Tópico das Casas

Acho que não percebeste muito bem como é que isto funciona. Vamos por partes:

O inquilino não pagou 10 mil euros de rendas adiantadas. Ele pagou uma caução, é diferente. Eu não tenho nada de declarar esse dinheiro ao Estado, nem sequer tenho de pagar imposto sobre esse valor. Na prática, esses 10 mil euros continuam a ser do inquilino. Eles estão é na minha conta bancária. Só deixam de ser do inquilino caso ele faça alguma asneira (por exemplo deixar de pagar rendas, ou quando quiser sair de casa, se tiver feito estragos significativos ao imóvel).
Quanto a esta parte:

No contrato que tenho assinado com o meu inquilino está escrito preto no branco que caso se atrase a pagar uma unica renda, perde logo os 10 mil euros que deixou de caução. Mas isto é apenas uma segurança que eu quis meter no contrato para me assegurar que ele paga a renda a horas. Obviamente que eu não iria ficar com a caução só por ele se atrasar uns dias no pagamento, caso isso acontecesse.

Ninguém garante. O inquilo terá de confiar na boa-fé do senhorio. Ninguém o obriga a assinar um contrato nesses termos. Sempre que alguém me telefonava a manifestar-se interessado em ver a casa, eu punha sempre em pratos limpos quais as condições. Mesmo assim cerca de metade das pessoas aceitavam vir ver a casa à mesma, portanto já sabiam ao que vinham.

O que tu merecias, sei eu bem [:D]
 
Não. Estás a confundir as coisas. 4 anos é o prazo de caducidade (não prescrição) da reclamação de dívidas fiscais por parte da Administração Tributária. Ou seja, 4 anos é o prazo que o fisco tem para apurar e notificar o contribuinte de que tem de pagar. Depois temos um prazo de prescrição, que é de 8 anos, que é o prazo que a AT tem par exigir o pagamento das dívidas apuradas. Ou seja, pode andar 8 anos a chatear o contribuinte para pagar e se, ao fim desses 8 anos não tiver recebido e não tiver instaurado procedimento judicial, perde o direito de reclamar a dívida. Em ambos os casos isto pressupõe que houve declaração do rendimento e apuramento de imposto.
A não declaração de rendimento não é nada disto. É um ilícito, portanto é um crime fiscal. No caso dos crimes fiscais o prazo é de 15 anos. Era de 12 mas passou há uns anos para 15.

Muito honestamente, MVA, acho que foste pessimamente aconselhado pelo teu advogado, que desenhou um contrato com cláusulas nulas, contra a Lei vigente (nenhum contrato pode contrariar a Lei geral), e ainda por cima ninguém te aconselhou quanto às obrigações fiscais mais básicas!

Excelente post.

E o mais esquisito é que está informação da prescrição vs caducidade está escarrapachada no Google, nem é precioso andar a lamber artigos....
não consigo compreender que tipo de advogados (e de ambos os lados) redigem um contrato desses.
 
O mercado está tão mau ou tão bom que até empresas estrangeiras querem vir para cá... e dar trabalhinho a portugueses ou whatever que sejam bons na sua especialidade.

Quem souber (ou tiver) de um edifício de escritórios/serviços na zona da grande Lisboa, com mínimo de 900 m2... esteja à-vontade (PM). Os da net eu conheço...
 
Não. Estás a confundir as coisas. 4 anos é o prazo de caducidade (não prescrição) da reclamação de dívidas fiscais por parte da Administração Tributária. Ou seja, 4 anos é o prazo que o fisco tem para apurar e notificar o contribuinte de que tem de pagar. Depois temos um prazo de prescrição, que é de 8 anos, que é o prazo que a AT tem par exigir o pagamento das dívidas apuradas. Ou seja, pode andar 8 anos a chatear o contribuinte para pagar e se, ao fim desses 8 anos não tiver recebido e não tiver instaurado procedimento judicial, perde o direito de reclamar a dívida. Em ambos os casos isto pressupõe que houve declaração do rendimento e apuramento de imposto.
A não declaração de rendimento não é nada disto. É um ilícito, portanto é um crime fiscal. No caso dos crimes fiscais o prazo é de 15 anos. Era de 12 mas passou há uns anos para 15.

Muito honestamente, MVA, acho que foste pessimamente aconselhado pelo teu advogado, que desenhou um contrato com cláusulas nulas, contra a Lei vigente (nenhum contrato pode contrariar a Lei geral), e ainda por cima ninguém te aconselhou quanto às obrigações fiscais mais básicas!

Tudo errado...

