Multas e Prescrições

Já agora, se fosses um bocadinho menos arrogante não te ficava mal. É que eu não tenho problema em dizer que há coisas que não sei, nomeadamente quando se aplica a 72/2013 ou quando se aplica o RGIMOS. Ou melhor tenho uma ideia, mas não tenho certeza absoluta. Já tu parece que o que afirmas com tanta certeza que sabes, afinal está errado a não ser que queiras apresentar melhores argumentos para provares que não estás errado no que diz respeito à data sobre a qual conta a prescrição

A minha resposta, é a resposta que me foi dada pela ANSR como disse acima. O arrogante aqui és tu, que achas que sabes, e nem sequer consideras que podes estar errado.

Eu não sou advogado, mas os meus reduzidos conhecimentos do código da estrada, foram suficientes para ter 24 multas prescritas. Sem nenhum advogado.

Amigos como antes..
 
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É confuso mas dá para perceber.

O Código da Estrada e RGIMOS que falam complementam-se. Em tudo o que não estiver no CE vale o RGIMOS.

Assim o prazo de prescrição é de 2 anos.

Porém se for praticado qq acto no processo, nomeadamente produção de prova ou notificação o prazo de 2 anos interrompe.

Podem haver 2, 20, 200 interrupções.

Porém há uma norma que diz que há sempre prescrição, independentemente do n.º de interrupções quando decorra o prazo de prescição mais metade.

No caso 3 anos.

Se houver uma causa de suspensão - que normalmente é com a remessa e recebimento para julgamento, esse prazo de 3 anos n conta durante 6 meses.

Assim no caso há sempre prescrição passados 3 anos e 6 meses.

Se não houver julgamento é 3 anos.

Se não houver causas de interrupção é dois.


Obrigado pela explicação. Tinha entendido a questão do RGIMOS aplicar-se nessa situação. O que não tinha era a questão dos 6 meses. E também não entendo totalmente a questão de serem 3 anos. Há várias infrações cuja coima máxima é inferior aos 2493,99€ referidos acima, logo deveria ser 1 ano, não?

Mas em todo o caso, entendi a explicação genérica.
 
A minha resposta, é a resposta que me foi dada pela ANSR como disse acima. O arrogante aqui és tu, que achas que sabes, e nem sequer consideras que podes estar errado.

Eu não sou advogado, mas os meus reduzidos conhecimentos do código da estrada, foram suficientes para ter 24 multas prescritas. Sem nenhum advogado.

Amigos como antes..


Então vamos lá comparar: eu apresento-te a lei aplicável cuja redação me parece clara; tu falas que tens uma carta da ANSR que diz algo. Qual dos dois factos achas que é mais relevante?

É o costume das postas de pescada aqui no fórum. É muito fácil mandar uns bitaites com base no que ouvimos ou no que nos correu bem por razões A+B, mas ser realmente objetivo e PROVAR o que se diz é que é bastante mais difícil. Quase ninguém o faz. Ora eu tento fazer isso e neste caso não me parece que haja dúvida

Quanto ao teu cadastro de infrações automóveis creio que é completamente irrelevante para o tema. Não o perguntei nem te irei responder se perguntares o meu. Certamente eu não irei publicitar quantas infrações tenho prescritas porque não é algo de que tenha grande orgulho. Acho estranho que tu tenhas.

Dito isto, não te posso obrigar a mudar de opinião. Cada um tem a sua, e se funciona bem para ti, não vou ser eu a dizer-te que deves agir de forma diferente. O que contesto é que transmitas a tua opinião como facto sem o suportar.

Um abraço
 
Obrigado pela explicação. Tinha entendido a questão do RGIMOS aplicar-se nessa situação. O que não tinha era a questão dos 6 meses. E também não entendo totalmente a questão de serem 3 anos. Há várias infrações cuja coima máxima é inferior aos 2493,99€ referidos acima, logo deveria ser 1 ano, não?

