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Tópico do Arrendamento, Senhorios e Inquilinos

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    Peste, e não leu a parte em que diz "Na falta de convenção"? Vem logo a seguir ao "Dever de manutenção e restituição da coisa".

    Se as partes convencionam outra coisa de comum acordo e boa fé, qual é mesmo o problema?

    Convém ler e interpretar o copy/paste que faz.

    Comentário


      Originalmente Colocado por ClioII Ver Post
      Peste, e não leu a parte em que diz "Na falta de convenção"? Vem logo a seguir ao "Dever de manutenção e restituição da coisa".

      Se as partes convencionam outra coisa de comum acordo e boa fé, qual é mesmo o problema?

      Convém ler e interpretar o copy/paste que faz.
      Adoro o desporto nacional de "achar que", é quase como uma lei popular, todos acharem que podem ter opiniões sobre tudo. Toda a gente se sente no direito de achar qualquer coisa e presumir que isso é legitimo e legal.

      É que no caso especifico, a lei nem sequer é omissa para permitir esse "achismo" mas, mesmo que a lei fosse omissa, existiria ainda o conceito de abuso, de má fé e toda uma hierarquia legal a ser respeitada.

      Respondendo a sua opinião pessoal, mesmo que no contrato diga que é o inquilino o responsável pela reparação de eventuais fugas de agua, avarias ou danos infligidos por catástrofes naturais, isso será sempre nulo e pode em certas condições, servir de indemnização aos lesados, que assinaram tais contratos de boa fé.

      Comentário


        Só são "nulas!! (..)" as que violem normas imperativas, essas são supletivas.
        Na falta de convenção das partes aplicam-se esses arts. Suprem a falta de manifestação das partes.
        O principio geral é o da liberdade contratual...
        Mas tem normas imperativas, o prazo para a denuncia etc.

        Comentário


          Eu mantenho o q escrevi na íntegra. Não vejo qualquer entrave legal à colocação da cláusula que descrevi em todos os posts aqui colocados. Pelo contrario, comprova-se em 2 artigos que as partes têm liberdade de fazerem o acordo.

          Comentário


            O teu nick é parecido com o do Peste. ^^
            Em circunstancias normais as clausulas são válidas. As partes formaram a sua vontade e estipularam as clausulas. Qual o problema?
            Porque não?

            Comentário


              Originalmente Colocado por Peste Ver Post
              Adoro o desporto nacional de "achar que", é quase como uma lei popular, todos acharem que podem ter opiniões sobre tudo. Toda a gente se sente no direito de achar qualquer coisa e presumir que isso é legitimo e legal.

              É que no caso especifico, a lei nem sequer é omissa para permitir esse "achismo" mas, mesmo que a lei fosse omissa, existiria ainda o conceito de abuso, de má fé e toda uma hierarquia legal a ser respeitada.

              Respondendo a sua opinião pessoal, mesmo que no contrato diga que é o inquilino o responsável pela reparação de eventuais fugas de agua, avarias ou danos infligidos por catástrofes naturais, isso será sempre nulo e pode em certas condições, servir de indemnização aos lesados, que assinaram tais contratos de boa fé.
              Entraste muito mal neste tópico na medida em que nem leste o que escreveste...
              Obviamente que qd está escrito "na falta de convenção", significa que não havendo acordo em contrário então aplica-se o que vem a seguir ( como disse e bem o CLioII).

              No caso em debate: há um acordo em contrário. Logo, prevalece o que é acordado entre as partes (a menos que exista a tal violação da norma imperativo - não confirmei com o meu advogado mas admito que o jktfah tenha razão).

              Por outro lado, estás a pegar num ponto que não faz qualquer sentido aqui que é o da eventual má fé do senhorio. Não há aqui nenhuma má fé. Antes pelo contrário, há apenas uma transmissão de responsabilidade em relação a um bem sendo que o inquilino é livre de não aceitar essa responsabilidade.

              Em relação ao que é nulo ou não nulo, isso é outro assunto. Quem decide se é nula ou não é o juiz que toma decisão tendo em consideração vários aspectos referente à Lei ( obviamente) mas também ao contrato e contexto em que é feito.

