Tópico das Casas

É exatamente como dizes, é limpo sem perguntas.

Simplificando, há duas situações completamente distintas (que até podem ser acumuladas):
  • a) Lei 19/2022 - regime excepcional e temporário
    • resgate mensal de até 478,70€ que é creditado em IBAN a indicar
    • não existe qualquer prazo mínimo de permanência do PPR
    • da minha experiência basta enviar email com o formulário preenchido, acompanhado de cópia do CC e comprovativo de IBAN
  • b) Pagamento de prestações do CH (previsto na lei há imenso tempo)
    • normalmente requer maior burocracia com docs da entidade mutuária, e normalmente "paga automaticamente a prestação"
    • requer um mínimo de 5 anos após o depósito do PPR
    • se o CH tiver "dois titulares", o PPR apenas paga a percentagem do "dono" do PPR.
Posto isto, tendo em conta o recente feedback do Andre e do Rasec , fica a ideia de que complicaram aquilo que até é bastante simples.

Eu não compliquei nada pois só posso seguir o que me diz o banco.

No meu caso é ao abrigo do regime excepcional (PPR < 5 anos, aliás, foi constituído em final de Dez 22, ie, já se conhecendo o novo decreto).

E neste caso da CGD/Fidelidade só o fazem presencialmente no balcão. Imagino que o mesmo não se aplique a todos os PPR.

E implica uma declaração do banco enviada à Fidelidade a dizer que é para o pagamento da prestação bancária (aqui julgo ser uma obrigação de todos os PPR com reembolso ao abrigo deste decreto, vi essa informação num artigo da DECO sobre este assunto).

É incomodo pois tem que ser presencial (para a minha vida é mesmo MUITO incómodo, raramente tenho horário para estar nas horas de abertura dos bancos). Mas lá terá que ser pois o objectivo da constituição deste PPR foi exactamente este: esgotar os reembolsos mensais ao máximo do IAS até ficar a zero, o que dará pouco mais de 4 meses dado que constituí o PPR para o máximo do benefício fiscal pela idade.

Felizmente para as amortizações de capital que tenho feito, o processo é simples. Email à gestora com o montante, ela envia o impresso preenchido, assino, envio de volta e a amortização é efectuada no dia da próxima prestação (logo com efeitos para a prestação seguinte a essa).

Este mês já foi ordem de mais 10k mas só na prestação de Março é que isto se traduz pois o dinheiro só sai em Fevereiro.

É assim que a coisa se processa na CGD pois é a experiência que posso relatar de quem começou amortizar em Outubro ainda antes do regime de isenção dos 0.5% (por acaso tinha dado ordem antes de se conhecer o OE e, mesmo assim, pagando os 0.5% compensou).
 
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Eu não compliquei nada pois só posso seguir o que me diz o banco.

No meu caso é ao abrigo do regime excepcional (PPR < 5 anos, aliás, foi constituído em final de Dez 22, ie, já se conhecendo o novo decreto).

E neste caso da CGD/Fidelidade só o fazem presencialmente no balcão. Imagino que o mesmo não se aplique a todos os PPR.

E implica uma declaração do banco enviada à Fidelidade a dizer que é para o pagamento da prestação bancária (aqui julgo ser uma obrigação de todos os PPR com reembolso ao abrigo deste decreto, vi essa informação num artigo da DECO sobre este assunto).

É incomodo pois tem que ser presencial (para a minha vida é mesmo MUITO incómodo, raramente tenho horário para estar nas horas de abertura dos bancos). Mas lá terá que ser pois o objectivo da constituição deste PPR foi exactamente este: esgotar os reembolsos mensais ao máximo do IAS até ficar a zero, o que dará pouco mais de 4 meses dado que constituí o PPR para o máximo do benefício fiscal pela idade.

Felizmente para as amortizações de capital que tenho feito, o processo é simples. Email à gestora com o montante, ela envia o impresso preenchido, assino, envio de volta e a amortização é efectuada no dia da próxima prestação (logo com efeitos para a prestação seguinte a essa).

