Tribunal de Trabalho

contudo nao entendi muito bem...o advogado/a fica SEMPRE com uma % do que irei ganhar?

S ganhar 3.000€ com quanto fica?
 
contudo nao entendi muito bem...o advogado/a fica SEMPRE com uma % do que irei ganhar?

S ganhar 3.000€ com quanto fica?

Não. O que a lei (neste caso o estatuto) diz é que é proibido fixarem-se honorários dependentes em exclusivo do resultado da ação.

O normal é pagares algum valor inicial para propor ação e no final teres que pagar alguma percentagem do valor final recebido. Mas tudo depende do que combinares com quem te vai representar.
 
Olá malta,

Apesar da minha fraca participação sou um “assíduo” deste fórum e acredito que alguém possa partilhar alguma informação que me ajude a “pensar”, pois desta vez toca-me a mim.

Na tentativa de obter alguma resposta que me possa ser útil, e sendo que a mesma pode meter Tribunal do Trabalho aproveito o tópico.

Trabalho há 5 anos numa empresa, que cessou o meu contrato (a termo incerto) a 31 de Abril18, deixando eu de exercer funções a 31 de Maio próximo, dado que o projecto no qual trabalho terminará nessa data. Aqui já tenho uma "dúvida", devem ou não pagar-me o segundo mês de aviso prévio que não deram? É que querem que eu meta as férias deste ano no mês todo de Junho, ou então teria de lá exercer outras funções num outro projecto.(??)

Desde há uns meses a empresa tem vindo a não pagar os salários na data que sempre foi habitual, atrasando-se reiteradamente, hoje tenho os dois últimos ordenados em atraso, Março e Abril, já nem se trata de atrasos de 10 ou 15 dias. Temos andado nesta lógica, e as consequências ao nível pessoal vão começar a fazer-se notar e no imediato a nível financeiro...

As contas finais ser-me-ão apresentadas em breve e ainda não sei como irei receber a infomação, papéis Seg. Social, último recibo de vencimento e fecho de contas, talvez via carta registada, após 31 de Maio, ou via mail pessoal.


Podem vir entretanto, nestes 15 dias, propor-me um acordo de pagamento? No sentido de eu assinar papéis a indicar que “recebi” X valor, e que será pago em 5 tranches, um exemplo. (Não assinarei nada)

Se nada me for proposto, deveria então ser pago a 31 de Maio o valor do fecho de contas que me for apresentado, ordenados atrasados incluídos?

Infelizmente, e por vezes, ficamos rodeados de gente desonesta, peixe graúdo, empresas que, legalmente, sabem como contornar tudo e todos, e daí nunca termos a certeza de que aquilo que nos dizem é mesmo assim e que vai tudo correr como nos indicam, logo, surgem estas pequenas dúvidas.

Como não acredito que me paguem nada das contas finais, a não ser que sejam os ordenados em falta (??), a partir daqui estou a preparar-me para poder ter que lutar judicialmente contra a entidade, situação pela qual nunca passei nesta curta carreira de de trabalho, e nesse sentido também, agradeço alguma opinião de como se pode desencadear um processo destes.

Há mais pessoas na empresa nestas condições mas não sei até que ponto me consigo juntar a alguém para actuar, ou se alguém quererá avançar comigo.

Sei que devo, e irei, consultar um advogado, já pensei em associar-me à Deco para poder ter algum apoio jurídico ou opinião especializada, pagar uma primeira consulta a um advogado ou simplesmente recorrer em nome próprio a um tribunal do Trabalho ou no limite, ao do Comércio e pedir a insolvência da empresa, mas neste último ponto já nem sei o que estou a dizer...a ACT já me disse não interceder nestes casos em que a empresa não assume as faltas de retribuição pontuais, etc, só pela via Jurídica.

Agradeço a vossa ajuda, qualquer opinião ou partilha de informação é bem-vinda.

Cumprimentos.
 
Tens aí dúvidas baralhadas. O teu contrato só termina no final das férias, presumo que seja no final de Junho, logo estão a cumprir com os 2 meses de aviso que falas.

Acordos de pagamento não precisas assinar nada, estão em dívida, terão de pagar. O que não significa que paguem mais rápido, apenas significa que não concordaste com pagamento em tranches apesar de ser isso que possa acontecer.

Pelo que percebi na verdade o teu contrato só terminará no fim de Junho, pelo que será nessa data que te será devido o fecho de contas.
 
Obtuso,

Obrigado.

A minha questão no ponto do aviso prévio é que recebi uma carta datada com 30 de Abril a informar que a mesma produz efeitos a 31 de Maio, aqui só vejo um mês de aviso. Sendo que teriam de me avisar com 60 dias, não estão eles em falta com um mês de pré-aviso?

