JRJordao
Well-known member
Não, de uma forma absoluta. Os casos em que isso deveria acontecer seriam apenas aqueles em que o regaste acontece para obter novo benefício no IRS. E obviamente até ao limite do benefício.
Um exemplo prático é alguém que aplica 1000 € em 2022. Retirou esses 1000 € em 2023 só com o propósito de voltar a aplicá-los noutro PPR (que foi isso que motivou o meu post inicial sobre o tema). Se este ano fizer um PPR de 2000€, deveria apenas retirar beneficio do excedente (os outros 1000€). Se fizer de 1000€, o benefício deveria ser nulo, uma vez que já o teve para este montante no ano anterior, resgatado ao abrigo desta lei já este ano.
Se me disseres que é muito difícil aplicar este escrutínio, aceito, claro. Se me disseres que esse duplo benefício poderá enquadrar-se, num sentido lato da medida, também já o disse.
Quem resgate com outro propósito, nomeadamente para fazer face a despesas acrescidas devido à inflação, mas no final do ano lhe tenha sobrado parte. Caso re-aplique a sobra em PPR, enquadra-se nesse cenário de aproveitamento?
Quando recebo 300€ a 400€ no reembolso IRS pelo PPR do ano anterior e os incluo na aplicação do ano corrente, não acabo por re-aplicar esse montante para voltar a obter benefício?
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