Curioso... quando tirei a carta há 12 anos não me disseram nada disso e fui hoje confirmar e as regras mantêm-se [

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Artigo 61º
Utilização de luzes
2 É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
4 Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 30 a 150 euros, salvo o disposto no número seguinte.
Se tiraste a carta à 12 anos, foi antes da reforma do CE, portanto antes de 2001.
Este foi um tema abordado nas aulas teóricas e práticas, e por diversas vezes. Se encontrar o livro dessa altura, ainda o vou consultar, pois lembro-me bem de isso constar no manual.
Se resolveram complicar essa questão com a legislação, bom, isso por cá já não é novidade [

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Os farois de nevoeiro à frente, e que pelos visto o CE agora omite, foram concebidos para funcionar em situação de visibilidade reduzida. Têm que obedecer aos critérios dos médios para homologação, onde se inclui a impossibilidade de encandeamento, e ligam-se com os minimos, pois a ideia é mesmo poder apagar os médios, por reflectirem na neblina e provocarem encandeamento. Até agora ainda não apanhei nenhum carro equipado com farois de nevoeiro na frente, que não permitisse ligar ambos os farois de nevoeiro, apenas com os minimos. Já aqueles sem estes na frente, apenas permitem ligar o vermelhão com os médios, o que faz todo o sentido.
Por situação de visibilidade reduzida, tb não sei pq, mas associa-se isso somento ao nevoeiro... Quer-se dizer, uma estrada florestal sem qq iluminação, bermas baixas, buracos por todo o lado, não se considera visibilidade reduzida. Bom, mas ok, vamo-nos manter pelo nevoeiro para não complicar [

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