YHWH
Banido
Isto aqui parece o comicio do partido comunista.
Quer queiram quer nao queiram, é a figura mais importante do nosso estado.
Tu ainda não assimilaste a essência do estado moderno: €€€€€€€€€€€€€...
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Isto aqui parece o comicio do partido comunista.
Quer queiram quer nao queiram, é a figura mais importante do nosso estado.
O problema de exemplos avulso é que para cada um desses se arranjam uma dúzia ao contrário.
Já vos ocorreu que podem haver informações sobre possíveis riscos que não sejam do conhecimento público? Alguma razão deve ter havido para essa medida ter sido tida como necessária.
Como é bom de ver, por causa de alguém que usou da LIBERDADE que tinha, passaram a ser accionados os meios LEGAIS e PRESCRITOS como CORRECTOS, para impedir que voltem a SURGIR ABUSOS08 Agosto 2008 - 15h00
Segurança - Interdição do Espaço aéreo em Albufeira
Acrobacias sobre a casa de Cavaco
Acrobacias aéreas e voos rasantes à residência de férias do Presidente da República, Cavaco Silva, situada na praia da Coelha, foram as razões pelas quais as autoridades decidiram fechar este ano, e pela primeira vez, o espaço aéreo em Albufeira, Algarve.
Segundo apurou o CM, no ano passado, também em Agosto, quando o Chefe de Estado estava de férias com a família, foi surpreendido com acrobacias aéreas feitas a baixa altitude sobre a sua casa durante cerca de 15 minutos.
As perigosas manobras aéreas, que surpreenderam também os vizinhos de Cavaco Silva, chegaram ao conhecimento das autoridades de segurança, nomeadamente a GNR, que agiram em conformidade, identificando o pequeno avião.
Este ano, seguindo à risca o plano de segurança dos titulares dos órgãos de soberania, as autoridades decidiram interditar o espaço aéreo a uma distância de uma milha náutica (1,8 quilómetros) da casa de Cavaco Silva e habitações contíguas.
Note-se que as autoridades têm a responsabilidade de fazer a avaliação dos riscos e da segurança destas entidades, não sendo necessário qualquer chamada de atenção. Trata-se, portanto, de um imperativo legal.
Instada a comentar o caso, Presidência da República reafirmou o princípio de 'nunca falar de questões de segurança do Chefe de Estado'.
Já o responsável pelo Gabinete de Coordenador de Segurança, general Leonel Carvalho, declarou ao CM que o pedido de reserva do espaço aéreo poderia ter sido feito pela própria segurança pessoal do Presidente da República'.
Em todo o caso, acrescentou, o Presidente da República 'teria sempre de se pronunciar se teria interesse nisso ou não'. Leonel Carvalho diz desconhecer as razões para o fecho do espaço aéreo, mas considera que 'é um procedimento perfeitamente natural e comum em muitos países'.
Quem não gostou da interdição foram algumas das empresas de voos turísticos e de publicidade rebocada por avião que operam no aeródromo da Penina, em Portimão.
Citada pela Lusa, Sandra Calhamar, da empresa Sky Zone, qualificou a decisão de 'caricata' chamando a atenção para a eventual perda de negócio das três empresas que operam na zona. Admitiu, no entanto, que ainda nenhum cliente cancelou o pedido de serviço publicitário.
A segurança foi ainda reforçada no Portimão Arena, para que o Presidente da República possa assistir hoje ao espectáculo ‘Jesus Cristo Superstar’. Note-se que aquela infra-estrutura foi atingida a tiro há mais de um mês, depois de José Sócrates ter participado num jantar promovido pelo PS-Algarve.
Vamos lá ver uma coisa:
O cidadão comum que paga impostos e elege os seus representantes para o governo da nação, tem visto alguma melhoria nos últimos anos no elementar direito à segurança que lhe assiste?
As policias tem o pessoal necessário e suficiente, bem como o material para o garantir?
A justiça gasta da melhor forma o dinheiro dos nossos impostos de modo a ser acessível a todos de igual forma e célere?
Obviamente que o presidente, como nosso representante deve ser protegido, mas os políticos são eleitos com uma função e até agora ainda não os vi a fazer nada...
Ou como diz o povo "quem não trabuca, não manduca".
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Sim, claro, mas qual é a função do presidente?Essas são responsabilidades de outro órgão, mais concretamente, o legislativo.
