citação:Originalmente colocada por jjrodr
resposta gnr GNR/CG 3ª Rep" <cg.rep3@gnr.pt>
ASSUNTO: PEDIDO DE INFORMAÇÃO.
Refª.: S/e-mail, datado de 23 de Novembro de 2004.
Sobre o assunto tratado no seu e-mail em referência, encarrega-me o Exmº. Tenente-General, Comandante-Geral, de informar Vª. Exª do seguinte:
1. A questão colocada é pertinente e radica no facto de muitos condutores #8220;entenderem#8221; que a via da direita (nas faixas de rodagem com duas ou mais vias de trânsito), se destina exclusivamente a veículos em marcha lenta (pesados).
2. Do ponto de vista estritamente legal, importa, antes de mais, atentar nos seguintes preceitos:
a. Nos termos do Artº 13º do Código da Estrada (CE) #8220;o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando deste uma distância que permita evitar acidentes#8221;.
b. Por outro lado, à luz do disposto no Artº36º do CE, #8220;a ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda#8221;.
3. Assim sendo, é nosso entendimento que o facto de uns condutores não respeitarem o referido em 2.a., não deve justificar-se o incumprimento da norma referida em 2.b.
4. Para reforçar o que se vem dizendo há que não perder de vista o previsto nas disposições conjugadas que a seguir se transcrevem (Artºs 14º, 15º e 42º do CE).
a. Artº 14º - #8220;Sempre que, no mesmo sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se pela via de trânsito mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção#8221;.
b. Artº 15º - #8220;Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar#8221;.
c. Artº 42º - #8220;Nos casos previstos no nº 2 do artigo 14º e no artigo 15º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos neste Código.
5. Em conclusão, não será por acaso que o legislador entendeu classificar como grave a infracção por ultrapassagem pela direita e como leve a correspondente à circulação em via da esquerda tendo a ou as da direita livre(s).
Com os melhores cumprimentos,