Lei anti-tabagista entra em vigor a 1 de Janeiro de 2008
O Governo publicou as regras anti-tabagistas que vão entrar em vigor a partir do início do próximo ano. O objectivo é de limitar o consumo do tabaco e proteger a exposição voluntária ao fumo.
O Governo publicou as regras anti-tabagistas que vão entrar em vigor a partir do início do próximo ano. O objectivo é limitar o consumo do tabaco e proteger a exposição involuntária ao fumo.
A partir de 1 de Janeiro passa a ser proibido o consumo de tabaco nos locais de atendimento público, nos locais de trabalho, nos locais destinados a menores de 18 anos, nos estabelecimentos de ensino, com a excepção do ensino superior e para maiores de 18 anos, restaurantes, estabelecimentos hoteleiros, entre outros.
A Lei n.º 37/2007, aprovou assim, as normas "para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo", conforme publicado hoje em Diário da República.
O Governo estabeleceu algumas excepções, como no caso dos restaurantes.
Está estabelecido que o proprietário de estabelecimentos destinados ao público
com uma área "inferior a 100 metros quadrados" pode "optar por estabelecer a permissão de fumar desde que obedeça" a alguns requisitos estabelecidos:
a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no artigo 6.º;
b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
O Governo estabeleceu ainda multas para o caso de não serem cumpridos os pressupostos da nova legislação:
a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º;
b) De € 50 a € 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos directivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
c) De € 2500 a € 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º e no artigo 6.º;
d) De € 10 000 a € 30 000, para as infracções aos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, sendo o valor reduzido para € 1500 e € 3000, respectivamente, se o infractor for pessoa singular;
e) De € 30 000 a € 250 000, para as infracções ao artigo 8.º, ao n.º 3 do artigo 9.º e aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para €2000 e € 3750, respectivamente, se o infractor for pessoa singular.
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
3 — Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 — Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.
5 — Às contra -ordenações previstas na presente lei e em tudo quanto nela se
não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
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