Sim, claro, mas qual é a função do presidente?
Sim, claro, mas qual é a função do presidente?
Quem é e o que faz o Presidente da República?
O Presidente da República é o Chefe do Estado. Assim, nos termos da Constituição, ele "representa a República Portuguesa", "garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas" e é o Comandante Supremo das Forças Armadas.
Como garante do regular funcionamento das instituições democráticas tem como especial incumbência a de, nos termos do juramento que presta no seu acto de posse, "defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa".
A legitimidade democrática que lhe é conferida através da eleição directa pelos portugueses é a explicação dos poderes formais e informais que a Constituição lhe reconhece, explícita ou implicitamente, e que os vários Presidentes da República têm utilizado.
No relacionamento com os outros órgãos de soberania, compete-lhe, no que diz respeito ao Governo, nomear o Primeiro-Ministro, "ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais" das eleições para a Assembleia da República. E, seguidamente, nomear, ou exonerar, os restantes membros do Governo, "sob proposta do Primeiro-Ministro".
Ao Primeiro-Ministro compete "informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país".
O Presidente da República pode ainda presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar.
E só pode demitir o Governo, ouvido o Conselho de Estado, quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas (o que significa que não o pode fazer simplesmente por falta de confiança política).
No plano das relações com a Assembleia da República, o Presidente da República pode dirigir-lhe mensagens, chamando-lhe assim a atenção para qualquer assunto que reclame, no seu entender, uma intervenção do Parlamento.
Pode ainda convocar extraordinariamente a Assembleia da República, de forma a que esta reúna, para se ocupar de assuntos específicos, fora do seu período normal de funcionamento.
Pode, por fim, dissolver a Assembleia da República com respeito por certos limites temporais e circunstanciais, e ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado -, marcando simultaneamente a data das novas eleições parlamentares. A dissolução corresponde, assim, essencialmente, a uma solução para uma crise ou um impasse governativo e parlamentar.
Uma das competências mais importantes do Presidente da República no dia-a-dia da vida do País é o da fiscalização política da actividade legislativa dos outros órgãos de soberania. Ao Presidente não compete, é certo, legislar, mas compete-lhe sim promulgar (isto é, assinar), e assim mandar publicar, as leis da Assembleia da República e os Decretos-Leis ou Decretos Regulamentares do Governo.
A falta da promulgação determina a inexistência jurídica destes actos.
O Presidente não é, contudo, obrigado a promulgar, pelo que pode, em certos termos, ter uma verdadeira influência indirecta sobre o conteúdo dos diplomas.
Com efeito, uma vez recebido um diploma para promulgação, o Presidente da República pode, em vez de o promulgar, fazer outras duas coisas: se tiver dúvidas quanto à sua constitucionalidade, pode, no prazo de 8 dias, suscitar ao Tribunal Constitucional (que terá, em regra, 25 dias para decidir) a fiscalização preventiva da constitucionalidade de alguma ou algumas das suas normas (excepto no caso dos Decretos Regulamentares) - sendo certo que, se o Tribunal Constitucional vier a concluir no sentido da verificação da inconstitucionalidade, o Presidente estará impedido de promulgar o diploma e terá de o devolver ao órgão que o aprovou.
Ou pode - no prazo de 20 dias, no caso de diplomas da Assembleia da República, ou de 40 dias, no caso de diplomas do Governo, a contar, em ambos os casos, ou da recepção do diploma na Presidência da República, ou da publicação de decisão do Tribunal Constitucional que eventualmente se tenha pronunciado, em fiscalização preventiva, pela não inconstitucionalidade - vetar politicamente o diploma, isto é, devolvê-lo, sem o promulgar, ao órgão que o aprovou, manifestando, assim, através de mensagem fundamentada, uma oposição política ao conteúdo ou oportunidade desse diploma (o veto político também pode assim ser exercido depois de o Tribunal Constitucional ter concluído, em fiscalização preventiva, não haver inconstitucionalidade).
O veto político é absoluto, no caso de diplomas do Governo, mas é meramente relativo, no caso de diplomas da Assembleia da República. Isto é: enquanto o Governo é obrigado a acatar o veto político, tendo, assim, de abandonar o diploma ou de lhe introduzir alterações no sentido proposto pelo Presidente da República, a Assembleia da República pode ultrapassar o veto político - ficando o Presidente da República obrigado a promulgar, no prazo de 8 dias se reaprovar o diploma, sem alterações, com uma maioria reforçada: a maioria absoluta dos Deputados, em regra, ou, a maioria da 2/3 dos deputados, no caso dos diplomas mais importantes (leis orgânicas, outras leis eleitorais, diplomas que digam respeito às relações externas, e outros).