Este mês já foi ordem de mais 10k mas só na prestação de Março é que isto se traduz pois o dinheiro só sai em Fevereiro.

É assim que a coisa se processa na CGD pois é a experiência que posso relatar de quem começou amortizar em Outubro ainda antes do regime de isenção dos 0.5% (por acaso tinha dado ordem antes de se conhecer o OE e, mesmo assim, pagando os 0.5% compensou).

Mas falas de 2 coisas distintas, a do valor da prestação envolve a declaração do banco.
A do ias não tem nada a ver com empréstimo.
 
Eu não compliquei nada pois só posso seguir o que me diz o banco.

No meu caso é ao abrigo do regime excepcional (PPR < 5 anos, aliás, foi constituído em final de Dez 22, ie, já se conhecendo o novo decreto).

E neste caso da CGD/Fidelidade só o fazem presencialmente no balcão. Imagino que o mesmo não se aplique a todos os PPR.

E implica uma declaração do banco enviada à Fidelidade a dizer que é para o pagamento da prestação bancária (aqui julgo ser uma obrigação de todos os PPR com reembolso ao abrigo deste decreto, vi essa informação num artigo da DECO sobre este assunto).

É incomodo pois tem que ser presencial (para a minha vida é mesmo MUITO incómodo, raramente tenho horário para estar nas horas de abertura dos bancos). Mas lá terá que ser pois o objectivo da constituição deste PPR foi exactamente este: esgotar os reembolsos mensais ao máximo do IAS até ficar a zero, o que dará pouco mais de 4 meses dado que constituí o PPR para o máximo do benefício fiscal pela idade.

Felizmente para as amortizações de capital que tenho feito, o processo é simples. Email à gestora com o montante, ela envia o impresso preenchido, assino, envio de volta e a amortização é efectuada no dia da próxima prestação (logo com efeitos para a prestação seguinte a essa).

Este mês já foi ordem de mais 10k mas só na prestação de Março é que isto se traduz pois o dinheiro só sai em Fevereiro.

É assim que a coisa se processa na CGD pois é a experiência que posso relatar de quem começou amortizar em Outubro ainda antes do regime de isenção dos 0.5% (por acaso tinha dado ordem antes de se conhecer o OE e, mesmo assim, pagando os 0.5% compensou).

O regime excepcional permite o resgate de valor do ias sem dar cavaco sobre o destino e sem ser obrigatório o pagamento - directo - da prestação. É isso que a malta está a tentar dizer![:D]

Eu mando um mail à gestora assim:

"Solicito o reembolso dos ppr sem penalização nos termos do artigo 6.º da lei 19/2022 no valor de €xx (xx) cada, por referência às apólices:"

 
Mas falas de 2 coisas distintas, a do valor da prestação envolve a declaração do banco.
A do ias não tem nada a ver com empréstimo.

O regime excepcional permite o resgate mensal até ao valor do IAS para o pagamento da prestação pelo que, sim, o banco tem que enviar à entidade financeira a informação que o cliente resgata até ao valor do IAS e que a prestação é X.

Tecnicamente este resgate não pode ser usado para amortização. Ou outro fim.

Mas, na prática, o valor é creditado na conta IBAN associada ao empréstimo.
 
O regime excepcional permite o resgate mensal até ao valor do IAS para o pagamento da prestação pelo que, sim, o banco tem que enviar à entidade financeira a informação que o cliente resgata até ao valor do IAS e que a prestação é X.

Tecnicamente este resgate não pode ser usado para amortização. Ou outro fim.

Mas, na prática, o valor é creditado na conta IBAN associada ao empréstimo.

Olhe que não, olhe que não (que esteja limitado ao resgate para pagamento do ch)![:D]

A mina deste regime é que permite, sem mais e de forma totalmente livre e discricionária, o resgate por mês, de valor até ao ias.[;)]
 
O regime excepcional permite o resgate de valor do ias sem dar cavaco sobre o destino e sem ser obrigatório o pagamento - directo - da prestação. É isso que a malta está a tentar dizer![:D]

Eu mando um mail à gestora assim:

"Solicito o reembolso dos ppr sem penalização nos termos do artigo 6.º da lei 19/2022 no valor de €xx (xx) cada, por referência às apólices:"


Tenho sérias dúvidas que seja assim.

