Tópico dos Recibos Verdes

Eu não quero cobrar nada, pra mim é igual. Perguntei se podia cobrar e entregar porque assim não corria o risco de me esquecer de o cobrar quando deixar de ter direito à isenção.

Imagina o seguinte, eu agora recebo os tais 4000€ e não prevejo receber mais, logo não cobro o IVA e fico no regime de isenção. Mas mais para o fim do ano, aparece outra coisa destas e estes 4000€ e o outro que vier fazem com que passe os 10000€, como é que eu faço? Tenho de pagar o IVA nas finanças sobre os 10000€, mesmo que a 1ª empresa não mo tenha pago?

Ahh, ok, desculpa, percebi que não querias beneficiar do regime de isenção e que querias começar desde já a cobrar IVA.

Se ficares no regime de isenção e ultrapassares o limite ali definido terás que entregar uma declaração de alterações em Janeiro de 2013 e só começas a cobrar IVA sobre os teus serviços a partir de Fevereiro de 2013.
Artigo 58.º

Obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto

1 - Os sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 53.º são obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º

2 - Quando se deixarem de verificar as condições de aplicação do regime de isenção do artigo 53.º, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:

a) Durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior aos limites de isenção previstos no artigo 53.º;

b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável do IRS ou IRC baseado em volumes de negócios superiores àqueles limites;

c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 53.º

3 - Verificadas as circunstâncias referidas no número anterior, os sujeitos passivos que, tendo iniciado a actividade em data anterior à entrada em vigor do Código, foram dispensados do cumprimento das obrigações de registo previstas no Decreto-Lei n.º 394-A/84, de 26 de Dezembro, devem apresentar no mesmo prazo a declaração do início de actividade a que se refere o artigo 31.º

4 - Sempre que a Direcção-Geral dos Impostos disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou em determinado ano o limite de isenção, procede à sua notificação para apresentar a declaração a que se refere o artigo 31.º ou artigo 32.º, conforme os casos, no prazo de 15 dias, com base no volume de negócios que considerou realizado.

5 - É devido imposto com referência às operações efectuadas pelos sujeitos passivos a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega das declarações a que se referem os n.os 2, 3 ou 4.

6 - Não obstante o disposto no número anterior, nos casos em que se deixam de verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 2, a aplicação do regime normal de tributação produz efeitos a partir desse momento.
iva58

Ou seja, se ultrapassares o limite em 2012 entregas a declaração de alterações em Janeiro de 2013 e passas a cobrar IVA a partir de Fevereiro, o que está para trás fica como estava, não vais ter que pagar o IVA sobre os 10.000 € por teres ultrapassado o limite. [;)]
 
É pá, muito, muito obrigado! Este fórum precisa de mais pessoas assim, com reais conhecimentos e dispostas a ajudar. Fiquei totalmente esclarecido. [:cool:]

É que na LdC ou numa repartição de finanças duvido que tivesse alguém disposto a explicar-me tudo com tanto pormenor.
 
Sabem quando os trabalhadores a recibo verde terão direito a subsidio de desemprego?

Ouvi falarem nisso nos noticiários, mas não percebi quando entra em vigor.
 
Boas,

Tenho uma dúvida (que não sendo para mim espero conseguir explicar a situação com os poucos pormenores que sei) e a dúvida do FAPOC penso que seja semelhante ao que quero perguntar mas fiquei confuso com uma parte da excelente explicação que deram, é o seguinte:

Uma pessoa que começou a trabalhar num part-time em 2009, apenas por alguns meses e com um rendimento de 300€ no final desse ano, começou a trabalhar a tempo inteiro (recibos verdes lol) no ano seguinte - 2010 - e pediu isenção de Segurança Social para esse ano de 2010, isenção que foi atribuída.

Como o salário não é grande coisa e a pessoa só começou a trabalhar em Agosto, chegou ao final de 2010 - é aqui que entra a minha dúvida depois do que já li - e segunda ela visto que os rendimentos não atingiram um X valor, tinha direito a nova isenção de Segurança Social em 2011. Pelo segundo ano consecutivo, embora em 2009 tenho trabalhado só 2 meses.

Segundo a pessoa foi o pai que tratou de tudo na SS e confirmaram-lhe que ela teria direito à isenção em 2011.

Acontece que ontem foi por curiosidade verificar se devia alguma coisa à segurança social e já tem uma conta de 3000€ para pagar!! Cobraram-lhe 186€ por mês desde o ínicio do ano e ainda por cima ela só descobriu agora, já o ano acabou.

Mais uma vez, ela nunca se preocupou porque o pai disse que na SS lhe disseram que derivado ao baixo rendimento teria direito a isenção da SS.

.........................

Mas depois do que já li, parece-me é que essa pessoa teria direito à isenção do IVA mas não da SS porque já não era o primeiro ano de trabalho..

Ou estou a pensar mal?:confused:

Não sei se forneci os dados suficientes mas também não sei explicar muito mais e como não percebo absolutamente nada do assunto....

