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Pois.... pena esta frase
Ou seja, não vale de nada para quem for agora para o desemprego, mesmo tendo trabalhado mais que 12 meses a RV.
O simulador oficial indica o escalão de quem recebe menos de 12x IAS como o 0, segundo sei a isenção é apenas até 6x IAS, para os casos entre 6 e 12 IAS apenas existe a opção de duodécimos ou pode ser pedida isenção à mesma.
Obrigado.
Isenção por Rendimento Relevante inferior a 12 vezes o IASOs trabalhadores independentes enquadrados após a entrada do Código Contributivo, Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, cujo rendimento relevante não atinja 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais, podem pedir a isenção de contribuir desde que tenham esgotado o tempo de opção (3 anos civis, seguidos ou interpolados) de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento. Este pedido é extensível ao respectivo cônjuge.
Algumas dúvidas:
Se eu passar hoje um recibo, posso encerrar a actividade amanhã? (não é um acto isolado)
Para encerrar actividade tenho que ir às Finanças ou posso fazê-lo online?
Se tiver que ir lá pessoalmente preciso levar algum documento?
Obrigado
Peço desculpa se já foi perguntado mas do que li não vi. Já se sabe como é que vão fazer acerca da retenção da parte do "subsidio de Natal" dos RV??
Pois, eu também vi mas não sei ao certo se vão aplicar essa premissa a todas as alterações ou apenas a algumas...é esperar para ver o que vai sair dali.
Por enquanto apenas podes descontar pelo duodécimo...a isenção com base em rendimentos inferiores a 12 IAS apenas está acessível após esgotados 3 anos de descontos por esse regime:
http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=33697&m=PDF
Sim, se não estiveres a exercer mais nenhuma actividade podes encerrar quando quiseres.
Podes cessar através do Portal das Finanças: Entregar - Actividade - Cessação de Actividade - Entrega de Declaração de Cessação de Actividade
Preenches a informação pedida e submetes e tens a tua actividade cessada.
Caso não te sintas à vontade de cessar através da net podes dirigir-te a qualquer repartição de finanças para encerrares a actividade e basta levares o teu BI/Contribuinte/Cartão de Cidadão.
Obrigado mais uma vez!
Vou fazer online então. Fico com um certificado de o ter feito correcto?
Boa noite caríssimos, pretendo cessar actividade a recibos, mas tenho uma questão:
No formulário de cesassão, surge uma opção de IVA e outra de IRS, a minha dúvida é que opção de IVA seleccionar... tenho actividade aberta, estou isento de IVA, trabalho por contra de outrem (não pago SS através dos recibos) e não faço retenção na fonte.
A opção que me parece mais sensata é a opção b) - "[FONT=Arial, Helvetica]Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;"
Mas qualquer das opções tem um Português... estranho.
Desde já muito obrigado.
[/FONT]
Artigo 114.º
Cessação de actividade
1 - A cessação considera-se verificada quando:
(Anterior n.º 2)
a) Deixem de praticar-se habitualmente actos relacionados com a actividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;
b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;
c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;
d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.
Artigo 34.º
Conceito de cessação de actividade
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;
b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;
d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.
Po
Sim, se não estiveres a exercer mais nenhuma actividade podes encerrar quando quiseres.
Podes cessar através do Portal das Finanças: Entregar - Actividade - Cessação de Actividade - Entrega de Declaração de Cessação de Actividade
Preenches a informação pedida e submetes e tens a tua actividade cessada.
Caso não te sintas à vontade de cessar através da net podes dirigir-te a qualquer repartição de finanças para encerrares a actividade e basta levares o teu BI/Contribuinte/Cartão de Cidadão.
Tentei aceder, mas quando chega à parte de abrir outra página aparece um erro: Bad Gateway... Normal?
Bad Gateway
The proxy server received an invalid response from an upstream server.
Additionally, a 404 Not Found error was encountered while trying to use an ErrorDocument to handle the request.
Sim, é "normal"....experimentei agora e também aparece a mesma mensagem.
O site hoje esteve um pouco instável, portanto, o ideal será tentares mais tarde quando o site tiver menos afluência..
Bem... Agora abre o site, aparece a janela mas nenhuma pergunta...
Que pergunta querias que aparecesse? []
Aparecem vários quadros para preencher mas apenas preenches a informação relativa à cessação em IVA e em IRS:
No quadro de cessação em IVA colocas a data da cessação e o motivo da mesma, que em princípio será a alínea b) do artº 34 do CIVA
No quadro de cessação em IRS, colocas a mesma data de cessação e o motivo da mesma, que em princípio será a alínea a) do artº 114º do CIRS
Validas e submetes a declaração e voilá, tens a cessação de actividade feita.
Mas, caso não te sintas à vontade em fazer online, dirige-te a uma qualquer repartição de finanças que eles fazem-te isso na hora.
Boa Tarde,
Estive em regime de Recibos Verdes até Abril deste ano, e já descontava para a Seg. Social, pagava IVA e fazia retenção na fonte. Gostava de saber se voltar a abrir a actividade no inicio de 2012, se tenho que pagar a Seg. Social / IVA / Retenção na fonte logo desde o inicio.
Desde já Obrigado!
iva56Artigo 56.º
Mudança de regime
1 - Nos casos de passagem de regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, a Direcção-Geral dos Impostos pode tomar as medidas que julgue necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo em questão usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, podendo, designadamente, não atender a modificações do volume de negócios pouco significativas ou devidas a circunstâncias excepcionais.
2 - Não podem beneficiar do regime de isenção:
a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade;
b) No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.
Artigo 9.º - Dispensa de retenção
1 - Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias:
a) Os rendimentos das categorias B e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto do Valor Acrescentado;
b) Os rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada. devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado;
c) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 1.000$.
2 - A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção:
«Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro»
3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:
a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.