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    #91
    Originalmente Colocado por Gugul Ver Post
    Um amigo sofreu uma apendicite aguda e foi de urgência a 1 hospital publico.
    No Hospital mandaram-no para casa.
    Passado +/- 2 semanas de injecções para as dores (receitadas por outro medico ao domicilio 2 dias depois), vai a uma consulta de gastro num hospital particular, no qual fica imediatamente internado e é operado 2 dias depois já com peritonite e perigo de morte.

    Os advogados podem dizer-me se há caso para processar o Hospital publico em causa ?
    E quais as possibilidades de sucesso.

    obg
    Isso vai ser um "bico de obra".

    Primeiro, tem de ficar provado em tribunal que o teu amigo tinha, sem margem para dúvidas, critérios para que lhe fosse diagnosticado apendicite. Basicamente o tribunal vai nomear um perito (médico idóneo) que vai pegar no relatório da urgência e decidir que o que está lá escrito. Entretanto o médico acusado a título individua,l ou em representação do hospital, também irá defender o seu diagnóstico. Podem ainda ser chamados pela defesa outros peritos.

    Depois é preciso provar que o diagnóstico de alta da Urgência não se coaduna com os sintomas, ou seja, que houve erro médico ao ser considerado um diagnóstico impossível. Isto é, que ele foi para casa mal diagnostico. Tem em atenção que existem inúmeras patologias que podem simular apendicite, assim como a apendicite pode simular outras tantas, logo esta parte será ainda mais difícil de provar que a primeira.

    Se conseguires provar estas duas condições, poderás então avançar para uma acção de indemnização contra o Hospital.

    Se quiseres meter uma acção contra o médico o erro médico à partida não chega. Aqui terás de provar que houve negligência, o que também não é fácil, pois a negligência é o um conceito "legal" com implicações bastante diferentes do erro médico.

    Tentando exemplificar.... Erro médico é durante uma operação, que dá para o torto, cortar inadvertidamente algo que não devia ( um nervo que está imperceptível ). Negligência e operar um joelho bom e deixar o par, com uma rotura de ligamentos, por solucionar.

    Tem ainda atenção a que tipo de advogado vais. Pois tanto podes apanhar um mais ponderado que analisa o caso com olhos de ver, como outro não nega processos e vai a todas, quer ache que tenha 99 ou apenas 1% de hipóteses de conseguir justiça para o cliente. Um processo destes vai custar milhares e certamente que não é agradável gasta-los se a hipótese de nos ser favorável é de apenas 1%.

    Já agora, e por curiosidade, porque é que a hipotética acção é contra o primeiro médico que o viu duas semanas antes e não contra médico que entretanto foi ao domicílio e receitou injecções para as dores ?

    Uma vez que apendicite não se trata com injecções para as dores, é justo dizer este segundo médico também falhou o diagnóstico tal como o primeiro. Assim como é justo dizer que esta falha é ainda mais grave, pois o quadro já teria evoluído tornando-se assim mais evidente.
    Editado pela última vez por DocJRA; 05 November 2010, 01:13.

    Comentário


      #92
      Caros,
      Aproveito este tópico para saber se conhecem ou recomendam,em Braga um bom advogado em direito da família e direito comercial (encerramento de empresa).

      Comentário


        #93
        Bom dia a todos
        .

        Passa-se o seguinte: Sou senhorio de um café cujo contrato de arrendamento é do principio dos anos 80 e . Como o meu inquilino meteu-se em maroscas de locações e sub arrendamentos, quero denunciar o contrato. para terem uma ideia, recebo 179€ de renda e o inquilino tem o café locado por 750€.

        Pelo que li, penso que posso denunciar o contrato enviando a rescisão com um pré-aviso de 5 anos.

        É mesmo assim, ou há algumas condicionantes pra se se puder fazer a denuncia do contrato?

        Desde já obrigado pelas vossas respostas

        Comentário


          #94
          Antes de mais... Sendo um café, estaremos no campo do arrendamento comercial.