Entretanto, na carta, invocam o ponto I do meu contrato que indica que o meu CTI cessa assim que terminar a prestação de serviços com o cliente e até aí tudo ok. Faz-me é confusão ter eu de meter dias de férias para não ter de lá ir em Junho, visto ser alheio ao termino do contrato entre a minha empresa e o cliente.

Não teriam de incluir nas contas esse mês de Junho e as férias não gozadas?
 
Obtuso,

Obrigado.

A minha questão no ponto do aviso prévio é que recebi uma carta datada com 30 de Abril a informar que a mesma produz efeitos a 31 de Maio, aqui só vejo um mês de aviso. Sendo que teriam de me avisar com 60 dias, não estão eles em falta com um mês de pré-aviso?

Entretanto, na carta, invocam o ponto I do meu contrato que indica que o meu CTI cessa assim que terminar a prestação de serviços com o cliente e até aí tudo ok. Faz-me é confusão ter eu de meter dias de férias para não ter de lá ir em Junho, visto ser alheio ao termino do contrato entre a minha empresa e o cliente.

Não teriam de incluir nas contas esse mês de Junho e as férias não gozadas?

Pois, das duas uma. Se o teu contrato termina efectivamente a 31 de Maio, as férias que tires depois têm de ser pagas como férias não gozadas, ou então o contrato tem de terminar mais tarde, porque as férias obviamente têm de ser gozadas dentro do contrato.
 
Sobre a caducidade do contrato a termo incerto, tens aqui o que diz o código do trabalho

Artigo 345.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

[TD="class: txt_base_n_l, bgcolor: #fcfacf, colspan: 4"] 1 - O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
2 - Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
3 - Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:
a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.
5 - A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.

[/TD]


Se não cumprirem com o aviso prévio, terão de pagar os dias em falta. Em todo o caso parece ridículo que a empresa tenha metido assim a pata na poça sem necessidade, pois além de te terem de pagar o período de pré-aviso não cumprido ainda terão de pagar férias não gozadas. Não acredito que um gestor de rh faça isto.
 
Pois, é de facto estranho, de tal maneira é argolada que eu estou na dúvida, se prevalecerá a data fim do meu projecto, ou se prevalecem sempre os 60 dias, dada a minha antiguidade.

Custa a crer que isto acontece mas está a acontecer, por isso quando me disseram que, ou integrava outro projecto durante o Junho ou teria de meter as férias fiquei "baralhado", a ACT ficou na dúvida e também não foi clara na resposta.

No fundo, este poderá ser o primeiro entrave nas contas finais, o pior será ver o que é meu por direito do meu lado.

Obrigado.
 
Pois, é de facto estranho, de tal maneira é argolada que eu estou na dúvida, se prevalecerá a data fim do meu projecto, ou se prevalecem sempre os 60 dias, dada a minha antiguidade.

Custa a crer que isto acontece mas está a acontecer, por isso quando me disseram que, ou integrava outro projecto durante o Junho ou teria de meter as férias fiquei "baralhado", a ACT ficou na dúvida e também não foi clara na resposta.

No fundo, este poderá ser o primeiro entrave nas contas finais, o pior será ver o que é meu por direito do meu lado.

Obrigado.

Prevalece o que estiver documentado. Os 60 dias não precisam de cumpridos para serem legais, porque podem ser pagos.

Claramente há aí muitas dúvidas e só vendo a documentação toda será possível ajudar melhor.
 
Obtuso,

Obrigado.

A minha questão no ponto do aviso prévio é que recebi uma carta datada com 30 de Abril a informar que a mesma produz efeitos a 31 de Maio, aqui só vejo um mês de aviso. Sendo que teriam de me avisar com 60 dias, não estão eles em falta com um mês de pré-aviso?

Estão em falta com 30 dias de aviso prévio!

Entretanto, na carta, invocam o ponto I do meu contrato que indica que o meu CTI cessa assim que terminar a prestação de serviços com o cliente e até aí tudo ok. Faz-me é confusão ter eu de meter dias de férias para não ter de lá ir em Junho, visto ser alheio ao termino do contrato entre a minha empresa e o cliente.

Pelo que dizes a justificação que dão para terminarem o contrato é o final da prestação de serviços com um cliente: aqui tudo correto. o que não invalida que a empresa tenha de te enviar o aviso com os 60 dias de antecedência determinados por lei.

Não teriam de incluir nas contas esse mês de Junho e as férias não gozadas?

Correto! Como não cumpriram com os 60 dias e mencionaram na carta que o final de contrato produzia efeitos em 31 de maio têm de te pagar os 30 dias em falta do aviso prévio, o mês de férias e as férias não gozadas.

Já agora o que a empresa devia ter feito era na carta de aviso prévio ter mencionado que o final do contrato produzia efeitos em 30 de junho, sendo que determinava que o gozo das férias tinha lugar imediatamente antes da cessação!

...............
 
laglemos,

Obrigado aos dois pelas respostas, anexo a carta com as datas e a 1ª Cláusula, já agora...

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