Tópico das Casas

Acho que só estás a conseguir perceber um lado.

Porque se o inquilino quiser roubar uma cozinha equipada, mobílias, ar condicionados, etc, consegue facilmente chegar a metade daquele valor. Valor que terás de repor.

Para ambos os casos de chico-espertos existem os tribunais que funcionam mal, mas existem.


O que ele esquece-se de dizer é que muito possivelmente e por serem estrangeiros a garantia é por ausência de fiador. Sinceramente parece exagerado, mas mais prático.

Mesmo fiador, depende sempre da confiança relativa. As moradas já não dão para ser confirmadas por CC, é preciso ser ainda mais intrusivo e pedir outros dados.

Eu defendo uma lista negra de arrendatários como nos bancos. E porque não nos senhorios também.[:D]

Eu só estaria a perceber um lado se estivesse contra a existência de caução, o que não é o caso. Acho simplesmente que uma caução de mais de 1 ano de rendas é exagerada e nunca tinha ouvido falar de tal coisa até agora. Rendas adiantadas de 1 ano, sim, isso já vi. Agora cauções!
 
Acho que não percebeste muito bem como é que isto funciona. Vamos por partes:


Mesmo para o lado do senhorio é overkill. Para quê andar a adiantar ao Estado IRS sobre tanto dinheiro?

O inquilino não pagou 10 mil euros de rendas adiantadas. Ele pagou uma caução, é diferente. Eu não tenho nada de declarar esse dinheiro ao Estado, nem sequer tenho de pagar imposto sobre esse valor. Na prática, esses 10 mil euros continuam a ser do inquilino. Eles estão é na minha conta bancária. Só deixam de ser do inquilino caso ele faça alguma asneira (por exemplo deixar de pagar rendas, ou quando quiser sair de casa, se tiver feito estragos significativos ao imóvel).
Quanto a esta parte:

Ao fim de quantas rendas por pagar se pode intentar uma acção de despejo?

No contrato que tenho assinado com o meu inquilino está escrito preto no branco que caso se atrase a pagar uma unica renda, perde logo os 10 mil euros que deixou de caução. Mas isto é apenas uma segurança que eu quis meter no contrato para me assegurar que ele paga a renda a horas. Obviamente que eu não iria ficar com a caução só por ele se atrasar uns dias no pagamento, caso isso acontecesse.


Quem me garante que o senhorio o tem para me dar de volta no fim do contrato? E quem me garante que o senhorio não aproveite o facto de ter tanto dinheiro do lado dele para abusar e inventar mil e um danos em casa só para poder fazer uma remodelação à conta do incauto do inquilino?
É um absurdo!

Ninguém garante. O inquilo terá de confiar na boa-fé do senhorio. Ninguém o obriga a assinar um contrato nesses termos. Sempre que alguém me telefonava a manifestar-se interessado em ver a casa, eu punha sempre em pratos limpos quais as condições. Mesmo assim cerca de metade das pessoas aceitavam vir ver a casa à mesma, portanto já sabiam ao que vinham.
 
Acho que não percebeste muito bem como é que isto funciona. Vamos por partes:

O inquilino não pagou 10 mil euros de rendas adiantadas. Ele pagou uma caução, é diferente. Eu não tenho nada de declarar esse dinheiro ao Estado, nem sequer tenho de pagar imposto sobre esse valor. Na prática, esses 10 mil euros continuam a ser do inquilino. Eles estão é na minha conta bancária.

Ora aí é que te enganas! Tens que declarar nas finanças, tens que passar recibo, e pagas IRS sobre ela, como rendimentos prediais (categoria F)! No final do contrato, quando devolveres a caução ao inquilino, fazes uma dedução. Se não o fizeste podes contar com uma multa de todo o tamanho um dia destes porque, graças ao hype todo que o tema do arrendamento tomou, as finanças andam a cruzar a informação que têm dos contratos de arrendamento com estas declarações. Se o teu contrato está nas finanças e fala em caução de X, estás a arriscar muito! Quem te avisa...