          Foi dada ao locatário, autorização para subarrendar ou ficou expressa a impossibilidade de subarrendar? É que se for assim, há motivos para a resolução do contrato (art. 1083/2/e) com base em incumprimento contratual, com vantagem de tal em termos de prazos.
          Quanto à forma de resolução, está prevista no art. 1084.
          Atenção que a resolução do contrato (a sua possibilidade) caduca no prazo de 1 ano desde o teu conhecimento dos factos (1085)

          Vê aqui: http://www.legix.pt/docs/NRAU.pdf

          Comentário


            #95
            Originalmente Colocado por senhorpedro Ver Post
            Antes de mais... Sendo um café, estaremos no campo do arrendamento comercial.

            Foi dada ao locatário, autorização para subarrendar ou ficou expressa a impossibilidade de subarrendar? É que se for assim, há motivos para a resolução do contrato (art. 1083/2/e) com base em incumprimento contratual, com vantagem de tal em termos de prazos.
            Quanto à forma de resolução, está prevista no art. 1084.
            Atenção que a resolução do contrato (a sua possibilidade) caduca no prazo de 1 ano desde o teu conhecimento dos factos (1085)

            Vê aqui: http://www.legix.pt/docs/NRAU.pdf
            Eu não quero a resolução do contrato devido a locação, pois o inquilino fez tudo dentro da lei. O que eu gostaria era de saber se me posso fazer valer do art. 1101 para a resolução do contrato com o pré aviso de 5 anos.

            Comentário


              #96
              Originalmente Colocado por Mittch Ver Post
              Eu não quero a resolução do contrato devido a locação, pois o inquilino fez tudo dentro da lei. O que eu gostaria era de saber se me posso fazer valer do art. 1101 para a resolução do contrato com o pré aviso de 5 anos.
              A possibilidade de subarrendar o imóvel, foi por ti autorizada no contrato?

              A possibilidade desse art., refere-se a fins habitacionais e não comerciais.

              Comentário


                #97
                Para o arrendamento para fins não habitacionais, aplica-se o disposto nos artigos 1108º e ss.
                O princípio nestes arrendamentos é o da livre celebração e estipulação, pelo que vigora o que as partes celebraram no contrato no que diz respeito a regras de denuncia, etc., só no caso de não existirem, aplicam-se as regras do arrendamento habitacionais (art. 1110º 2).

                No caso de se aplicar o arrendamento habitacional: por prazo certo, 1 ano, por prazo indeterminado então os 5 anos.

                Agora convém saber: a data da celebração do contrato pois há normas transitórias, o que estipularam no contrato e a questão da autorização do subarrendamento que refere o senhorpedro que poderá dar motivo para resolução do contrato.

                Comentário


                  #98
                  Originalmente Colocado por senhorpedro Ver Post
                  A possibilidade de subarrendar o imóvel, foi por ti autorizada no contrato?

                  A possibilidade desse art., refere-se a fins habitacionais e não comerciais.
                  O contrato é daqueles muito antigos, em que nada fala sobre subarrendamentos e locações. A notificação que recebi do inquilno é que iria ser feita a locação do imovel.

                  Quer dizer que não há forma de conseguir denunciar o contrato? Tou feito......

                  Comentário


                    #99
                    Originalmente Colocado por Mittch Ver Post
                    O contrato é daqueles muito antigos, em que nada fala sobre subarrendamentos e locações. A notificação que recebi do inquilno é que iria ser feita a locação do imovel.

                    Quer dizer que não há forma de conseguir denunciar o contrato? Tou feito......
                    Se não altura nada fizeste, provavelmente agora também não o poderás fazer, depende do prazo.

                    A única hípotese é denunciar o contrato com a antecedência necessária estipulado no próprio contrato ou no regime geral (eventualmente transitório).

                    Comentário


                      Originalmente Colocado por Mittch Ver Post
                      O contrato é daqueles muito antigos, em que nada fala sobre subarrendamentos e locações. A notificação que recebi do inquilno é que iria ser feita a locação do imovel.

                      Quer dizer que não há forma de conseguir denunciar o contrato? Tou feito......
                      Se o objectivo é fazer cessar o contrato, tens na resolução uma das formas de o fazer.
                      Sempre existiu a tal autorização ou não? Se sim, não há nada a fazer para este efeito. Se não, tens um ano para denunciar o contrato contado a partir da data em que tomaste conhecimento dos factos, isto é, do subarrendamento e isso, a data em que tomaste conhecimento, é bastante manipulável. Ou seja, pressupondo que não existiu a tal autorização, podes cessar o contrato através de resolução no prazo de um ano contado a partir da data em que tomaste conhecimento.

