O que é uma boa poupança?

Conta secundária, ou por outras palavras, a não principal.
Prefiro ainda uma nacional para pingar o salário...

Seria sequer possível receber o ordenado no Revolut, com IBAN não nacional? Suponho que qualquer IBAN do espaço SEPA deveria ser aceite, mas na prática não sei se as empresas nacionais os aceitam.

Pouco depois de liquidar o crédito à habitação (2009) deixei de ter conta em bancos tradicionais (balcões e comissões). Fiquei só por bancos sem custos para os produtos/serviços que me interessavam. Atualmente, depois de fechar em alguns que começaram a cobrar, tenho Best (sem cartão), Bankinter (sem cartão), Moey, Openbank, Revolut e cartões de débito (fintechs) Blackcatcard, Joompay, Monese, Plutus, W1tty. A maioria está parada, à espera de uma campanha interessante ou do encerramento. Zero custos.
 
Já sei o porquê de não ter recebido a totalidade do IAS, no entanto não percebo porque paguei IRS. Tinha assumido que era uma comissão de resgate do banco, dado o valor descontado ser por volta de 1% do resgate. Mas parece que foi IRS.

Alguém me ajuda, sff?
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Já sei o porquê de não ter recebido a totalidade do IAS, no entanto não percebo porque paguei IRS. Tinha assumido que era uma comissão de resgate do banco, dado o valor descontado ser por volta de 1% do resgate. Mas parece que foi IRS.

Alguém me ajuda, sff?

4,59€ / 28% = ~16,39€
480,43€ - 16,39€ = 464,04€
16,39€ / 464,04€ = ~3,53%

Resgataste 464,04€ de capital investido, que tinha valorizado ~3,53% desde a subscrição e valia 480,43€ na data de resgate. Sobre a valorização 16,39€ foi feita a habitual retenção de 28%.
 
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1 - Bankinter, Cetelem, Cofidis, Deco Unicre, Unibanco, Wizink funcionam em rede multibanco. Affinity e Universo não funcionam. Os de bancos não conheço.

2 - O cashback do Unibanco é só durante o primeiro ano e limitado a 200€. Cetelem por exemplo é "para sempre" e limitado a 120€/ano. Cá em casa cada um tem o seu, logo os limites são o dobro. Todos os cartões indicados no ponto anterior são gratuitos (o Cofidis já não está disponível para adesão) e alguns têm ocasional ou habitualmente ofertas de adesão.

Por norma, os cartões de crédito pagam-se totalmente por débito direto numa conta à ordem. O único risco será não ter saldo suficiente. Mas o mesmo risco se aplica ao pagamento da água, luz, seguros, impostos, etc por esse método (que permite não esquecer o pagamento do IUC [;)]). Até é possível pagar faturas por débito direto sobre um cartão de crédito (Unibanco, Universo) em vez de uma conta à ordem.

Concordo que a utilização "com sucesso" de um cartão de crédito não será para todos. Sempre fui organizado e disciplinado no que a €€€ diz respeito.

O cashback, para mim, são centenas de €s recuperadas por ano apenas por pagar com determinados cartões. Por exemplo, em dezembro comprei casa e recuperei mais de 200€ do IMT e IS. Espero que os impostos este ano não sejam mais elevados por minha causa [:D]

Esses não funcionam nos meus TPA multibanco, só no TPA VISA.[;)]
 
4,59€ / 28% = ~16,39€
480,43€ - 16,39€ = 464,04€
16,39€ / 464,04€ = ~3,53%

Resgataste 464,04€ de capital investido, que tinha valorizado ~3,53% desde a subscrição e valia 480,43€ na data de resgate. Sobre a valorização 16,39€ foi feita a habitual retenção de 28%.
Obrigada!

Então é aplicada aquela regra de FIFO. Porque nos últimos anos a valorização do PPR é zero ou perto de zero.
 
Em relação aos CA, a Euribor 3m de ontem (2,621%) já contribui para a taxa base de março.
Mais que o suficiente para (mantendo-se) proporcionar os 3,5% máximos.

