rucsantos
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Tenho uma questão em relaçao a isto: ainda é proibido transportar bicicletas na traseira do carro em Portugal?
Estou curioso porque desde que cheguei a holanda, todas as bicicletas sao transportadas na traseira(muitas vezes devido ao peso destas bikes, algumas electricas) e os suportes muitas vezes possuem a matricula do carro.
Por outro lado apesar de ver espaço para ver pelo espelho retrovisor, acho que nao deveria ser razao para proibir este tipo de transporte, visto que muitos carros comerciais possuem um vidro escuro ou com peliculas, pelo que nao se pode usar o retrovisor na mesma.
Em 1º lugar , as leis não são iguais nos dois países, sendo que , por norma ,em Portugal proibe-se quase tudo.
A saber .
Portaria n.
o 472/2007
O Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito (RAET)Artigo 7.
o
Transporte de equipamentos desportivos
1—O transporte de equipamentos desportivos ou de lazer em conjuntoconstituído por automóvel e reboque adaptado para o efeitoestá sujeito a autorização anual quando:
a
) O equipamento ultrapasse o ponto extremo do reboque, à retaguarda,em mais de 1 m, desde que o comprimento total não exceda25 m;
b) A largura total ultrapasse a largura do automóvel ou a do reboque, se esta for maior, definida pelo respectivo contorno envolvente,em mais de 0,30 m para cada lado, não excedendo 3,50 m;
c) A altura total exceda 4 m, não ultrapassando 4,60 m.2—O transporte nas condições referidas no número anterior nãopode prejudicar a correcta identificação dos dispositivos de sinalização,
b) A largura total ultrapasse a largura do automóvel ou a do reboque, se esta for maior, definida pelo respectivo contorno envolvente,em mais de 0,30 m para cada lado, não excedendo 3,50 m;
c) A altura total exceda 4 m, não ultrapassando 4,60 m.2—O transporte nas condições referidas no número anterior nãopode prejudicar a correcta identificação dos dispositivos de sinalização,
de iluminação e da chapa de matrícula, nem o campo de visão paraa retaguarda, através dos espelhos retrovisores, devendo, se necessário,ser colocados espelhos retrovisores suplementares.
SECÇÃO III
SECÇÃO III
Isenções
Artigo 13.
oVeículos isentos de autorização
1—Estão autorizados a circular na via pública, sem necessidadede qualquer das autorizações previstas no presente Regulamento:
a) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado quetransportem objectos indivisíveis, desde que a carga transportada nãoultrapasse, em comprimento, mais de 1 m para a frente e ou paraa retaguarda os pontos extremos do veículo, nem a largura total ultrapassea largura do automóvel, definida pelo respectivo contorno envolvente,em mais de 0,30 m para cada lado;
b) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado quetransportem palha e cortiça, desde que a carga não ultrapasse oscontornos envolventes do veículo e a altura total não ultrapasse 4 m;
b) Os automóveis de mercadorias de caixa aberta ou estrado quetransportem palha e cortiça, desde que a carga não ultrapasse oscontornos envolventes do veículo e a altura total não ultrapasse 4 m;
c) Os automóveis ligeiros de caixa fechada que transportem objectosindivisíveis que, pelas suas dimensões, não se contenham na caixado veículo, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensõestotais:
i) Comprimento: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a retaguarda,além dos pontos extremos do veículo;
ii
) Largura: a do automóvel;i) Comprimento: 0,55 m para a frente e 0,45 m para a retaguarda,além dos pontos extremos do veículo;
ii
iii
) Altura: 4 m; d) Os conjuntos constituídos por automóvel ligeiro e reboque adaptadopara o efeito, que transportem equipamentos desportivos oude lazer, desde que não seja excedida qualquer das seguintes dimensõestotais:
i) Comprimento: 1 m para a retaguarda além do ponto extremodo reboque;
ii) Largura: 0,30 m para cada lado, além do contorno envolventedo automóvel ou do reboque, se este for maior;
iiii) Comprimento: 1 m para a retaguarda além do ponto extremodo reboque;
ii) Largura: 0,30 m para cada lado, além do contorno envolventedo automóvel ou do reboque, se este for maior;
) Altura: 4 m.
C.Estrada :
Artigo 56.º
[FONT=Tw Cen MT,Tw Cen][FONT=Tw Cen MT,Tw Cen]Transporte de carga
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;
4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
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