O pessoal só lê o que lhe interessa mas o que o decreto diz é:


Artigo 6.º

Resgate de planos de poupança sem penalização

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos.

2 - O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.

3 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2023, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.


Portanto, o decreto 19/2022 de 21 de outubro especifica condições excepcionais...sem prejuízo dos números 1 a 4 do 158/2002

E, neste caso, interessa-nos o número 4 que especifica as condições de reembolso.

E basta pensar um bocadinho para perceber que seria extraordinamente falta de bom senso, de repente, poder retirar-se o valor do IAS sem dar cavaco ao destino...

Se fosse assim, nem era preciso ter CH ou encontrarmo-nos numa das situações enumeradas nesse número 4 (desemprego, doença grave, etc.) para resgatar.

Na vossa interpretação qualquer pessoa com um PPR, resgatava, no questions asked, ao abrigo deste novo decreto, é isto?

Se pensarem bem...não faz qualquer sentido e, pelos vistos, a CGD/Fidelidade também assim o entende.

Portugal é o faroeste em muita coisa. Mas tenham calma. [:D][;)]

Eu só me posso limitar a seguir o que me dizem no banco, como devem imaginar.

Adicionem eles entropia e confusão ou não.

Acho contudo muito abusiva essa interpretação que é no questions asked.

Mas não sou jurista, tenho a limitação de apenas tentar ler bem a Língua Portuguesa :D

Eles que se pronunciem [:D] :)
 
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Tenho sérias dúvidas que seja assim.

O pessoal só lê o que lhe interessa mas o que o decreto diz é:


Artigo 6.º

Resgate de planos de poupança sem penalização

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos.

2 - O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.

3 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2023, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.


Portanto, o decreto 19/2022 de 21 de outubro especifica condições excepcionais...sem prejuízo dos números 1 a 4 do 158/2002

E, neste caso, interessa-nos o número 4 que especifica as condições de reembolso.

E basta pensar um bocadinho para perceber que seria extraordinamente falta de bom senso, de repente, poder retirar-se o valor do IAS sem dar cavaco ao destino...

Se fosse assim, nem era preciso ter CH ou encontrarmo-nos numa das situações enumeradas nesse número 4 (desemprego, doença grave, etc.) para resgatar.

Na vossa interpretação qualquer pessoa com um PPR, resgatava, no questions asked, ao abrigo deste novo decreto, é isto?

Se pensarem bem...não faz qualquer sentido e, pelos vistos, a CGD/Fidelidade também assim o entende.

Portugal é o faroeste em muita coisa. Mas tenham calma. [:D][;)]

Eu só me posso limitar a seguir o que me dizem no banco, como devem imaginar.

Adicionem eles entropia e confusão ou não.

Acho contudo muito abusiva essa interpretação que é no questions asked.

Mas não sou jurista, tenho a limitação de apenas tentar ler bem a Língua Portuguesa :D

Eles que se pronunciem [:D] :)

E está correcto, é uma situação excepcional que te permite resgatar parte do PPR sem prejuízo nos pontos da lei de 2002. Por isso é que está ligado ao IAS.
 
O regime excepcional permite o resgate mensal até ao valor do IAS para o pagamento da prestação pelo que, sim, o banco tem que enviar à entidade financeira a informação que o cliente resgata até ao valor do IAS e que a prestação é X.

Tecnicamente este resgate não pode ser usado para amortização. Ou outro fim.

Mas, na prática, o valor é creditado na conta IBAN associada ao empréstimo.

Essa frase não existe ...

Uma coisa é a situação do IAS, que eu já aqui disse que não acredito na facilidade de não contar os 5 anos mas há quem defenda que sim e já aqui explicaram.

