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    Originalmente Colocado por paulofer Ver Post
    Boa noite.
    Se optar pela Unipessoal o que muda principalmente em termos de impostos? Neste caso na segurança social serei como um funcionário da empresa, neste caso gerente? No meu IRS entrará o valor do ordenado como gerente.
    Eu li o post que aparece no cimo da 4ªpágina e explica quase tudo, mas não percebi se se aplica a qualquer tipo de actividade, sendo prestação de serviços ou neste caso fabricação de produtos.
    Eu não me importo de optar por uma ou outra firma, preocupa-me unicamente impostos e a questão do TOC, que no final de um ano ainda é uma despesa bem considerável, e podendo poupar nuns ou outros nos tempos que correm é sempre bom.

    Para já fico por aqui, não quero pôr confusão a mais. Agradeço se alguém me puder ajudar nesta aventura!
    Tenho exactamente as mesmas questões

    Comentário


      Originalmente Colocado por paulofer Ver Post
      Boa noite.
      Eu vou criar a minha própria empresa, li todo o tópico mas fiquei ainda com algumas dúvidas. Espero que alguém me possa ajudar... A dúvida está entre optar pela ENI ou pela unipessoal.
      A empresa será de fabrico de moveis, e deverá ter uma facturação anual à volta de 35mil euros.
      Agora vêm as dúvidas:
      A ideia incial era optar pela ENI com contabilidade simplificada, uma vez que eu tenhos os conhecimentos básicos e não teria de pagar a um TOC.
      Se optar pela ENI com regime simplificado passo facturas nas vendas com o IVA á taxa legal e nas compras pago o IVA também e posso deduzi-lo. Depois de 3 em 3 meses tenho que pagar o IVA ao Estado partindo da diferença entre vendas e compras?

      Exactamente, poderás também deduzir o IVA pago com as despesas indispensáveis à obtenção do rendimento. Por exemplo, despesas com telemóvel, internet, material de escritório, etc...e com o imobilizado que adquirires para o exercício da tua actividade (máquinas, etc).
      Tem apenas em atenção que todas as facturas terão que estar devidamente preenchidas para deduzires o IVA, ou seja, tem que constar o NIF, o Nome, Morada, etc..


      Às finanças tenho que entregar o IVA já referido 3 em 3 meses e depois uma declaração com o resumo anual das vendas e compras? Os valores da empresa depois entram também no meu IRS particular?

      Estando no regime simplificado, apenas terás que submeter trimestralmente a declaração periódica de IVA e pagar o respectivo imposto. Já não é necessário entregar nenhuma declaração anual com as vendas e compras.
      No final do ano, terás apenas que preencher o anexoB com a informação relativa às vendas e serviços prestados no ano.
      Estando no regime simplificado o teu lucro será 20% das vendas e/ou 70% dos serviços prestados.
      Supondo que vendes 30.000 € de mercadorias, o estado considera que tens um rendimento de 20% em sede de IRS, ou seja, terás um rendimento global de 6000 € com a tua actividade!

      Há pagamento especial por conta? Não.
      Há mais alguma coisa a pagar às finanças ou a informar? Em princípio não, terás apenas que enviar trimestralmente as declarações de IVA, pagar o imposto apurado e entregar o IRS na 2ª fase.
      Na segurança social tenho que fazer descontos como empresário em nome individual ficando um ano isento (é a 1ªvez que faço descontos), e funcionários quando entrarem tenho que informar a segurança social.
      Sim, tens que fazer descontos como ENI, no entanto, como é a primeira vez que vais dar início de actividade ficas isento de contribuir durante 1 ano. Não precisas de comunicar o início de actividade à segurança social, terás apenas que começar a pagar no 13º mês de actividade.
      Relativamente aos funcionários, é necessário comunicar a inscrição (podes fazer online) e enviar uma declaração de remunerações todos os meses através da NET. As contribuições dos funcionários terão que ser pagas até dia 15 do mês seguinte.

      Se optar pela Unipessoal o que muda principalmente em termos de impostos? Neste caso na segurança social serei como um funcionário da empresa, neste caso gerente? No meu IRS entrará o valor do ordenado como gerente.

      Se optares pela unipessoal tu serás o gerente da sociedade e o teu rendimento será o salário que decidires descontar (tens que descontar no mínimo pelo salário mínimo nacional). A diferença está nas obrigações e nos impostos. A sociedade acarreta mais obrigações e és obrigado a contratar um TOC para fazer a contabilidade, para além disso, os rendimentos serão tributados em sede de IRC e não em sede de IRS.
      Para o caso que apresentas não acho que seja necessário abrir uma sociedade, no entanto, cada caso é um caso e como não conheço a actividade não quero dar palpites.

      Eu li o post que aparece no cimo da 4ªpágina e explica quase tudo, mas não percebi se se aplica a qualquer tipo de actividade, sendo prestação de serviços ou neste caso fabricação de produtos.
      Eu não me importo de optar por uma ou outra firma, preocupa-me unicamente impostos e a questão do TOC, que no final de um ano ainda é uma despesa bem considerável, e podendo poupar nuns ou outros nos tempos que correm é sempre bom.

