Tópico dos Recibos Verdes

Novamente obrigado, e lembrei-me de mais uma pergunta que deve ser um pouco parva mas cá vai:

Sei que quem trabalha só a recibos é obrigado a declarar um mínimo de rendimento para efeitos de IRS (em 2007 lembro-me que era 3200€ mais ou menos).

No meu caso trabalho por conta de outrem, vamos supor que este ano "facturo" 2000€ a recibos verdes. Na declaração de IRS que entregar em 2012 referente a 2011, o rendimento bruto total vai ser o rendimento por contra de outrem + os 2000€, ou vai ser o rendimento por conta de outrem + o valor mínimo de rendimentos que os RV exigem (vamos supor que seriam os 3200€ que mencionei acima)?

Eu penso que será "só" o valor bruto por conta de outrem + os 2000 a RV (uma vez que o somatório de ambas partes ultrapassa o valor mínimo de 3200€), mas gostaria de confirmar!

Obrigadíssimo!

Antigamente as finanças atribuíam uma colecta mínima aos contribuintes colectados no regime simplificado e essa colecta correspondia a metade do valor anual do salário mínimo nacional que rondava os 3250 € (mais coisa menos coisa). Ou seja, mesmo que facturasses apenas 1 € as finanças consideravam que o teu rendimento era de 3.250 €.
Artigo 31.º Regime Simplificado

1 - A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual da retribuição mínima mensal.
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
Redacção anterior

Actualmente não existe colecta mínima, pelo que, estando enquadrado no regime simplificado as finanças consideram que o teu rendimento colectável corresponde a 70% dos serviços prestados e a 20% das vendas.
Artigo 31.º Regime Simplificado

1 - A determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
Redacção actual

Conforme poderás verificar, na actual redacção já não existe qualquer menção ao valor mínimo, portanto, se facturares 2.000 €/ano irás acrescer aos restantes rendimentos englobáveis para efeitos de IRS 70% dessa facturação, ou seja, 1.400 € (2.000 € x 70%). [;)]
 
Mais um problema, que não encontrei solução nos códigos tributários.

O recibo deve ser passado num prazo de 5 dias úteis. O que acontece se esse prazo for ultrapassado, isto é, qual a eventual multa?

Por exemplo, se emitir um recibo verde eletrónico hoje, com a data de prestação de serviços de 10 de Setembro?
 
Mais um problema, que não encontrei solução nos códigos tributários.

O recibo deve ser passado num prazo de 5 dias úteis. O que acontece se esse prazo for ultrapassado, isto é, qual a eventual multa?

Por exemplo, se emitir um recibo verde eletrónico hoje, com a data de prestação de serviços de 10 de Setembro?

Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.

2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250.​
 
Mesmo? Eu já emiti RVE com data de 23 e na prestação de serviço a indicar 31 do mês anterior.
Essa multa também se aplica a estes casos? A data de emissão continua sempre a ser de 23 e não me surgiu nenhum aviso...

Sim, aplica-se também a esses casos! Tens 5 dias úteis para emitir o recibo após a conclusão da prestação do serviço, por isso, se concluíste a prestação de serviços no dia 23 tinhas 5 úteis após essa data para emitir a respectiva factura (neste caso RVE).
Prazo de emissão, formalidades das facturas e documentos equivalentes​
1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.
iva36

De facto o sistema não dá qualquer aviso, no entanto, isso não significa que não estejas em incumprimento. [;)]
Que eu saiba, até à presente data não tem saído coimas, no entanto, não significa que não possam ser emitidas mais tarde....cuidado com isso. [;)]
 
Sim, aplica-se também a esses casos! Tens 5 dias úteis para emitir o recibo após a conclusão da prestação do serviço, por isso, se concluíste a prestação de serviços no dia 23 tinhas 5 úteis após essa data para emitir a respectiva factura (neste caso RVE).

iva36

De facto o sistema não dá qualquer aviso, no entanto, isso não significa que não estejas em incumprimento. [;)]
Que eu saiba, até à presente data não tem saído coimas, no entanto, não significa que não possam ser emitidas mais tarde....cuidado com isso. [;)]
Obrigado pelo aviso! [;)]
Como normalmente recebo tarde, emito então o RVE mas referencio-o ao mês anterior.
Agora com o teu aviso, vou então começar a deixar a data da prestação de serviços ser igual à data de emissão do RVE.
Como os meus honorários são mensais, esta questão de datas nem sequer me interfere com nada...
 