Mas em todo o caso, entendi a explicação genérica.

De nada.

As infracções previstas no CE têm todas o prazo de prescrição de 2 anos.

lex specialis derrogat lex generalis

Uma vez que o próprio CE faz essa previsão as normas gerais do RGIMOS (1-3-5 anos)não se aplicam quanto a essa parte.
 
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De nada.

As infracções previstas no CE têm todas o prazo de prescrição de 2 anos.

lex specialis derrogat lex generalis

Uma vez que o próprio CE faz essa previsão as normas gerais do RGIMOS (1-3-5 anos)não se aplicam quanto a essa parte.

É verdade, mas tens de tomar atenção ao nº 2 do artº 188:

[FONT=&quot]2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.
[/FONT]

Ou seja como a prescrição da lei do CE se suspende com a notificação de decisão condenatória, aí suspende-se o prazo de 2 anos mas continua a correr o prazo do RGIMOS logo aplica-se esse nessas situações.
 
Uma coisa é a suspensao e os efeitos dela. Outra é a interrupcao.



Certo. O que queria dizer é que pode haver uma suspensão do prazo de dois anos mas continua a correr prazo geral do RGIMOS aplicando-se caso seja atingido.
 
Boa noite,
Esta questão das prescrições, não é fácil de perceber.
Vou colocar um caso concreto para ver se fico esclarecido por vocês:
Em Junho de 2016, o meu carro conduzido por outra pessoa foi apanhado num radar, contra ordenação grave com 120€ de multa recebo a notificação em Novembro de 2016, envio para a ansr o formulário com a identificação do condutor em Dezembro de 2016, o condutor identificado não recebeu nada até agora, quando se pode considerar que prescreveu?
 
Boa noite,
Esta questão das prescrições, não é fácil de perceber.
Vou colocar um caso concreto para ver se fico esclarecido por vocês:
Em Junho de 2016, o meu carro conduzido por outra pessoa foi apanhado num radar, contra ordenação grave com 120€ de multa recebo a notificação em Novembro de 2016, envio para a ansr o formulário com a identificação do condutor em Dezembro de 2016, o condutor identificado não recebeu nada até agora, quando se pode considerar que prescreveu?
Junho/2019
 
Para não estar a abrir um tópico deixo aqui esta notícia.

https://www.cmjornal.pt/portugal/de...17-mil-euros?ref=Portugal_DestaquesPrincipais

A questão é que "todos" nós conhecemos carros com matrícula estrangeira que andam em Portugal durante muito tempo, ora se não são daqui, torna mais difícil a identificação.

Nestes casos os tempos de prescrição serão os mesmos?

Excesso de velocidade, portagens, estacionamento, normalmente não pagam nada e não lhes acontece nada.

Este foi um caso especial.

Já para não falar que muitas vezes andam mais de 6 meses por cá com matrícula estrangeira.
 
A não ser que o condutor do carro seja também o dono, não apanharam nada. Só fizeram uma apreensão e quando muito uma única multa do flagrante.

E ou o carro vale bem mais de 17k ou então ainda vai ficar a dar mais prejuízo no parque.
 
Para não estar a abrir um tópico deixo aqui esta notícia.

https://www.cmjornal.pt/portugal/de...17-mil-euros?ref=Portugal_DestaquesPrincipais

A questão é que "todos" nós conhecemos carros com matrícula estrangeira que andam em Portugal durante muito tempo, ora se não são daqui, torna mais difícil a identificação.

Nestes casos os tempos de prescrição serão os mesmos?

Excesso de velocidade, portagens, estacionamento, normalmente não pagam nada e não lhes acontece nada.

Este foi um caso especial.

