Tópico dos Recibos Verdes

kodiak disse:
...
2 - Como este ano facturei menos de dez mil euros, é no início de Janeiro que tenho de ir avisar as finanças par deixar de pagar o IVA não é?
...
É em Janeiro sim, através de uma declaração de alterações, chegas tu próprio ao balcão e dizes o que queres eles metem no sistema imrimem e assinas, ou se for lá outra pessoa tu tiras uma declaração da internet preenches assinas e mandas lá essa pessoa com fotocópia do teu bi/cartão do cidadão.

CIVA Artigo 54.º Passagem dos regimes de tributação ao regime especial de isenção
1 - Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º
2 - A declaração referida no número anterior só pode ser apresentada durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalismos referidos no artigo anterior, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação.
...

kodiak disse:
...
3 - Como não sei se vou ter trabalho para o ano, compensa descolectar-me das finanças e seg social e depois, imaginemos que arranjo trabalho a meio do ano, voltar a colectar-me nos dois sítios? Não terei penalização da mensalidade?
...
Podes estar até 2 anos à espera de trabalho, depois quando começares a ter um grau de certeza razoável que não vais encontrar um trabalho a recibos verdes dentro desse prazo é que convém cessares a actividade.
Mas se precisares de reiniciar a actividade nas finanças, se não passares 12 meses, e estiveres no regime não isento tens que esperar um ano até optares pelo regime isento

CIVA Artigo 34.º Conceito de cessação de actividade
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;
...

CIVA Artigo 56.º Mudança de regime
...
2 - Não podem beneficiar do regime de isenção:
a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade;
...
 
Última edição:
Obrigado kushinadaime.

Imaginemos que estou um ano e meio sem trabalho. Durante este tempo todo tenho de pagar SS?

Eu quero trabalhar mas neste momento ando a ter um prejuízo de 50%, ou seja, não me compensa (financeiramente) trabalhar. Ando a facturar apenas metade do que pago para a ss...Estou tramado...

kodiak
 
Viva pessoal.

Sou trabalhador estudante e o trabalho como formador a recibos verdes portanto não tenho vencimento fixo.

Estou com umas dúvidas relativamente à seg social.

No ano de 2009 facturei perto de 9 mil euros e como tal, este ano paguei à SS todos os meses os tais 186 euros e alguns trocos.

1 - No ano de 2010 já facturei 12.662,50. Já se sabe quanto é que vou pagar para o ano de ss? (neste momento já estou a pagar mais de ss do que aquilo que facturo)

2 - Como este ano facturei menos de dez mil euros, é no início de Janeiro que tenho de ir avisar as finanças par deixar de pagar o IVA não é?

3 - Como não sei se vou ter trabalho para o ano, compensa descolectar-me das finanças e seg social e depois, imaginemos que arranjo trabalho a meio do ano, voltar a colectar-me nos dois sítios? Não terei penalização da mensalidade?

Obrigado,


kodiak

Relativamente à segurança social, segundo os dados que disponibilizas, vais começar a descontar pelo 1º escalão em Outubro (que é pago em Novembro)...penso que no decorrer deste mês a segurança social vai informar todos os contribuintes sobre o novo enquadramento, portanto, deverás receber uma carta a comunicar que vais passar para o 1º escalão...o 1º escalão corresponde a uma base de incidência de 419,22 € que dá uma contribuição mensal de 124.09 €/mês...irás pagar este valor até Outubro/2012.
Para mais informações sobre o cálculo do escalão consulta o guia prático: http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=33697&m=PDF (tens vários exemplos práticos)

Relativamente às outras questões, na minha opinião, caso não tenhas trabalho, compensa sempre cessar...não tens nenhuma penalização na segurança social, se cessares e depois optares por reiniciar a actividade ficas sempre enquadrado no 1º escalão, ou seja, pagas sempre o mesmo valor de segurança social (124,09 €)...quanto ao IVA o kushinadaime já explicou as consequências, poderás não aproveitar a isenção de IVA mas isso é o menor dos teus problemas, a contribuição para a segurança social é bem mais pesada. [;)]
 
