Então, quantos talões é que já vos entregaram hoje ? Ou o pessoal está todo a passar faturas ?
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Originalmente Colocado por Omega Ver PostEntão, quantos talões é que já vos entregaram hoje ? Ou o pessoal está todo a passar faturas ?
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Originalmente Colocado por dvck Ver PostHoje num restaurante deram-me uma factura com espaço para colocar (manualmente) o nº de contribuinte e morada. Será isto o conceito de factura-simplificada em que não é necessário dar o nº de contribuinte?
Código do IVA Artigo 36º Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes
...
14 - Nas facturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respectivo programa ou equipamento informático de facturação.
...
Originalmente Colocado por LUSOPOWER Ver PostHoje fui tomar café e não deram nem talão nem factura...
Artigo 29º Obrigações em geral
...
b) Emitir obrigatoriamente uma fatura ... ainda que estes não a solicitem...
...
(Se não os vês pedir à porta da igreja de certeza que não se aplica a isenção dos 10.000,00 euros anuais...)
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Pediste para inlcuir o teu NIF?
Se pediste e não apareceu, deviam ter passado uma manual.
Se não pediste, não poderás beneficiar da dedução dos 5% do valor do IVA.
O pessoal vai pensar nisso estes dois primeiros meses, depois esquece-se, quando perceber que tem de gastar mais de 25 mil euros para beneficiar de uns míseros 250 euros na dedução do IRS.
É nos 25 mil euros que tem de gastar e nos MOLHOS de papelinhos que tem de guardar. E como é papel térmico, daqui a 3 meses já não se vê um caracol do que lá está escrito.
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Então eu como comercial, tenho comforme acordo com a empresa a possibilade de pôr nas minhas despesas uma fatura de almoço diaria, só è válida para a minha empresa a fatura atraves do modo informatico ? Já não é valida as faturas escritas manualmente? Mesmo incluindo os dados da empresa?Editado pela última vez por FordSempre; 02 January 2013, 18:01.
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Originalmente Colocado por FordSempre Ver PostEntão eu como comercial, tenho comforme acordo com a empresa a possibilade de pôr nas minhas despesas uma fatura de almoço diaria, só è válida para a minha empresa a fatura atraves do modo informatico ? Já não é valida as faturas escritas manualmente? Mesmo incluindo os dados da empresa?
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Alguém me sabe dizer o seguinte:
1- Agora não é possivel passar notas de crédito para devoluções, mas sim, notas de devolução. Isto para um sistema é simplesmente uma alteração de titulo, certo? Qual é o problema do titulo se manter?
2- Agora não é possivel passar vendas a dinheiro, alguém sabe dizer se é possivel passar um documento igual mas com titulo Factura/recibo.
acho estas alterações acima muito estranhas, para qualquer sistema de informação são alterações de titulos, que é no minimo perder tempo para uma alteração cosmética...
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Originalmente Colocado por 16v Ver PostAmigos,
Desde já, Bom Ano!
Uma questão: hoje fui tomar café e, ao solicitar, passaram-me uma factura simplificada. Mas no NIF ficou XXX ... . Se colocar à frente o meu NIF, é suficiente para a dedução dos 5% IRS?
Pensando por mim, diria que não. Mas ...
Acedi ao e-faturas, e registei a fatura lá diretamente.
Do que me apercebi, para faturas simplificadas, basta o NIF do comerciante, que seja processada por um programa certificado e tenha o código de controlo (4 carateres).
Registei e já tenho a avultada quantia de 3 cêntimos de benefício...
EDIT: Isto está nas FAQ:
3 - É obrigatório a indicação, na fatura, do número de identificação fiscal?
As faturas devem conter sempre o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, caso este seja sujeito passivo. Caso o adquirente ou destinatário não seja sujeito passivo (consumidor final), as faturas apenas devem conter o número de identificação fiscal quando este o solicite.
Agora uma dúvida minha: a troca de peças de desgaste do carro (ex: escovas) conta como reparação de automóveis? E as revisões?Editado pela última vez por ZylmhuinVII; 02 January 2013, 21:45.
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https://www.portaldasfinancas.gov.pt...pf/home.action
3 - É obrigatório a indicação, na fatura, do número de identificação fiscal?