Já para não falar que muitas vezes andam mais de 6 meses por cá com matrícula estrangeira.


julgo não haver diferença entre prazos de procedimentos e prescrição entre veículos estrangeiros e nacionais. mas desenganem-se aqueles que acham que é sempre 2 anos chapa cinco desde o dia da infração….. a coisa não funciona assim, o user Celcius deu uma boa explicação lá atrás sobre isso.

sendo um veiculo de matricula estrangeira só quando efetivamente mandado parar (apanhar o titular/condutor) em território nacional antes de prescrever é que se pode obrigar a pagar tal como aconteceu a esse fulano.


o sistema eucaris apenas permite identificar os dados de matriculas nos países europeus aderentes, para posterior envio de notificações. mas não existem obrigações ou repercussões caso o fulano não pague desde que não seja apanhado em território nacional antes da prescrição.
 
Tenho um familiar que apanhou uma multa de álcool em Janeiro de 2017.

entregou a carta (andando com guias, substituídas a cada 6 meses, julgo), e pediu o pagamento em prestações. Nunca foi notificado, nem para a sanção acessória, nem para o pagamento das referidas prestações.

Nesta situação, a multa já prescreveu?

Serão 2 ou 3 anos?
 
Tenho um familiar que apanhou uma multa de álcool em Janeiro de 2017.

entregou a carta (andando com guias, substituídas a cada 6 meses, julgo), e pediu o pagamento em prestações. Nunca foi notificado, nem para a sanção acessória, nem para o pagamento das referidas prestações.

Nesta situação, a multa já prescreveu?

Serão 2 ou 3 anos?




Se entregou a carta, não é suposto ter guias para poder conduzir...
 
ENtregou a carta? A quem? Ao vizinho???

É que as autoridades não ficam com a carta só porque alguém vai lá entregar... Têm de ter um motivo para a receber e dificilmente passam guias se o motivo for uma sanção acessória.
 
ENtregou a carta? A quem? Ao vizinho???

É que as autoridades não ficam com a carta só porque alguém vai lá entregar... Têm de ter um motivo para a receber e dificilmente passam guias se o motivo for uma sanção acessória.

deduzo que tenham ficado com a carta possivelmente por não ter pago a coima na hora e o veiculo não ser do próprio.
nesse caso fazem isso e dão guias para poder circular, já me aconteceu com um carro da empresa.
 
deduzo que tenham ficado com a carta possivelmente por não ter pago a coima na hora e o veiculo não ser do próprio.
nesse caso fazem isso e dão guias para poder circular, já me aconteceu com um carro da empresa.



O que o user refere acima, foi por ter sido apanhado a conduzir com alcool... logo e como pena, ficou sem carta.... no entanto, as autoridades não passam guias a ninguém, para se continuar a conduzir, quando carta é entregue...

Daí que algo está de facto errado.
 
deduzo que tenham ficado com a carta possivelmente por não ter pago a coima na hora e o veiculo não ser do próprio.
nesse caso fazem isso e dão guias para poder circular, já me aconteceu com um carro da empresa.

Estás a misturar várias coisas sem relação nenhuma

É de facto possível pagar a coima no momento ou entregar o valor da coima como depósito no momento. Mas tal não é obrigatório!!! Aliás, em relação ao pagamento isso seria inconstitucional. Mesmo no caso de depósito não é possível ao agente autuante exigir esse depósito no momento. Segundo a lei 72/2013 o depósito pode ser feito num prazo de 48 horas e não há nenhuma razão para apreensão do título de condução antes disso a não ser que hajam outras situações envolvidas relativas a infrações anteriores.
A propriedade do veículo é irrelevante para o caso.
 
O que o user refere acima, foi por ter sido apanhado a conduzir com alcool... logo e como pena, ficou sem carta.... no entanto, as autoridades não passam guias a ninguém, para se continuar a conduzir, quando carta é entregue...

Daí que algo está de facto errado.

ele diz que solicitou pagamento a prestações sendo sinal que não pagou a coima, diz também que ainda nem a sanção acessória recebeu, depois como menciona guias de substituição só vejo a única hipótese ser essa que referi. nesse caso as autoridades passam guias de substituição tal como indicado no 173º do CE.
 
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