O vendedor do veiculo tem 30 dias, para comunicar à autoridade competente para a matricula (e consequentemente para efeitos fiscais), a identificação do adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituido o direito. (118º/4/CE)
O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituio direito que confira atitularidade dobre o veiculo, tem 30 dias para comunicar tal facto à autoridade competente para a matricula. (118º/3/CE)
Ou seja, mesmo que se venda a um stand, deve-se dar disso conhecimento (carta registada com aviso de recepção) à autoridade competente para a matricula (acto obrigatório), com conhecimento às finanças, independentemente de o stand ou outro comprador, transferir ou não a propriedade.
Só desta forma quem vende salvaguarda sempre os seus interesses, caso não o faça tem "responsabilidade" sobre o veiculo.
Abraços,
PPK1