              Eu sei muito bem que há sempre o risco de ser nula mas e depois? Até chegar a este ponto, é necessário confrontar-me com um inquilino aldrabão que não cumpre um acordo que assina. Esse inquilino tem de me processar ( ou eu a ele), tenho de perder tempo e dias ( coisa que obviamente não vou fazer por uma mrd de um electrodoméstico)...

              Mas a ideia da clausula é apenas uma: é incutir no inquilino o hábito de estimar e cuidar dos bens e evitar que eu seja obrigado a comprar electrodomésticos novos à minha conta tipo santa casa. Muito dificilmente um caso destes vai a tribunal até pq o normal é os inquilinos desaparecerem do mapa com várias rendas em atraso e o senhorio pagar a despesa toda.

              Comentário


                Originalmente Colocado por Pastis Ver Post
                Mas a ideia da clausula é apenas uma: é incutir no inquilino o hábito de estimar e cuidar dos bens e evitar que eu seja obrigado a comprar electrodomésticos novos à minha conta tipo santa casa. Muito dificilmente um caso destes vai a tribunal até pq o normal é os inquilinos desaparecerem do mapa com várias rendas em atraso e o senhorio pagar a despesa toda.
                É isto.

                Este tipo de cláusulas, tal como a exigência de uma fiança bancária para garantia de mau pagamento e estado do imóvel (...) afastam os mal intencionados.

                Quem vem bem intencionado acaba por compreender e aceitar. Quem não aceita... ainda bem!

                Comentário


                  Originalmente Colocado por Peste Ver Post
                  Adoro o desporto nacional de "achar que", é quase como uma lei popular, todos acharem que podem ter opiniões sobre tudo. Toda a gente se sente no direito de achar qualquer coisa e presumir que isso é legitimo e legal.

                  É que no caso especifico, a lei nem sequer é omissa para permitir esse "achismo" mas, mesmo que a lei fosse omissa, existiria ainda o conceito de abuso, de má fé e toda uma hierarquia legal a ser respeitada.

                  Respondendo a sua opinião pessoal, mesmo que no contrato diga que é o inquilino o responsável pela reparação de eventuais fugas de agua, avarias ou danos infligidos por catástrofes naturais, isso será sempre nulo e pode em certas condições, servir de indemnização aos lesados, que assinaram tais contratos de boa fé.
                  Cara, o achismo é seu como lhe expuseram e bem. E se compara o exemplo do Pastis de um aparelho de Ar Condicionado com uma catástrofe natural, a discussão fica por aqui porque gosto de fóruns para ajudar e esclarecer, não para patetices.

                  Comentário


                    Originalmente Colocado por 996 Ver Post
                    É isto.

                    Este tipo de cláusulas, tal como a exigência de uma fiança bancária para garantia de mau pagamento e estado do imóvel (...) afastam os mal intencionados.

                    Quem vem bem intencionado acaba por compreender e aceitar. Quem não aceita... ainda bem!
                    Nem tudo é preto no branco. Eu por exemplo trato qualquer bem arrendado como se fosse meu, portanto, com estima. No entanto não aceitaria pagar quaisquer reparação de um electrodoméstico que avariasse por velhice ou mediante a boa utilização que dou.

                    Comentário


                      Originalmente Colocado por jktfah Ver Post
                      Só são "nulas!! (..)" as que violem normas imperativas, essas são supletivas.
                      Quais? Sabe a diferença entre os dois conceito? Parece-me que está a fazer confusão.

                      Na falta de convenção das partes aplicam-se esses arts. Suprem a falta de manifestação das partes.
                      Isso é o que diz a primeira parte do artigo que citei e aplica-se, não ao que o senhorio quiser, mas ao mau uso, como alias é bem patente no sentido da frase "Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, (...)"*.

                      Na segunda parte do número 1 do Artº 1043º, está o conceito que torna nulo a clausula que o pastis usa de forma abusiva no contrato; "(...) ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato."

                      O sentido do texto é bastante claro.

                      O principio geral é o da liberdade contratual...
                      A liberdade contratual, não implica transferência de responsabilidade do senhorio para o inquilino, no que é exclusiva responsabilidade do primeiro.

                      Mas o que o pastis está a fazer é partir do principio que a legislação tem lacunas e pretende substituir-se ao legislador, criando ele próprio clausulas para suprir o seu desconhecimento da lei.