Ou seja, nos diplomas estruturantes do sistema político (as leis orgânicas, que têm como objecto as seguintes matérias: eleições dos titulares dos órgãos de soberania, dos órgãos das Regiões Autónomas ou do poder local; referendos; organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional; organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; estado de sítio e do estado de emergência; aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa; associações e partidos políticos; sistema de informações da República e do segredo de Estado; finanças das regiões autónomas; criação e regime das regiões administrativas), um eventual veto político do Presidente da República força necessariamente a existência de um consenso entre as principais forças políticas representadas na Assembleia da Republica (para além das matérias onde a própria Constituição já exige, à partida, esse consenso, por reclamar uma maioria de 2/3 para a sua aprovação: entidade de regulação da comunicação social; limites à renovação de mandatos dos titulares de cargos políticos; exercício do direito de voto dos emigrantes nas eleições presidenciais; número de Deputados da Assembleia da República e definição dos círculos eleitorais; sistema e método de eleição dos órgãos do poder local; restrições ao exercício de direitos por militares, agentes militarizados e agentes dos serviços e forças de segurança; definição, nos respectivos estatutos político-administrativos, das matérias que integram o poder legislativo das regiões autónomas).
Ainda relativamente aos diplomas normativos, o Presidente da República pode também, em qualquer momento, pedir ao Tribunal Constitucional que declare a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de qualquer norma jurídica em vigor (fiscalização sucessiva abstracta) - com a consequência da sua eliminação da ordem jurídica - ou pedir-lhe que verifique a existência de uma inconstitucionalidade por omissão (ou seja, do não cumprimento da Constituição por omissão de medida legislativa necessária para tornar exequível certa norma constitucional).
Compete também ao Presidente da República decidir da convocação, ou não, dos referendos nacionais que a Assembleia da República ou o Governo lhe proponham, no âmbito das respectivas competências (ou dos referendos regionais que as Assembleias Legislativas das regiões autónomas lhe apresentem). No caso de pretender convocar o referendo, o Presidente terá obrigatoriamente que requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade e legalidade.
Como Comandante Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República ocupa o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas e compete-lhe assim, em matéria de defesa nacional:
presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, neste último caso, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e exprimir publicamente, em nome das Forças Armadas, essa fidelidade;
aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional, devendo ser por este informado acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos, e consultar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os chefes de Estado-Maior dos ramos;
declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, em ambos os casos, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República;
declarada a guerra, assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate;
declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, ouvido o Governo e sob autorização da Assembleia da República, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
No âmbito das relações internacionais, e como representante máximo da República Portuguesa, compete ao Presidente da República, para além da declaração de guerra ou de paz:
a nomeação dos embaixadores e enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e a acreditação dos representantes diplomáticos estrangeiros;
e a ratificação dos tratados internacionais (e a assinatura dos acordos internacionais), depois de devidamente aprovados pelos órgãos competentes; isto é, compete-lhe vincular internacionalmente Portugal aos tratados e acordos internacionais que o Governo negoceie internacionalmente e a Assembleia da República ou o Governo aprovem - só após tal ratificação é que vigoram na ordem interna as normas das convenções internacionais que Portugal tenha assinado (e também relativamente aos tratados e acordos internacionais existe a possibilidade de o Presidente da República requerer a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade, em termos semelhantes aos dos outros diplomas).
Como garante da unidade do Estado, o Presidente da República nomeia e exonera, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas; pode dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados; pode dirigir mensagens à Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Compete ainda ao Presidente da República, como Chefe do Estado, indultar e comutar penas, ouvido o Governo; conferir condecorações e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas; marcar, de harmonia com as leis eleitorais, o dia das eleições para os órgãos de soberania, para o Parlamento Europeu e para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas; nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República; nomear dois vogais do Conselho Superior da Magistratura e cinco membros do Conselho de Estado (que é o seu órgão político de consulta, e ao qual também preside).