As faturas devem conter sempre o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, caso este seja sujeito passivo. Caso o adquirente ou destinatário não seja sujeito passivo (consumidor final), as faturas apenas devem conter o número de identificação fiscal quando este o solicite.
(Alguém traduz? :x)
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Originalmente Colocado por ZylmhuinVII Ver PostTinha a mesma dúvida que tu, até que hoje fui à padaria lanchar, e deram-me uma fatura simplificada (esqueci-me de pedir com nif e só me lembrei em casa ).
Acedi ao e-faturas, e registei a fatura lá diretamente.
Do que me apercebi, para faturas simplificadas, basta o NIF do comerciante, que seja processada por um programa certificado e tenha o código de controlo (4 carateres).
Registei e já tenho a avultada quantia de 3 cêntimos de benefício...
EDIT: Isto está nas FAQ:
3 - É obrigatório a indicação, na fatura, do número de identificação fiscal?
As faturas devem conter sempre o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, caso este seja sujeito passivo. Caso o adquirente ou destinatário não seja sujeito passivo (consumidor final), as faturas apenas devem conter o número de identificação fiscal quando este o solicite.
Agora uma dúvida minha: a troca de peças de desgaste do carro (ex: escovas) conta como reparação de automóveis? E as revisões?
Quanto à questão, penso que eles no que diz respeito a peças isoladas (ex. escovas) não contabilizam. Revisões sim.
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Originalmente Colocado por 16v Ver Posthttps://www.portaldasfinancas.gov.pt...pf/home.action
3 - É obrigatório a indicação, na fatura, do número de identificação fiscal?
As faturas devem conter sempre o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, caso este seja sujeito passivo. Caso o adquirente ou destinatário não seja sujeito passivo (consumidor final), as faturas apenas devem conter o número de identificação fiscal quando este o solicite.
(Alguém traduz? :x)Originalmente Colocado por 16v Ver PostVamos lá ver se percebi: não ser sujeito passivo = ser consumidor final?
Quanto à questão, penso que eles no que diz respeito a peças isoladas (ex. escovas) não contabilizam. Revisões sim.
As faturas devem ter o nif se for para contabilidade de empresas.
No caso de consumidor final, só tem nif se o solicitar.
É isto que entendo.
Quem é que é sujeito passivo de IVA?
São sujeitos passivos do IVA as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços (art. 2.º, n.º 1, al. a), do CIVA).
Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos do IVA estão obrigados a, designadamente, emitir uma factura ou um documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, excepto se praticarem exclusivamente operações isentas de imposto (art. 28.º, n.ºs 1 e 3, do CIVA).
O adquirente dos bens ou serviços tributáveis que seja um sujeito passivo de IVA, agindo como tal e não estando isento de imposto, é solidariamente responsável com o fornecedor pelo pagamento do IVA se a factura ou o documento equivalente não tiver sido passada ou contiver uma indicação inexacta quanto ao nome ou endereço das partes intervenientes, à natureza ou à quantidade dos bens transmitidos ou serviços fornecidos, ao preço ou ao montante do imposto devido (art. 72.º, n.º 1, do CIVA).
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Boas.
Existe alguma data que devemos ter em conta para se introduzir a factura do almoço/mecanico/cabeleireiro, no portal das finanças?Ou temos o ano todos para o fazer?
Já agora fica aqui um resumo das alterações em vigor este ano:
Decreto-Lei nº 197/2012
Regime de emissão de faturas:
A partir de 1 de janeiro de 2013 a emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, para sujeitos passivos e contribuintes finais, ainda que estes não a solicitem, qualquer que seja o setor de atividade em causa;
Foram alterados os prazos para emissão das faturas e são alteradas expressões a conter nas faturas (Por exº: “IVA – autoliquidação” deve substituir a expressão “IVA devido pelo adquirente”, nos casos em que se aplica);
A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário, que não seja sujeito passivo, não é obrigatória nas faturas de valor inferior a 1.000 €, salvo quando o adquirente ou destinatário o solicite,estando esta obrigação prevista especificamente na legislação;
Os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente dos da fatura, aos respetivos adquirentes ou destinatários. Em todas as disposições do Código do IVA foram eliminados os anteriores “documentos equivalentes” a fatura (tais como vendas a dinheiro, talões de venda, faturas-recibo, etc.), passando a prever-se apenas a expressão “fatura”;
É introduzido um novo tipo de documento, fatura simplificada, que substituirá o “talão de venda”, podendo ser emitida para valores até 1,000.00 € ou para montante não superior a 100€, quando se trate de prestações de serviços.