Obrigado! [;)]
 
Última edição:
Boas,

Tenho uma dúvida (que não sendo para mim espero conseguir explicar a situação com os poucos pormenores que sei) e a dúvida do FAPOC penso que seja semelhante ao que quero perguntar mas fiquei com fuso com uma parte da excelente explicação que deram, é o seguinte:

Uma pessoa que começou a trabalhar num part-time em 2009, apenas por alguns meses e com um rendimento de 300€ no final desse ano, começou a trabalhar a tempo inteiro (recibos verdes lol) no ano seguinte - 2010 - e pediu isenção de Segurança Social para esse ano de 2010, isenção que foi atribuída.

Como o salário não é grande coisa e a pessoa só começou a trabalhar em Agosto, chegou ao final de 2010 - é aqui que entra a minha dúvida depois do que já li - e segunda ela visto que os rendimentos não atingiram um X valor, tinha direito a nova isenção de Segurança Social em 2011. Pelo segundo ano consecutivo, embora em 2009 tenho trabalhado só 2 meses.

Segundo a pessoa foi o pai que tratou de tudo na SS e confirmaram-lhe que ela teria direito à isenção em 2011.

Acontece que ontem foi por curiosidade verificar se devia alguma coisa à segurança social e já tem uma conta de 3000€ para pagar!! Cobraram-lhe 186€ por mês desde o ínicio do ano e ainda por cima ela só descobriu agora, já o ano acabou.

Mais uma vez, ela nunca se preocupou porque o pai disse que na SS lhe disseram que derivado ao baixo rendimento teria direito a isenção da SS.

.........................

Mas depois do que já li, parece-me é que essa pessoa teria direito à isenção do IVA mas não da SS porque já não era o primeiro ano de trabalho..

Ou estou a pensar mal?:confused:

Não sei se forneci os dados suficientes mas também não sei explicar muito mais e como não percebo absolutamente nada do assunto....

Obrigado! [;)]

Se em 2010 os rendimentos anuais foram iguais/inferiores a 6IAS (419,22 € x 6 = 2.515,32 €) ela teria direito á isenção de contribuir durante o ano de 2011, uma vez que apenas estão obrigados a contribuir os trabalhadores independentes cujos rendimentos anuais ultrapassem aquele limite.

Essa isenção teria que ter sido pedida no início do ano de 2011 uma vez que a isenção é atribuída anualmente e tem a duração de 12 meses.
Se ela tiver o comprovativo do pedido de isenção reclama essa divida com base nesse pedido, caso contrário, faz uma carta a reclamar essa dívida alegando que as contribuições não são devidas uma vez que não auferiu rendimentos superiores aos 6IAS (2.515,32 €).
 
Se em 2010 os rendimentos anuais foram iguais/inferiores a 6IAS (419,22 € x 6 = 2.515,32 €) ela teria direito á isenção de contribuir durante o ano de 2011, uma vez que apenas estão obrigados a contribuir os trabalhadores independentes cujos rendimentos anuais ultrapassem aquele limite.

Essa isenção teria que ter sido pedida no início do ano de 2011 uma vez que a isenção é atribuída anualmente e tem a duração de 12 meses.
Se ela tiver o comprovativo do pedido de isenção reclama essa divida com base nesse pedido, caso contrário, faz uma carta a reclamar essa dívida alegando que as contribuições não são devidas uma vez que não auferiu rendimentos superiores aos 6IAS (2.515,32 €).

Muito obrigado caro vsfce.

Agora com esse valor deixaste-me na dúvida.. È que penso ter ouvido qualquer coisa como "200 e tal € de IRS em 2010" e esse "tal" pode fazer toda a diferença.

Ainda assim e acreditar no que me foi dito, na SS confirmaram que teria direito à isenção em 2011.

Muito obrigado mais uma vez.
 
Se é a primeira vez que vais iniciar a actividade tens direito a uma isenção de pelo menos 12 meses de descontos para a segurança social.
+ Info: Segurana Social


Caso seja um reinicio de actividade, ficas enquadrado no 1º escalão e terás que pagar uma contribuição mensal de 124,09 € a partir do 2º mês de actividade.
+ Info:Segurana Social


Além dos descontos para a segurança social, ficas também sujeito a IRS e IVA.

Como prevês facturar menos do que 10.000€/ano, podes ficar isento de IVA ao abrigo do artº 53º do CIVA e não terás que acrescer esta taxa aos teus serviços.


Este limite de 10.000 € é proporcional aos meses de actividade, ou seja, caso inicies em Julho apenas poderás facturar 5.000 € para beneficiares deste regime de isenção (10.000 €/12 meses x 6 (nº meses de actividade no ano)).

Atenção, o enquadramento neste regime de isenção será feito aquando do início de actividade, ou seja, se fores a uma repartição de finanças dar início de actividade eles vão fazer uma série de questões para efectuarem o teu enquadramento em sede de IRS e IVA e para ficares isento de IVA terás que dizer que vais facturar apenas os 4.000€ no ano de 2012.