E f....-se lá o portal. Agora estava para emitir outro recibo, com a data de hoje, e aparece a mensagem:



Mas a atividade já foi reiniciada. Mesmo nos dados de cadastro, aparecem os dados corretos, já com início de atividade.

Ainda não deve ter assumido o reinicio de actividade...podes ir tentado ou então liga para o serviço de informações fiscais:
707 206 707 pode ser que eles consigam resolver esse problema.
 
Estou desempregado e sempre trabalhei por conta de outrem. Surgiu-me agora a "oportunidade" de trabalhar a recibos verdes... eu não percebo nada do assunto, o indivíduo para o qual vou trabalhar disse-me que tenho que ter um seguro pessoal, coletar-me e ter um tal livrinho. As minhas dúvidas iniciais são as seguintes:

- Terei que ir às finanças e registar-me como profissional liberal ou trabalhador independente? (não sei se é a mesma coisa)

- Terei que ir à segurança social fazer alguma coisa? (ouvi dizer que há isenção no primeiro ano, mas não sei se tenho que ir à seg.social requerer isso ou se não é preciso)

- O valor faturado tem que ser declarado mensalmente nas finanças ou há apenas a declaração anual (modelo 3 de irs)?

- Opto pelo anexo B (regime simplificado) ou anexo C (regime de contabilidada organizada)?

- Como funcionam os recibos verdes eletrónicos? Posso optar por eles? Se optar por eles já não tenho que ter o tal livrinho? Cada dia de trabalho corresponde a uma fatura?

- Não percebo nada de IVA, podem dar-me umas luzes?

- No nº8 do artigo 28 ddo CIRS diz isto: "- Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, excepto tratando-se de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos." Posso optar por este sistema? é mais simples?

Por enquanto é tudo, obrigado
 
Estou desempregado e sempre trabalhei por conta de outrem. Surgiu-me agora a "oportunidade" de trabalhar a recibos verdes... eu não percebo nada do assunto, o indivíduo para o qual vou trabalhar disse-me que tenho que ter um seguro pessoal, coletar-me e ter um tal livrinho. As minhas dúvidas iniciais são as seguintes:

- Terei que ir às finanças e registar-me como profissional liberal ou trabalhador independente? (não sei se é a mesma coisa)
Podes fazer online no portal das finanças (Entregar -> Atividade -> Declaração de início de atividade). Tens de fazer isto antes de começar a trabalhar.

- Terei que ir à segurança social fazer alguma coisa? (ouvi dizer que há isenção no primeiro ano, mas não sei se tenho que ir à seg.social requerer isso ou se não é preciso)
Com comunicação entre as finanças e a SS, a isenção, caso tenhas direito a ela, será concedida oficiosamento (não tens de fazer nada).

- O valor faturado tem que ser declarado mensalmente nas finanças ou há apenas a declaração anual (modelo 3 de irs)?
Não tens nada a fazer nas finanças. Só tens de emitir os recibos e preencher a declaração de IRS anualmente.

- Opto pelo anexo B (regime simplificado) ou anexo C (regime de contabilidada organizada)?
Aqui depende das despesas que tenhas com o teu trabalho. Se não tiveres despesas, ou despesas inferiores a 30% do que ganhas, é muito mais simples o regime simplificado (é considerado automaticamente, sem necessidade de apresentar papéis, que apenas 70% do que faturas é considerado como rendimento). Se optares por regime de contabilidade organizada, tens de pagar a um contabilista (que representa uma boa despesa todos os meses).

- Como funcionam os recibos verdes eletrónicos? Posso optar por eles? Se optar por eles já não tenho que ter o tal livrinho? Cada dia de trabalho corresponde a uma fatura?
Os recibos eletrónicos são recibos que emites online. A emissão é gratuita. A forma de emissão (por dia ou por mês) deverá ser combinada com o "patrão". Para trabalho regular, é comum passar apenas um recibo no final de cada mês.

Os RVE são obrigatórios para quem fature mais de 10000 euros/ano. Além disso, já não há "livros". O que podes fazer é comprar recibos individualmente nas finanças.


