem quer compra, quem não quer não compra, tal e qual o alcool e tabaco.

Aliás o alcool [alcoolismo] em estado final tem o mesmo ou pior efeito que a heroína ( delirium tremens, prática de crimes) e é legal.

Causa mais desgraça o álcool que a heroína e mesmo assim. Mas lá está não pode ser ilegal, lá ia o negócio do vinho.


:)
 
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