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Boas!
Tenho uma questão sobre a qual não tenho a certeza da resposta, daí vir solicitar a vossa ajuda.
Tive actividade independente (regime simplicado) desde o ano passado até Julho deste ano. Neste mês fechei actividade pois não vislumbrava obter mais rendimentos nos meses seguintes. No entanto, em Outubro reabri actividade, o que se manterá desde esse mês até data incerta...
De Janeiro a Julho tive cerca de 4000€ de rendimentos (cat B) e de Outubro a Dezembro devo receber cerca de 3000€ pelo que na totalidade do ano não ultrapasso os 10000€, ou seja, no próximo ano penso que não precisarei de fazer retenção na fonte. Estou certo?
Obrigado desde já pelas respostas!
Vou fazer um projecto para um agricultor (ou mais) e vou passar um acto isolado ou recibos verdes.
Não tenho actividade aberta. Sou trabalhador por conta de outrem e só conto abrir actividade se for mais que 1 recibo. Penso que perante a SS não preciso de fazer nada e deve bastar abrir a actividade.
A minha dúvida tem a ver com o IRS.
O Iva têm que o pagar. Mas e o Irs? São obrigados a reter ou há algum regime de isenção que se enquadre nestes casos? Trata-se de pessoas singulares que vão iniciar a actividade agrícola só depois de me pagarem e que provavelmente à data do recibo não têm qualquer actividade.
Apenas estão obrigados a reter IRS as pessoas que possuem contabilidade organizada, logo, se eles nem actividade aberta têm, não existe obrigação de reter IRS na fonte.
Além disso, caso fossem obrigados a reter e se o acto isolado for inferior a 10.000 € tu podes optar por usufruir da dispensa prevista no artº 9º do Decreto-Lei nº 42/91 de 22-01-1991.
Já agora, se não for abuso:
Qual é a opção "Sem retenção" que devo utilizar na emissão do recibo? Há os nºs 1 e 4 do artigo 101º e o artigo 9º.
Desde que eu faça descontos por conta de outrem, não sou obrigado a pagar ss devido a abrir uma actividade independente, certo?
Exemplo - Um trabalhador com 25.000 euros de serviços prestados em 2010, e que estava inserido no novo escalão 2, deveria ficar no novo 5º escalão (25.000 x 70% / 12 = 1.458 €), de acordo com os novos cálculos. No entanto o novo código contributivo diz que o trabalhador ficará no escalão imediatamente abaixo, neste caso no escalão 4, a partir de Outubro de 2011.
Pessoal tenho aqui um problema para resolver.
Recebi ontem uma carta das Finanças serviço de cobrança de IVA.
Dizem que no 3º Trimestre de 2008 (ou seja há 3 anos...) me enganei a entregar o IVA com um erro de 25€ a favor do estado.
Fui ver e de facto enganei-me. Ganhei 3.250 (base tributável) e paguei 625€ em vez de 650€.
Na carta dizia para entregar uma declaração de substituição e depois algo que não entendi que era se os valores não mudassem para usar a guia de pagamento mod nº mil oitocentos e qualquer coisa.
Fui à net fiz a declaração de substituição e recebo a guia de pagamento de.... 650€....
Tenho de pagar os 650€ e depois pedir os 625€ que já paguei de volta? Não devia pagar apenas os 25€ de diferença?
Vou às finanças agora na hora de almoço, mas se tivesse algum feedback dos especialistas aqui , já sabia com que batalhar!