      Cada caso é um caso e não podem nem devem apenas guiar-se pelo que é dito aqui, por muita boa vontade que eu tenha, é-me impossível analisar correctamente situações sem falar com as pessoas e conhecer a actividade e a situação pessoal. Para além disso existe sempre a possibilidade de me interpretarem mal, portanto, o melhor que tens a fazer é contactar um TOC e expor o teu caso.


      Para já fico por aqui, não quero pôr confusão a mais. Agradeço se alguém me puder ajudar nesta aventura!
      Tens algumas das respostas a bold, no entanto, quero deixar bem claro que eu não me responsabilizo pelas opções que vocês tomam. Apesar de afirmares que tens conhecimentos de contabilidade, penso que é sempre aconselhável consultar um TOC para tirar as dúvidas. Eles são quase todos boas pessoas e não mordem .
      Tu referes vários aspectos que podem ser muito complicados de efectuar sem qualquer prática.

      O melhor conselho que te posso dar é consultares um TOC, nem que tenhas que pagar uma consulta para tirares as dúvidas e ficares minimamente informado sobre as obrigações legais que tens que cumprir.

      Devido ao elevado nº de questões/situações que colocaste no post, tenho quase a certeza absoluta que me escapou explicar alguma coisa mas qualquer dúvida apita (mas primeiro consulta o TOC ).
      Editado pela última vez por vsfce; 11 November 2010, 15:58.

      Comentário


        Originalmente Colocado por chorus Ver Post
        Olá a todos,

        Estou a começar uma escola de dança.Pago o aluguer do espaço e recebo o valor das inscrições e mensalidades dos alunos a quem tenho de passar recibo.Quanto aos professores,para já não me passam recibo do valor que lhes pago.
        Qual seria a situação mais viável para mim:empresário em nome individual,por exemplo?Quais os custos,deveres,irs,irc etc...?Sou uma leiga autentica e não sei mesmo o que tenho ou devo fazer.

        Obrigada,desde já,pela atenção!
        Mas a escola já está aberta? Já deste início de actividade nas finanças?
        Os professores não passam recibo porquê?

        Cuidado com as informações que prestam online, não sei se sabes mas se já começaste a receber mensalidades e não estás a pagar os devidos impostos, neste momento, estás a fugir ao fisco.

        Mas adiante, terás que dar início de actividade nas finanças (isto se ainda não fizeste), se for uma coisa pequena com poucos alunos, o melhor será abrir como ENI porque uma sociedade acarreta mais custos/obrigações.
        Não sei se te compensa estar no regime simplificado ou na contabilidade organizada porque não mencionas valores, no entanto, o melhor que tens a fazer é contactar um TOC de confiança e pedir ajuda neste processo.
        Se és uma leiga nesta matéria não acho que seja aconselhável, pelo menos por enquanto, seres tu a tratar desta parte burocrática, acho que o melhor é gastares uns euros com um TOC e dormir descansada.

        Comentário


          PEssoal tambem tenho umas dúvidas.

          Tenho uns karts a pedal e muitas vezes me pedem para os alugar , então pensei experimentar em fazer negocio com isso..

          Não sei o que preciso para poder alugar em locais publicos para alem da licença da camara municipal para poder estar num local com os ditos cujos estacionados lugar(penso eu que tenho)

          Necessito criar uma empresa? De que tipo? Serei apenas eu o único trabalhador.

          Obrigado

          Comentário


            Originalmente Colocado por kalidor Ver Post
            PEssoal tambem tenho umas dúvidas.

            Tenho uns karts a pedal e muitas vezes me pedem para os alugar , então pensei experimentar em fazer negocio com isso..

            Não sei o que preciso para poder alugar em locais publicos para alem da licença da camara municipal para poder estar num local com os ditos cujos estacionados lugar(penso eu que tenho)

            Necessito criar uma empresa? De que tipo? Serei apenas eu o único trabalhador.

            Obrigado
            Podes consultar o decreto lei 141/2009 para obteres mais informações sobre o licenciamento, instalação e gestão deste tipo de recintos.

            Pelo que me apercebi, a abertura do espaço só pode ocorrer depois de obteres o alvará junto da câmara municipal.

            Relativamente à criação da empresa, será necessário abrir actividade nas finanças, no entanto, a escolha do regime de tributação (organizada/simplificado) e do tipo de empresa (colectiva/nome individual) vai depender de vários factores, por isso, será melhor contactares um TOC para obter estas e outras informações, ele melhor do que ninguém, poderá auxiliar-te nesta nova aventura.

            Comentário


              Ver se eu entendi bem...

              Em ENI no regime simplificado 70% da facturação é considerado lucro?
              Então tudo o que seja margens de lucro abaixo disso é trabalhar para o estado!?

              Mas isto é para todas as actividades ou só prestações de serviços?
              Editado pela última vez por ragazzito; 20 December 2010, 12:44.

              Comentário


                Originalmente Colocado por ragazzito Ver Post
                Ver se eu entendi bem...

                Em ENI no regime simplificado 70% da facturação é considerado lucro?
                Então tudo o que seja margens de lucro abaixo disso é trabalhar para o estado!?

                Mas isto é para todas as actividades ou só prestações de serviços?
                Não é bem assim. Caso tenhas lucro inferior a 70% dos valores facturados, pagas IRS na mesma sobre os 70%.

