Carta de demissão

Carta de despedimento ñ levantada pelo patrão

Carta de despedimento ñ levantada pelo patrão

A minha esposa enviou uma carta de rescisão unilateral, registada com aviso de recepção, para a sede da empresa, carta essa que não foi levantada.
A partir do dia do envio, e que consta na carta, não se apresentou mais ao serviço, segundo instrução da Inspecção Geral do Trabalho.

Hoje, e de novo em contacto com a Inspecção Geral do Trabalho, uma outra pessoa informou-a de que só podia deixar de ir ao trabalho quando a entidade patronal tomasse conhecimento da demissão.

O contacto pessoal com a entidade patronal é bastante complicado, sendo que o insulto e a ameaça são a sua forma de agir preferida, mas é algo de difícil prova.

Mediante isto, podem eles prender uma pessoa até de alguma forma tomarem conhecimento da carta de demissão?

As provas dos CTT, de como a carta foi enviada, com data e hora, têm algum valor caso seja devolvida?

Ao fim de 5 faltas injustificadas seguidas, está sujeita de despedimento por justa causa. Por não terem levantado a carta de demissão, estas faltas contam? Hoje é a 4ª falta.

O que fazer?
 
Carta de Rescisão de Contrato, AJUDA URGENTE!

Carta de Rescisão de Contrato, AJUDA URGENTE!

Viva a todos,

estou neste momento a precisar de uma carta para rescindir o contrato que me une à entidade onde estou agora...A carta apenas tem de referir que após o período de experiência, não tenciono em continuar na empresa!
Até aqui parece tudo muito fácil, mas isto é a 1º vez que me acontece e como tal estou às aranhas de como deve ser composta a carta e etc...

Se alguém puder ajudar, ficarei muito agradecido!

Cumprimentos
 
acho que se estás no periodo experimental nao deves ter contrato assinado certo nesse caso nao precisas de enviar carta nenhuma diriges-te á entidade patronal e dizes que não queres continuar e bla bla bla e pronto
 
acho que se estás no periodo experimental nao deves ter contrato assinado certo nesse caso nao precisas de enviar carta nenhuma diriges-te á entidade patronal e dizes que não queres continuar e bla bla bla e pronto

Falei com um amigo meu e ele disse que era melhor as coisas ficarem escritas...
 
Rescisão do contrato pelo trabalhador
Qualquer trabalhador pode rescindir por sua iniciativa o contrato de trabalho:
- Com justa causa, por comportamento ilícito da entidade empregadora, devendo esta pagar uma compensação ao trabalhador;
- Com aviso prévio, através de comunicação por escrito à entidade empregadora com antecedência mínima de 30 dias, se a antiguidade na empresa for até 2 anos, ou de 60 dias, se a antiguidade na empresa for superior a 2 anos.

 
Rescisão durante o período experimental
Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e, sem prejuízo do disposto para os contratos a termo, tem a seguinte duração:
bulett.gif
60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;

bulett.gif
180 dias para os trabalhadores que exercem encargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;

bulett.gif
240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
A duração do período experimental pode ser reduzida por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.
Ver art. 55º do Decreto-Lei da Cessação do Contrato de Trabalho


Este é que é!
 
Envia a carta por correio com aviso de recepção pra ter prova que foi entregue.
A forma da carta é o basico: Eu tal tal tal venho por este meio rescindir......
 
Rescisão durante o período experimental
Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e, sem prejuízo do disposto para os contratos a termo, tem a seguinte duração:
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60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;

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180 dias para os trabalhadores que exercem encargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;

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240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
A duração do período experimental pode ser reduzida por convenção colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho.
Ver art. 55º do Decreto-Lei da Cessação do Contrato de Trabalho


Este é que é!


Apresentei recentemente à minha empresa a minha demissão e apenas dei 30 dias. Acordei com eles ficar até ao fim deste ano, até para não começar na outra empresa na época de natal e ano novo. Basicamente fico cá durante 45 dias (mais coisa menos coisa).

Estou efectivo nesta empresa e fiquei um pouco perplexo com essa dos 60 dias porque nunca foi essa informação que me deram por ninguém. Sempre se falou em 30 dias.
 
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