Apenas nos casos em que o cliente seja um sujeito passivo de imposto é que se torna obrigatória a indicação do respetivo número de identificação fiscal ou, sendo contribuinte final, este o solicite.
Decreto-Lei nº 198/2012
Obrigatoriedade de comunicação dos elementos das faturas à AT
A partir de 1 de janeiro de 2013, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que pratiquem operações sujeitas a IVA em território português, vão ser obrigadas a comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas. Esta comunicação, a ser feita até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura (não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil), poderá ser efetuada por uma das seguintes vias:
por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), contendo os elementos das faturas;
por inserção direta no Portal das Finanças;
por outra via eletrónica, em termos a definir pelo Ministro das Finanças.
Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), devem obrigatoriamente optar por enviar por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica ou por transmissão eletrónica de dados.
Alteração ao regime de bens em circulação e obrigatoriedade de comunicação à AT
Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte, ANTES do início do transporte (para sujeitos com volume negócios superior a 100,000.00 €), devendo esta comunicação ser efetuada da seguinte forma:
por transmissão eletrónica de dados para a AT, sempre que os documentos sejam emitidos por via eletrónica ou diretamente no Portal das Finanças;
através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.
Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias:
através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT;
através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico;
diretamente no Portal das Finanças;
em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.
Nos casos em que os documentos sejam emitidos por via eletrónica, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT fica dispensado da impressão do documento de transporte.
(Quanto à entrada em vigor deste regime, e através de consulta à proposta de Lei para o Orçamento de Estado de 2013, pode-se encontrar o seguinte:
“Artigo 188.º
Disposição transitória no âmbito do Código do IVA
5 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e na presente lei, apenas entram em vigor no dia 1 de maio de 2013.”)
Dedução no IRS do IVA suportado em fatura
Este incentivo permitirá deduzir no IRS um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250,00 €, que conste de faturas comunicadas à AT, nos seguintes setores de atividade:
manutenção e reparação de veículos automóveis;
manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
alojamento, restauração e similares;
atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
Para se poder efetuar esta dedução, os adquirentes dos serviços devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.
Para leitura dos referidos decretos-lei, poderá aceder a:
Decreto-Lei 197/2012
http://info.portaldasfinancas.gov.pt...i_197-2012.pdf
Decreto-Lei 198/2012
http://info.portaldasfinancas.gov.pt...2012_24_08.pdfEditado pela última vez por MikeDuxxi; 03 January 2013, 08:49.
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Originalmente Colocado por ZylmhuinVII Ver PostTraduzindo:
As faturas devem ter o nif se for para contabilidade de empresas.
No caso de consumidor final, só tem nif se o solicitar.
É isto que entendo.
Em mais de 20 anos de profissão nunca tal me tinha acontecido, mais uma vez se constata a invulgar capacidade inovadora dos Portugueses no que respeita a processes de fuga ao fisco.
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Originalmente Colocado por Jbranco Ver PostOntem ao almoço foi engraçado. Sem eu pedir deram-me uma fatura com asteriscos no lugar do número de contribuinte. Como no meu caso a fatura é para contabilizar, lá tive de estar um largos minutos à espera que o tipo conseguisse alterar a fatura.
Em mais de 20 anos de profissão nunca tal me tinha acontecido, mais uma vez se constata a invulgar capacidade inovadora dos Portugueses no que respeita a processes de fuga ao fisco.
Por isso o restaurante até estava a ajudar o estado. Pois ia pagar impostos e tu não ias abater.
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Originalmente Colocado por SilverArrow Ver PostNão é fuga ao fisco. Lá pior estarem lá os ***** a empresa passou a factura e vai pagar impostos sobre isso. Tu é que não a podias meter na empresa para abater nas despesas.
Por isso o restaurante até estava a ajudar o estado. Pois ia pagar impostos e tu não ias abater.
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Pelo que percebi, a padaria/frutaria ali da "esquina" é obrigada a passar factura de qualquer coisa que eu lá compre, certo?
