ricardodsb
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Este nº 4 do art. 21 do Estatuto dos Benefícios Fiscais deixa-me com algumas dúvidas...
https://info.portaldasfinancas.gov.p...-21-ordm-.aspx
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
A Lei n.º 19/2022 sobrepôe-se ao EBF?
Eu vou retirando o valor máximo mensal mas continuo com muitas dúvidas, e desconfio que podemos vir a ter uma surpresa.
Com a AT (e o estado) fico sempre de pé atrás.
https://info.portaldasfinancas.gov.p...-21-ordm-.aspx
4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
A Lei n.º 19/2022 sobrepôe-se ao EBF?
Eu vou retirando o valor máximo mensal mas continuo com muitas dúvidas, e desconfio que podemos vir a ter uma surpresa.
Com a AT (e o estado) fico sempre de pé atrás.