                      Mas de qlq das formas, dirige-te a um advogado e expõe a situação.

                      Comentário


                        Precisava de uma opinião profissional.

                        houve uma providência cautelar decretada a favor do requerente, ou seja, em termos práticos o que a pessoa que interpôs a providência queria aconteceu. Sei que as providências cautelares carecem de uma acção principal. A minha dúvida agora é: visto que os efeitos foram os desejados, se o requerente não quiser pôr a acção principal o que acontece?

                        Eu li no código que a providência cautelar caduca se não for posta a acção principal, o que é que isto significa?

                        Comentário


                          Imagina que alguém quer demolir um edíficio, tu colocas uma providência cautelar para evitar essa demoluição, enquanto colocas a acção para justificar que o prédio é teu e porque não deve ser executada a demoluição.

                          Basicamente a providência cautelar serve para salvaguardar algum direito que, caso contrário, será prejudicado enquanto decorre a acção principal. Esta AP é a que realmente vai dirmir a questão.

                          Não se colocando a acção judicial é porque se perdeu o interesse e não se justifica salvaguardar o que estava em causa na PC.

                          (creio que é isto de forma simplista, já passaram uns anos sem mexer nisto).

                          Comentário


                            Uma providencia cautelar, tem SEMPRE por detrás de si uma causa principal já que estas, mais não são que, a antecipação do efeito prático da sentença.

                            Comentário


                              Originalmente Colocado por MerryBerry Ver Post
                              Precisava de uma opinião profissional.

                              houve uma providência cautelar decretada a favor do requerente, ou seja, em termos práticos o que a pessoa que interpôs a providência queria aconteceu. Sei que as providências cautelares carecem de uma acção principal. A minha dúvida agora é: visto que os efeitos foram os desejados, se o requerente não quiser pôr a acção principal o que acontece?

                              Eu li no código que a providência cautelar caduca se não for posta a acção principal, o que é que isto significa?
                              Caduca... Perde o efeito. Isto, precisamente porque é a tal antecipação da decisão que iria ser proferida pelo juiz. Daí ter tb de obedecer a certos requisitos. O fumus bonni iuris, ou lá como se escreve e o carácter acessório.

                              Comentário


                                Vou dar um exemplo prático da coisa. Um bem (uma casa) foi emprestada a uma pessoa. Essa pessoa concordou que seria apenas 1 mês, máximo 2. No fm desse tempo recusou-se a sair da habitação. Foi interposta uma providência cautelar para restituição do bem, providência essa que foi ganha.

                                Houve uma audiência em tribunal sem que a pessoa que ocupava ilicitamente a casa fosse ouvida. No dia seguinte, a decisão foi diferida a favor do proprietário.

                                A pessoa saiu imediatamente da habitação, recusou-se a ser notificada. Ou seja, os efeitos práticos da providência já aconteceram. A casa está livre e não se sabe do paradeiro do intruso.

                                Agora, se a acção principal não for posta, o que pode acontecer?

                                Comentário


                                  Originalmente Colocado por MerryBerry Ver Post
                                  Vou dar um exemplo prático da coisa. Um bem (uma casa) foi emprestada a uma pessoa. Essa pessoa concordou que seria apenas 1 mês, máximo 2. No fm desse tempo recusou-se a sair da habitação. Foi interposta uma providência cautelar para restituição do bem, providência essa que foi ganha.

                                  Houve uma audiência em tribunal sem que a pessoa que ocupava ilicitamente a casa fosse ouvida. No dia seguinte, a decisão foi diferida a favor do proprietário.

                                  A pessoa saiu imediatamente da habitação, recusou-se a ser notificada. Ou seja, os efeitos práticos da providência já aconteceram. A casa está livre e não se sabe do paradeiro do intruso.

                                  Agora, se a acção principal não for posta, o que pode acontecer?
                                  Isso é uma questão de citação.
                                  Não me lembro bem no caso de processo civil como funcionam as coisas, pq tb já vai algum tempo, mas creio que a citação do réu, pode ser edital e aí presume-se que ele tomou conhecimento. Mas atenção, não tenho a certeza...

