Tópico dos Recibos Verdes

Algumas dúvidas:

Se eu passar hoje um recibo, posso encerrar a actividade amanhã? (não é um acto isolado)
Para encerrar actividade tenho que ir às Finanças ou posso fazê-lo online?
Se tiver que ir lá pessoalmente preciso levar algum documento?

Obrigado
 
Pois.... pena esta frase



Ou seja, não vale de nada para quem for agora para o desemprego, mesmo tendo trabalhado mais que 12 meses a RV.

Pois, eu também vi mas não sei ao certo se vão aplicar essa premissa a todas as alterações ou apenas a algumas...é esperar para ver o que vai sair dali.

O simulador oficial indica o escalão de quem recebe menos de 12x IAS como o 0, segundo sei a isenção é apenas até 6x IAS, para os casos entre 6 e 12 IAS apenas existe a opção de duodécimos ou pode ser pedida isenção à mesma.

Obrigado.

Por enquanto apenas podes descontar pelo duodécimo...a isenção com base em rendimentos inferiores a 12 IAS apenas está acessível após esgotados 3 anos de descontos por esse regime:
Isenção por Rendimento Relevante inferior a 12 vezes o IASOs trabalhadores independentes enquadrados após a entrada do Código Contributivo, Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, cujo rendimento relevante não atinja 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais, podem pedir a isenção de contribuir desde que tenham esgotado o tempo de opção (3 anos civis, seguidos ou interpolados) de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento. Este pedido é extensível ao respectivo cônjuge.

http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=33697&m=PDF
Algumas dúvidas:

Se eu passar hoje um recibo, posso encerrar a actividade amanhã? (não é um acto isolado)
Para encerrar actividade tenho que ir às Finanças ou posso fazê-lo online?
Se tiver que ir lá pessoalmente preciso levar algum documento?

Obrigado

Sim, se não estiveres a exercer mais nenhuma actividade podes encerrar quando quiseres.

Podes cessar através do Portal das Finanças: Entregar - Actividade - Cessação de Actividade - Entrega de Declaração de Cessação de Actividade
Preenches a informação pedida e submetes e tens a tua actividade cessada.

Caso não te sintas à vontade de cessar através da net podes dirigir-te a qualquer repartição de finanças para encerrares a actividade e basta levares o teu BI/Contribuinte/Cartão de Cidadão.
 
Peço desculpa se já foi perguntado mas do que li não vi. Já se sabe como é que vão fazer acerca da retenção da parte do "subsidio de Natal" dos RV??

Será feita na liquidação de IRS, ou seja, só quando enviares o IRS e receberes a nota de liquidação é que será apurada a sobretaxa extraordinária.

A fórmula de cálculo é esta:

Serviços Prestados: 20.000 €
Rendimento Tributável: 20.000 € x 70% = 14000 €
14.000 € - 6790 € (14 SMN) = 7.210 €
7.210 € X 3,50% = 252,35 € de sobretaxa extraordinária

+ Info: http://www.pwc.com/pt/en/pwcinforfisco/flash/irs/imagens/exemplos_praticos_sobre_taxa_1.doc..pdf (Exemplos da fórmula de cálculo)
Publicação da lei: http://info.portaldasfinancas.gov.p...5F8F-4ACB-8FD5-C17D5FDD7D75/0/LEI 49_2011.pdf
 
Pois, eu também vi mas não sei ao certo se vão aplicar essa premissa a todas as alterações ou apenas a algumas...é esperar para ver o que vai sair dali.



Por enquanto apenas podes descontar pelo duodécimo...a isenção com base em rendimentos inferiores a 12 IAS apenas está acessível após esgotados 3 anos de descontos por esse regime:


http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=33697&m=PDF


Sim, se não estiveres a exercer mais nenhuma actividade podes encerrar quando quiseres.

Podes cessar através do Portal das Finanças: Entregar - Actividade - Cessação de Actividade - Entrega de Declaração de Cessação de Actividade
Preenches a informação pedida e submetes e tens a tua actividade cessada.

Caso não te sintas à vontade de cessar através da net podes dirigir-te a qualquer repartição de finanças para encerrares a actividade e basta levares o teu BI/Contribuinte/Cartão de Cidadão.

Obrigado mais uma vez!
Vou fazer online então. Fico com um certificado de o ter feito correcto?
 
Boa noite caríssimos, pretendo cessar actividade a recibos, mas tenho uma questão:

No formulário de cesassão, surge uma opção de IVA e outra de IRS, a minha dúvida é que opção de IVA seleccionar... tenho actividade aberta, estou isento de IVA, trabalho por contra de outrem (não pago SS através dos recibos) e não faço retenção na fonte.