O tipo de poderes de que dispõe o Presidente da República pouco tem que ver, assim, com a clássica tripartição dos poderes entre executivo, legislativo e judicial.
Aproxima-se muito mais da ideia de um poder moderador (nomeadamente os seus poderes de controlo ou negativos, como o veto, por exemplo; embora o Chefe de Estado disponha também, para além destas funções, de verdadeiras competências de direcção política, nomeadamente em casos de crises políticas, em tempos de estado de excepção ou em matérias de defesa e relações internacionais).
No entanto, muito para além disso, o Presidente da República pode fazer um uso político particularmente intenso dos atributos simbólicos do seu cargo e dos importantes poderes informais que detém. Nos termos da Constituição cabe-lhe, por exemplo, pronunciar-se "sobre todas as emergências graves para a vida da República", dirigir mensagens à Assembleia da República sobre qualquer assunto, ou ser informado pelo Primeiro-Ministro "acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país". E todas as cerimónias em que está presente, ou os discursos, as comunicações ao País, as deslocações em Portugal e ao estrangeiro, as entrevistas, as audiências ou os contactos com a população, tudo são oportunidades políticas de extraordinário alcance para mobilizar o País e os cidadãos.
A qualificação do Presidente como "representante da República" e "garante da independência nacional" fazem com que o Presidente, não exercendo funções executivas directas, possa ter, assim, um papel político activo e conformador.
Tem varias funções , uma delas é ter autoridade para fazer parar o país para dizer uma bacorada complectamente inutil
Há que ter em consideração que a interdição do espaço aereo sobre as residência de Verão do PR, é meramente administrativa, porque fisicamente não haverá nem baterias de misseis anti-aéreos, nem nenhuma equipa de Controlo e Radar de campanha para verificar a interdição.
Os Pilotos, tal como os condutores encartados só terão de respeitar uma zona onde não é permitido voar, e se se têm de queixar, só têm de e queixar de quem cometeu excessos e levou a esta medida.
Resumindo esta decisão não vai consumir recursos a forças policias, militares ou outras, digamos que é uma zona assinalada num mapa, bem definida onde não é possivel voar.
Tem varias funções , uma delas é ter autoridade para fazer parar o país para dizer uma bacorada complectamente inutil
Para ti foi inutil para mim nao..se nao sao suficientemente inteligentes para perceber que aquele tema era grave tambem nao podem dizer que foi inutil... vao la para os topicos de futebol que é o que fazem melhor
O(...)
Como é bom de ver, por causa de alguém que usou da LIBERDADE que tinha, passaram a ser accionados os meios LEGAIS e PRESCRITOS como CORRECTOS, para impedir que voltem a SURGIR ABUSOS
(...)
Explica lá isso ao K2000 que não percebeu bem o que eu escrevi.Tem varias funções , uma delas é ter autoridade para fazer parar o país para dizer uma bacorada complectamente inutil
Explica lá isso ao K2000 que não percebeu bem o que eu escrevi.
Sim, claro, mas qual é a função do presidente?
Existe quando te esqueces de relacionar o que foi escrito antes.hmmm... pois é, pois é... existe uma margem de interpretação enorme...![]()
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Existe quando te esqueces de relacionar o que foi escrito antes.
E explico, quando se começa uma conversa esta tem principio, meio e fim, não apenas meio e fim. ou não será possível entenderes o contexto.
Já sei que as vezes é cómodo esquecermos algumas coisas que já dissemos, mas se experimentares falar só do que entendes é menos provável sentir isso.
Só tenho feito isso, não me vês certamente a mandar bitaites sobre o que não sei meu caro, por exemplo não entendo nada de carros e se reparares poucos posts tenho no geral ou nos outros subfóruns onde só se fala de carros, podes começar por aqui se quiseres e tiveres disponibilidade em Tópicos criados por: Nthor ou aqui em Posts feitos por: Nthor para teres uma ideia.Combinadíssimo, mas primeiro quero ver-te a ti a fazer isso, se tiveres força de vontade, irás certamente conseguir.
Só tenho feito isso, não me vês certamente a mandar bitaites sobre o que não sei meu caro, por exemplo não entendo nada de carros e se reparares poucos posts tenho no geral ou nos outros subfóruns onde só se fala de carros, podes começar por aqui se quiseres e tiveres disponibilidade em Tópicos criados por: Nthor ou aqui em Posts feitos por: Nthor para teres uma ideia.