No contrato que tenho assinado com o meu inquilino está escrito preto no branco que caso se atrase a pagar uma unica renda, perde logo os 10 mil euros que deixou de caução. Mas isto é apenas uma segurança que eu quis meter no contrato para me assegurar que ele paga a renda a horas. Obviamente que eu não iria ficar com a caução só por ele se atrasar uns dias no pagamento, caso isso acontecesse.

Eu não sou advogado, mas tenho praticamente a certeza que essa cláusula é abusiva e ferida de nulidade. Essa cláusula desrespeita completamente o que é uma caução, transformando-se numa cláusula de indemnização...


Parece-me que achas que estás sentado em cima de uma cadeirão, quando na verdade estás sentado em cima de um banco tosco só com 3 pernas. Eu se fosse a ti via bem isso.
 
Sim é nula.

E em relação ao IRS, sim as cauções têm de ser declaradas.

edit: Por vezes esquecemos que não se pode pôr num contrato tudo o que nos apetece. ;)
 
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Ora aí é que te enganas! Tens que declarar nas finanças, tens que passar recibo, e pagas IRS sobre ela, como rendimentos prediais (categoria F)! No final do contrato, quando devolveres a caução ao inquilino, fazes uma dedução. Se não o fizeste podes contar com uma multa de todo o tamanho um dia destes porque, graças ao hype todo que o tema do arrendamento tomou, as finanças andam a cruzar a informação que têm dos contratos de arrendamento com estas declarações. Se o teu contrato está nas finanças e fala em caução de X, estás a arriscar muito! Quem te avisa...



Eu não sou advogado, mas tenho praticamente a certeza que essa cláusula é abusiva e ferida de nulidade. Essa cláusula desrespeita completamente o que é uma caução, transformando-se numa cláusula de indemnização...


Parece-me que achas que estás sentado em cima de uma cadeirão, quando na verdade estás sentado em cima de um banco tosco só com 3 pernas. Eu se fosse a ti via bem isso.
por acaso também me parece cláusula abusiva.
mas eu nessas coisas jogo pelo seguro, ou seja discuto os contratos com um advogado.
aliás a última casa que comprei foi negócio directo, sem intermediação, e a minha mulher e alguns amigos "gozaram" que eu tinha gasto 450€ num advogado.
FELIZMENTE que o contratei, ajudou-me a redigir o CPCV (quase 1 mÊs para fechar) e a fazer o levantamento de toda a documentação... ainda apanhei umas surpresas/ sustos. Sem advogado havia forte probabilidade de ser comido.
 
A indemnização pelo não pagamento de renda são 50% da renda. Se o inquilino regularizar o pagamento com esses 50% de multa num espaço de tempo que agora não tenho presente (penso que são três meses) não há sequer base para despejo.
 
por acaso também me parece cláusula abusiva.
mas eu nessas coisas jogo pelo seguro, ou seja discuto os contratos com um advogado.
aliás a última casa que comprei foi negócio directo, sem intermediação, e a minha mulher e alguns amigos "gozaram" que eu tinha gasto 450€ num advogado.
FELIZMENTE que o contratei, ajudou-me a redigir o CPCV (quase 1 mÊs para fechar) e a fazer o levantamento de toda a documentação... ainda apanhei umas surpresas/ sustos. Sem advogado havia forte probabilidade de ser comido.

O meu contrato foi regidigo por dois advogados: o meu (contratado por mim) e em parceria com um segundo advogado que eu não conhecia de lado nenhuma (contratado pelo inquilino). Portanto, não me parece que haja abuso de lado nenhum, se o próprio advogado do inquilino também participou na redação do contrato.
 
Ora aí é que te enganas! Tens que declarar nas finanças, tens que passar recibo, e pagas IRS sobre ela, como rendimentos prediais (categoria F)! No final do contrato, quando devolveres a caução ao inquilino, fazes uma dedução. Se não o fizeste podes contar com uma multa de todo o tamanho um dia destes

E em relação ao IRS, sim as cauções têm de ser declaradas.