                                  Comentário


                                    Originalmente Colocado por senhorpedro Ver Post
                                    Isso é uma questão de citação.
                                    Não me lembro bem no caso de processo civil como funcionam as coisas, pq tb já vai algum tempo, mas creio que a citação do réu, pode ser edital e aí presume-se que ele tomou conhecimento. Mas atenção, não tenho a certeza...
                                    A pessoa que se apoderou do bem acabou por ser notificado por interposta pessoa. Mas essa não é a questão.

                                    A minha dúvida, que ainda ninguém me soube esclarecer (fora do fórum), é: se acção principal não for posta, o que acontece?

                                    Comentário


                                      Originalmente Colocado por MerryBerry Ver Post
                                      A pessoa que se apoderou do bem acabou por ser notificado por interposta pessoa. Mas essa não é a questão.

                                      A minha dúvida, que ainda ninguém me soube esclarecer (fora do fórum), é: se acção principal não for posta, o que acontece?
                                      O que acontece é simples. O que foi proposto foi, quase de certeza, uma acção de restituição provisória de posse.
                                      Como tal, nos termos do artigo 394 do cpc não há lugar a citação ou audiência do esbulhador.

                                      Deve, no prazo de um mês, ser intentada a accão principal, neste caso de restituição definitiva da posse, sob pena de caducidade da providência. Esta acção é simples e vai formalizar apenas o que já foi feito na providência cautelar. Provavelmente não vai ser contestada. O reconhecimento ( sem pedido de restituição definitiva) da posse pedido em accão principal é suficiente para não deixar caducar o efeito da providência cautelar, contudo na prática a accão principal vai repetir o que foi exposto na providência, sendo que se pede o reconhecimento definitivo da posse e a restituição definitiva da mesma. À acção principal é apensada a providência cautelar.

                                      Parece absurdo ter de intentar a acção principal, mas tem de ser para segurança do requerente. Ou seja, o esbulho pode continuar e o esbulhador até pode pedir indemnização por danos que a restituição provisória lhe causou, caso esta caduque por inércia do requerente.

                                      P.S. Estas duas acções são-me particularmente queridas. Foram a minha estreia nas lides. Há buéeeeeeeeeee.
                                      Editado pela última vez por cuto; 16 January 2012, 13:34.

                                      Comentário


                                        Originalmente Colocado por cuto Ver Post
                                        O que acontece é simples. O que foi proposto foi, quase de certeza, uma acção de restituição provisória de posse.
                                        Como tal, nos termos do artigo 394 do cpc não há lugar a citação ou audiência do esbulhador.

                                        Deve, no prazo de um mês, ser intentada a accão principal, neste caso de restituição definitiva da posse, sob pena de caducidade da providência. Esta acção é simples e vai formalizar apenas o que já foi feito na providência cautelar. Provavelmente não vai ser contestada. O reconhecimento ( sem pedido de restituição definitiva) da posse pedido em accão principal é suficiente para não deixar caducar o efeito da providência cautelar, contudo na prática a accão principal vai repetir o que foi exposto na providência, sendo que se pede o reconhecimento definitivo da posse e a restituição definitiva da mesma. À acção principal é apensada a providência cautelar.

                                        Parece absurdo ter de intentar a acção principal, mas tem de ser para segurança do requerente. Ou seja, o esbulho pode continuar e o esbulhador até pode pedir indemnização por danos que a restituição provisória lhe causou, caso esta caduque por inércia do requerente.
                                        Sim, foi isso que aconteceu.

                                        Agora imagina este cenário. O esbulhador nunca mais dá sinal de vida nem sequer recorre da providência cautelar e o requerente não põe a acção principal, o que acontece na prática?

                                        Ah e o esbulhador foi posto de fora do apartamento no dia seguinte ao diferimento, portanto, o bem foi entregue ao proprietário.

                                        Comentário


                                          Originalmente Colocado por MerryBerry Ver Post
                                          Sim, foi isso que aconteceu.

                                          Agora imagina este cenário. O esbulhador nunca mais dá sinal de vida nem sequer recorre da providência cautelar e o requerente não põe a acção principal, o que acontece na prática?