                Quanto a outras actividades, como transformação de matéria-prima e comércio de bens, considera-se lucro igual a 20% do valor facturado.

                Comentário


                  Uma pergunta sobre este ramo...já que estamos no autohoje.

                  Uma empresa que se dedique ao comércio de automóveis usados, tem de pagar IVA sobre o facturado? Contabilisticamente, o lucro é aferido com a diferença dos valores das facturas e compra e venda do automóvel?

                  Comentário


                    Originalmente Colocado por ElrOnD Ver Post
                    Uma pergunta sobre este ramo...já que estamos no autohoje.

                    Uma empresa que se dedique ao comércio de automóveis usados, tem de pagar IVA sobre o facturado? Contabilisticamente, o lucro é aferido com a diferença dos valores das facturas e compra e venda do automóvel?
                    Se compras um auto com IVA e o vendes com IVA na prática o Iva incide sobre o lucro mas contabilisticamente tens que registar a Dedução e a Liquidação do IVA, pela compra e pela venda do bem, por exemplo:

                    Compras por 1000 + iva = 210

                    Vendes por 2500 + iva = 525

                    So entregas ao estado a diferença.

                    Se comprares sem iva entregas os 525.

                    Acho que é isto.

                    Comentário


                      Eni

                      Sabem me dizer qual é a idade mínima para poder ser ENI? Ou se existe alguma idade mínima para o poder ser.

                      Comentário


                        Originalmente Colocado por ammc Ver Post
                        Sabem me dizer qual é a idade mínima para poder ser ENI? Ou se existe alguma idade mínima para o poder ser.
                        a idade legal para se começar a trabalhar é aos 16, embora só tenha apanhado no Google informação para trabalhador por conta de outrém.

                        Visto que ser ENI tem mais responsabilidades do que ser trabalhador por conta de outrem, desconfio que se tenha que ser maior de idade, ou seja, ter no minimo 18 anos

                        Comentário


                          Originalmente Colocado por ammc Ver Post
                          Sabem me dizer qual é a idade mínima para poder ser ENI? Ou se existe alguma idade mínima para o poder ser.
                          Não há idade mínima, no entanto se fores menor não emacipado vai ser dificil, porque não podes assinar nada, não podes fazer nenhum negócio sem a intervenção dos teus pais.

                          Comentário


                            Originalmente Colocado por ElrOnD Ver Post
                            Uma pergunta sobre este ramo...já que estamos no autohoje.

                            Uma empresa que se dedique ao comércio de automóveis usados, tem de pagar IVA sobre o facturado? Contabilisticamente, o lucro é aferido com a diferença dos valores das facturas e compra e venda do automóvel?
                            Não necessariamente, existe um regime especial aplicável aos revendedores de bens em 2ª mão e segundo este regime apenas terás que liquidar IVA sobre a margem.

                            Comentário


                              Aproveito este tópico para colocar uma questão que julgo não ter sido colocada.

                              Caso um ENI pretenda ser representante em PT de marcas estrangeiras e para tal tenha que importar regularmente material de um país terceiro (nomeadamente EUA e Japão), quais as obrigações a que fica sujeito ao nível de IVA? Como são tratadas as transacções entre Empresa-Empresa em termos alfandegários? Há alguma preocupação a ter em particular?

                              Comentário


                                Originalmente Colocado por MrsX Ver Post
                                Aproveito este tópico para colocar uma questão que julgo não ter sido colocada.

                                Caso um ENI pretenda ser representante em PT de marcas estrangeiras e para tal tenha que importar regularmente material de um país terceiro (nomeadamente EUA e Japão), quais as obrigações a que fica sujeito ao nível de IVA? Como são tratadas as transacções entre Empresa-Empresa em termos alfandegários? Há alguma preocupação a ter em particular?
                                Em princípio, terá que pagar IVA e direitos alfandegários (caso existam). O IVA pago na alfândega poderá sempre ser deduzir ao IVA a pagar ao Estado.

                                O processo de desalfandegamento pode ser algo complicado e normalmente quem trata disso é a empresa transportadora/transitário/despachante.

                                Podes consultar mais info aqui: http://pauta.dgaiec.min-financas.pt/...mpViaInter.htm

                                Se entretanto encontrar mais alguma coisa coloco aqui.

                                Comentário


                                  Já criei empresa e, como gerente remunerado (e único trabalhador - Olivia patroa e Olivia empregada ), após pesquisa na net, penso que em relação aos descontos para IRS e SS, o subsidio de alimentação, ajudas de custo e pagamento de kms por utilização de veiculo pessoal em trabalho estão isentos até aos limites fixados na Lei para o sector publico, certo?

                                  Comentário


                                    Boas,
                                    Vou aproveitar também este tópico para pedir uma ajuda/opinião referente a uma situação que se está a passar com um familiar meu.

