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Quanto ao assunto das placas e esquentadores a gás, eis a resposta do serviço de apoio ao contribuinte (ou lá como lhe chamam):
Quanto à possibilidade de descontar rendas mensais de habitação e despesas com aquisição de equipamentos que usem energias renováveis, disseram-me isto:
Importâncias despendidas com a aquisição de “ aparelhos que consomem gás natural, nomeadamente esquentadores e placas de fogão “ não são passíveis de dedução à colecta do IRS nos termos previstos no n º 2 do art. º 85 º do CIRS – nos termos deste preceito apenas serão passíveis de dedução á colecta com a limitação dele constante, as importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (cooperação) por micro turbinas, com potência até 100 KW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis aos seu funcionamento.
Também os custos com a instalação de gás natural não são dedutíveis nos termos do mesmo preceito.
Quanto à possibilidade de descontar rendas mensais de habitação e despesas com aquisição de equipamentos que usem energias renováveis, disseram-me isto:
Por fim será de referir que as deduções referidas nos n º s 1 e 2 não são cumulativas, conforme n º 3 do art. º 85 º do código em análise. Ou seja, os encargos elencados no n º 1 do referido preceito (juros e amortizações de dívidas com aquisição, construção, beneficiação de imóveis…; rendas suportadas pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente…; etc.) não são cumuláveis com os encargos com a aquisição de equipamentos novos para energias renováveis, cuja dedução se encontra consagrada no n º 2 do mesmo artigo.