Outra coisa é a rubrica que sempre existiu de pagamento de prestações de credito, e essa sempre foi o valor da prestação do empréstimo.
E a essa rubrica foi dada a excepção de não ser necessário os 5 anos.
Portanto continua a ser o valor da prestação, e o valor da prestação pode ser 200€ e tem direito ao reembolso de 200€ ou ser 2000€ e ter direito ao reembolso de 2000€...

A questão do IAS foi literalmente para dar liquidez as famílias, fazerem o que bem entendessem com o dinheiro sem dar explicações.
(a questão ou não dos 5 anos, nessa rubrica do IAS fica para cada um)
 
Essa frase não existe ...

Uma coisa é a situação do IAS, que eu já aqui disse que não acredito na facilidade de não contar os 5 anos mas há quem defenda que sim e já aqui explicaram.

Outra coisa é a rubrica que sempre existiu de pagamento de prestações de credito, e essa sempre foi o valor da prestação do empréstimo.
E a essa rubrica foi dada a excepção de não ser necessário os 5 anos.
Portanto continua a ser o valor da prestação, e o valor da prestação pode ser 200€ e tem direito ao reembolso de 200€ ou ser 2000€ e ter direito ao reembolso de 2000€...

A questão do IAS foi literalmente para dar liquidez as famílias, fazerem o que bem entendessem com o dinheiro sem dar explicações.
(a questão ou não dos 5 anos, nessa rubrica do IAS fica para cada um)

na tua interpretação
- resgatas até ao IAS mensal sem questões (o tal dar liquidez às famílias).
- resgatas até ao valor da prestação do banco, mesmo que produto <5 anos

Percebi bem?
 
na tua interpretação
- resgatas até ao IAS mensal sem questões (o tal dar liquidez às famílias).
- resgatas até ao valor da prestação do banco, mesmo que produto <5 anos

Percebi bem?

Sim, situações totalmente separadas.

A de prestação de credito é a situação que tem de ser o banco a preencher o formulário com o valor da prestação, e depois enviar para a gestora do ppr e creditam esse valor (menos o rendimento tributado, se existir) na conta.
(e os bancos nunca gostaram muito de tratar disso, já antes disto, apesar de não ser nada de especial)

Ao abrigo da do IAS, apenas preenches invocando isso com um valor até ao IAS e envias directamente para a gestora do ppr - fazes o que quiseres com o dinheiro.

Se podem ser feitos os 2 no mesmo mês, ninguém diz que sim ou não ...
Se podem ser levantados no mesmo mês ppr separados tb não ...
Se a do IAS envolve os 5 anos tb ninguém responde preto no branco ...

Edit:

https://www.cgd.pt/Particulares/Page...em-custos.aspx

Tal como está aqui descrito, 2 situações independentes e distintas.
Cada uma invocando uma linha (1 ou 2) dessa mesma Lei/ Orçamento estado.
 
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Tenho sérias dúvidas que seja assim.

O pessoal só lê o que lhe interessa mas o que o decreto diz é:


Artigo 6.º

Resgate de planos de poupança sem penalização

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos.

2 - O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.

3 - As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2023, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.


Portanto, o decreto 19/2022 de 21 de outubro especifica condições excepcionais...sem prejuízo dos números 1 a 4 do 158/2002

E, neste caso, interessa-nos o número 4 que especifica as condições de reembolso.

E basta pensar um bocadinho para perceber que seria extraordinamente falta de bom senso, de repente, poder retirar-se o valor do IAS sem dar cavaco ao destino...

Se fosse assim, nem era preciso ter CH ou encontrarmo-nos numa das situações enumeradas nesse número 4 (desemprego, doença grave, etc.) para resgatar.

Na vossa interpretação qualquer pessoa com um PPR, resgatava, no questions asked, ao abrigo deste novo decreto, é isto?

Se pensarem bem...não faz qualquer sentido e, pelos vistos, a CGD/Fidelidade também assim o entende.