                                    Acontece que, de uma maneira bastante inconsciente, e ainda por cima depois de passar por alguns problemas a nível de emprego, essa pessoa alugou um espaço para ter uma sede de onde exerceria uma actividade a nível indívidual. Esta consiste em uma pequena oficina de reparação de computadores, montagem e talvez venda de periféricos e equipamentos informáticos. A pessoa literalmente atirou-se de cabeça e agora surgiram uma série de questões relativas à abertura do espaço. Muita burocracia, documentos, desenhos, nível acústico e mais umas coisas que não percebi bem e que também não fazia idéia de que eram precisas para um simples espaço.
                                    Já aconselhei a pessoa a tentar reverter a situação do arrendamento pois para uma actividade tão banal que qualquer um pode fazer em casa, ou chamar um técnico que o faça acho que é descabido e uma perda de tempo e dinheiro.
                                    Alguém sabe se haverá alguma maneira de fazer publicidade nessa mesma casa para um serviço que se faça somente de assistência técnica ao domícilio. Qualquer pessoa que preste serviços pode ter como sede a sua habitação, certo?
                                    Obrigado desde já.

                                    Comentário


                                      Originalmente Colocado por Vanquish Ver Post
                                      Já criei empresa e, como gerente remunerado (e único trabalhador - Olivia patroa e Olivia empregada ), após pesquisa na net, penso que em relação aos descontos para IRS e SS, o subsidio de alimentação, ajudas de custo e pagamento de kms por utilização de veiculo pessoal em trabalho estão isentos até aos limites fixados na Lei para o sector publico, certo?
                                      Não necessariamente!
                                      Os limites de isenção de IRS/Seg. Social não são idênticos, por exemplo as ajudas de custo são isentas de IRS até ao limite definido na portaria mas a nível de segurança social este limite poderá ser elevado em mais 50%. Além disso, com a entrada em vigor do código contributivo os valores que excederem os limites de ajudas de custo/kms serão tributados progressivamente (33% 2011). Portanto, se excederes em 100 € só terás que pagar segurança social sobre 33 € (33 € x 29,60% = 9,77 €) em 2011.
                                      No entanto, como agora és gerente deves ter um TOC ao teu dispor que poderá esclarecer todas as tuas dúvidas.
                                      Fora de brincadeiras, é preciso ter cuidado e analisar bem o código contributivo/irs porque existem regras para estas ajudas/compensações serem aceites como custo e estarem dispensadas de tributação de IRS/Segurança social.

                                      Originalmente Colocado por joo Ver Post
                                      Boas,
                                      Vou aproveitar também este tópico para pedir uma ajuda/opinião referente a uma situação que se está a passar com um familiar meu.

                                      Acontece que, de uma maneira bastante inconsciente, e ainda por cima depois de passar por alguns problemas a nível de emprego, essa pessoa alugou um espaço para ter uma sede de onde exerceria uma actividade a nível indívidual. Esta consiste em uma pequena oficina de reparação de computadores, montagem e talvez venda de periféricos e equipamentos informáticos. A pessoa literalmente atirou-se de cabeça e agora surgiram uma série de questões relativas à abertura do espaço. Muita burocracia, documentos, desenhos, nível acústico e mais umas coisas que não percebi bem e que também não fazia idéia de que eram precisas para um simples espaço.
                                      Já aconselhei a pessoa a tentar reverter a situação do arrendamento pois para uma actividade tão banal que qualquer um pode fazer em casa, ou chamar um técnico que o faça acho que é descabido e uma perda de tempo e dinheiro.
                                      Alguém sabe se haverá alguma maneira de fazer publicidade nessa mesma casa para um serviço que se faça somente de assistência técnica ao domícilio. Qualquer pessoa que preste serviços pode ter como sede a sua habitação, certo?
                                      Obrigado desde já.
                                      Não há qualquer problema em ter a sede da empresa em casa. Apesar do longo texto penso que esta era a tua única dúvida, certo?
                                      Editado pela última vez por vsfce; 24 January 2011, 23:04.

                                      Comentário


                                        Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                                        Em princípio, terá que pagar IVA e direitos alfandegários (caso existam). O IVA pago na alfândega poderá sempre ser deduzir ao IVA a pagar ao Estado.

                                        O processo de desalfandegamento pode ser algo complicado e normalmente quem trata disso é a empresa transportadora/transitário/despachante.

                                        Podes consultar mais info aqui: http://pauta.dgaiec.min-financas.pt/...mpViaInter.htm

                                        Se entretanto encontrar mais alguma coisa coloco aqui.
                                        Pois... eu já fiz algumas encomendas mas como particular e foi sempre uma incógnita no que a direitos alfandegários diz respeito. Não sabia até que ponto poderia ser mais simples ou mais complicado importar como empresa. Além de que a informação disponível não é totalmente clara.

                                        Obrigada pela info!

                                        Comentário


                                          Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                                          Não necessariamente!
                                          Os limites de isenção de IRS/Seg. Social não são idênticos, por exemplo as ajudas de custo são isentas de IRS até ao limite definido na portaria mas a nível de segurança social este limite poderá ser elevado em mais 50%. Além disso, com a entrada em vigor do código contributivo os valores que excederem os limites de ajudas de custo/kms serão tributados progressivamente (33% 2011). Portanto, se excederes em 100 € só terás que pagar segurança social sobre 33 € (33 € x 29,60% = 9,77 €) em 2011.
                                          No entanto, como agora és gerente deves ter um TOC ao teu dispor que poderá esclarecer todas as tuas dúvidas.
                                          Fora de brincadeiras, é preciso ter cuidado e analisar bem o código contributivo/irs porque existem regras para estas ajudas/compensações serem aceites como custo e estarem dispensadas de tributação de IRS/Segurança social.
                                          Para já a prioridade máxima foi criar a empresa para poder facturar no fim do mês. Quanto ao ordenado e regalias, como o empregado é amigo do patrão (), ainda não se falou em concreto.