A opção que me parece mais sensata é a opção b) - "[FONT=Arial, Helvetica]Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;"

Mas qualquer das opções tem um Português... estranho.

Desde já muito obrigado.

[/FONT]
 
Obrigado mais uma vez!
Vou fazer online então. Fico com um certificado de o ter feito correcto?

Sim, ficas com um comprovativo da cessação que ficará disponível após a submissão da cessação de actividade. Depois de submeteres poderás imprimir esse comprovativo quando bem entenderes, basta seleccionar a opção: OBTER - COMPROVATIVOS ACTIVIDADE - CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE


Boa noite caríssimos, pretendo cessar actividade a recibos, mas tenho uma questão:

No formulário de cesassão, surge uma opção de IVA e outra de IRS, a minha dúvida é que opção de IVA seleccionar... tenho actividade aberta, estou isento de IVA, trabalho por contra de outrem (não pago SS através dos recibos) e não faço retenção na fonte.

A opção que me parece mais sensata é a opção b) - "[FONT=Arial, Helvetica]Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;"

Mas qualquer das opções tem um Português... estranho.

Desde já muito obrigado.

[/FONT]

Mesmo estando isento de IVA tens que seleccionar uma opção para cessares a actividade para efeitos de IVA, aliás, tens que escolher uma opção para cessar em IVA e outra para cessar em IRS.

Para efeitos de IRS normalmente aplica-se a alínea a) do artº 114º do CIRS
Artigo 114.º
Cessação de actividade



1 - A cessação considera-se verificada quando:
(Anterior n.º 2)

a) Deixem de praticar-se habitualmente actos relacionados com a actividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;

b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;

c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;

d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.

Para efeitos de IVA aplica-se essa opção que referiste, ou seja, a alínea b) do artº 34 do CIVA:
Artigo 34.º

Conceito de cessação de actividade

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;

b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;

d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.
 
Po


Sim, se não estiveres a exercer mais nenhuma actividade podes encerrar quando quiseres.

Podes cessar através do Portal das Finanças: Entregar - Actividade - Cessação de Actividade - Entrega de Declaração de Cessação de Actividade
Preenches a informação pedida e submetes e tens a tua actividade cessada.

Caso não te sintas à vontade de cessar através da net podes dirigir-te a qualquer repartição de finanças para encerrares a actividade e basta levares o teu BI/Contribuinte/Cartão de Cidadão.

Tentei aceder, mas quando chega à parte de abrir outra página aparece um erro: Bad Gateway... Normal?
 
Tentei aceder, mas quando chega à parte de abrir outra página aparece um erro: Bad Gateway... Normal?

Sim, é "normal"....experimentei agora e também aparece a mesma mensagem.
Bad Gateway


The proxy server received an invalid response from an upstream server.


Additionally, a 404 Not Found error was encountered while trying to use an ErrorDocument to handle the request.

O site hoje esteve um pouco instável, portanto, o ideal será tentares mais tarde quando o site tiver menos afluência..
 
Última edição:
Bem... Agora abre o site, aparece a janela mas nenhuma pergunta...

Que pergunta querias que aparecesse? [:D]

Aparecem vários quadros para preencher mas apenas preenches a informação relativa à cessação em IVA e em IRS:

No quadro de cessação em IVA colocas a data da cessação e o motivo da mesma, que em princípio será a alínea b) do artº 34 do CIVA

No quadro de cessação em IRS, colocas a mesma data de cessação e o motivo da mesma, que em princípio será a alínea a) do artº 114º do CIRS

Validas e submetes a declaração e voilá, tens a cessação de actividade feita.

Mas, caso não te sintas à vontade em fazer online, dirige-te a uma qualquer repartição de finanças que eles fazem-te isso na hora.
 
Que pergunta querias que aparecesse? [:D]

Aparecem vários quadros para preencher mas apenas preenches a informação relativa à cessação em IVA e em IRS:

No quadro de cessação em IVA colocas a data da cessação e o motivo da mesma, que em princípio será a alínea b) do artº 34 do CIVA

No quadro de cessação em IRS, colocas a mesma data de cessação e o motivo da mesma, que em princípio será a alínea a) do artº 114º do CIRS

Validas e submetes a declaração e voilá, tens a cessação de actividade feita.

Mas, caso não te sintas à vontade em fazer online, dirige-te a uma qualquer repartição de finanças que eles fazem-te isso na hora.

No Mac, não sei porquê não aparecia nenhum dos quadros. Só cabeçalho... Já fiz no portátil![;)]
 
Boa Tarde,

Estive em regime de Recibos Verdes até Abril deste ano, e já descontava para a Seg. Social, pagava IVA e fazia retenção na fonte. Gostava de saber se voltar a abrir a actividade no inicio de 2012, se tenho que pagar a Seg. Social / IVA / Retenção na fonte logo desde o inicio.