                                          Ah e o esbulhador foi posto de fora do apartamento no dia seguinte ao diferimento, portanto, o bem foi entregue ao proprietário.
                                          É óbvio que o apartamento foi devolvido ao legítimo possuidor. É esse o objectivo da providência. Se não for intentada a acção principal, a providência caduca. Isso não quer dizer que o esbulhador vá ser colocado na casa de novo. Mas, se por absurdo, voltar, vai ter de se repetir o processo de novo. A questão que se discute não é uma invasão de propriedade. É a posse não titulada do imóvel. Na providência o juíz bastou-se com os indícios fortes de que a posse era ilegítima. Se a providência caducar, o esbulhador pode "simular" uma posse legítima ( alegar comtrato de arrendamento...bla bla bla) e tentar voltar. Com a acção definitiva o assunto fica arrumado.
                                          Editado pela última vez por cuto; 16 January 2012, 13:47.

                                          Comentário


                                            Mas pode falar-se de posse aqui?
                                            O proprietário possuía, mas em nome de outrem uma vez que a casa foi emprestada...
                                            Deve, por isso, falar-se em detenção. Pelo menos é a minha ideia mas posso estar a ver mal a coisa.

                                            Merryberry, boa pergunta. Nunca me tinha ocorrido nem sei sequer a resposta. :s
                                            Ainda vou mandar um mail ao meu antigo prof de processo civil.

                                            Comentário


                                              Originalmente Colocado por senhorpedro Ver Post
                                              Mas pode falar-se de posse aqui?
                                              O proprietário possuía, mas em nome de outrem uma vez que a casa foi emprestada...
                                              Deve, por isso, falar-se em detenção. Pelo menos é a minha ideia mas posso estar a ver mal a coisa.

                                              Merryberry, boa pergunta. Nunca me tinha ocorrido nem sei sequer a resposta. :s
                                              Ainda vou mandar um mail ao meu antigo prof de processo civil.
                                              Fala-se da posse em termos de restituição. É óbvio que contra o detentor a acção é a mesma. A restituição plena da posse. O esbulhador não tem, por definição a posse. Atenta contra esta de modo não pacífico.

                                              Comentário


                                                Uma providência cautelar nunca pode titular definitivamente o direito pretendido pela acção principal. Ou seja, não tem um fim em si mesma, é instrumental de uma acção principal.

                                                Ex: Se eu quero que alguém me pague uma dívida, não posso intentar uma providência cautelar para que o dinheiro seja depositado na minha conta. Posso é intentar uma providência cautelar de arresto para acautelar o meu direito e garantir que a minha dívida vai ser paga.

                                                Basicamente e como já foi dito, se não for intentada acção principal no prazo de 30 dias, a providência caduca.

                                                Segue-se o meu NIB, para o depósito da quantia monetária referente a uma consulta jurídica simples:

                                                0000003238347374837483498349

                                                Comentário


                                                  O que faz confusão à Merryberry é: o gajo foi expulso, não se sabe dele, para quê intentar a acção principal??? Exactamente porque a decisão só se torna juridicamente definitiva e eficaz com esta acção. O tipo até pode nunca voltar ou sequer pensar em tal, mas....e se voltar? A caducidade da providência pode até tornar interessante uma discussão em tribunal...o tipo até pode alegar prejuízos. Deixar caducar uma providência cautelar fragiliza sempre o requerente.

                                                  Comentário


                                                    O Cuto já respondeu (melhor que eu alguma vez faria).
                                                    Provavelmente a acção principal neste caso concreto já não vai ter efeitos para a Merry, porque o objectivo foi conseguido com a PC e já terão tomado diligências para não tornar a entrar na casa (mudado fechaduras, etc).

                                                    Mas como diz o Cuto a PC não resolveu a questão, colocou-o fora até estar decidido se tinha direito a lá estar (podíamos colocar uma hipótese de usucapião, p.e).