- Não percebo nada de IVA, podem dar-me umas luzes?
Se ultrapassares 10000€ por ano, és obrigado a cobrar IVA (assumindo que não é uma atividade isenta, como por exemplo na área da saúde). Se prevês desde já que faturas acima disso, ao iniciar ativididade, escolhe o enquadramento Normal em IVA ao iniciar atividade. Se optares (ou fores obrigado) a pagar IVA, tens de cobrar em cada recibo que passas e entregar às finanças (preenchendo uma declaração online e pagando por homebanking é o mais simples) todos os trimestres. Por exemplo, para os rendimentos de Outubro a Dezembro (4º trimestre), tens de preencher a declaração e pagar até
15 de Fevereiro. Ao IVA que cobrares a quem prestares o serviço, podes deduzir o IVA com algumas despesas tuas essenciais para teres prestado o serviço (as despesas elegíveis dependem muito da atividade).


Se estimares ficar isento, mas depois ultrapassares esse valor, tens que, durante o mês de janeiro, alterar o enquadramento de IVA. Nessa altura cá há-de estar alguém para ajudar.

Se estiveres enquadrado em IVA, o teu "patrão", caso disponha de contabilidade organizada, é obrigado a reter 21.5% na fonte para IRS. Funciona como a retenção na fonte por conta de outrém (depois é feito o acerto aquando da declaração de IRS).

- No nº8 do artigo 28 ddo CIRS diz isto: "- Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, excepto tratando-se de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos." Posso optar por este sistema? é mais simples?
Esta já tens de perguntar a um especialista, pode ser que ande aí no fórum, pois não tenho conhecimento de condição semelhante.

Por enquanto é tudo, obrigado

A azul.

Ainda, quanto ao seguro, este é obrigatório. Depende da tua atividade, mas se não implicar grandes riscos, deve rondar os 100€ anuais.

Aconselho-te a ler melhor este tópico, pelo menos os posts desde Julho/2010 e, se tiveres mais dúvidas, "chuta".
 
A azul.

Ainda, quanto ao seguro, este é obrigatório. Depende da tua atividade, mas se não implicar grandes riscos, deve rondar os 100€ anuais.

Aconselho-te a ler melhor este tópico, pelo menos os posts desde Julho/2010 e, se tiveres mais dúvidas, "chuta".

Muito obrigado. Esse seguro paga apenas o que eu "estragar" a outrem, certo? Se eu me aleijar ou ficar inválido esse seguro vale alguma coisa?
 
Muito obrigado. Esse seguro paga apenas o que eu "estragar" a outrem, certo? Se eu me aleijar ou ficar inválido esse seguro vale alguma coisa?

Não é isso, o seguro obrigatório é contra acidentes de trabalho. Normalmente paga baixa e tratamentos médicos em acidentes durante o trabalho e nas deslocações de e para o trabalho.

O seguro para "pagar o que partires" é um seguro de responsabilidade que não é obrigatório por lei.

Edit: Para um valor de 100€, acho que não paga invalidez. Mas isso é uma questão de contatar um agente de seguros.
 
No nº8 do artigo 28 ddo CIRS diz isto: "- Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, excepto tratando-se de prestações de serviços efectuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos." Posso optar por este sistema? é mais simples?

Por enquanto é tudo, obrigado

Podes optar por esse método de tributação se os teus serviços forem prestados a uma única entidade e se estiveres enquadrado no regime simplificado.
Não é mais simples, é apenas uma forma diferente de tributar os teus rendimentos, basicamente em vez de seres tributado pelas regras da categoria B és tributado pelas regras da Categoria A, no entanto, as obrigações legais e de preenchimento das declarações são basicamente as mesmas.
+ Info: VC&SC - Guia Fiscal 2009 - Rendimentos da categoria B, opção pelas regras da categoria A?
Em suma, se teve rendimentos anuais de trabalho independente até €12.960,00 por serviços prestados a uma única entidade e não optar pela contabilidade organizada, é mais vantajoso seguir as regras da categoria A, desde que não tenha rendimentos desta última. Abaixo deste valor, a dedução específica da categoria A é sempre superior ao rendimento não considerado pelo fisco no regime simplificado. Esta opção não é aconselhada para quem também tem rendimentos da categoria A, pois o fisco só vai deduzir o valor de uma dedução específica à soma dos rendimentos das categorias A e B.
 