[FONT=verdana,arial,sans-serif][SIZE=-2]DADOS REFERENTE À ÚLTIMA DECLARAÇÃO ENVIADA[/SIZE][/FONT][FONT=verdana,arial,sans-serif][SIZE=-2]Preencha os montantes declarados na declaração substituída referentes aos campos indicados[/SIZE][/FONT]
[FONT=verdana,arial,sans-serif][SIZE=-1] Excesso a reportar do período anterior (campo 61)[/SIZE][/FONT][FONT=verdana,arial,sans-serif][SIZE=-1]€ [/SIZE][/FONT][FONT=verdana,arial,sans-serif][SIZE=-1] [/SIZE][/FONT]
[FONT=verdana,arial,sans-serif][SIZE=-1]Regularizações a favor do sujeito passivo (campo 81)[/SIZE][/FONT][FONT=verdana,arial,sans-serif][SIZE=-1]€ [/SIZE][/FONT]
[FONT=verdana,arial,sans-serif][SIZE=-1] Imposto a entregar ao Estado (campo 93)[/SIZE][/FONT][FONT=verdana,arial,sans-serif][SIZE=-1]€ [/SIZE][/FONT]
[FONT=verdana,arial,sans-serif][SIZE=-1] I[/SIZE][/FONT][FONT=verdana,arial,sans-serif][SIZE=-1]mposto a recuperar (campo 94)[/SIZE][/FONT][FONT=verdana,arial,sans-serif][SIZE=-1]€ [/SIZE][/FONT][FONT=verdana,arial,sans-serif][SIZE=-1] [/SIZE][/FONT]
[FONT=verdana,arial,sans-serif][SIZE=-1]Imposto pago relativo ao Período[/SIZE][/FONT][FONT=verdana,arial,sans-serif][SIZE=-1]€ [/SIZE][/FONT]
Encontrei este artigo sobre os escalões da SS dos trabalhadores independentes:
http://www.online24.pt/escaloes-de-rendimentos-trabalhadores-independentes-para-a-seguranca-social/
No entanto, acho que não percebi.[]
Pegando no exemplo do artigo:
Um trabalhador que tenha um vencimento anual de 10000€ pagará 124€ mensais?
E um trabalhador que tenha um vencimento anual de 15000€ pagará 186€?
Acho que não estou a fazer bem as contas, porque os valores a pagar dão-me menos que os actuais...
E como é calculado se a declaração é pedida apenas em Fevereiro de 2012? Não se paga SS de Janeiro?
Já agora como ficará o regime de IRS? A quanto será taxado no novo ano?
Tens apenas que pagar a diferença, ou seja, os 25 €.
Tenta fazer o seguinte:
Seleccionas a opção - OBTER - COMPROVATIVOS IVA - DECLARAÇÃO PERIÓDICA - 2008
Neste quadro aparecem todas as declarações de IVA que enviaste referente ao ano de 2008. Escolhes a opção documento de pagamento que aparece ao lado da declaração que substituiste hoje (deve ser a primeira que aparece na listagem porque elas estão ordenadas por ordem de envio).
Em cima aparece a opção para seleccionar primeira declaração ou declaração de substituição, seleccionas declaração de substituição e preenches a informação que pedem mais abaixo, nomeadamente:
Colocas o valor pago relativo ao período (625 €) e carregas na opção DOC. PAGAMENTO e voilá, tens a guia de pagamento.
Se isto não resultar, o documento que eles mencionam é o P2 que poderá ser obtido pela net em:
PAGAR - IVA - GUIA DE PAGAMENTO P2 - CONTINUAR - SUBMETER NOVO DOCUMENTO
Neste quadro preenches a informação relativa ao período e ao imposto em falta e submetes para pagamento.
Aproveita que vais às finanças e pede para calcularem já os valores das coimas/juros pelo pagamento fora de prazo do imposto.
Pessoal, tenho uma duvida.
A minha esposa no ano passado em Setembro entregou o tal forumulário de alteração de enquadramento (http://195.245.197.202/preview_formularios.asp?r=7378&m=PDF) solicitando pagamento de contribuições com base no rendimento anual relevante.
Isto resultou em isenção até ao final de 2011, de acordo com a carta que recebeu da Seg. Social. E este ano, o que acontece? É enquadrada num escalão de acordo com o apuramento de rendimentos? Precisa de pedir nova redução ou mantém esse direito automáticamente? E como não é um inicio/reinicio terá direito?
Já tentei contactar a Segurança Social via telefone e email, mas a ajuda é muito pouco. Limitam-se a fazer copy/paste.
Artigo 276.º Manutenção das bases de incidênciacontributiva
1 - Os trabalhadores independentes aos quais esteja a serconsiderada, até à data da entrada em vigor do presente Código, como base deincidência contributiva o valor do duodécimo do seu rendimento ilíquido, comlimite mínimo de 50 % do valor do IAS, nos termos do disposto no artigo 34.º doDecreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º119/2005, de 22 de Julho, mantém o direito à determinação da base de incidênciacontributiva nos mesmos termos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A aplicação do disposto no número anterior cessa:
a) A requerimento do interessado;
b) A partir do ano em que o rendimento relevante do trabalhadorseja igual ou superior a 12 vezes o valor do IAS;
c) Com a suspensão da actividade;
d) Com a cessação da actividade.