                      Sou perfeitamente solidaria com o interesse dele em proteger o seu património, mas, eventualmente os equipamentos já estarão cobertos pelo seguro obrigatório da(s) casa(s) e na eventualidade de os electrodomésticos chegarem ao fim da sua vida útil ele só deverá substituir esses mesmos equipamentos. Para os casos de mau uso e vandalismo serve a caução.

                      Na Suíça a não substituição de equipamentos danificados ou a não resolução de problemas na habitação, dá origem a multas pesadíssimas e basta uma queixa na policia para se resolver sem passar por tribunais, da mesma forma, vandalismo ou o não pagamento de renda, resolve-se da mesma forma. Ao mesmo tempo as cauções são sempre elevadíssimas (iguais à primeira prestação que pode ser de 5 mil francos para um apartamento decente).

                      *Só para clarificar porque me parece haver gente confusa com a expressão "Na falta de convenção" ou seja esta expressão aplica-se aos casos em que por mutuo acordo, convenciona-se que o inquilino procede a alterações ou melhoramentos ao prédio urbano ou rural (normalmente em troca de x meses de renda) como por exemplo a construção de um poço, uma pintura, um telhado e até um galinheiro, como cheguei a ter de resolver.
                      Editado pela última vez por Peste; 21 December 2016, 10:42. Razão: Esclarecer

                      Comentário


                        Originalmente Colocado por Pastis Ver Post
                        Entraste muito mal neste tópico na medida em que nem leste o que escreveste...
                        Esse fundamentalismo. Explicar-lhe que está errado na forma de pensar e porquê, não é entrar mal no tópico, mesmo que a explicação não lhe agrade.

                        Obviamente que qd está escrito "na falta de convenção", significa que não havendo acordo em contrário então aplica-se o que vem a seguir ( como disse e bem o CLioII).
                        Não, não significa. Significa que alguém resolver dar uma opinião, como tantas vezes acontece nos cafés quando se discute os jogos de fim de semana.

                        No caso em debate: há um acordo em contrário. Logo, prevalece o que é acordado entre as partes (a menos que exista a tal violação da norma imperativo - não confirmei com o meu advogado mas admito que o jktfah tenha razão).
                        Antes de mais nada, prevalece a lei. O acordado entre as partes tem de ser no comprimento da lei e não porque lhe apetece escrever qualquer coisa para não ter despesas com o seu seguro ou com a manutenção dos equipamentos.

                        Existe efectivamente a violação de norma imperativa, porque a clausula que apresenta no contrato viola legislação existente. Isso só não aconteceria se não existisse nada na lei sobre esses temas ou se a lei disser claramente que as duas partes contratuais podem fazer o que lhes apetecer. O que claramente não é o caso.

                        Por outro lado, estás a pegar num ponto que não faz qualquer sentido aqui que é o da eventual má fé do senhorio. Não há aqui nenhuma má fé. Antes pelo contrário, há apenas uma transmissão de responsabilidade em relação a um bem sendo que o inquilino é livre de não aceitar essa responsabilidade.
                        Pelo contrario, estou a dizer que no sentido de reforçar a boa fé por parte do senhorio, este (você) deve garantir que os equipamentos instalados na habitação devem ser alvo de manutenções regulares, de forma a evitar que possam avariar às primeiras utilizações.

                        Quanto à transmissão de responsabilidade reparação e substituição dos equipamentos estamos já conversados. É claro que os inquilinos podem assinar o contrato, alegando mais tarde as normas que citei para não assumir a sua responsabilidade e tal como está, nunca serão consideradas valido as clausulas elaboradas nesse sentido.

                        Em relação ao que é nulo ou não nulo, isso é outro assunto. Quem decide se é nula ou não é o juiz que toma decisão tendo em consideração vários aspectos referente à Lei ( obviamente) mas também ao contrato e contexto em que é feito.
                        Acho que já todos percebemos que está a contar com a lentidão da justiça e com a pouca vontade que as pessoas têm de se querer chatear. Mas acho um mau principio se quer estabelecer uma relação contratual sustentada na boa fé, como afirma.

