É exatamente como dizes, é limpo sem perguntas.
Simplificando, há duas situações completamente distintas (que até podem ser acumuladas):
- a) Lei 19/2022 - regime excepcional e temporário
- resgate mensal de até 478,70€ que é creditado em IBAN a indicar
- não existe qualquer prazo mínimo de permanência do PPR
- da minha experiência basta enviar email com o formulário preenchido, acompanhado de cópia do CC e comprovativo de IBAN
Posto isto, tendo em conta o recente feedback do Andre e do Rasec , fica a ideia de que complicaram aquilo que até é bastante simples.
- b) Pagamento de prestações do CH (previsto na lei há imenso tempo)
- normalmente requer maior burocracia com docs da entidade mutuária, e normalmente "paga automaticamente a prestação"
- requer um mínimo de 5 anos após o depósito do PPR
- se o CH tiver "dois titulares", o PPR apenas paga a percentagem do "dono" do PPR.
Eu não compliquei nada pois só posso seguir o que me diz o banco.
No meu caso é ao abrigo do regime excepcional (PPR < 5 anos, aliás, foi constituído em final de Dez 22, ie, já se conhecendo o novo decreto).
E neste caso da CGD/Fidelidade só o fazem presencialmente no balcão. Imagino que o mesmo não se aplique a todos os PPR.
E implica uma declaração do banco enviada à Fidelidade a dizer que é para o pagamento da prestação bancária (aqui julgo ser uma obrigação de todos os PPR com reembolso ao abrigo deste decreto, vi essa informação num artigo da DECO sobre este assunto).
É incomodo pois tem que ser presencial (para a minha vida é mesmo MUITO incómodo, raramente tenho horário para estar nas horas de abertura dos bancos). Mas lá terá que ser pois o objectivo da constituição deste PPR foi exactamente este: esgotar os reembolsos mensais ao máximo do IAS até ficar a zero, o que dará pouco mais de 4 meses dado que constituí o PPR para o máximo do benefício fiscal pela idade.
Felizmente para as amortizações de capital que tenho feito, o processo é simples. Email à gestora com o montante, ela envia o impresso preenchido, assino, envio de volta e a amortização é efectuada no dia da próxima prestação (logo com efeitos para a prestação seguinte a essa).
Este mês já foi ordem de mais 10k mas só na prestação de Março é que isto se traduz pois o dinheiro só sai em Fevereiro.
É assim que a coisa se processa na CGD pois é a experiência que posso relatar de quem começou amortizar em Outubro ainda antes do regime de isenção dos 0.5% (por acaso tinha dado ordem antes de se conhecer o OE e, mesmo assim, pagando os 0.5% compensou).
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