Só costumava trazer o talão da caixa registadora para meu controlo, provavelmente do lado deles nem ficava registado.Editado pela última vez por Macavenco; 03 January 2013, 11:16.
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Originalmente Colocado por Jbranco Ver PostFuga ao fisco no sentido que o estado "inventou" este processo com o objetivo de usar as declarações de IRS dos contribuintes para controlar as dos restaurantes. Presumo que quando o restaurante mete lá os asteriscos deve ter como objetivo anular a eficácia dessa medida, mas admito que possa estar errado, pode ser só para terem menos trabalho.
Vai ser mais do tipo de sub-facturação, já a vi em vários sítios perguntam se o cliente quer factura, em caso negativo registam menos que o consumido.
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Originalmente Colocado por MikeDuxxi Ver PostBoas.
Existe alguma data que devemos ter em conta para se introduzir a factura do almoço/mecanico/cabeleireiro, no portal das finanças?Ou temos o ano todos para o fazer?
Já agora fica aqui um resumo das alterações em vigor este ano:
Decreto-Lei nº 197/2012
Regime de emissão de faturas:
A partir de 1 de janeiro de 2013 a emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, para sujeitos passivos e contribuintes finais, ainda que estes não a solicitem, qualquer que seja o setor de atividade em causa;
Foram alterados os prazos para emissão das faturas e são alteradas expressões a conter nas faturas (Por exº: “IVA – autoliquidação” deve substituir a expressão “IVA devido pelo adquirente”, nos casos em que se aplica);
A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente ou destinatário, que não seja sujeito passivo, não é obrigatória nas faturas de valor inferior a 1.000 €, salvo quando o adquirente ou destinatário o solicite,estando esta obrigação prevista especificamente na legislação;
Os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente dos da fatura, aos respetivos adquirentes ou destinatários. Em todas as disposições do Código do IVA foram eliminados os anteriores “documentos equivalentes” a fatura (tais como vendas a dinheiro, talões de venda, faturas-recibo, etc.), passando a prever-se apenas a expressão “fatura”;
É introduzido um novo tipo de documento, fatura simplificada, que substituirá o “talão de venda”, podendo ser emitida para valores até 1,000.00 € ou para montante não superior a 100€, quando se trate de prestações de serviços.
Apenas nos casos em que o cliente seja um sujeito passivo de imposto é que se torna obrigatória a indicação do respetivo número de identificação fiscal ou, sendo contribuinte final, este o solicite.
Decreto-Lei nº 198/2012
Obrigatoriedade de comunicação dos elementos das faturas à AT
A partir de 1 de janeiro de 2013, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que pratiquem operações sujeitas a IVA em território português, vão ser obrigadas a comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas. Esta comunicação, a ser feita até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura (não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil), poderá ser efetuada por uma das seguintes vias:
por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), contendo os elementos das faturas;
por inserção direta no Portal das Finanças;
por outra via eletrónica, em termos a definir pelo Ministro das Finanças.
Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T (PT), devem obrigatoriamente optar por enviar por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica ou por transmissão eletrónica de dados.
Alteração ao regime de bens em circulação e obrigatoriedade de comunicação à AT
Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à AT os elementos dos documentos de transporte, ANTES do início do transporte (para sujeitos com volume negócios superior a 100,000.00 €), devendo esta comunicação ser efetuada da seguinte forma:
por transmissão eletrónica de dados para a AT, sempre que os documentos sejam emitidos por via eletrónica ou diretamente no Portal das Finanças;
através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.
Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias:
através de programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT;
através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico;
diretamente no Portal das Finanças;
em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.
Nos casos em que os documentos sejam emitidos por via eletrónica, sempre que o transportador disponha de código fornecido pela AT fica dispensado da impressão do documento de transporte.
(Quanto à entrada em vigor deste regime, e através de consulta à proposta de Lei para o Orçamento de Estado de 2013, pode-se encontrar o seguinte:
“Artigo 188.º
Disposição transitória no âmbito do Código do IVA
5 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e na presente lei, apenas entram em vigor no dia 1 de maio de 2013.”)
Dedução no IRS do IVA suportado em fatura
Este incentivo permitirá deduzir no IRS um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250,00 €, que conste de faturas comunicadas à AT, nos seguintes setores de atividade:
manutenção e reparação de veículos automóveis;
manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
alojamento, restauração e similares;
atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
Para se poder efetuar esta dedução, os adquirentes dos serviços devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.
