Fiquei na duvida se punha aqui ou no topico do irs.
Os vossos bancos tem aceite levantar ppr feitos em dezembro ( apos fim Setembro), para pagar mensalidades de ch, declarando o ppr no irs?
O meu banco respondeu-me hoje por escrito, que se quiser usar o ppr para pagar emprestimo, ou nao o posso declarar no irs ou tenho de esperar 5 anos. Pensava que para ch, nao havia essa espera este ano.
HPP?
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Posso solicitar o Resgate antecipado do meu PPR, PPE ou PPR/E sem penalização?
Entrou em vigor a Lei n.º 19/2022, de 21 de Outubro, que, de entre as diversas matérias reguladas, estabelece um regime excepcional e temporário de resgate de planos de poupança, com o objectivo de responder ao aumento do custo de vida e perda do poder de compra decorrentes da subida da inflação.
Nos termos previstos no nº 1 do Artigo 6.º da referida Lei, e sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, este regime excepcional e temporário caracteriza-se pela possibilidade de efectuar, até 31 de Dezembro de 2023, pedidos de reembolso, sem penalização, do capital investido em planos de poupança, incluindo Planos de Poupança Reforma e Educação (PPR e PPR/E), até ao limite mensal do Indexante de Apoios Sociais (IAS), desde que o capital investido corresponda a subscrições efectuadas até ao dia 30 de Setembro de 2022.
Assim, enquanto participante em PPR e PPR/E, poderá solicitar o reembolso mensal de parte do valor dos planos de poupança que detenha, até ao limite mensal do IAS, que é de 480,43€ por mês (valor bruto de resgate).
Posteriormente, com a publicação do Orçamento do Estado para 2023, veio a prever-se, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da referida Lei nº 19/2022 que, durante o ano de 2023 também será permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos poupança referidos, para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 (cinco) anos para mobilização sem penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho.
Os regimes previstos nos nºs 1 e 2 do Artigo 6º da Lei nº 19/2022 são de aplicação cumulativa, pelo que poderá, até 31/12/2023, resgatar mensalmente valores até ao limite da IAS e solicitar o reembolso parcial ou total do capital investido para o pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente.
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