(Alguém a sugerir que vão acabar com a série E em 3, 2, 1, ... [;)])
 
ah bem, a 2ª hipótese não é malabarismo, pode ser feito! menos mal.
A medida não foi feita para aquilo que tu acreditas que foi feita. A tua opinião é contrária à filosofia da medida.
Não é a tua forma de ver o mundo que determina quais são as necessidades válidas para alguém resgatar e usar o PPR ou parte dele, é aí que reside a tal crença de que falei. A tua opinião baseia-se num conjunto de crenças, ou valores éticos que são teus, se tivesses um PPR e o teu princípio te impedisse de o resgatar e mais à frente subscrever outro é algo pessoal, não pode é ser aplicado aos demais, porque a medida não está feita para aquilo que acreditas que seja ético.
A medida é generalista, propositadamente generalista, para cada um fazer a gestão desse dinheiro como bem lhe aprouver, caso contrário teria critérios como de resto, já existem e sempre existiram para o resgate dos PPR antes do tempo determinado, por exemplo, pagar prestações do CH.
Inicialmente julguei que não estavas a entender Português, agora concordo que não tens problemas de compreensão, é apenas uma opinião que é legitima se posta em prática por ti, se dissesses que tu não o farias, ilegítima no geral à luz daquilo para que foi construída a excepção à lei, logo dizeres que eu não o faria, pacifico, dizer que deviam proibir-me de fazer o que eu escrevi aqui que ia fazer, crença.

Mais uma volta no diz que disse????

Eu escrevi isto:

"Eu diria que devem existir mecanismos para impedir estas situações, mas às tantas não há...se efectivamente for o caso (de não haver) é possível/provável que entretanto façam uma revisão da legislação para se acautelarem."
Explicando: refiro-me a mecanismos para impedir o duplo benefício, em casos específicos. Ou seja, poderá fazer-se novo PPR, mas uma vez já tendo o benefício do ano anterior desse montante, não ser novamente atribuído.

Nunca disse que era proibido, nunca disse que eu faria ou não faria, nunca fiz qualquer juízo de valor, e até cheguei a dizer isto:

"No entanto, enquadrando (e voltando ao bold), o malabarismo pode explicar e tornar válido, ainda que só no IRS do ano seguinte, uma vez que tiramos um benefício financeiro desse dinheiro".
Explicando: aceito que no sentido lato e alargado da lei, possa estar enquadrado esse duplo benefício, ainda que não veja essa medida com este propósito, mas sim para ter mais cash flow mensal para fazer face às despesas correntes.

Muito sinceramente, ainda não percebi o que mais queres de mim. Mas certamente que me vais explicar.

Ah, e respeito perfeitamente a tua opinião, é tão válida como a minha, mesmo não sendo igual. Não acho mesmo que seja uma crença tua.
 
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Mais uma volta no diz que disse????

Eu escrevi isto:

"Eu diria que devem existir mecanismos para impedir estas situações, mas às tantas não há...se efectivamente for o caso (de não haver) é possível/provável que entretanto façam uma revisão da legislação para se acautelarem."
Explicando: refiro-me a mecanismos para impedir o duplo benefício, em casos específicos. Ou seja, poderá fazer-se novo PPR, mas uma vez já tendo o benefício do ano anterior desse montante, não ser novamente atribuído.

Nunca disse que era proibido, nunca disse que eu faria ou não faria, nunca fiz qualquer juízo de valor, e até cheguei a dizer isto:

"No entanto, enquadrando (e voltando ao bold), o malabarismo pode explicar e tornar válido, ainda que só no IRS do ano seguinte, uma vez que tiramos um benefício financeiro desse dinheiro".
Explicando: aceito que no sentido lato e alargado da lei, possa estar enquadrado esse duplo benefício, ainda que não veja essa medida com este propósito, mas sim para ter mais cash flow mensal para fazer face às despesas correntes.