                                          De qualquer forma a minha ideia seria ter o ordenado e mais o possível em subsidio de alimentação, ajudas de custo, etc, ou seja, sem que fosse tributado principalmente na SS pois dói a sério.

                                          Obrigado.
                                          Editado pela última vez por Vanquish; 25 January 2011, 00:04.

                                          Comentário


                                            Originalmente Colocado por Vanquish Ver Post
                                            Para já a prioridade máxima foi criar a empresa para poder facturar no fim do mês. Quanto ao ordenado e regalias, como o empregado é amigo do patrão (), ainda não se falou em concreto.

                                            De qualquer forma a minha ideia seria ter um ordenado em torno dos 1000€ e tirar mais uns 200 ou 300€ em subsidio de alimentação, ajudas de custo, etc, ou seja, sem que fosse tributado principalmente na SS pois dói a sério.

                                            Obrigado.
                                            1000 € brutos? Isso dá 296 € de segurança social por mês, ainda agora abriste a sociedade e já queres ir à falência?
                                            Estou a brincar, tu é que sabes qual o valor que queres tirar como salário, no entanto, deves ponderar os prós e contras desta decisão.

                                            No subsídio de alimentação podes ir buscar 6,41 € por dia, ora isto num mês que tenha 22 dias úteis dá: 141,02 €

                                            IRS/IRC
                                            Limites Ajudas de Custo
                                            Regras Ajudas de Custo
                                            Limites da compensação por utilização da viatura

                                            Encontras nesses sites modelos de mapas de ajudas de custo/compensação de utilização da viatura.

                                            Não são aceites como custo fiscal da empresa se:
                                            Artº 45 CIRC
                                            f) As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário;
                                            Tributação autónoma destas despesas:
                                            Artº 88 CIRC
                                            9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam.
                                            Seg. Social
                                            Artigo 46.º
                                            Delimitação da base de incidência contributiva
                                            1 — Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram -se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como
                                            contrapartida do seu trabalho.
                                            2 — Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:
                                            a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;
                                            b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora;
                                            c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;
                                            d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade;
                                            e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar;
                                            f) A remuneração por trabalho nocturno;
                                            g) A remuneração correspondente ao período de férias
                                            a que o trabalhador tenha direito;
                                            h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga;
                                            i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;
                                            j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas;
                                            l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição;
                                            m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;
                                            n) Os valores efectivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício; signadamente:
                                            redacção:
                                            o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar -se como elemento integrante da remuneração;
                                            p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes;
                                            q) Os abonos para falhas;
                                            r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;
                                            s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte;
                                            t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral;
                                            u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar;
                                            v) A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego;
                                            x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos;
                                            z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora;
                                            aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.
                                            3 — As prestações a que se referem as alíneas l), p) q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
                                            4 — Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do número anterior, o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pode ser acrescido até 50 %, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de regulação colectiva de trabalho.
                                            5 — Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente comoprestação do trabalho.
                                            «Artigo 46.º -A Uso pessoal de viatura automóvel
                                            1 — Para efeitos do disposto na alínea s) do n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera -se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre
                                            o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste:
                                            a) A afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta;
                                            b) Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora;
                                            c) Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante vinte e quatro horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.
                                            2 — Considera -se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afecta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.
                                            3 — Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.
                                            4 — O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75 % do custo de aquisição da viatura.»
                                            Penso que é isto, como vês há muito por onde "fugir", tens é que cumprir as regras.

                                            Já agora, não abriste uma unipessoal pois não?

                                            Comentário


                                              Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                                              1000 € brutos? Isso dá 296 € de segurança social por mês, ainda agora abriste a sociedade e já queres ir à falência?
                                              Estou a brincar, tu é que sabes qual o valor que queres tirar como salário, no entanto, deves ponderar os prós e contras desta decisão.

                                              No subsídio de alimentação podes ir buscar 6,41 € por dia, ora isto num mês que tenha 22 dias úteis dá: 141,02 €

                                              IRS/IRC
                                              Limites Ajudas de Custo
                                              Regras Ajudas de Custo
                                              Limites da compensação por utilização da viatura

                                              Encontras nesses sites modelos de mapas de ajudas de custo/compensação de utilização da viatura.

                                              Não são aceites como custo fiscal da empresa se:
                                              Artº 45 CIRC


                                              Tributação autónoma destas despesas:
                                              Artº 88 CIRC


                                              Seg. Social




                                              Penso que é isto, como vês há muito por onde "fugir", tens é que cumprir as regras.

                                              Já agora, não abriste uma unipessoal pois não?
                                              Eishhh, g'anda enciclopédia.

                                              Unipessoal? Abri...fiz mal?

                                              Quanto á SS, como pagava ~160€, só tenho que contar com o acréscimo, mas sou capaz de me ficar pelos 800€.

                                              Quando á SS, o que colocaste só se aplica aos valores que excedam os tais limites, certo?

