Admito que haja experiências diversas, até porque elas é que estão de acordo com aquilo que está correcto.
Mas do conhecimento e experiência pessoal que tenho e até de já o ter comentado com outros colegas, a nossa experiência não é a mesma.
Por alguma razão o advogado que foi entrevistado na TV disse o mesmo que eu disse. E, de novo, por alguma razão o novo CPP vem prever expressamente esse direito.
o que o Advogado na TV disse não equivale a estar correcto, pois já estamos habituados a muita contra-informação. Repara que ainda ontem saiu uma noticia no CM a dizer que o novo 371º-A do CPP iria permitir que arguido condenados por sentença transitada em julgado pudessem pedir a repetição do Julgamento na circunstância da nova lei ser lhes ser mais favorável.
Ora be, em 1º lugar, não há nenhum artigo 371º-A, nem na lei actual, nem no novo CPP. Em segundo lugar, a lei que regula a aplicação da lei penal no tempo é o Código Penal e não o CPP. Em terceiro lugar, essa matéria é tratada no artigo 2º nº 4, e não diz nada disso. De qualquer das formas o Desembargador Rui Rangel nessa mesma notica era citado a dizer que lhe parecia que o novo CPP podia violar o principio do trânsito em julgado, sempre a admitir aquilo que a noticia referia...o que claramente é mentira.
Por isso, o que é dito ou não na televisão ou outro órgãos de comunicação social tem de ser lido ou ouvido com uma boa dose de clarividência, sob pena de sermos "enganados", até porque, muitas vezes existem falhas de comunicação entre entrevistador e entrevistado.
Por último, dir-te-ia que, se alguma vez acontecesse (como já aconteceu aqui no escritório) impedirem que uma testemunha fosse acompanhada por nós, de imediato, eu dizia à testemunha para não testemunhar por estarem a ser violados os seus direitos constitucionalmente consagrados, e garanto-te que ela não testemunharia se eu lá não estivesse dentro.
Só podem impedir se nós formos, igualmente, advogados do arguido.