Confesso que não sabia. De qualquer forma o contrato é de 2013, pelo que uma hipotética multa já não vai acontecer, pois ao fim de 4 anos prescreve (portanto prescreveu a 31 de Dezembro de 2017).
 
Ah! E o inquilino pode-se atrasar no pagamento da renda até 4 vezes (mais uma vez se a memória não me falha) num ano, consecutivas ou intercaladas. Só depois disso podemos dar por terminado o contrato.

É essa a lei, diga o contrato o que disser.

edit: Não sou jurista nem trato de arrendamentos.
 
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Confesso que não sabia. De qualquer forma o contrato é de 2013, pelo que uma hipotética multa já não vai acontecer, pois ao fim de 4 anos prescreve (portanto prescreveu a 31 de Dezembro de 2017).

E aposto que pegas nos € 10.000 e pões a render numa aplicação segura durante o termo do contrato. [:)]
 
Confesso que não sabia. De qualquer forma o contrato é de 2013, pelo que uma hipotética multa já não vai acontecer, pois ao fim de 4 anos prescreve (portanto prescreveu a 31 de Dezembro de 2017).

Olha não prescreve. O contrato continua vivo, portanto todo o seu clausulado continua em vigor. Não estamos aqui a falar de um facto ocorrido numa determinada data. O facto está vivo e em curso.
 
E a lei diz que em casa de atraso na renda o senhorio só pode exigir o valor em divida acrescido de uma indeminização igual a 50% do que for devido.

Esse contrato parece-me que está muito mal redigido e fácilmente anulavél em tribunal.
 
O meu contrato foi regidigo por dois advogados: o meu (contratado por mim) e em parceria com um segundo advogado que eu não conhecia de lado nenhuma (contratado pelo inquilino). Portanto, não me parece que haja abuso de lado nenhum, se o próprio advogado do inquilino também participou na redação do contrato.
então diria que estás salvaguardado...
mas desconheço o contrato e não sou advogado [:D]
 
Olha não prescreve. O contrato continua vivo, portanto todo o seu clausulado continua em vigor. Não estamos aqui a falar de um facto ocorrido numa determinada data. O facto está vivo e em curso.

A omissão de declarações no IRS prescreve ao fim de 4 anos, a contar do ano a dizem respeito os rendimentos, independentemente do contrato estar ou não ainda em vigor.
 
A omissão de declarações no IRS prescreve ao fim de 4 anos, a contar do ano a dizem respeito os rendimentos, independentemente do contrato estar ou não ainda em vigor.

Não. Estás a confundir as coisas. 4 anos é o prazo de caducidade (não prescrição) da reclamação de dívidas fiscais por parte da Administração Tributária. Ou seja, 4 anos é o prazo que o fisco tem para apurar e notificar o contribuinte de que tem de pagar. Depois temos um prazo de prescrição, que é de 8 anos, que é o prazo que a AT tem par exigir o pagamento das dívidas apuradas. Ou seja, pode andar 8 anos a chatear o contribuinte para pagar e se, ao fim desses 8 anos não tiver recebido e não tiver instaurado procedimento judicial, perde o direito de reclamar a dívida. Em ambos os casos isto pressupõe que houve declaração do rendimento e apuramento de imposto.
A não declaração de rendimento não é nada disto. É um ilícito, portanto é um crime fiscal. No caso dos crimes fiscais o prazo é de 15 anos. Era de 12 mas passou há uns anos para 15.

Muito honestamente, MVA, acho que foste pessimamente aconselhado pelo teu advogado, que desenhou um contrato com cláusulas nulas, contra a Lei vigente (nenhum contrato pode contrariar a Lei geral), e ainda por cima ninguém te aconselhou quanto às obrigações fiscais mais básicas!
 
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