1. Se a notificação não ocorreu nos primeiros 4 anos, o prazo extra de 8 anos nem sequer se pode colocar. Y

2. Crime fiscal é outra coisa. E ao contrário do que referes, não pressupõe que houve declaração do imposto. A não declaração de um rendimento prescreve caso o contribuinte não seja notificado pelo fisco ao fim de 4 anos. Já se tiver ocorrido declaração de imposto e esta for falsa ou errada, o prazo que o fisco tem para notificar ainda é mais curto: 3 anos. Caso não notifique nesse prazo, prescreve.
 
Lei geral tributária

Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
2 - No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos
 
Tudo errado...

1. Se a notificação não ocorreu nos primeiros 4 anos, o prazo extra de 8 anos nem sequer se pode colocar. Y

2. Crime fiscal é outra coisa. E ao contrário do que referes, não pressupõe que houve declaração do imposto. A não declaração de um rendimento prescreve caso o contribuinte não seja notificado pelo fisco ao fim de 4 anos. Já se tiver ocorrido declaração de imposto e esta for falsa ou errada, o prazo que o fisco tem para notificar ainda é mais curto: 3 anos. Caso não notifique nesse prazo, prescreve.

MVA, está mais que visto que foste muito mal aconselhado. Estás enganado e insistes. Tudo bem, é problema teu. Eu só quis ajudar.
 
No meu caso exigi mesmo 10 mil euros de caução em dinheiro vivo. E consegui arrendar a casa em menos de duas semanas.

Os brasileiros (caso dos meus inquilinos) e angolanos pagam isso sem stress.

No meu caso exigi mesmo 10 mil euros de caução em dinheiro vivo. E consegui arrendar a casa em menos de duas semanas.

Os brasileiros (caso dos meus inquilinos) e angolanos pagam isso sem stress.[/QUOTE]

Eu no teu lugar não me sentia muito seguro. Fazer contratos draconianos com pessoas mentalmente diminuídas (como resulta dos comportamentos que descreves ...) poderá ser criminalizável. Consulta um advogado

Mais de 1 ano de rendas de caução é uma burrice de todo o tamanho. Ao fim de quantas rendas por pagar se pode intentar uma acção de despejo? Mesmo contando com uma indemnização adicional de 50%, nunca chega nem perto de 1 ano. Esses 10.000 euros é para um contrato de quantos anos?
Mesmo para o lado do senhorio é overkill. Para quê andar a adiantar ao Estado IRS sobre tanto dinheiro?
E o lado do inquilino, como fica? Se por algum absurdo eu fosse obrigado a dar 10.000 euros de caução ficaria extremamente preocupado com o meu dinheiro. Quem me garante que o senhorio o tem para me dar de volta no fim do contrato? E quem me garante que o senhorio não aproveite o facto de ter tanto dinheiro do lado dele para abusar e inventar mil e um danos em casa só para poder fazer uma remodelação à conta do incauto do inquilino?
É um absurdo!

Em alguns mercados, como o angolano, é perfeitamente normal serrem cobrados logo 6, 12 ou mais meses de renda à cabeça, pelo que a questão da caução é tranquila. A questão com brasileiros e angolanos é que se podem apanhar dos chicos espertos para não pagarem nada, pelo que exigir logo à cabeça uma boa caução, despista logo os pés rapados.
 
Ora aí é que te enganas! Tens que declarar nas finanças, tens que passar recibo, e pagas IRS sobre ela, como rendimentos prediais (categoria F)! No final do contrato, quando devolveres a caução ao inquilino, fazes uma dedução. Se não o fizeste podes contar com uma multa de todo o tamanho um dia destes porque, graças ao hype todo que o tema do arrendamento tomou, as finanças andam a cruzar a informação que têm dos contratos de arrendamento com estas declarações. Se o teu contrato está nas finanças e fala em caução de X, estás a arriscar muito! Quem te avisa...



Eu não sou advogado, mas tenho praticamente a certeza que essa cláusula é abusiva e ferida de nulidade. Essa cláusula desrespeita completamente o que é uma caução, transformando-se numa cláusula de indemnização...


Parece-me que achas que estás sentado em cima de uma cadeirão, quando na verdade estás sentado em cima de um banco tosco só com 3 pernas. Eu se fosse a ti via bem isso.

Se não é um rendimento por que motivo haveria de declarar? :confused:
 
Sim é nula.

E em relação ao IRS, sim as cauções têm de ser declaradas.

edit: Por vezes esquecemos que não se pode pôr num contrato tudo o que nos apetece. ;)

Isso não faz sentido nenhum. Só faz sentido serem declaradas se forem efectivamente usadas e como tal, passarem a ser rendimento.
 
Isso não faz sentido nenhum. Só faz sentido serem declaradas se forem efectivamente usadas e como tal, passarem a ser rendimento.

É assim q diz a Lei.
Tens de declarar e qd devolves o inquilino passa recibo de quitação e o IRS acerta pois entra despesa do valor.
 