Além do IVA, tens também os descontos para IRS e neste caso também existe uma dispensa para quem factura menos do que 10.000 €/ano.
Artº 9º DL 42/91


Ou seja, desde que seja o 1º inicio de actividade e uma vez que os rendimentos não atingem o limite previsto no artº 53º do CIVA ficas isento/dispensado de contribuir para a SS, IVA e IRS.

No final do ano este rendimento terá que ser declarado no teu IRS e neste caso deverás ficar enquadrado no regime simplificado que é o mais favorável para quem tem baixos rendimentos. Ao ficares enquadrado neste regime simplificado terás que preencher o anexo B e entregar o dito na 2ª fase juntamente com os restantes anexos.
Neste regime o Estado considera que 70% dos serviços que prestas são rendimento, logo, se facturares apenas 4.000 € de serviços prestados no ano de 2012 o teu rendimento relativo à actividade será de apenas 2.800 € (4.000 € x 70% = 2.800 €).
Este valor (2.800 €) irá acrescer aos restantes rendimentos que poderás eventualmente auferir e será sobre o valor global que será calculado o IRS a pagar/receber.

Chamo também a atenção para o facto de já não existirem cadernetas de recibos verdes para emitir os recibos dos serviços prestados, actualmente estes recibos são emitidos electronicamente através do portal das finanças ou no teu caso poderás optar por comprar até 50 recibos avulsos (0,50 €/cada) numa qualquer tesouraria das finanças.
+ Info: Portal das Finanças - Descrição Perguntas frequentes

Desculpa lá mas não percebi...

Fica automáticamente sujeito a IVA e IRS também, pq?

EDIT: Que arrogância a minha. Já agora os meus parabéns. É a primeira vez que venho a este tópico, e não se vê muita gente com isto tudo na cabecinha (não falo nos códigos, mas sim na articulação de ideias). Tava a ver se te apanhava ainda no Art 36 (Ex 35) do CIVA, mas não... hehehehehe
 
Última edição:
Desculpa lá mas não percebi...

Fica automáticamente sujeito a IVA e IRS também, pq?

EDIT: Que arrogância a minha. Já agora os meus parabéns. É a primeira vez que venho a este tópico, e não se vê muita gente com isto tudo na cabecinha (não falo nos códigos, mas sim na articulação de ideias). Tava a ver se te apanhava ainda no Art 36 (Ex 35) do CIVA, mas não... hehehehehe

Depreendo pelo EDIT que não tenho de responder à pergunta.. [:D]

Obrigado, são ossos do ofício. [;)]
 
No regime de IVA é possível deduzir despesas de gasóleo de um carro 5 lugares ou só comerciais? Onde está escrito? Obrigado.


b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
iva21

O código apenas refere que o gasóleo é dedutível em 50%, não refere que esta dedução está limitada às viaturas comerciais.

+ info:
O gasóleo, independentemente do veículo que o utiliza é sempre dedutível em 50 por cento, mas nas situações abaixo indicadas, a dedução passa a 100 por cento:
1. Veículos pesados de passageiros;
2. Veículos licenciados para transportes públicos, excepto o rent-a-car;
3. Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados;
4. Tractores agrícolas;
5. Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3.500 Kg
Pgina Oficial da Ordem dos Tcnicos Oficiais de Contas


Que seria de nós sem o vsfce?

Cada vez há menos pessoas assim ... [;)]

[:D]

Conforme já te disse, não faço mais do que aquilo que está ao meu alcance, não custa nada ajudar os outros quando temos meios/conhecimentos para isso. [;)]

Já sabes, qualquer dúvida e desde que eu saiba, estou ao dispor.

Abraço [;)]
 
vsfce muito obrigado pela resposta. Ao nível da profissão professor/formador o que se pode deduzir além de despesas de gasóleo, telemóvel, material pedagógico consumível (canetas, tinteiros etc)?
 
Que seria de nós sem o vsfce?

É verdade. apr:)

vsfce,

A propósito do que me explicaste ontem, confirma-se, ela tem o papel carimbado pela SS em como estava isenta, por alguma razão cobraram na mesma os 186€/mês e supostamente havia de ter chegado uma carta que nunca chegou.
 
vsfce muito obrigado pela resposta. Ao nível da profissão professor/formador o que se pode deduzir além de despesas de gasóleo, telemóvel, material pedagógico consumível (canetas, tinteiros etc)?

Podes deduzir o IVA de todas as despesas que sejam necessárias para o desenvolvimento da tua actividade, menos as referidas no artº 21º do CIVA (gasolina, alojamento, portagens, almoços, etc).
Normalmente os professores/formadores não têm muitas mais despesas para além das que enunciaste, poderás eventualmente deduzir o IVA da Internet, caso compres um portátil/computador para a tua actividade também podes deduzir o IVA ou material informático (Dvd's, Pen's, Programas Informáticos)...etc.

Desde que sejam despesas que possas comprovar que são necessárias para o exercício da tua actividade e desde que não estejam incluídas no artº 21 do CIVA podes deduzir o IVA. [;)]
 
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