Artigo 132.º
Direitos e deveres da testemunha
1 — Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de:
a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou
notificada, mantendo -se à sua disposição até ser por ela desobrigada;
b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária;
c) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento;
d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.
2 — A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.
3 — Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
4 — Sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode fazer -se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.
5 — Não pode acompanhar testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de arguido no processo.