                        Eu sei muito bem que há sempre o risco de ser nula mas e depois? Até chegar a este ponto, é necessário confrontar-me com um inquilino aldrabão que não cumpre um acordo que assina. Esse inquilino tem de me processar ( ou eu a ele), tenho de perder tempo e dias ( coisa que obviamente não vou fazer por uma mrd de um electrodoméstico)...
                        Agora está a fazer-se de vitima quando não é, ninguém é aldrabão porque ao fim de seis meses se lembra de fazer um peru no forno e este não funciona, porque você não quis pagar a um técnico para verificar o forno.

                        Se reconhece que a clausula é nula ou aumenta o valor da caução, para eventuais reparações ou melhor ainda, confirme se o seu seguro obrigatório cobre estes equipamentos e no caso de isso não acontecer, encontra um seguro que lhe permita resolver esta questão mantendo a boa fé na relação com os seus inquilinos, mesmo que eles tenham de pagar mais 20€ por mês.

                        Mas a ideia da clausula é apenas uma: é incutir no inquilino o hábito de estimar e cuidar dos bens e evitar que eu seja obrigado a comprar electrodomésticos novos à minha conta tipo santa casa. Muito dificilmente um caso destes vai a tribunal até pq o normal é os inquilinos desaparecerem do mapa com várias rendas em atraso e o senhorio pagar a despesa toda.
                        Entendo-o perfeitamente e sou completamente solidária consigo nesse aspecto.

                        Mas sabe também que a solução para isso é apenas uma, um seguro. Você não pode, nem quer acredite, dar educação a quem a não tem, porque quem quiser fazer estragos na propriedade do outros irá fazer isso mesmo, estragar e desaparecer sem pagar. Previna-se antes, para que se acontecer algum estrago o seguro resolver, poupa anos de vida .
                        Editado pela última vez por Peste; 21 December 2016, 10:29.

                        Comentário


                          Originalmente Colocado por ClioII Ver Post
                          Cara, o achismo é seu como lhe expuseram e bem. E se compara o exemplo do Pastis de um aparelho de Ar Condicionado com uma catástrofe natural, a discussão fica por aqui porque gosto de fóruns para ajudar e esclarecer, não para patetices.
                          Não se zangue. Não tenho nada contra treinadores de sofá. Excepto quando são eleitos/nomeados para cargos públicos.

                          Comentário


                            Originalmente Colocado por Peste Ver Post
                            Mas sabe também que a solução para isso é apenas uma, um seguro. Você não pode, nem quer acredite, dar educação a quem a não tem, porque quem quiser fazer estragos na propriedade do outros irá fazer isso mesmo, estragar e desaparecer sem pagar. Previna-se antes, para que se acontecer algum estrago o seguro resolver, poupa anos de vida .
                            Só para esclarecer um ponto: eu tenho seguro obviamente até porque é obrigatório...

                            Simplesmente não quero nem me interessa activar o meu seguro para reparação de electrodomésticos. O seguro está lá sossegado para as eventualidades mas ng tem nada a ver com isso muito menos o inquilino.
                            Também não quero nem me interessa fazer manutenção de equipamentos, não sou prestador de serviços de manutenção nem empresa de aluguer de máquinas.


                            Portanto é simples: se o inquilino aceita, fazemos um contrato. Se não aceita: não há contrato.

                            Em relação à Lei, tenho apenas uma certeza: qd nada é escrito no contrato a responsabilidade é do senhorio. Escrevi isso várias vezes nesse tópico.

                            Quando há uma clausula num contrato , seja qual for o teor desta, as partes comprometem-se. Em caso de conflito, os tribunais estão cá para resolver.

                            A Peste considera que a clausula é nula e é uma opinião respeitável como qualquer outra em contrário. Num caso de julgamento, o inquilino teria certamente um advogado a defendê-lo quem sabe, com os mesmos argumentos da Peste.
                            E do outro lado estaria outro advogado com outros argumentos...

                            É assim que funciona a justiça. Como uma balança.

                            Comentário


                              Não entendi.

                              Qual a norma imperativa que se viola (...)
                              Editado pela última vez por jktfah; 21 December 2016, 20:22.

                              Comentário


                                Estava a falar das obras.