Para leitura dos referidos decretos-lei, poderá aceder a:
Decreto-Lei 197/2012
http://info.portaldasfinancas.gov.pt...i_197-2012.pdf
Decreto-Lei 198/2012
http://info.portaldasfinancas.gov.pt...2012_24_08.pdf
E quando compras material informático ou electrónico?
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Originalmente Colocado por darkshadow Ver PostEntão e nos hipermercados é possível deduzir do IRS?
E quando compras material informático ou electrónico?
manutenção e reparação de veículos automóveis;
manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
alojamento, restauração e similares;
atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
Originalmente Colocado por Reidoasfalto Ver PostEntão quer dizer que se o café me der a fatura sem o meu NIF preenchido, posso na mesma introduzir no portal das finanças a fatura?
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Originalmente Colocado por Jbranco Ver PostNo caso das famílias a dedução é só de despesas efetuadas nos sectores referidos:
manutenção e reparação de veículos automóveis;
manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
alojamento, restauração e similares;
atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
Boa questão.
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Originalmente Colocado por Reidoasfalto Ver PostEntão quer dizer que se o café me der a fatura sem o meu NIF preenchido, posso na mesma introduzir no portal das finanças a fatura?
rtigo 66.º-B (*)
Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) Secção G, Classe 4520 - Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, Classe 45402 - Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I - Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, Classe 9602 - Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
2 - O incentivo previsto no número anterior opera por dedução à coleta do IRS do ano em que as faturas foram emitidas, desde que a declaração de rendimentos do agregado familiar seja entregue nos prazos previstos no artigo 60.º do Código do IRS.
3 - Os adquirentes que pretendam beneficiar do incentivo devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.
4 - As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar do incentivo relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
5 - O valor do incentivo é apurado pela AT com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
6 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante do incentivo até ao dia 10 do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
7 - Do cálculo do montante do incentivo referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao final do mês de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidas adaptações.
8 - Os adquirentes que pretendam beneficiar deste incentivo devem manter na sua posse as faturas que não tenham sido regularmente comunicadas pelo sujeito passivo emitente à AT e disponibilizadas no Portal das Finanças, por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
9 - Havendo divergências entre os elementos comunicados pelos adquirentes e pelos sujeitos passivos emitentes, ou havendo indícios de que as faturas não correspondem a prestações de serviços reais enquadradas no n.º 1, o direito ao incentivo depende de confirmação pela AT da veracidade da operação.
10 - Este incentivo não se encontra abrangido pelos limites constantes da tabela do n.º 2 do artigo 88.º do Código do IRS.
Se não pediram não podem nem devem colocar a despesa no site pois ela não é elegível.
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Originalmente Colocado por Reidoasfalto Ver PostEntão quer dizer que se o café me der a fatura sem o meu NIF preenchido, posso na mesma introduzir no portal das finanças a fatura?
Se vires acima, foi exatamente o que que fiz.
Originalmente Colocado por sou Ver PostNão, não pode nem deve!
Se não pediram não podem nem devem colocar a despesa no site pois ela não é elegível.
O que aí colocas é respeitante a sujeitos passivos.
Cuidado com a desinformação!!!
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E para complementar o post anterior, se lerem as faqs, está lá bem explicado
Em que consiste o benefício fiscal pela exigência de fatura?Consiste na dedução à coleta do IRS do consumidor, do valor correspondente a 5% do IVA constante das faturas emitidas com o seu NIF, quando se trate de aquisições nos setores de atividade abrangidos.
O diploma legal prevê a atribuição de um benefício fiscal, para o IRS de 2013, no valor máximo de €250, por agregado familiar.
Se o consumidor final não indicar o NIF perde o direito ao benefício. É também condição para o benefício que a declaração do IRS seja entregue dentro do prazo legal.
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Originalmente Colocado por ZylmhuinVII Ver PostPodes e deves, no caso de não seres sujeito passivo, isto é, seres o consumidor final
Se vires acima, foi exatamente o que que fiz.
Pode e deve!
O que aí colocas é respeitante a sujeitos passivos.
Cuidado com a desinformação!!!
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