                                                    O risco aqui é o regresso ou não da situação, para saber se há-de avançar com a situação até ao fim.
                                                    Editado pela última vez por Valium; 16 January 2012, 20:36. Razão: erro

                                                    Comentário


                                                      Originalmente Colocado por cuto Ver Post
                                                      O que faz confusão à Merryberry é: o gajo foi expulso, não se sabe dele, para quê intentar a acção principal??? Exactamente porque a decisão só se torna juridicamente definitiva e eficaz com esta acção. O tipo até pode nunca voltar ou sequer pensar em tal, mas....e se voltar? A caducidade da providência pode até tornar interessante uma discussão em tribunal...o tipo até pode alegar prejuízos. Deixar caducar uma providência cautelar fragiliza sempre o requerente.
                                                      Exactamente. Tomemos isto como certo: o tipo não volta.

                                                      Ora, assim, a acção principal não é posta e não há consequências para o proprietário do imóvel e o assunto está arrumado porque a propriedade foi devolvida a quem de pleno direito?

                                                      Comentário


                                                        Originalmente Colocado por MerryBerry Ver Post
                                                        Exactamente. Tomemos isto como certo: o tipo não volta.

                                                        Ora, assim, a acção principal não é posta e não há consequências para o proprietário do imóvel e o assunto está arrumado porque a propriedade foi devolvida a quem de pleno direito?
                                                        Sim. Não há consequências para além das que se poderiam discutir entre entre as partes da acção principal. Se o tipo não volta, não volta. Mas atenção às custas, com a caducidade. Eu, mesmo que o gajo tivesse morrido intentava a acção principal ( edit: não contra o morto obviamente, mas uma acção de reconhecimento judicial da posse, tout court). Esta tem menos que escrever que a providência. Basicamente é copy paste com cortes. E faz caso julgado para sempre. Não faz sentido nenhum não avançar. Mas o advogado deve ter opinião. Que diz ele?
                                                        Editado pela última vez por cuto; 16 January 2012, 14:48.

                                                        Comentário


                                                          Originalmente Colocado por cuto Ver Post
                                                          Sim. Não há consequências para além das que se poderiam discutir entre entre as partes da acção principal. Se o tipo não volta, não volta. Mas atenção às custas, com a caducidade. Eu, mesmo que o gajo tivesse morrido intentava a acção principal ( edit: não contra o morto obviamente, mas uma acção de reconhecimento judicial da posse, tout court). Esta tem menos que escrever que a providência. Basicamente é copy paste com cortes. E faz caso julgado para sempre. Não faz sentido nenhum não avançar. Mas o advogado deve ter opinião. Que diz ele?
                                                          O que a advogada diz é para deixar cair a acção que os custos serão alguns (incluindo os seus honorários) e não valerá a pena prosseguir tendo a enorme suspeita de que o tipo não recorre.

                                                          Custos com a caducidade? Explica-me lá isso.

                                                          Comentário


                                                            Originalmente Colocado por MerryBerry Ver Post
                                                            O que a advogada diz é para deixar cair a acção que os custos serão alguns (incluindo os seus honorários) e não valerá a pena prosseguir tendo a enorme suspeita de que o tipo não recorre.

                                                            Custos com a caducidade? Explica-me lá isso.
                                                            É boa advogada então.

                                                            Queria ver se o tipo voltasse o que ela diria. Não me digas que intentava uma nova acção cautelar?

                                                            Isso é seguir com a acção principal para a frente, para fazer caso julgado e ter um direito erga omnes.

                                                            Comentário


                                                              Originalmente Colocado por MerryBerry Ver Post
                                                              O que a advogada diz é para deixar cair a acção que os custos serão alguns (incluindo os seus honorários) e não valerá a pena prosseguir tendo a enorme suspeita de que o tipo não recorre.

                                                              Custos com a caducidade? Explica-me lá isso.
                                                              Ela sabe.
                                                              Eu, sinceramente, feito o trabalho principal, curiosamente nesta providência tem mais de se trabalhar do que na acção principal, não seguia esse caminho. Não sei ao certo o que vai na cabeça do fulano, só sei que só saiu à força. Digamos que estando 99% do trabalho feito...não é por 1% que ia deixar morrer a coisa. Quanto às custas , obviamente serão todas do requerente, uma vez que deu causa à providência e a deixou caducar. Para o tribunal praticou um acto inútil. Diga a advogada o que disser.

                                                              Comentário

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