                                Então no não habitacional:


                                Artigo 1111.º
                                Obras
                                1 - As regras relativas à responsabilidade pela realização das obras de conservação ordinária ou extraordinária, requeridas por lei ou pelo fim do contrato, são livremente estabelecidas pelas partes.
                                2 - Se as partes nada convencionarem, cabe ao senhorio executar as obras de conservação, considerando-se o arrendatário autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato.


                                1 - Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
                                2 - O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.


                                #


                                Nesse que "Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato", esta obrigação
                                é supletiva - pode se estipular contratualmente em sentido diverso.


                                Caso contrário, como referi, em circustancias normais e adequadas as clausulas são válidas. Não violam nenhuma norma imperativa, desde já, no que toca à "parte" do arrendamento.


                                Pode-se falar de CCGs a derrogarem a principal obrigação do senhorio; de contrapartidas; de equilibrio dos contratos; de boa fé ( 762\2 No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé). Boa fé na formação dos contratos, abuso do direito, etc).
                                Das benfeitorias, valores da renda, equilíbrio do contrato, etc / mil coisas que não são para aqui chamadas.


                                Mas apenas referiu que eram nulas?!

                                Não falou em nada mais, nem explicou.


                                Estava a falar de norma supletiva... (acho que sei o que é)
                                Bem, essas aplicam-se aos NJ quando não são excluídas pelas partes e quando não se dispõe nada em relação.
                                Suprem a falta de manifestação.
                                Então como referi, óbvio - podem ser afastadas pelas partes livremente. A ideia é essa, suprirem a falta de manifestação.
                                As imperativas.... não.


                                Mas nem percebi bem..
                                Editado pela última vez por jktfah; 21 December 2016, 20:52. Razão: edit

                                Comentário


                                  Atualização de Renda indicada no Contrato

                                  No meu contrato de arrendamento tenho a seguinte cláusula:
                                  "A renda mensal é de #,00€ com vencimento no primeiro dia útil anterior ao mês a que a mesma disser respeito e será paga por transferência bancária através do NIB ##, sendo aquela renda atualizada anualmente de acordo com o coeficiente de actualização publicado em Diário da República."

                                  A minha questão é:
                                  Para aumentar a renda devido à atualização o senhorio necessita mesmo assim de me enviar uma carta registada a pedir e a indicar o novo valor?
                                  Ou teria de ser eu a calcular e a pagar a renda de Janeiro já com a atualização?


                                  Obrigado por qualquer esclarecimento

                                  Comentário


                                    Já vi situações de ser automático, ou seja, terias de calcular e pagar o novo valor, e já vi situação que só tem validade com o pedido expresso por escrito do senhorio. Só vendo o contrato.

                                    Comentário


                                      Tem que o comunicar por escrito, mesmo que não esteja em contrato, pelo menos é o que o código civil diz.

                                      Artigo 1077.º
                                      Actualização de rendas
                                      1 - As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
                                      2 - Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
                                      a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
                                      b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
                                      c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;
                                      d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

                                      Comentário


                                        No meu caso está estipulado no contrato, como se pode ver a seguir:

                                        "A renda mensal é de #,00€ com vencimento no primeiro dia útil anterior ao mês a que a mesma disser respeito e será paga por transferência bancária através do NIB ##, sendo aquela renda atualizada anualmente de acordo com o coeficiente de actualização publicado em Diário da República."

                                        Então teria de ser eu a calcular e a pagar a renda de Janeiro já com a atualização?

                                        Comentário


                                          Originalmente Colocado por luiscisa Ver Post
                                          No meu caso está estipulado no contrato, como se pode ver a seguir:

                                          "A renda mensal é de #,00€ com vencimento no primeiro dia útil anterior ao mês a que a mesma disser respeito e será paga por transferência bancária através do NIB ##, sendo aquela renda atualizada anualmente de acordo com o coeficiente de actualização publicado em Diário da República."

                                          Então teria de ser eu a calcular e a pagar a renda de Janeiro já com a atualização?
                                          Nesse caso só estipula o valor de actualização, mas tem de ser o senhorio a formalizar o pedido dessa actualização por escrito.