Boas, vou começar a trabalhar como Comercial, a regime de recibos verdes, e tenho algumas dúvidas acerca das contribuições.
Como sou novo, sei que posso pedir isenção de SS durante 1 ano. (Também não pretendo trabalhar mais de 6 meses)
Como funciona o pagamento do IVA? (Há maneira de ficar isento?)
Como funciona o pagamento do IRS?

No meu caso, o ordenado ao fim do mês varia, tanto posso fazer 700€ num mês, como 1500€ noutro... isso coloca-me em que escalão da segurança social?
Como são feitos os descontos neste caso?
 
Boas, vou começar a trabalhar como Comercial, a regime de recibos verdes, e tenho algumas dúvidas acerca das contribuições.
Como sou novo, sei que posso pedir isenção de SS durante 1 ano. (Também não pretendo trabalhar mais de 6 meses)

Boas, se for a primeira vez que estás a recibos verdes tens uma isenção de pelo menos 12 meses, no entanto, não é necessário efectuar nenhum pedido de isenção, ela é atribuída oficiosamente pelos serviços de segurança social.

Como funciona o pagamento do IVA? (Há maneira de ficar isento?)

Podes ficar isento ao abrigo do artº 53º do CIVA se facturares menos do que 10.000 €/ano. Este valor é proporcional aos 12 meses de actividade, ou seja, se iniciares a actividade em Outubro para beneficiares desta isenção apenas podes facturar 2.500 € (10.000 €/12 meses x 3 meses de actividade).
Este enquadramento é feito com base no início de actividade, portanto, quando deres início de actividade terás que dar uma estimativa do teu volume de negócios anual e se quiseres beneficiar deste regime não podes dar uma estimativa superior a 2.500 € (assumindo que vais iniciar em Outubro!).

Como funciona o pagamento do IRS?

A nível de IRS se facturares menos de 10.000 €/ano ficas dispensado de efectuar retenção na fonte de 21,50%. Atenção, esta dispensa é facultativa, ou seja, se quiseres podes optar por reter IRS na fonte.
No final do ano terás que declarar os rendimentos auferidos na tua actividade no anexoB do IRS e será apurado o imposto a pagar/receber. Assumindo que optas pelo regime simplificado (penso que será o indicado para o teu caso) as finanças consideram que 70% daquilo que facturas é rendimento tributável, portanto, se facturares 2.500 € as finanças consideram como rendimento 1.750 € (2.500 € x 70%).


No meu caso, o ordenado ao fim do mês varia, tanto posso fazer 700€ num mês, como 1500€ noutro... isso coloca-me em que escalão da segurança social?
Como são feitos os descontos neste caso?

Os descontos para a segurança social são feitos por escalões e serás posicionado num destes escalões tendo como base o rendimento anual declarado no IRS do ano anterior.
O escalão mais baixo corresponde a 1IAS (419,22 €) a que corresponde uma contribuição mensal de 124,09 € (419,22 IAS x 29,60% Taxa de contribuição)
Dá uma vista de olhos neste guia prático: http://195.245.197.202/preview_documentos.asp?r=33697&m=PDF
Nesse guia poderás encontrar a resposta a muitas das tuas dúvidas, assim como, vários exemplos sobre o enquadramento neste regime.

Qualquer dúvida dispõe. [;)]
 
Viva pessoal.

Sou trabalhador estudante e o trabalho como formador a recibos verdes portanto não tenho vencimento fixo.

Estou com umas dúvidas relativamente à seg social.

No ano de 2009 facturei perto de 9 mil euros e como tal, este ano paguei à SS todos os meses os tais 186 euros e alguns trocos.

1 - No ano de 2010 já facturei 12.662,50. Já se sabe quanto é que vou pagar para o ano de ss? (neste momento já estou a pagar mais de ss do que aquilo que facturo)

2 - Como este ano facturei menos de dez mil euros, é no início de Janeiro que tenho de ir avisar as finanças par deixar de pagar o IVA não é?

3 - Como não sei se vou ter trabalho para o ano, compensa descolectar-me das finanças e seg social e depois, imaginemos que arranjo trabalho a meio do ano, voltar a colectar-me nos dois sítios? Não terei penalização da mensalidade?

Obrigado,


kodiak
 
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