O que é uma boa poupança?

A minha análise de leigo

Artigo 6.º

Resgate de planos de poupança sem penalização

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos.

Os números 1 a 4 do artigo 4° do DL 158/2002 definem as condições em que os PPR podem ser resgatados (exceto a situação mais recente dos CH, como o Obtuso refere) e quais requerem uma permanência mínima de 5 anos.
Suponho que este novo ponto determina que além dessas situações "clássicas", passa também a ser possível resgatar (subentendo pelo título do artigo, sem penalização) para qualquer finalidade, até ao limite mensal do IAS em vigor.

2 - O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.

Determinação do valor que se pode resgatar de acordo com a legislação, suponho que seja o valor do IAS aplicável a cada ano: 443.20€ em 2022, 478.70€ em 2023.
"Regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança" e "o previsto nos documentos constitutivos"? Serão referências a eventuais limites de montante de resgate nas condições dos PPR? Sinceramente não sei. :confused:

3 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2023, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.

Pacífico. As entidades comercializadoras devem divulgar, nos sites e extratos, esta nova possibilidade de reembolso.

4 - O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto no número anterior.

Pacífico. O BdP e a ASF irão fiscalizar o cumprimento do ponto 3.
 
A questão é que existe outra lei, que tem igual força, que refere a obrigação dos 5 anos.

É que nada é referido sobre a lei mais recente de resgate dos ppr.
 
A questão é que existe outra lei, que tem igual força, que refere a obrigação dos 5 anos.

É que nada é referido sobre a lei mais recente de resgate dos ppr.

Essa obrigação dos 5 anos aplica-se explicitamente aos casos indicados no número 2 do artigo 4°: reforma por velhice, 60 anos, curso de ensino profissional ou superior (PPE ou PPR/E) ou prestações CH. Não me parece de todo que se possa aplicar ao novo resgate para qualquer finalidade limitado ao IAS/mês.

Talvez tenham nesta nova lei mencionado apenas a 158/2002, e omitido a 44/2013 por ela não ter impacto sobre as novidades. Já no artigo 362 da Lei 75-B/2020, que permitiu o anterior resgate extraordinário de PPRs, também é referida a 158/2020, e omitida a 44/2013.
 
Última edição:
Ou seja, subscrições a partir da próxima Terça-feira.

A continuar assim os próximos meses serão sempre a subir.

Mas uma dúvida sobre os juros. A taxa de juro aplicada a uma subscrição é fixa ao longo dos 10 nos, certo? (esquecendo a parte dos prémios de permanência)
Ou seja, se subscrever com 2,5%, é esse valor que se mantém até ao final dos dez anos, é isso? A data de subscrição é que determina a taxa aplicada.
 
A taxa de juro aplicada a uma subscrição é fixa ao longo dos 10 nos, certo? (esquecendo a parte dos prémios de permanência)
Ou seja, se subscrever com 2,5%, é esse valor que se mantém até ao final dos dez anos, é isso? A data de subscrição é que determina a taxa aplicada.

Não. A taxa é atualizada trimestralmente, em função da Euribor 3M.
 
Ok, não tinha entendido isso da descrição dos certificados no site. Então, daqui a uns meses poderão já todos estarem no máximo, ou lá perto, dos 3,5% base.
 
Então posso subscrever e resgatar? Ou é só para os antigos?

O texto da lei é bastante vago e não especifica, pelo menos de forma explícita, esse ou outro tipo de restrições.

Dito isso,
  • Parece-me extremamente ingénuo se abranger capitais aplicados após a publicação da lei.
  • Se aplicarmos em 2023 e nesse mesmo ano (caso o produto o permita) o resgatarmos, será considerado para efeitos de IRS 2023 que fizemos a aplicação?
Gostava muito de conseguir confirmação sobre estes pontos.

O meu plano para já é ir resgatando nos próximos 13/14 meses de um PPR que iniciei em 2020 só para benefício fiscal. Vai dar para resgatar tudo. E em 2023 fazer também um reforço, para ter benefício fiscal (a receber em 2024).
 
O texto da lei é bastante vago e não especifica, pelo menos de forma explícita, esse ou outro tipo de restrições.

Dito isso,
  • Parece-me extremamente ingénuo se abranger capitais aplicados após a publicação da lei.
  • Se aplicarmos em 2023 e nesse mesmo ano (caso o produto o permita) o resgatarmos, será considerado para efeitos de IRS 2023 que fizemos a aplicação?
Gostava muito de conseguir confirmação sobre estes pontos.

O meu plano para já é ir resgatando nos próximos 13/14 meses de um PPR que iniciei em 2020 só para benefício fiscal. Vai dar para resgatar tudo. E em 2023 fazer também um reforço, para ter benefício fiscal (a receber em 2024).
PPR ainda não fez 5 anos, sempre dá para resgatar?

Essa intenção é uma boa ideia
 
Acabei de questionar a AT através do e-balcão.


"Tendo em conta a entrada em vigor da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro que prevê, no Artigo 6.º, o resgate de planos de poupança sem penalização, questiono o seguinte:
- O resgate de um valor mensal até ao limite do IAS, tratando-se de um PPR constituído há menos de 5 anos, passa assim a estar isento da obrigatoriedade de devolução do respetivo benefício fiscal (dedução à coleta) obtido aquando da sua constituição?"

Vamos ver a resposta.
Há uns tempos coloquei uma questão relativamente complexa e a resposta foi rápida e útil.
 
Eu tb já questionei o Best

Eu tenho o meu na Fidelidade (a render 0, diga-se [:D]).

Tenciono passar por um dos balcões nos próximos dias, mas duvido muito que me saibam responder.

De qualquer das formas, independentemente da resposta, fico mais descansado (ou talvez nem assim) com uma eventual resposta da AT.
A responsabilidade da devolução do benefício fiscal, se for devido, é entre mim e a AT.
Para a instituição onde foi constituído o PPR esse assunto será totalmente irrelevante.
 
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