Portugal é o faroeste em muita coisa. Mas tenham calma. [:D][;)]

Eu só me posso limitar a seguir o que me dizem no banco, como devem imaginar.

Adicionem eles entropia e confusão ou não.

Acho contudo muito abusiva essa interpretação que é no questions asked.

Mas não sou jurista, tenho a limitação de apenas tentar ler bem a Língua Portuguesa :D

Eles que se pronunciem [:D] :)
Por aqui está a ser tudo resgatado sem questões. E até vários por mês, de apólices diferentes.
 
Conheço Charleroi por causa do aeroporto, nunca tive o mínimo interesse de conhecer a localidade porque um passarinho disse-me que aquilo era ir ao paraíso da multiculturalidade, então preferi nem experimentar, mas espero a tua opinião lol

O que mais me chocou não foi a multiculturalidade que eu até gosto mas sim a decadência geral a nível de infraestruturas, nem parecia um país de primeiro Mundo quanto mais o país que serve de capital à UE. Enfim, é um sintoma da nossa decadência devido às políticas socialistas e esquerdistas que promovem a pobreza e a decadência das sociedades.
 
Boas.

Acho que a minha questão até se enquadra aqui.

Lembro-me de em tempos ler cá um assunto sobre aspiradores.

Tenho aspiração central mas acho aquilo fraco.

Alguém me recomenda um aspirador de média potência?
 
BCE sobe taxas de juro em mais 50 pontos base. Avança que vai repetir em março


A autoridade liderada por Christine Lagarde anunciou o novo aumento após a primeira reunião de política monetária de 2023.
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Wolfgang Rattay/Reuters Leonor Mateus Ferreira
Leonor Mateus Ferreira leonorferreira@negocios.pt13:16
O Banco Central Europeu (BCE) subiu as taxas de juro de referência na Zona Euro em mais 50 pontos base. O anúncio, que alinha com a expectativa do mercado, foi feito esta quinta-feira após o encontro de política monetária, sendo que a autoridade monetária liderada por Christine Lagarde avançou ainda que vai repetir o incremento em março.

"O Conselho do BCE prosseguirá a trajetória de subida significativa das taxas de juro a um ritmo constante e mantê-las-á em níveis suficientemente restritivos para assegurar um retorno atempado da inflação ao seu objetivo de 2% a médio prazo. Nessa conformidade, o Conselho do BCE decidiu hoje proceder a um aumento de 50 pontos base das três taxas de juro diretoras do BCE, as quais espera continuar a aumentar", começou por explicar em comunicado.

A partir de 8 de fevereiro, a taxa de juro aplicável às operações principais de refinanciamento passa para 3%, enquanto as taxas de juro aplicáveis à facilidade permanente de cedência de liquidez avança para 3,25% e a taxa aplicável à facilidade permanente de depósito será aumentada para 2,5%. E o caminho não ficará por aqui.

"Atendendo às pressões sobre a inflação subjacente, o Conselho do BCE tenciona aumentar as taxas de juro em mais 50 pontos base na próxima reunião dedicada à política monetária, em março, e avaliará então a trajetória subsequente da política monetária", avançou, defendendo que manter as taxas de juro em níveis restritivos "reduzirá, com o tempo, a inflação, ao refrear a procura, e protegerá também contra o risco de uma persistente deslocação, em sentido ascendente, das expectativas de inflação".

Ao longo de 2022, o BCE subiu as taxas de juro – pela primeira vez desde 2011 – quatro vezes, num total de 200 pontos-base. Contudo, o Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) recuou para 8,5% em janeiro, do anterior nível de 9,2% em dezembro –, mas a inflação subjacente, que permite medir o nível de enraizamento da inflação na economia, está em 7%.

(Notícia em atualização)
VER COMENTÁRIOS

https://www.jornaldenegocios.pt/mer...0-pontos-base-avanca-que-vai-repetir-em-marco
 
a euribor a 6 meses está neste momento quase a 3%

com a subida agora de mais 0.5 e em Março outros 0.5

fica a 4% ou até um pouco mais

ou estarei a ver mal ?
 
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