Apreensão automática da carta de condução

  • Thread starter Thread starter LM
  • Start date Start date

LM

New member
A partir de Domingo a apreensão da carta, devido ao número de infracções graves ou muito graves no espaço de 5 anos, é feita automaticamente sem ter de depender de sentença de um juiz.
 
A partir de Domingo a apreensão da carta, devido ao número de infracções graves ou muito graves no espaço de 5 anos, é feita automaticamente sem ter de depender de sentença de um juiz.

...e o resto das novidades ?
 
Como tenho 3 cartas de condução não estou mto preocupado...

A não ser que sejam de países diferentes ... porque de resto, se és controlado a conduzir com uma carta apreendida deixa de ser "infracção ao código de estrada" para passar a ser "crime de desobediência".

Boa sorte.

"V"
 
Automaticamente como? Pelo agente da autoridade quando passa a 5ª coima?

E se alguem quiser contestar essa mesma coima?

LM tens a info completa? Foi o Dl que saiu no inico da semana?
 
A não ser que sejam de países diferentes ... porque de resto, se és controlado a conduzir com uma carta apreendida deixa de ser "infracção ao código de estrada" para passar a ser "crime de desobediência".

Boa sorte.

"V"

a serio tenho 3 cartas portuguesas todas validas... [;)] se me apreenderem 1 delas eu entrego e fico com as outras 2...[:cool:]
 
Automaticamente como? Pelo agente da autoridade quando passa a 5ª coima?

E se alguem quiser contestar essa mesma coima?

LM tens a info completa? Foi o Dl que saiu no inico da semana?

Pelo que li no número 2 do artigo 148º (que está abaixo) só produz efeitos se esgotares as hipóteses de contestação. Presumo que se a contestares em tribunal só após sentença é que pode ou não ser cassada.

"A cassação do título a que se refere o número anterior
é ordenada logo que as condenações pelas contra-
-ordenações sejam definitivas, organizando-se processo
autónomo para verificação dos pressupostos da cassação."

Mas concerteza se algum advogado ler este tópico que saberá esclarecer melhor.
 

Pelo que li no número 2 do artigo 148º (que está abaixo) só produz efeitos se esgotares as hipóteses de contestação. Presumo que se a contestares em tribunal só após sentença é que pode ou não ser cassada.

"A cassação do título a que se refere o número anterior
é ordenada logo que as condenações pelas contra-
-ordenações sejam definitivas, organizando-se processo
autónomo para verificação dos pressupostos da cassação."

Mas concerteza se algum advogado ler este tópico que saberá esclarecer melhor.

Ok era o DL que estava a pensar...

Assim sendo, só após esgotados os recursos, ou seja, após ter transitado em julgado é que poderão fazer a cassação da carta, podendo o ser pela ANSR [;)]
 
Back
Top