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contudo nao entendi muito bem...o advogado/a fica SEMPRE com uma % do que irei ganhar?
S ganhar 3.000€ com quanto fica?
Obtuso,
Obrigado.
A minha questão no ponto do aviso prévio é que recebi uma carta datada com 30 de Abril a informar que a mesma produz efeitos a 31 de Maio, aqui só vejo um mês de aviso. Sendo que teriam de me avisar com 60 dias, não estão eles em falta com um mês de pré-aviso?
Entretanto, na carta, invocam o ponto I do meu contrato que indica que o meu CTI cessa assim que terminar a prestação de serviços com o cliente e até aí tudo ok. Faz-me é confusão ter eu de meter dias de férias para não ter de lá ir em Junho, visto ser alheio ao termino do contrato entre a minha empresa e o cliente.
Não teriam de incluir nas contas esse mês de Junho e as férias não gozadas?
Artigo 345.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #fcfacf, colspan: 4"] 1 - O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
2 - Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
3 - Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:
a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.
5 - A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.
[/TD]
Pois, é de facto estranho, de tal maneira é argolada que eu estou na dúvida, se prevalecerá a data fim do meu projecto, ou se prevalecem sempre os 60 dias, dada a minha antiguidade.
Custa a crer que isto acontece mas está a acontecer, por isso quando me disseram que, ou integrava outro projecto durante o Junho ou teria de meter as férias fiquei "baralhado", a ACT ficou na dúvida e também não foi clara na resposta.
No fundo, este poderá ser o primeiro entrave nas contas finais, o pior será ver o que é meu por direito do meu lado.
Obrigado.
Obtuso,
Obrigado.
A minha questão no ponto do aviso prévio é que recebi uma carta datada com 30 de Abril a informar que a mesma produz efeitos a 31 de Maio, aqui só vejo um mês de aviso. Sendo que teriam de me avisar com 60 dias, não estão eles em falta com um mês de pré-aviso?
Estão em falta com 30 dias de aviso prévio!
Entretanto, na carta, invocam o ponto I do meu contrato que indica que o meu CTI cessa assim que terminar a prestação de serviços com o cliente e até aí tudo ok. Faz-me é confusão ter eu de meter dias de férias para não ter de lá ir em Junho, visto ser alheio ao termino do contrato entre a minha empresa e o cliente.
Pelo que dizes a justificação que dão para terminarem o contrato é o final da prestação de serviços com um cliente: aqui tudo correto. o que não invalida que a empresa tenha de te enviar o aviso com os 60 dias de antecedência determinados por lei.
Não teriam de incluir nas contas esse mês de Junho e as férias não gozadas?
Correto! Como não cumpriram com os 60 dias e mencionaram na carta que o final de contrato produzia efeitos em 31 de maio têm de te pagar os 30 dias em falta do aviso prévio, o mês de férias e as férias não gozadas.
Já agora o que a empresa devia ter feito era na carta de aviso prévio ter mencionado que o final do contrato produzia efeitos em 30 de junho, sendo que determinava que o gozo das férias tinha lugar imediatamente antes da cessação!