Relativamente à segurança social, segundo os dados que disponibilizas, vais começar a descontar pelo 1º escalão em Outubro (que é pago em Novembro)...penso que no decorrer deste mês a segurança social vai informar todos os contribuintes sobre o novo enquadramento, portanto, deverás receber uma carta a comunicar que vais passar para o 1º escalão...o 1º escalão corresponde a uma base de incidência de 419,22 € que dá uma contribuição mensal de 124.09 €/mês...irás pagar este valor até Outubro/2012.
Para mais informações sobre o cálculo do escalão consulta o guia prático: http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=33697&m=PDF (tens vários exemplos práticos)

Relativamente às outras questões, na minha opinião, caso não tenhas trabalho, compensa sempre cessar...não tens nenhuma penalização na segurança social, se cessares e depois optares por reiniciar a actividade ficas sempre enquadrado no 1º escalão, ou seja, pagas sempre o mesmo valor de segurança social (124,09 €)...quanto ao IVA o kushinadaime já explicou as consequências, poderás não aproveitar a isenção de IVA mas isso é o menor dos teus problemas, a contribuição para a segurança social é bem mais pesada. [;)]

Obrigado vsfc.

Pois. A contribuição da segsocial é a mais pesada por isso mesmo que cesse a actividade para passado dois meses a voltar a abrir, são sempre menos dois meses a pagar a seg social.


Desculpa mas não entendi o que é "aproveitar a isenção de IVA". Eu agora só pago (as empresas pagam-me e depois pago trimestralmente às finnaças).

kodiak
 
Obrigado vsfc.

Pois. A contribuição da segsocial é a mais pesada por isso mesmo que cesse a actividade para passado dois meses a voltar a abrir, são sempre menos dois meses a pagar a seg social.


Desculpa mas não entendi o que é "aproveitar a isenção de IVA". Eu agora só pago (as empresas pagam-me e depois pago trimestralmente às finnaças).

kodiak

O aproveitar a isenção é passar para o regime de isenção do artº 53º CIVA...como referiste que não ías ultrapassar os 10.000 € poderias usufruir desse regime no próximo ano, no entanto, caso cesses a actividade este ano não poderás usufruir dessa isenção:
2 - Não podem beneficiar do regime de isenção:
a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade;
b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.

iva56
 
Ok. Mas se apenas cessar a actividade, imaginemos em Fevereiro, em Janeiro passo para o regime de isenção e se voltar a trabalhar em Março estou isento ou não?

kodiak
 
Boa noite!

Preciso de emitir um recibo verde a um particular e estou com dúvidas. Andei a pesquisar pela net e a informação que recolhi é que estou isenta de fazer retenção na fonte por se tratar de um particular mesmo que por norma o faça a empresas, verdade ou não?

Se sim, qual o artigo que seleciono para a isenção?

Obrigada!!!
 
Boa noite!

Preciso de emitir um recibo verde a um particular e estou com dúvidas. Andei a pesquisar pela net e a informação que recolhi é que estou isenta de fazer retenção na fonte por se tratar de um particular mesmo que por norma o faça a empresas, verdade ou não?

Sim, é verdade, apenas existe obrigação de reter na fonte quando o cliente é uma entidade que dispõe (ou deva dispor) de contabilidade organizada.
1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das Seguintes taxas:
irs105
Se sim, qual o artigo que seleciono para a isenção?

Obrigada!!!

Seleccionas a opção "sem retenção - artº 101, nº 1 do CIRS"
 
Mas há alguma forma legal de trabalhar a recibos verdes em portugal quando se tem rendimentos mensais baixos ou incertos? por ex. de 100/ 200€ por mês e não se tem emprego paralelamente por conta de outrém?
Uma talhada fixa vai logo para a segurança social (170 euros acho eu) e depois + o IVA trimestral. Quem se mete nisso arrisca-se a perder dinheiro ou não?
nestes casos de baixas quantias qual acham que é a melhor forma? passar um ato isolado no final do ano fiscal ou pedir a alguém 'amigo' que nos passe a fatura?
infelizmente os nossos políticos não fazem leis que se adaptem às situações reais e à economia concreta.
 
Normalmente quem aufere baixos rendimentos beneficia de isenções/dispensas ao nível de IVA, retenção de IRS e segurança social.