                                          Comentário


                                            Originalmente Colocado por luiscisa Ver Post
                                            ...Então teria de ser eu a calcular e a pagar a renda de Janeiro já com a atualização?
                                            No contracto falta-te as formalidades a cumprir para o aumento ser feito, que basicamente são as que o Officer postou ontem às 15:37
                                            Imagina que o teu último aumento da renda foi em Julho do ano passado, ou então o contracto é de Julho do ano passado, então o senhorio, quando quiser, desde que seja depois de Julho deste ano, aumenta-te a renda, e para isso manda-te uma carta com o novo valor da renda 30 dias antes.
                                            Se ele não quiser, não te aumenta a renda, mas para evitar mal entendidos se calhar dás uma palavrinha ao senhorio a pedir essa carta quando a altura chegar.

                                            Comentário


                                              Bom dia pessoal. Preciso da vossa ajuda/conselhos. No mês de Agosto vou arrendar um apartamento que estou acabar de remodelar. Já tenho um interessado, e assim sendo queria evitar colocar uma agência imobiliária à mistura. Precisava de uma minuta de contrato em coondições e que me defende-se da melhor forma.
                                              Após assinar o contrato o que deve ser feito? Tenho que me dirigir às finanças dar conhecimento? Quais os procedimentos?
                                              Todas as dicas são bem vindas.

                                              Comentário


                                                Originalmente Colocado por TMoura Ver Post
                                                Bom dia pessoal. Preciso da vossa ajuda/conselhos. No mês de Agosto vou arrendar um apartamento que estou acabar de remodelar. Já tenho um interessado, e assim sendo queria evitar colocar uma agência imobiliária à mistura. Precisava de uma minuta de contrato em coondições e que me defende-se da melhor forma.
                                                Após assinar o contrato o que deve ser feito? Tenho que me dirigir às finanças dar conhecimento? Quais os procedimentos?
                                                Todas as dicas são bem vindas.
                                                Celebras o contrato com o inquilino. Uma cópia para ti, outra para o inquilino, outra para o fiador se houver. Todas as páginas rubricadas por todas as partes no canto, excepto a última que é assinada ao fundo.

                                                Já não é preciso uma cópia em papel para entregar nas finanças nem ir lá gastar tempo. Isso agora faz-se on-line no portal das finanças (comunicação de novo contrato). Logo na hora emitem a referência multibanco para pagamento do imposto de selo ( = 1/10 do valor mensal da renda).

                                                A emissão de recibos faz-se também on-line.

                                                Comentário


                                                  Originalmente Colocado por ClioII Ver Post
                                                  Celebras o contrato com o inquilino. Uma cópia para ti, outra para o inquilino, outra para o fiador se houver. Todas as páginas rubricadas por todas as partes no canto, excepto a última que é assinada ao fundo.

                                                  Já não é preciso uma cópia em papel para entregar nas finanças nem ir lá gastar tempo. Isso agora faz-se on-line no portal das finanças (comunicação de novo contrato). Logo na hora emitem a referência multibanco para pagamento do imposto de selo ( = 1/10 do valor mensal da renda).

                                                  A emissão de recibos faz-se também on-line.
                                                  Então para ter cariz legal basta estar assinado pelas partes? Não é necessário nenhuma autenticação por notários ou algo do género?

                                                  Antes demais obrigado. Já deste uma bela ajuda. Algumas dicas de cláusulas que devemos introduzir no contrato de arrendamento?

                                                  Minutas em condições alguém tem?

                                                  Comentário


                                                    Originalmente Colocado por TMoura Ver Post
                                                    Bom dia pessoal. Preciso da vossa ajuda/conselhos. No mês de Agosto vou arrendar um apartamento que estou acabar de remodelar. Já tenho um interessado, e assim sendo queria evitar colocar uma agência imobiliária à mistura. Precisava de uma minuta de contrato em coondições e que me defende-se da melhor forma.
                                                    Após assinar o contrato o que deve ser feito? Tenho que me dirigir às finanças dar conhecimento? Quais os procedimentos?
                                                    Todas as dicas são bem vindas.
                                                    Tenho uma minuta que usei como base para o meu contrato e que me foi dada por um advogado.
                                                    Se quiseres envia-me uma PM com o teu e-mail e posso enviar-to.