3 - Os trabalhadores independentes que, à data da entrada em vigordo presente Código, estejam a contribuir sobre montante superior ao que resulteda aplicação do disposto no artigo 163.º, mantêm o direito à consideração damesma base de incidência contributiva até que atinjam rendimento que determineposicionamento em escalão superior, sem prejuízo do direito de opção, a todo otempo, pelo escalão correspondente ao seu rendimento.
Mas, e será que como já passou Setembro ainda é aceite o dito requerimento?
Que grande trapalhada. É que foi precisamente isso que lhes tentei perguntar e nunca me responderam nada... só diziam que os enquadramentos eram feitos em Outubro e que nessa altura é que se via. (na verdade desconfio que nem eles sabem)
Tenho a net meio marada e ontem tinha respondido a este tópico e pelos vistos não ficou...
vsfce mais uma vez obrigado pela ajuda!![]()
Fui as finanças e:
Disseram logo que tinha de pagar os 25€ e eu tentei explicar que fiz a dec de subs como eles indicam e que depois obrigava a pagar os 650€ pq a opção [FONT=verdana,arial,sans-serif][SIZE=-1]Imposto pago relativo ao Período[/SIZE][/FONT][FONT=verdana,arial,sans-serif][SIZE=-1] não deixava preencher! Eles disseram que não.[/SIZE][/FONT]
[SIZE=-1][FONT=verdana,arial,sans-serif]Depois disseram que tinha de fazer o P2 na tesouraria, qaundo perguntei se podia fazer na net disseram que não podia, mas como tu já provaste posso... [/FONT][/SIZE]
[SIZE=-1][FONT=verdana,arial,sans-serif]Pedi o acerto com a coima e juros, mas dizem que não podem dizer, que tenho de esperar pela carta. [/FONT][/SIZE]
[SIZE=-1][FONT=verdana,arial,sans-serif]Resumindo paguei um P2 na tesouraria, mas fiquei com a impressão que nem eles sabem bem como resolver estes casos. [/FONT][/SIZE]
[SIZE=-1][FONT=verdana,arial,sans-serif]Agora supostamente tenho de esperar pela coima mais juros.[/FONT][/SIZE]
[SIZE=-1][FONT=verdana,arial,sans-serif]Tens alguma ideia de valores? [/FONT][/SIZE]
rgit114Artigo 114.º
Falta de entrega da prestação tributária 1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.
4 - As coimas previstas nos números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida, o devesse ser nos termos da lei.
Artigo 119.º
Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes
1 - As omissões ou inexactidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 15 000.
2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos a um quarto. (Red. dada pelo artigo 86º da Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro)
3 - Para os efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 117 .º 4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre (euro) 25 e (euro) 500.
Artigo 35.º
Juros compensatórios
1 - São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária.
2 - São também devidos juros compensatórios quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.
3 - Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração, do termo do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação.
4 - Para efeitos do número anterior, em caso de inspecção, a falta considera-se suprida ou corrigida a partir do auto de notícia.
5 - Se a causa dos juros compensatórios for o recebimento de reembolso indevido, estes contam-se a partir deste até à data do suprimento ou correcção da falta que o motivou.
6 - Para efeitos do presente artigo, considera-se haver sempre retardamento da liquidação quando as declarações de imposto forem apresentadas fora dos prazos legais.
7 - Os juros compensatórios só são devidos pelo prazo máximo de 180 dias no caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração ou, em caso de falta apurada em acção de fiscalização, até aos 90 dias posteriores à sua conclusão. (red.da Dec.Rectificação n.º7-B/99-27/02)
8 - Os juros compensatórios integram-se na própria dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados.
9 - A liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respectivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas.
10 - A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
Direito à redução das coimas
1 - As coimas pagas a pedido do agente, apresentado antes da instauração do processo contra-ordenacional, são reduzidas nos termos seguintes:
a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 25% do montante mínimo legal;
b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 50% do montante mínimo legal;
c) Se o pedido de pagamento for apresentado até ao termo do procedimento de inspecção tributária e a infracção for meramente negligente, para 75% do montante mínimo legal.
2 - Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, é considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
3 - Para o fim da alínea c) do n.º 1 deste artigo, o requerente deve dar conhecimento do pedido ao funcionário da inspecção tributária, que elabora relatório sucinto das faltas verificadas, com a sua qualificação, que será enviado à entidade competente para a instrução do pedido.