                                              Comentário


                                                Originalmente Colocado por Vanquish Ver Post
                                                Eishhh, g'anda enciclopédia.

                                                Unipessoal? Abri...fiz mal?

                                                Quanto á SS, como pagava ~160€, só tenho que contar com o acréscimo, mas sou capaz de me ficar pelos 800€.

                                                Quando á SS, o que colocaste só se aplica aos valores que excedam os tais limites, certo?
                                                Pois, isto agora é só enciclopédias, o regime simplificado já lá vai, a partir de agora é no durinho e como muitas regras e leis à mistura.

                                                Se fizeste mal? Oh pá, não sei, diz-me tu. A tua actividade faz parte da lista do artº 151º do CIRS? Se faz, és capaz de ter feito asneira porque ficas abrangido pelo regime de transparência fiscal e ficas na mesma enquadrado como trabalhador independente. Não sei se era isso que pretendias nem se o TOC te alertou para esse facto mas se te enquadras nesta situação não podes descontar como gerente. A solução passa por acrescentar mais um sócio (a esposa por exemplo) à sociedade e assim já podes descontar como gerente.
                                                Eu alertei para esse facto aqui: http://forum.autohoje.com/off-topic/...s-duvidas.html (post 2)
                                                Vocês não lêem o que eu escrevo e depois fazem asneiras

                                                Não percebi a pergunta da segurança social, eu coloquei muita informação, podes ser mais claro?
                                                Editado pela última vez por vsfce; 25 January 2011, 00:49.

                                                Comentário


                                                  Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                                                  Pois, isto agora é só enciclopédias, o regime simplificado já lá vai, a partir de agora é no durinho e como muitas regras e leis à mistura.

                                                  Se fizeste mal? Oh pá, não sei, diz-me tu. A tua actividade faz parte da lista do artº 151º do CIRS? Se faz, és capaz de ter feito asneira porque ficas abrangido pelo regime de transparência fiscal e ficas na mesma enquadrado como trabalhador independente. Não sei se era isso que pretendias nem se o TOC te alertou para esse facto mas se te enquadras nesta situação não podes descontar como gerente. A solução passa por acrescentar mais um sócio (a esposa por exemplo) à sociedade e assim já podes descontar como gerente.
                                                  Eu alertei para esse facto aqui: http://forum.autohoje.com/off-topic/...s-duvidas.html (post 2)
                                                  Vocês não lêem o que eu escrevo e depois fazem asneiras

                                                  Não percebi a pergunta da segurança social, eu coloquei muita
                                                  Enganaste, li sim senhor. Não se enquadra.

                                                  Resumindo a minha duvida da SS (e já agora IRS); o subsidio de alimentação, ajudas de custo, kms, etc, só são "taxados" na parte que ultrapasse os limites. Tomando por exemplo o subsidio de alimentação, só pago SS ou IES acima dos 141,02/mês, é isto não é?

                                                  É que com a colocação do artigo baralhaste-me.

                                                  Comentário


                                                    Originalmente Colocado por Vanquish Ver Post
                                                    Enganaste, li sim senhor. Não se enquadra.

                                                    Resumindo a minha duvida da SS (e já agora IRS); o subsidio de alimentação, ajudas de custo, kms, etc, só são "taxados" na parte que ultrapasse os limites. Tomando por exemplo o subsidio de alimentação, só pago SS ou IES acima dos 141,02/mês, é isto não é?

                                                    É que com a colocação do artigo baralhaste-me.
                                                    Tinha ideia que a tua actividade enquadrava-se naquele artigo.
                                                    Mas se me enganei melhor, é sinal que estás no bom caminho.

                                                    Em relação à segurança social, estás isento até àqueles limites, no entanto, para ficares isento tens que cumprir aqueles requisitos todos que eu enunciei nos artigos que estão expostos mais acima (no que toca a ajudas de custo/kms).
                                                    Fala com o teu TOC, ele conseguirá verbalmente explicar melhor isto do que eu pela forma escrita.
                                                    Editado pela última vez por vsfce; 25 January 2011, 13:10.

                                                    Comentário


                                                      Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                                                      Não há qualquer problema em ter a sede da empresa em casa. Apesar do longo texto penso que esta era a tua única dúvida, certo?
                                                      Sim, realmente aquele texto longo foi também em jeito de desabafo..

                                                      Será que é possível ter um reclame publicitário em casa a dar conhecimento da actividade dessa pessoa, sem estar necessariamente explícito que a porta esteja aberta ao público? Ou seja, estar aberta exclusivamente para recepcionar os pedidos de intervenção ao domícilio.

                                                      E já agora, qual o escalão minímo de imposto na Segurança Social para quem declara início de actividade?, ele já não terá direito ao ano de insenção e irá ter muito pouco lucro, quase de certeza.

                                                      Obrigado Vsfce, não leves a mal, até já tens de ouvir desabafos, semos uns chatos..

                                                      Comentário


                                                        Originalmente Colocado por joo Ver Post
                                                        Sim, realmente aquele texto longo foi também em jeito de desabafo..

                                                        Será que é possível ter um reclame publicitário em casa a dar conhecimento da actividade dessa pessoa, sem estar necessariamente explícito que a porta esteja aberta ao público? Ou seja, estar aberta exclusivamente para recepcionar os pedidos de intervenção ao domícilio.