Para o caso que apresentas, a pessoa em questão ficaria isenta de IVA porque não ultrapassa o limite anual fixado no artº 53º do CIVA:
SUBSECÇÃO I
Regime de isenção
Artigo 53.º
Âmbito de aplicação​
1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 10 000, mas inferior a (euro) 12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.
4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.
5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 42.º
Ficaria também dispensado de reter IRS na fonte ao abrigo do artº 9º do DL 42/91:
Artigo 9.º
Dispensa de retenção
1 - Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias:
a) Os rendimentos das categorias B e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de Abril).

b) Os rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado;
c) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 1 000$00.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2002, de 25 de Setembro).
d) Os rendimentos da categoria A, que respeitem a actividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efectiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.
(Aditada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4)

2 - A dispensa de retenção nos termos do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:
(Ver Declaração de Rectificação n.º 75/91, de 30 de Abril).
Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro.
3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:
a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.

Relativamente à segurança social, tendo em conta os valores que mencionaste, ficarias isento de contribuir para a segurança social porque o rendimento relevante não ultrapassa os 6 IAS (419.22 € x 6 = 2.515,32 €):
Artigo 145.º Produção de efeitos
1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, o enquadramento só produz efeitos quando o rendimento relevante anual do trabalhador ultrapasse seis vezes o valor do IAS e após o decurso de pelo menos 12 meses.
2 - Os efeitos referidos no número anterior produzem-se:
a) No 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início de actividade quando tal ocorra em data posterior a Setembro;
b) No 1.º dia do mês de Outubro do ano subsequente ao do início de actividade nos
restantes casos.
3 - No caso de reinício de actividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte àquele reinício.
4 - No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento.
5 - O deferimento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.


Artigo 146.º Produção de efeitos facultativa
1 - Os trabalhadores independentes podem requerer que o enquadramento neste regime produza efeitos:
a) Quando o rendimento relevante anual seja igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS;
b) Em data anterior às datas previstas no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nas situações previstas no número anterior o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Artigo 147.º Cessação do enquadramento
1 - A cessação do exercício da actividade por conta própria determina a cessação do
enquadramento no regime dos trabalhadores independentes.
2 - A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente com base na troca de
informação com a administração fiscal relativa à participação de cessação do exercício de actividade.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. (Redacção dada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
Será necessário entregar um requerimento na Seg. Social a solicitar a cessação de enquadramento pelo facto de não atingir os 6 IAS.

Caso queira descontar, poderá sempre optar por fazê-lo por um escalão mais baixo (1º escalão = 124.09 € de Contribuição Mensal) ou pelo duodécimo do rendimento real (A base de incidência nunca poderá ser inferior a 50% do IAS o que dá uma contribuição mensal de 62.04 €).

Artigo 164.º Base de incidência contributiva facultativa
1 - Para efeitos da fixação da base de incidência contributiva o trabalhador independente pode optar pelo escalão imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O direito de opção previsto no número anterior é exercido oficiosamente pela entidade de segurança social competente, podendo o trabalhador independente renunciar-lhe apresentando requerimento para o efeito.
3 - Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte. (Redacção dada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
4 - O disposto no número anterior só é aplicável ao trabalhador em início ou no reinício de actividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados por trabalhador.
+ Info: Guia Prático SS
 
Era a partir de Outubro que o valor a descontar para a segurança social passava a estar indexado aos rendimentos reais ?

Sim, é a partir do mês de Outubro (que é pago em Novembro) que os escalões vão ser revistos. Era suposto receberem uma carta a comunicar qual o escalão em que vão ficar enquadrados mas, pelo que sei, ainda ninguém recebeu nada.
 
Amigos,

Estou a recibos verdes (famosas AEC). Recebo pouco mais de 200 €. Hoje soube que estou enquadrado no 1º Escalão (124 € por mês...).

Tinha pedido exclusão ou, pelo menos, redução.


Fui hoje à Segurança Social e foi-me dito o seguinte:

"Como foi reinício de actividade, não tem direito a exclusão nem redução!".

Como é possível? Não entendo. Não faz sentido.


Em Dezembro, por exemplo, como há Férias de Natal só trabalho meio mês. Ou seja, recebo cerca de 100 €. Tenho que pagar 124 € à Segurança Social. Conclusão: -24 €. Isto é um escândalo! Ter que pagar para trabalhar!

Só mais uma nota: faço cerca de 40 km por dia para poder trabalhar!

Façam as contas!

Depois admiram-se que as pessoas não queiram trabalhar.

Triste país. Muito triste.
 
Amigos,

Estou a recibos verdes (famosas AEC). Recebo pouco mais de 200 €. Hoje soube que estou enquadrado no 1º Escalão (124 € por mês...).