Vais ao Google e procuras: arrendamento caução irs

Ou coisa parecida.
Já procurei e aparece o que eu disse. Só é declarado rendimento quando efectivamente for rendimento, ou seja, quando a caução for activada/usada.

Na prática tu não és dono do dinheiro, apesar de teres acesso a ele. Logo, não tens de declarar algo que não é teu e muito menos o que não é um rendimento. Isto de falarmos de uma verdadeira caução.

https://www.occ.pt/pt/noticias/arrendamento-de-imoveis-caucao/
 
Já procurei e aparece o que eu disse. Só é declarado rendimento quando efectivamente for rendimento, ou seja, quando a caução for activada/usada.

Na prática tu não és dono do dinheiro, apesar de teres acesso a ele. Logo, não tens de declarar algo que não é teu e muito menos o que não é um rendimento. Isto de falarmos de uma verdadeira caução.

https://www.occ.pt/pt/noticias/arrendamento-de-imoveis-caucao/

O link que colocaste contém uma apreciação fiscal mas sobretudo contabilistica. Fiscalmente o procedimento é exactamente aquele que vimos falando: paga imposto. No momento da devolução da caução o imposto antes pago é deduzido por inteiro ou na parte da caução que não foi gasta.
Se continuares com dúvidas vai a uma repartição de finanças e vê o que te respondem.
 
Não tenho dúvidas. Que tipo de imposto deve ser pago? Não é rendimento.

As cauções no aluguer de carros também pagam imposto?

E as garantias bancárias onde só tens um papel do banco? Vai pagar imposto de um dinheiro que não é teu, não está na tua posse e muito menos é um rendimento?

O link que colocaste contém uma apreciação fiscal mas sobretudo contabilistica. Fiscalmente o procedimento é exactamente aquele que vimos falando: paga imposto. No momento da devolução da caução o imposto antes pago é deduzido por inteiro ou na parte da caução que não foi gasta.
Se continuares com dúvidas vai a uma repartição de finanças e vê o que te respondem.
 
Não tenho dúvidas. Que tipo de imposto deve ser pago? Não é rendimento.

As cauções no aluguer de carros também pagam imposto?

E as garantias bancárias onde só tens um papel do banco? Vai pagar imposto de um dinheiro que não é teu, não está na tua posse e muito menos é um rendimento?

Esses dois casos são diferentes, no aluguer de carros o dinheiro fica bloqueado, tal como na garantia bancária. Não se paga imposto durante o "vesting period" (não me lembro o termo em português), paga-se apenas quando o dinheiro fica à disposição do senhorio.

Eu arrendei um apartamento no ano passado e tive de declarar e passar recibo de tudo o que era referente a 2017. Pedi 2 rendas adiantadas e 1 de caução, fiz contrato em dezembro e tive de declarar 1 renda e a caução no IRS 2017.

No meu caso fui aconselhado por uma advogada mega especialista em fiscal e o IRS e recibos foram feitos por uma contabilista.
 
Os recibos são passados no portal das finanças.
Existe um campo para o caso de ser caução...
Do mesmo modo, o inquilino deve dar um recibo de quitação quando recebe de volta ( mas se não estou em erro esse pode ser manual -. Eu tenho o modelo em Word se alguém quiser).
Não aconteceu ainda comigo mas geralmente o proprietário é chamado pelas finanças para fazer prova da devolução da caução: através de recibo assinado e outros meios.
Pode acontecer que não seja e eles acreditem na boa fé do contribuinte.

O Google é analfabeto neste assunto. Esquecam o Google...
 
Última edição:
O link que colocaste contém uma apreciação fiscal mas sobretudo contabilistica. Fiscalmente o procedimento é exactamente aquele que vimos falando: paga imposto. No momento da devolução da caução o imposto antes pago é deduzido por inteiro ou na parte da caução que não foi gasta.
Se continuares com dúvidas vai a uma repartição de finanças e vê o que te respondem.

Tem de pagar! Não precisa de se deslocar pois eu já o fiz[;)]
O problema q se coloca é explicar ao inquilino que ele deve dar recibo de quitação qd termina contrato.. Pois ( carece de verificação este ano) não consta que o portal o permita.
Digo isso pois parece que o sistema informático sofreu alterações durante este ano.
 
Já procurei e aparece o que eu disse. Só é declarado rendimento quando efectivamente for rendimento, ou seja, quando a caução for activada/usada.

Na prática tu não és dono do dinheiro, apesar de teres acesso a ele. Logo, não tens de declarar algo que não é teu e muito menos o que não é um rendimento. Isto de falarmos de uma verdadeira caução.

https://www.occ.pt/pt/noticias/arrendamento-de-imoveis-caucao/


encontrei resposta a essa duvida aqui:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/faqs-00358.aspx

(ver a FAQ 29)
 
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