Acompanhe o vídeo abaixo para ver como instalar o nosso website como uma aplicação web no seu ecrã inicial.
Nota: Esta funcionalidade pode não estar disponível em alguns navegadores.
citação:Originalmente colocada por zerorpm
Certo...
citação:Originalmente colocada por pcnunes7
citação:Originalmente colocada por zerorpm
Certo...
P.S.- E eu mantenho a minha posição[] até porque, ela se não se acautelar, nomeadamente no tempo de pré-aviso, o patrão pode tramá-la[
]. Daí a Revogação por mútuo acordo[
]
ou assinas um contrato a termo certo, sem nenhuma prévia rescisão. Ou então, se for para rescindir, que rescindam por mutuo acordo. Se o patrão fizer questão que tu rescindas unilateralmente, dizes que o farás, mas, "para te acautelares, deve haver uma clausula na qual, esteja explicito que, não obstante tu não cumprires o prazo do pré-aviso, previsto por lei, para a denúncia de contrato de Trabalho por trabalhador, a entidade patronal prescinde de todo e qualquer direito a indemnização, nomeadamente a constante do artigo 448º do Código do Trabalhocitação:Originalmente colocada por Joana M
citação:Originalmente colocada por pcnunes7
citação:Originalmente colocada por zerorpm
Certo...
P.S.- E eu mantenho a minha posição[] até porque, ela se não se acautelar, nomeadamente no tempo de pré-aviso, o patrão pode tramá-la[
]. Daí a Revogação por mútuo acordo[
]
Mas então devo avisar alguma coisa? Desculpem lá, mas tou a ficar sem saber que fazer[8)]
citação:Originalmente colocada por pcnunes7
ou assinas um contrato a termo certo, sem nenhuma prévia rescisão. Ou então, se for para rescindir, que rescindam por mutuo acordo. Se o patrão fizer questão que tu rescindas unilateralmente, dizes que o farás, mas, "para te acautelares, deve haver uma clausula na qual, esteja explicito que, não obstante tu não cumprires o prazo do pré-aviso, previsto por lei, para a denúncia de contrato de Trabalho por trabalhador, a entidade patronal prescinde de todo e qualquer direito a indemnização, nomeadamente a constante do artigo 448º do Código do Trabalhocitação:Originalmente colocada por Joana M
citação:Originalmente colocada por pcnunes7
citação:Originalmente colocada por zerorpm
Certo...
P.S.- E eu mantenho a minha posição[] até porque, ela se não se acautelar, nomeadamente no tempo de pré-aviso, o patrão pode tramá-la[
]. Daí a Revogação por mútuo acordo[
]
Mas então devo avisar alguma coisa? Desculpem lá, mas tou a ficar sem saber que fazer[8)]"
![]()
tem que cumprir o aviso prévio e tem que pagar uma compensação igual à do termo certocitação:Originalmente colocada por zerorpm
Mas lembra-te que a entidade empregadora pode rescindir quando bem entender.
citação:Originalmente colocada por zerorpm
Mas lembra-te que a entidade empregadora pode rescindir quando bem entender.
exactocitação:Originalmente colocada por testenick
citação:Originalmente colocada por zerorpm
Mas lembra-te que a entidade empregadora pode rescindir quando bem entender.
Bem como a Joana M tb pode rescindir. Mas é obvio que a ela neste caso não lhe convém.![]()
citação:Originalmente colocada por zerorpm
Sabes Pcnunes, existem mil e uma maneiras de "lixar" um trabalhador sem o despedir...
e o trabalhador também tem maneiras de lixar o "patrão"[citação:Originalmente colocada por zerorpm
Sabes Pcnunes, existem mil e uma maneiras de "lixar" um trabalhador sem o despedir...
citação:Originalmente colocada por sgarcsa
Joana,isso cheira-me a contratos hospitalares..[|)][|)]..Estou enganado??
Existem algumas direcções hospitalares que usam e abusam dos seus trabalhadores.. Se fosses do Porto diria que trabalhavas no S. João..eles lá é que costumam arranjar panelinhas dessas para não pagar indemnizações..[8][8]
Os denominados CTI podem ser Contratos de Tempo Indeterminado, e esses sim é que são os melhores..e de acordo com as informações que tenho,o contrato colectivo de trabalho vai partir desses..
Não te deixes enganar, mas por outro lado, tem cuidado porque se eles quiserem podem contratar outra pessoa para fazer o teu trabalho..é so eles quererem..[8)]
boa sorte, e ao disporcitação:Originalmente colocada por Joana M
citação:Originalmente colocada por sgarcsa
Joana,isso cheira-me a contratos hospitalares..[|)][|)]..Estou enganado??
Existem algumas direcções hospitalares que usam e abusam dos seus trabalhadores.. Se fosses do Porto diria que trabalhavas no S. João..eles lá é que costumam arranjar panelinhas dessas para não pagar indemnizações..[8][8]
Os denominados CTI podem ser Contratos de Tempo Indeterminado, e esses sim é que são os melhores..e de acordo com as informações que tenho,o contrato colectivo de trabalho vai partir desses..
Não te deixes enganar, mas por outro lado, tem cuidado porque se eles quiserem podem contratar outra pessoa para fazer o teu trabalho..é so eles quererem..[8)]
Sim é contrato Hospitalar
Sim sou do Porto
Não, não trabalho no S. Joao, nem tudo havia de ser mau[]
Eu sei que eles tem a faca e o queijo na mão,mas já resolvi o problema, acabei por rescindir, vais vale perder meia duzia de tostões que o emprego[xx(]
É claro que o melhor seria um CTI, mas acho que ainda devo fazer um de 6 meses primeiro e dó depois mudar para esse. Pelo menos o que tem acontecido lá é ao fim de 6 meses passarem para CTI, ao contrário do S. João que segundo sei tem trabalhadores a termo certo quase há 3 anos!
Bem..agora é aproveitar as férias e diz 2 lá começo o novo contrato.
Obrigada a todos mais uma vez![]()
citação:Originalmente colocada por TerranoII
up
citação:Originalmente colocada por sinatra
citação:Originalmente colocada por TerranoII
up
Artigo 139º
Duração
1 — O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
Artigo 141º
Contrato sem termo
O contrato considera-se sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações a que se refere o artigo 139º, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.