Muito sinceramente, ainda não percebi o que mais queres de mim. Mas certamente que me vais explicar.

Ah, e respeito perfeitamente a tua opinião, é tão válida como a minha, mesmo não sendo igual. Não acho mesmo que seja uma crença tua.

Não há duplo benefício.

Dinheiro colocado em 2022 em PPR dá um beneficio em 2023.
Resgatar esse dinheiro de 2022 já não dá mais nenhum beneficio, é impossível obter um beneficio a dobrar, mesmo resgatando esse dinheiro.

Em 2023, temos um novo ano fiscal, se fizermos um novo PPR temos um novo e único benefício. É irrelevante se fizemos um PPR em janeiro ou em dezembro.
aassim como é irrelevante resgatar o PPR no inicio do ano ou no final. A avaliação da necessidade do tal cash flow é de responsabilidade do individuo, o timming para essa necessidade como não deixaria de ser, continua a ser de responsabilidade do individuo e aplicação desse dinheiro continua a ser do individuo.

Seria de má fé do governo, num novo ano fiscal, permitir a um cidadão resgatar dinheiro "antigo" para usar (como entender) e proibi-lo de fazer um PPR em igualdade de circunstâncias de qualquer outro cidadão que faz por exemplo um PPR pela 1ª vez.
 
Já mostrámos onde discordamos. O resumo é este:
- retirar um PPR para aplicá-lo de novo, para mim há um duplo benefício. Para ti, não.
- na situação anterior, eu acho que não deveria ser atribuído esse benefício. Tu achas que sim.
É isto.
 
Já mostrámos onde discordamos. O resumo é este:
- retirar um PPR para aplicá-lo de novo, para mim há um duplo benefício. Para ti, não.
- na situação anterior, eu acho que não deveria ser atribuído esse benefício. Tu achas que sim.
É isto.

Então para ti quem resgatasse de um PPR sem perder o correspondente benefício fiscal ficava numa espécie de lista negra (até ao final desse ano?) que lhe vedava acesso à obtenção de novo benefício fiscal por nova aplicação em PPR?
 
Já mostrámos onde discordamos. O resumo é este:
- retirar um PPR para aplicá-lo de novo, para mim há um duplo benefício. Para ti, não.
- na situação anterior, eu acho que não deveria ser atribuído esse benefício. Tu achas que sim.
É isto.

Há coisas que são passiveis de opinião, outras que não. São factos.

O dinheiro que um PPR que vença, pode ser aplicado noutro PPR. Assim como um PPR que é resgatado pode ser aplicado noutro PPR. São anos diferentes, benefícios diferentes.
Para ser um duplo beneficio teria de ser um benefício a dobrar (passo o pleonasmo), ora se o beneficio máximo de um PPR é de 400€, um beneficio duplo seriam 800€. Coisa que é impossível de obter com este mecanismo.
 
Então para ti quem resgatasse de um PPR sem perder o correspondente benefício fiscal ficava numa espécie de lista negra (até ao final desse ano?) que lhe vedava acesso à obtenção de novo benefício fiscal por nova aplicação em PPR?

Não, de uma forma absoluta. Os casos em que isso deveria acontecer seriam apenas aqueles em que o regaste acontece para obter novo benefício no IRS. E obviamente até ao limite do benefício.

Um exemplo prático é alguém que aplica 1000 € em 2022. Retirou esses 1000 € em 2023 só com o propósito de voltar a aplicá-los noutro PPR (que foi isso que motivou o meu post inicial sobre o tema). Se este ano fizer um PPR de 2000€, deveria apenas retirar beneficio do excedente (os outros 1000€). Se fizer de 1000€, o benefício deveria ser nulo, uma vez que já o teve para este montante no ano anterior, resgatado ao abrigo desta lei já este ano.

Se me disseres que é muito difícil aplicar este escrutínio, aceito, claro. Se me disseres que esse duplo benefício poderá enquadrar-se, num sentido lato da medida, também já o disse.
 
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