                                                    O resto é basicamente como o ClioII já disse.
                                                    Há só um pormenor a ter a atenção quando se regista o contrato nas finanças que é o tipo de retenção na fonte.
                                                    Se for um arrendamento entre particulares, a opção correcta é: "Sem retenção - artigo 101.º, n.º 1, do CIRS"

                                                    Também é importante respeitar o prazo para declarar o contrato que é o fim do mês seguinte ao início do arrendamento.

                                                    Aqui vão uns links com mais informação:
                                                    http://www.e-konomista.pt/artigo/reg...-arrendamento/
                                                    http://www.economias.pt/como-regista...-das-financas/

                                                    Comentário


                                                      Originalmente Colocado por Zar Ver Post
                                                      Tenho uma minuta que usei como base para o meu contrato e que me foi dada por um advogado.
                                                      Se quiseres envia-me uma PM com o teu e-mail e posso enviar-to.

                                                      O resto é basicamente como o ClioII já disse.
                                                      Há só um pormenor a ter a atenção quando se regista o contrato nas finanças que é o tipo de retenção na fonte.
                                                      Se for um arrendamento entre particulares, a opção correcta é: "Sem retenção - artigo 101.º, n.º 1, do CIRS"

                                                      Também é importante respeitar o prazo para declarar o contrato que é o fim do mês seguinte ao início do arrendamento.

                                                      Aqui vão uns links com mais informação:
                                                      http://www.e-konomista.pt/artigo/reg...-arrendamento/
                                                      http://www.economias.pt/como-regista...-das-financas/
                                                      Muito agradecido. Vai seguir a PM.
                                                      Obrigado

                                                      Comentário


                                                        Originalmente Colocado por TMoura Ver Post
                                                        Muito agradecido. Vai seguir a PM.
                                                        Obrigado
                                                        Enviado! Boa sorte

                                                        Comentário


                                                          Ando há mês e meio à procura de um T1 na periferia da Maia, Senhora da Hora, Ermesinde e afins.

                                                          Finalmente na sexta feira visitei um que realmente gostei, estive à conversa com o senhorio coisa de 20 minutos em que ele ficou bastante agradado com o meu salário e da patroa, com a empresa onde trabalho e pareceu-me que se sentiu bastante à vontade comigo.

                                                          Disse-lhe que, se ele quisesse, lhe ficava com o apartamento e até dava já a renda de Agosto como caução.

                                                          Ele disse que não o podia fazer porque queria fazer mais visitas ainda, mas disse para lhe enviar por mail o IRS, recibos de vencimento e os mesmos documentos para o fiador.

                                                          Ora bem, aí vem o problema: Nem eu nem a patroa temos fiadores. Não temos família a quem o pedir e não queremos pedir a amigos porque achamos absurdo pormos um amigo nesta situação para um "mero" contrato de arrendamento.

                                                          E foi aí que o caso mudou de figura, o homem torceu logo o nariz e disse que sem fiadores era impossível.

                                                          Que alternativas tenho para isto? Só posso arrendar casa se o meu papá assinar por baixo a dizer que paga tudo o que eu não conseguir pagar?

                                                          Já li que podemos fazer o contrato em meu nome e a patroa fica minha fiadora, mas até que ponto isto é legítimo e aceitável visto do lado de um senhorio?

                                                          E, com base nisto, outra questão: O vencimento da patroa é bastante inferior ao meu, correspondendo a cerca de 1.5x o valor mensal da renda que estamos disposto a pagar e tem contrato a prazo. Isto seria entrave para ela ser aceite como minha fiadora?

                                                          Começo a desmotivar com toda esta situação, é incrivelmente frustrante como tenho mais que possibilidades de pagar a renda de um apartamento mas não mo deixam fazer só porque não tenho costas quentes.

                                                          Estou disposto a pagar as 2 rendas de avanço + caução, estou disposto a dar o meu IRS, o da patroa e todos os recibos de vencimento qeu eles quiserem. Mas não ter fiador faz com que seja excluído logo à partida, que situação da treta!

                                                          Comentário


                                                            É normal, muitos ficaram escaldados.

                                                            Comentário


                                                              Num outro tópico, informaram que rendas anuais adiantadas será benéfico para o inquilino, se tiveres liquidez, oferece 1 ano de rendas adiantadas em detrimento de fiadores.

                                                              Comentário

                                                              AD fim dos posts Desktop

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