                                                        E já agora, qual o escalão minímo de imposto na Segurança Social para quem declara início de actividade?, ele já não terá direito ao ano de insenção e irá ter muito pouco lucro, quase de certeza.

                                                        Obrigado Vsfce, não leves a mal, até já tens de ouvir desabafos, semos uns chatos..
                                                        Boas, podes desabafar à vontade, eu só disse aquilo porque às vezes poderias ter mais alguma dúvida camulflada no meio do texto.

                                                        Em relação à publicidade, julgo não haver qualquer problema, no entanto, a legalização da publicidade é da competência da camara municipal, portanto, ele terá que ver essa situação junto dos serviços camarários e o mais certo é ter que pagar um imposto anual pela publicidade (o valor depende do tamanho/tipo de publicidade).

                                                        Relativamente à segurança social, quem reínicia a sua actividade em 2011 fica automaticamente enquadrado no 1º escalão e terá que pagar sobre 1 IAS (419.22 € x 29.6% = 124.09 €).
                                                        Se ele tiver um rendimento anual relevante inferior a 12 IAS (5.030,64 €) pode requerer a redução da base de incidência para o valor do duodécimo do rendimento relevante.
                                                        Imagina que ele prevê facturar apenas 6000 € de serviços prestados durante o ano de 2011, neste caso, ele poderá requerer a redução da base de incidência.
                                                        6.000 € * 70% = 4.200 € (Rendimento Anual Relevante)
                                                        4.200 €/12 meses= 350 € (Base de Incidência)
                                                        350 € x 29.6% = 103.60 € (Contribuição Mensal para a Segurança Social)


                                                        Artigo 164.º
                                                        Base de incidência contributiva facultativa
                                                        1 — Para efeitos da fixação da base de incidência contributiva o trabalhador independente pode optar pelo escalão imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
                                                        2 — O direito de opção previsto no número anterior é exercido oficiosamente pela entidade de segurança social competente, podendo o trabalhador independente renunciar-lhe apresentando requerimento para o efeito.
                                                        3 — Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50 % do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte
                                                        4 — O disposto no número anterior só é aplicável ao trabalhador em início ou no reinício de actividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados por trabalhador.


                                                        Artigo 165.º
                                                        Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais
                                                        1 — Sempre que o trabalhador independente opte pela produção de efeitos do enquadramento em datas anteriores às previstas no n.º 2 do artigo 145.º, é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
                                                        2 — Em caso de reinício de actividade é fixada, oficiosamente, como base de incidência contributiva o 1.º escalão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.
                                                        os 3 e 4 do artigo anterior.
                                                        3 — Nos casos dos números anteriores, os trabalhadores que tenham estado abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral de segurança social em todas as eventualidades, podem requerer que lhes seja considerada como base de incidência o escalão que for o correspondente à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior.
                                                        4 — Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade em país estrangeiro e que optem por manter o seu enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, nos termos do artigo 138.º, permanecem no escalão em que se encontram.

                                                        Comentário


                                                          Excelente topico

                                                          Aproveito para fazer uma pergunta. Pensava que quando se é ENI tinha obrigatoriamente que se passar os recibos verdes vendidos pelas finanças, mas pelo que percebo não é assim.

                                                          Posso simplesmente registar uma denominaçao comercial e passar facturas com o meu NIF de ENI e a denominação comercial que registar?

                                                          Ja agora onde se regista?

                                                          Mesmo sendo compra e venda de produtos?

                                                          Pergunto isto porque há pequenos "biscates" que nao fiz porque pensava que nao podia passar facturas como ENI e acho o recibo pouco profissional.

                                                          Se de facto posso fazer isto, quais sao os requisitos? Presumo que seja abertura de actividade, CAE's devidamente assignados e Facturas sequenciais? é necessário algo mais? Nao sendo organizado, que tipo de cuidados tenho de ter com a papelada?

                                                          Para alem da segurança social, que no meu caso nao se aplica pois trabalho por conta de outrem, e da questão de ter de declarar IVA a partir dos 10.000 euros.

                                                          Ja agora, mesmo que facture menos do que os 10k, posso cobrar e pagar IVA certo? é só por uma questão de profissionalismo, passar uma factura sem iva porque "deixa la isso que nao faço dinheiro suficiente com a minha actividade para pagar iva" nao fica la muito bem...

                                                          Comentário


                                                            Originalmente Colocado por NiGhTb0y Ver Post
                                                            Excelente topico

                                                            Aproveito para fazer uma pergunta. Pensava que quando se é ENI tinha obrigatoriamente que se passar os recibos verdes vendidos pelas finanças, mas pelo que percebo não é assim.

                                                            Posso simplesmente registar uma denominaçao comercial e passar facturas com o meu NIF de ENI e a denominação comercial que registar?
                                                            Podes.

                                                            Originalmente Colocado por NiGhTb0y Ver Post
                                                            Ja agora onde se regista?
                                                            Podes fazer online através deste site: https://servicosonline.inpi.pt/regis...art.jsp?timo=M
                                                            + Info: INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial

                                                            Originalmente Colocado por NiGhTb0y Ver Post
                                                            Mesmo sendo compra e venda de produtos?
                                                            Sim.