Desde já Obrigado!
 
Acho que o que pretendes saber é se tens isenção... pelo menos do que eu sei só existe uma vez. E se antes já pagavas certamente voltaras a ter que pagar.
Mas há que ter em conta se és trabalhador por conta de outrém além de teres os recibos verdes.

Mas certamente haverá alguém mais bem informado que eu e com mais pormenores.
 
Boa Tarde,

Estive em regime de Recibos Verdes até Abril deste ano, e já descontava para a Seg. Social, pagava IVA e fazia retenção na fonte. Gostava de saber se voltar a abrir a actividade no inicio de 2012, se tenho que pagar a Seg. Social / IVA / Retenção na fonte logo desde o inicio.

Desde já Obrigado!

Sim, irás continuar no mesmo regime uma vez que não podes beneficiar do regime de isenção previsto no artº 53º do CIVA (isenção de IVA para quem factura menos de 10.000 €/ano).
Artigo 56.º

Mudança de regime

1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral dos Impostos pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo, designadamente, não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.

2 - Não podem beneficiar do regime de isenção:

a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade;

b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.
iva56

Conforme indica a alínea a) do nº 2 do artº 56 do CIVA, não podem beneficiar do regime de isenção quem esteve enquadrado no regime normal de IVA nos 12 meses anteriores...logo, se reiniciares em Janeiro, ficarás no regime normal de IVA porque ainda não passaram 12 meses desde o último enquadramento em IVA.

Relativamente à retenção na fonte, se no ano anterior facturaste mais do que 10.000€, não podes usufruir da dispensa prevista no artº 9º (conforme indica o nº 3 desse artigo).
Caso tenhas facturado menos do que 10.000 € no ano anterior mas prevejas facturar mais do que esse valor no ano de 2012 também ficas "obrigado" a reter IRS.
Esta dispensa aplica-se apenas aos contribuintes que prevêem facturar menos do que 10.000€/ano, logo, se prevês facturar mais do que isso é aconselhável reteres IRS na fonte.

Artigo 9.º - Dispensa de retenção

1 - Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias:

a) Os rendimentos das categorias B e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto do Valor Acrescentado;
b) Os rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada. devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado;
c) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 1.000$.

2 - A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:

«Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro»
3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:

a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.

Relativamente à segurança social, ficas enquadrado no 1º escalão (124,09 €) a partir do 2º mês de actividade, ou seja, no 1º mês não pagas qualquer contribuição.
Se reiniciares em Janeiro apenas pagas a contribuição relativa ao mês de Fevereiro que deverá ser paga até ao dia 20 de Março.
 
Boas.

Tendo em conta esta notícia e que no mes de Novembro passei de uma contribuição de 186€ para 248€ como é que eu sei se eu fui um dos casos nos quais foram cometidos erros?

Segurança Social

Erros nos escalões de trabalhadores independentes "estão a ser corrigidos"
O Instituto de Segurança Social (ISS) esclareceu hoje que as incorreções identificadas na atribuição de escalões dos trabalhadores independentes "estão a ser corrigidas" e que estes trabalhadores "não serão prejudicados".



Segurança SocialFotografia: JOSE SENA GOULÃO

Em comunicado hoje emitido, o ISS garante que "os trabalhadores independentes abrangidos por estas incorreções não serão prejudicados nas suas contribuições/benefícios, bem como não será considerada dívida ou juros de mora para estas situações".

O esclarecimento surge depois de segunda-feira, o Movimento Precários Inflexíveis ter alertado que os erros nos escalões relativos à contribuição dos trabalhadores independentes para a Segurança Social ainda não foram corrigidos, um dia antes do prazo para o pagamento da contribuição de novembro terminar, na terça-feira.

No caso dos trabalhadores que efetuaram pagamentos que não correspondiam ao ser escalão no sistema de Segurança Social, o ISS refere que "serão efetuados acertos" para regularizar a situação.

Também os trabalhadores independentes que descontam para outro regime de proteção social que não o sistema de Segurança Social e que, por isso, estão isentos de contribuições ao ISS "não deverão efetuar qualquer pagamento e não haverá igualmente constituição de dívida".

Em comunicado, os Precários Inflexíveis, afirmam que, "tendo em conta o grave erro cometido pelos serviços da Segurança Social, com a comunicação a milhares de trabalhadores a recibos verdes de escalões de contribuição acima do previsto, muitos precários poderão estar a ser ilegalmente obrigados a pagar contribuições a mais, prejudicados por um erro pelo qual não são responsáveis”.
 
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