Tinha pedido exclusão ou, pelo menos, redução.


Fui hoje à Segurança Social e foi-me dito o seguinte:

"Como foi reinício de actividade, não tem direito a exclusão nem redução!".

Como é possível? Não entendo. Não faz sentido.


Em Dezembro, por exemplo, como há Férias de Natal só trabalho meio mês. Ou seja, recebo cerca de 100 €. Tenho que pagar 124 € à Segurança Social. Conclusão: -24 €. Isto é um escândalo! Ter que pagar para trabalhar!

Só mais uma nota: faço cerca de 40 km por dia para poder trabalhar!

Façam as contas!

Depois admiram-se que as pessoas não queiram trabalhar.

Triste país. Muito triste.

Há maneiras de evitares isso... envio-te por PM para não dar barraca.
 
Amigos,

Estou a recibos verdes (famosas AEC). Recebo pouco mais de 200 €. Hoje soube que estou enquadrado no 1º Escalão (124 € por mês...).

Tinha pedido exclusão ou, pelo menos, redução.


Fui hoje à Segurança Social e foi-me dito o seguinte:

"Como foi reinício de actividade, não tem direito a exclusão nem redução!".

Como é possível? Não entendo. Não faz sentido.

Estranho terem dito isso quando o código refere o contrário:
Artigo 164.º Base de incidência contributiva facultativa
1 - Para efeitos da fixação da base de incidência contributiva o trabalhador independente pode optar pelo escalão imediatamente anterior ao que lhe corresponde nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O direito de opção previsto no número anterior é exercido oficiosamente pela entidade de segurança social competente, podendo o trabalhador independente renunciar-lhe apresentando requerimento para o efeito.
3 - Nos casos em que o rendimento relevante, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º, seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS, o trabalhador independente pode requerer que lhe seja considerado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% do valor do IAS, nos termos do disposto no número seguinte. (Redacção dada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
4 - O disposto no número anterior só é aplicável ao trabalhador em início ou no reinício de actividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados por trabalhador.

Quando o rendimento relevante é inferior a 12IAS existe a possibilidade de descontar pelo duodécimo, sendo que, a base de incidência nunca poderá ser inferior a 50% do IAS o que dá uma contribuição mensal de 62,04 €...esta possibilidade (de descontar pelo duodécimo) apenas é aplicável aos inícios/reinícios de actividade, logo, segundo aquilo que referes, estás dentro dos parâmetros portanto deves reclamar.

Em último recurso, existe sempre a possibilidade de iniciar/cessar a actividade todos os meses para não pagar segurança social uma vez que o enquadramento apenas produz efeitos no mês seguinte ao do reinício de actividade...[:D]
 
Oh pá, alguém recebeu alguma comunicação da segurança social sobre o novo enquadramento?
Alguém aqui está numa situação de aumento/descida de escalão? Se sim, será que podem verificar na segurança social directa qual o valor que será cobrado agora em Novembro?

Acedam ao site da Seg. Social Directa: https://www.seg-social.pt/consultas/ssdirecta/default.aspx escolham a opção Contribuições - Depois consultem os Movimentos de Conta Corrente como Entidade Não Empregadora - Seleccionem a opção pesquisar e verifiquem se a contribuição que foi debitada em Novembro é igual aos meses anteriores ou se sofreu alterações.

Obrigado [;)]
 
Oh pá, alguém recebeu alguma comunicação da segurança social sobre o novo enquadramento?
Alguém aqui está numa situação de aumento/descida de escalão? Se sim, será que podem verificar na segurança social directa qual o valor que será cobrado agora em Novembro?

Acedam ao site da Seg. Social Directa: https://www.seg-social.pt/consultas/ssdirecta/default.aspx escolham a opção Contribuições - Depois consultem os Movimentos de Conta Corrente como Entidade Não Empregadora - Seleccionem a opção pesquisar e verifiquem se a contribuição que foi debitada em Novembro é igual aos meses anteriores ou se sofreu alterações.

Obrigado [;)]

Já pedi a 2 pessoas que verificassem essa situação e ambas continuam a ter debitado os 186,13. De salientar que pelo menos em um dos casos os rendimentos de categoria B não chegaram a 5500 euros o ano passado, portanto parece-me que não deveria ter ficado nesse escalão... Do outro não sei os rendimentos.

Abraços
XO
 
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