                                                            Originalmente Colocado por NiGhTb0y Ver Post
                                                            Pergunto isto porque há pequenos "biscates" que nao fiz porque pensava que nao podia passar facturas como ENI e acho o recibo pouco profissional.

                                                            Se de facto posso fazer isto, quais sao os requisitos? Presumo que seja abertura de actividade, CAE's devidamente assignados e Facturas sequenciais? é necessário algo mais? Nao sendo organizado, que tipo de cuidados tenho de ter com a papelada?
                                                            Se ainda não tiveres actividade aberta terás que te registar e nessa inscrição irás qual a tua actividade principal e se houver actividades secundárias também poderás colocar essas actividades.
                                                            As formalidades das facturas estão aqui enunciadas: Artº 36 CIVA

                                                            Poderão ser necessárias licenças, no entanto, isso depende do tipo de actividade que tens e do estabelecimento (caso tenhas).
                                                            Ficando enquadrado no regime simplificado, terás que enviar trimestralmente uma declaração de IVA e anualmente a declaração de IRS com o anexo B.
                                                            Terás que organizar a documentação e guarda-la por um período de 10 anos. Artº 52
                                                            Se estiveres enquadrado no regime de IVA, os documentos devem ser contabilizados num programa ou em livros de forma a possibilitar o apuramento do imposto a entregar ao estado. Artº 44 Artº 50

                                                            Originalmente Colocado por NiGhTb0y Ver Post
                                                            Para alem da segurança social, que no meu caso nao se aplica pois trabalho por conta de outrem, e da questão de ter de declarar IVA a partir dos 10.000 euros.

                                                            Ja agora, mesmo que facture menos do que os 10k, posso cobrar e pagar IVA certo? é só por uma questão de profissionalismo, passar uma factura sem iva porque "deixa la isso que nao faço dinheiro suficiente com a minha actividade para pagar iva" nao fica la muito bem.?
                                                            Se já descontas por conta de outrem e desde que esses rendimentos sejam superiores a 419,22 €/mês ficas isento de contribuir para a segurança social como trabalhador independente.
                                                            Essa do pagar IVA por não ficar bem é a primeira vez que ouço.
                                                            Os clientes até agradecem o facto de não terem de pagar IVA e além disso ficas com menos obrigações legais do que se estiveres enquadrado no regime de IVA.
                                                            No entanto, se quiseres ficar enquadrado em IVA podes renunciar à isenção do artº 53º e ficas enquadrado no regime normal de IVA. Essa renúncia terá que ser feita no início de actividade, tens que informar que queres optar pelo regime normal de IVA. Artº 55º

                                                            Comentário


                                                              Desde já obrigado, tenho mais umas questões.. sorry


                                                              Originalmente Colocado por vsfce Ver Post

                                                              Ficando enquadrado no regime simplificado, terás que enviar trimestralmente uma declaração de IVA e anualmente a declaração de IRS com o anexo B.
                                                              Simplificado é não ficar enquadrado no regime de iva, certo?

                                                              Isso é uma declaração a dizer que recebi x de iva e pago esse mesmo x?

                                                              Sendo simplificado, posso descontar iva das despesas que tenho, ou dos produtos adquiridos, ou tenho de pagar os 23% dos produtos adquiridos e das despesas por minha conta?

                                                              Pode ser feito electronicamente?



                                                              Originalmente Colocado por vsfce Ver Post

                                                              [/URL]Se estiveres enquadrado no regime de IVA, os documentos devem ser contabilizados num programa ou em livros de forma a possibilitar o apuramento do imposto a entregar ao estado. Artº 44 Artº 50
                                                              Se calhar um programeca simples para facturas e iva seria interessante, para lançar os movimento e fazer logo a contabilidade. será que há disso a preços que não sejam proibitivos?

                                                              E se não tiver, como se controla o que tem de ser declarado?

                                                              Originalmente Colocado por vsfce Ver Post

                                                              Essa do pagar IVA por não ficar bem é a primeira vez que ouço.
                                                              Os clientes até agradecem o facto de não terem de pagar IVA e além disso ficas com menos obrigações legais do que se estiveres enquadrado no regime de IVA.
                                                              No entanto, se quiseres ficar enquadrado em IVA podes renunciar à isenção do artº 53º e ficas enquadrado no regime normal de IVA. Essa renúncia terá que ser feita no início de actividade, tens que informar que queres optar pelo regime normal de IVA. Artº 55º
                                                              Percebo o que queres dizer, mas a mim pelo menos ia levantar-me uma suspeita se o documento não mencionasse o iva. mas depois vi o link que mandaste do artigo 36 que diz "e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;", ou seja eu não só posso como tenho de mencionar que a transacção é livre de vida de acordo com o artigo x do codigo do iva. Certo?

                                                              E depois, vamos imaginar que eu penso facturar 5000 euros, mas facturo mais de 10.000 e ainda vou a meio do ano (o regime de iva tem de se enquadrar pagar a partir de 10000, certo?), tenho de ir mudar o regime e refazer toda a contabilidade para trás desse ano, ou passa a contar a partir desse momento?

                                                              Comentário

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